III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Prende-se a questão colocada desde logo com a união de facto e seus efeitos.
Não há na Constituição da República uma definição ou alusão à união de facto no Título referente aos Direitos Liberdades e Garantias no período que nos interessa de 1978 até 1 de Julho de 1999.
O art.º 36 da Constituição da República Portuguesa na redacção vigente à data em que subsistiu a relação de união de facto entre a Ré e o falecido Diamantino estabelece no seu n.º 1: “Todos têm direito a constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.”
Alguma doutrina tem entendido que a união de facto está prevista na 1.ª parte do n.º 1 do mencionado preceito constitucional. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, 1993, pág. 20.O Professor Pereira Coelho sustenta que o art.º 36, n.º 1 da CRP citado não pretende referir-se à união de facto mas respeita exclusivamente à matéria de filiação já que o direito de constituir família é, em primeiro lugar, um direito a procriar e em segundo ligar um direito a estabelecer as respectivas relações de maternidade e de paternidade. A segunda parte do n.º 1 do art.º 36 da CRP prevendo o direito de casar contém em si a vertente negativa ou seja o direito de não casar por quaisquer ordem de razões sejam elas de ordem legal ou simplesmente, de ordem patrimonial. Conclui o ilustre professor que a união de facto está abrangida no “direito ao desenvolvimento da personalidade” que a revisão de 1977 reconheceu de modo explícito no art.º 26, e considerando não ser a união de facto para a generalidade dos efeitos e face ao art.º 1576 do CCiv uma relação de família em sentido técnico, num sentido mais generalista que o legislador tem utilizado quer para efeitos de segurança social, sucessão no arrendamento, pensão de alimentos pode ser considerada uma relação de família e o unido de facto pode ser tido como familiar. Pereira Coelho e Guilher me de Oliveira, Curso de Direito de Família, Coimbra editora 2.ª edição, pág. 88 Outros, porém, sustentam que o conceito de família não é um conceito aberto, sujeito às regulações do legislador ordinário. José Joaquim Almeida Lopes, A União de Facto no Direito Português, Separata de Revista Española de Derecho Canónico, vol. 50, n.º 134 (1993), Salamanca. Mais recentemente outros autores têm vindo a sustentar, na sequência de amplo debate sobre tal matéria na generalidade dos países da Europa, que a união de facto é uma relação familiar, embora em alguns autores restrita à união de facto heterossexual, isto antes de o legislador ordinário português pela Lei 7/2001 ter vindo a reconhecer a relação homossexual como união de facto. Geraldo da Cruz Almeida in Da União de Facto, convivência more uxorio em Direito Internacional Privado, pág. 184 e Telma Carvalho in A União de Facto: A sua Eficácia Jurídica, , Comemorações do 35 anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, vol. I, págs. 222 e ss.
Não havendo uma definição da união de facto nem na CRP, nem no Código Civil, nem na Lei n.º 135/99 de 28/08, sequer na Lei (posterior à cessação do relacionamento aqui em causa), n.º 7/2001, numa coisa a maioria dos autores estão de acordo: a união de facto consubstancia um convívio duradouro entre duas pessoas, convívio esse traduzido numa comunhão de leito mesa e habitação (toro, mensae e habitationis), como se fossem casadas, com a diferença de que o não são, pois não estão ligadas pelo vínculo do casamento. Com a nova redacção da Lei n.º 7/2001 o que releva é que entre os unidos exista um projecto de vida em comum, análogo à vivência marital.
Não sobram pois dúvidas quanto à qualificação da relação dos autos da Autora com o falecido como união de facto já que a comunhão durou mais d dois anos.
A morte do mencionado Sebastião ex-companheiro da Autora ocorreu em 2003. Tanto os art.ºs 40 e 41 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência ( DL 142/73 de 31/03 na redacção do DL 191-B/79 de 25/06 e art.ºs 3.º, n.º 1, alínea a) e 4, n.º 2, alínea b), e 10 do DL 223/95 de 08/09 como o art.º 8 do DL 322/90 de 18/10 e DRg 1/94 de 18/01 quanto aos beneficiários do regime geral da segurança social, atribuem ao unido de facto sobrevivo o direito à pensão de sobrevivência.
A acção dos autos foi proposta contra o Centro nacional de Pensões e contra a herança do falecido prevenindo assim algum efeito perverso na interpretação do art.º 6 da Lei 7/2001; sempre se dirá que, secundando a jurisprudência dos tribunais superiores quer anterior quer posterior à Lei 135/99, não se exige ao unido de facto que pretenda obter o reconhecimento do seu direito às prestações sociais a propositura de duas acções uma contra a herança e outra seguinte contra a instituição da segurança social competente, bastando-lhe intentar acção contra a instituição da segurança social caso a herança do falecido não tenha bens ou se estes forem insuficientes. (cfr. entre outros o Acórdão da Relação de Lisboa de 14/05/98 relatado pelo Juiz Desembargador Ferreira Girão publicado na Colectânea de Jurisprudência , Ano XXVIII, t. III, págs. 100/101, onde se dá conta de jurisprudência contrária e Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, vol. I. 2.ª edição, Coimbra editora, pág. 115).
A questão principal é a da distribuição do ónus da prova, ou seja quais são os factos constitutivos do direito da Autora às prestações por morte do beneficiário Sebastião.
Interessam os seguintes art.ºs do DL 322/90 de 18/10:
O art.º 2020, n.º 1 do CCiv estatui: “Aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e de bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do art.º 2009 do CCiv.”
O art.º 2004, n.º 1 do CCiv estatui que os alimentos são proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de prestá-los.
Por seu turno o art.º 2009 n.º 1 do CCiv estabelece uma ordem hierárquica quanto á pessoa do devedor de alimentos estando à cabeça o cônjuge ou ex-cônjuge, seguindo-se os descendentes, os ascendentes e por último os irmãos.
O art.º 6 em conjugação com a alínea f) do art.º 3 da Lei 135/99 estatui:
Artigo 6.o
Regime de acesso às prestações por morte
1 — Beneficia dos direitos previstos nas alíneas f) e
h) do artigo 3.o da presente lei quem reunir as condições previstas no artigo 2020.o do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais civis.
2 — Em caso de inexistência ou insuficiência de bens
da herança, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
3 — Não obsta ao reconhecimento da titularidade do
direito às prestações a inexistência ou insuficiência dos bens da herança para atribuição da pensão de alimentos.
4 — O direito à prestação pode ser reconhecido na
acção judicial proposta pelo titular contra a herança do falecido com vista a obter a pensão de alimentos, desde que na acção intervenha a instituição competente para a atribuição das prestações.
A Lei 7/2001 de 11/05 que revogou a Lei 135/99 (mas não expressamente o DL 322/90 de 18/10 e DReg 1/94) dispõe no seu art.º 6.º:
Artigo 6.º
Regime de acesso às prestações por morte
1 — Beneficia dos direitos estipulados nas alíneas e),
f) e g) do artigo 3.o, no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020.o do Código Civil, decorrendo a acção perante os tribunais cíveis.
2 — Em caso de inexistência ou insuficiência de bens
da herança, ou nos casos referidos no número anterior, o direito às prestações efectiva-se mediante acção proposta contra a instituição competente para a respectiva atribuição.
As “condições” referidas nos mencionados art.ºs 6 resumem-se à situação de união de facto com o falecido há mais de dois anos ou o unido de facto sobrevivo tem ainda de alegar e provar como factos constitutivos do seu direito às prestações por morte do beneficiário que carece de alimentos e que os não pode obter das pessoas mencionadas no art.º 2009 do CCiv?
Não tem sido pacífica a questão a nível da nossa jurisprudência maxime da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim encontra-se uma corrente espelhada na sentença sob recurso e também no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/04/2004, publicado na C.ª J.ºSTJ, Ano II, t. II, págs 30/31 segundo a qual nas acções dirigidas às instituições da Segurança Social como é a do presente o unido de facto apenas tem de alegar e provar o estado civil do beneficiário e as circunstâncias de facto que permitam concluir que viveu em união de facto com o falecido beneficiário durante mais de dois anos.
Maioritária é, todavia, a posição contrária ou seja a de que para além dos requisitos do estado civil, situação do falecido beneficiário e união de facto para além de dois anos, com referência à data da morte do beneficiário, o Autor tem ainda de alegar que carece de alimentos e que os não pode obter das pessoas referidas no art.º 2009 do CCiv.
A título de exemplo e na base de dados do sítio www.dgsi.pt.
Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 05B1485 Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
REQUISITOS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200506220014852
Data do Acórdão: 22-06-2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 2250/04
Data: 09-12-2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I . Ao remeter para a situação prevista no art. 2020º, n° 1 , do C.Civil , a lei equipara , no fundo , a situação do vindicante do direito à pensão de sobrevivência (segurança social) da daquele quem tem direito a exigir alimentos da herança nos termos do nº 1 do art. 2020° , n° 1, do C.Civil II . Publicado na sequência do postulado no nº 2 do artº 8° do DL 322/90 , o Dec. Reg. 1/94 de 18/1 , nos seus artºs 3°e 5º, veio estabelecer os requisitos e o procedimento probatório para a atribuição da pensão de sobrevivência a quem se encontrar na situação prevista no n°1 daquele primeiro inciso normativo .
III . Em qualquer das hipóteses sempre impenderá sobre o A. (requerente) o ónus de alegação e da prova dos (todos) os elementos constitutivos do seu direito (artº 342 , nº 1 , do C. Civil) , não bastando a simples prova da existência de uma união de facto .
Lxa. 14 /09 /06
João Miguel Mourão Vaz Gomes
Jorge Manuel Leitão leal
Américo Joaquim Marcelino
Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 05B694
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: UNIÃO DE FACTO
CAIXA NACIONAL DE PENSÕES
Nº do Documento: SJ200505310006942
Data do Acórdão: 31-05-2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 5122/04
Data: 09-11-2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Os requisitos exigíveis ao membro sobrevivo de união de facto para que possa aceder às prestações por morte do companheiro (não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens), beneficiário de qualquer regime público de segurança social, são cumulativamente:
-- a prova da união de facto, por mais de dois anos, entre o sobrevivo interessado e o falecido beneficiário;
-- a prova de que o sobrevivo interessado carece de alimentos e de que estes não podem ser prestados nem pela herança do falecido beneficiário, nem pelas pessoas a quem legalmente podem ser exigidos.
II - A interpretação normativa conducente ao supra exposto em I não viola qualquer princípio constitucional, designadamente o da proporcionalidade. Como se disse no princípio não há diploma que defina a união de facto, tão-pouco o mencionado art.º 2020 do CCiv. Se o legislador dos DL 322/90, Leis 135/99 e 7/2001 tivesse querido atribuir aos sobrevivos da união de facto as prestações por morte a que os cônjuges sobrevivos têm direito e nos mesmos termos que estes últimos a elas acedem tê-lo-ia dito pura e simplesmente, não fazendo sentido remeter para o art.º 2020 do CCiv que não é uma norma definidora da união de facto. O art.º 2020 do CCiv refere-se ao direito do unido de facto sobrevivo de exigir alimentos da herança do falecido quando os não possa obter as pessoas obrigadas a esses alimentos nos termos do art.º 2009 do CCiv. E só nessas condições é que o unido de facto tem direito a alimentos da herança do unido de facto falecido. É este o alcance da previsão e da estatuição do art.º 2020 do CCiv e as condições de atribuição do direito a alimentos são elas todas acima referidas.
A remissão para a situação ou para as condições do art.º 2020 do CCiv feita pelo legislador tem de se considerar no todo e não na parte. O legislador ciente (o n.º 3 do art.º 9 do CCiv estatui que se presume que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados) de que o art.º 2020 do CCiv não se resume a uma norma definidora da união de facto antes prevê os requisitos para a atribuição do direito a alimentos do unido sobrevivo quis que as condições para a atribuição ao unido sobrevivo das prestações por morte do beneficiário da segurança social fossem as mesmas e só assim se reconstitui o pensamento legislativo (art.º 9 do CCiv).
Ora a Autora alegou e demonstrou que viveu em união de facto por mais de dois anos com o falecido beneficiário da Segurança Social, que aufere uma pensão de reforma de €234,68 que tem a seu cargo uma filha deficiente mental C. e as duas filhas menores desta de quem recebe uma pensão de €156,79 num total de €391,47, o que a dividir por 4 pessoas dá uma capitação de €97,86. Com esse valores terá a Autora de fazer face às normais despesas da casa e da alimentação num total provado e fixo de €361,66, do que resulta um superavit de €29,81 com que terá de fazer face a despesas com deslocação suas e do agregado, sendo notório que esse valor nem para um passe mensal de transporte público em Lisboa é suficiente.
A Autora é solteira, a E. e o D. filhos ambos da Autora e do falecido (fls. 97 e 100) face à matéria de facto provada não têm hipóteses de prover à situação de necessidade da Autora, não sendo exigível face aos seus rendimentos e despesas que contribuam com uma prestação alimentícia para com a Autora.
Terá ainda a Autora que alegar e provar que não tem ascendentes ou irmãos em condições de lhe prover sustento?
A Autora, para tanto convidada pelo despacho de fls. 45, alegou em requerimento de 24/09/2004 que “ não tem ascendentes nem irmãos vivos.”
É como quem diz: “ inexistem, ascendentes, irmãos da Autora que possam prestar-lhe alimentos”.
E o que disse o CENTRO?
“ Não sabe e não tem obrigação de saber se correspondem à verdade todos os factos articulados no douto petitório pelo que por não serem factos pessoais ou de que deva ter conhecimento dão-se por impugnados nos termos e para os efeitos do art.º 490, n.º 3 do CPC” – cfr. fls. 72
Corresponderá uma tal defesa a impugnação nos termos do art.º 490, n.º 3 do CPC ou não será de concluir que atenta a facilidade do acesso às bases de dados pessoais por parte do Centro este está onerado com o respectivo conhecimento devendo, por isso, alegar e provar a existência de parentes da Autora em condições de lhe prestar alimentos e que não o fazendo se deve considerar admitido por acordo tal facto?
Mesmo os factos negativos podem ser constitutivos de direito. A questão reside em saber se a Autora cumpriu ou não o seu ónus de alegar e provar esse facto.
Sendo o facto negativo (inexistência de parentes em condições de prestar alimentos) facto de difícil prova pela Autora, porque a Ré é uma entidade pública dotada notoriamente de uma base de dados pessoais e patrimoniais a cobrir a totalidade (ou quase) da população portuguesa fica onerada com a prova do correspondente facto positivo ou seja a de que existem parentes em condições de lhos prestar (à Autora, os alimentos).
Faz-se aqui eco do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça disponível no sítio www.dgsi,pt que a seguir e parcialmente se transcreve:
Acórdãos STJ Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 03A1990
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: CENTRO NACIONAL DE PENSÕES
ALIMENTOS
HERANÇA
UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
PENSÃO POR MORTE
QUESITOS
QUESTIONÁRIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200310210019901
Data do Acórdão: 21-10-2003
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2371/02
Data: 21-01-2003
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : 1.- Pedindo a autora que lhe seja reconhecida a qualidade de titular das prestações por morte da pessoa com quem viveu em união de facto durante 12 anos e até à morte deste cabe-lhe alegar a inexistência de parentes em condições de prestarem alimentos (facto negativo); cabe ao Centro Nacional de Pensões (hoje, Instituto de Solidariedade e Segurança Social) alegar e provar o correspondente facto positivo (que aquela os tem em condições de lhos prestar), não bastando alegar o desconhecimento.
2.- O art. 8-2 do dec-lei 322/90, de 18.10, bem como o dec. regul. 1/94, de 18.01, não se reportam ao ónus da prova mas ao processo onde ela deve ser estabelecida (estabelece a necessidade de haver uma sentença judicial a reconhecer o direito a alimentos).
3.- Fundamenta uma tal incidência do ónus da prova a justiça material, o sentido da socialização do direito e a ratio de pôr a cargo do Estado a assistência em casos-limites que o justificam; a dificuldade da prova não constitui obstáculo quando cada vez mais se impõe às partes o dever de cooperação e de colaboração, maxime, em matérias muito sensíveis e em que as entidades públicas dispõem de uma ampla e fácil possibilidade de alcançarem o conhecimento do facto que possa contrariar a pretensão e se prevenirem atempadamente com a prova dos mesmos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
(…)
4.- Muito embora o art. 8-2 dec-lei 322/90, de 18.10 afirme que ‘o processo de prova das situações a que se refere o nº 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta de Decreto Regulamentar’, em vão o percorreremos (dec. regul 1/94, de 18.01) à procura de norma atinente ao ónus da prova, remetendo-nos o seu art. 3 directa e expressamente para o art. 2.020 CC e, quanto ao ‘processo de prova’ - o que é diferente de ónus da prova, estabelece a necessidade de haver uma sentença judicial a reconhecer o direito a alimentos.
O disposto no art. 2.020 CC estabelece para o demandante um ónus de alegar, mas já não o de provar.
É não só a justiça material a comandar como ainda o sentido da socialização do direito e a ratio de pôr a cargo do Estado a assistência em casos-limite que o justificam (a própria evolução da lei e da política social no tratamento e atribuição de direitos a pessoas que vivem ou viverem em união de facto com certa consistência no tempo o confirma).
E nem a dificuldade da prova poderia constituir obstáculo quando cada vez mais se impõe às partes o dever de cooperação e de colaboração, maxime, em matérias muito sensíveis, e em que as entidades públicas dispõem de uma ampla e fácil possibilidade de alcançarem o conhecimento de facto que possa contrariar a pretensão e se prevenirem atempadamente com a prova dos mesmos (acrescente-se que in casu a autora, ao pedir e lhe ser concedido o apoio judiciário antes de propor esta acção, logo deu a conhecer qual a acção a que se destinava).
A própria distinção entre facto negativo a alegar e facto positivo a contrapor àquele situa-nos tão só no campo do ónus da afirmação e ainda não no da prova.
O demandante deve alegar que não tem parentes a quem possa exigir alimentos (facto negativo); cabe ao demandado que aquele os tem em condições de lhos prestar (facto positivo), não pode escudar-se na alegação da ignorância ou do desconhecimento.
Não tendo cumprido o ónus de alegar, não se tendo oposto eficazmente, o réu decaiu.
5.- Já antes firmáramos posição - e não se descortina razão para a alterar, antes para a reforçar, para a afirmar mais incisivamente - em acórdãos (in recs. 47/02 e 2.337/01 de, respectivamente, 02.04.23 e 01.10.23), do primeiro citado se transcrevendo -
«Tratando-se de matéria de facto cuja prova seria de especial dificuldade para a autora (demonstrar que não tem parentes nas condições previstas nas als. a) a d) do art. 2009 do CC, ou que não estão em condições de lhe prestar alimentos), deveria tal prova (naturalmente a prova de que alguma dessas pessoas existe e estaria em condições de lhe prestar alimentos) caber à ré, de acordo com a doutrina de Vaz Serra (RLJ, ano 106, 314), e no quadro dos arts. 343, nº 1, 344 e 345 do CC - posição que se acompanha, pelo menos no sentido de que o julgador deve ser menos exigente na prova (Antunes Varela, RLJ, ano 116, 338 e 341), na medida em que a inexistência de parentes em condições de prestarem alimentos constitui um facto negativo de especial dificuldade probatória para a autora, e sendo por outro lado certo que a autora alegou os factos pertinentes (...), aos quais o réu disse desconhecer e não serem factos pessoais, mas nada de positivo alegando em contrário.
Ora, sendo o réu uma entidade pública (Centro Nacional de Pensões) com amplas possibilidades de se informar sobre as situações de facto que subjazem aos pedidos de prestações por morte dos seus beneficiários, e atento o princípio da cooperação que informa o presente processo civil, parece que, no quadro do art. 2020 do CC, o autor deve alegar que não tem parentes a quem possa exigir alimentos, cabendo ao réu alegar e provar que os tem em condições de lhos prestar (prova do facto positivo).
Não bastaria, por isso, ao réu limitar-se a ignorar o facto negativo alegado, cabendo-lhe alegar e provar o facto positivo correspondente».
Porque não satisfeito o ónus de impugnação considera-se o facto admitido por acordo (CPC- 490,2).
Não se trata de um regresso ao velho e ultrapassado aforismo latino negativa non sunt probanda, afastado pelo CC66 quando o facto negativo seja constitutivo do direito do demandante.
Trata-se antes de considerar a evolução do pensamento legislativo em termos quer de segurança social quer da progressiva atenção e protecção que vem sendo dada às pessoas que vivem ou viverem em situação de união de facto, e ainda os meios que a técnica informática e de inquérito social de certas entidades públicas, como a ré, para a concessão de benefícios sociais.
Tudo isto e os valores a que antes se fez apelo induzem a perspectivar o facto negativo não como puro facto negativo mas exigindo que, a não corresponder a uma realidade, seja directamente contrariado não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento.
E porque se não trata de facto a provar documentalmente esta perspectiva não coloca sequer a ré em particular dificuldade (e, se deixarmos de olhar abstractamente e se descer ao caso que em concreto se apresenta à nossa consideração, era fácil concluir que atempadamente tivera conhecimento da acção que iria ser proposta; e, não pode valer o argumento da eventual descoordenação entre os serviços ou de, porventura, ainda não estarem todos, entre si, ligados informaticamente - por essa falha não pode ser responsabilizada a demandante nem tal seria razão para alterar aquela perspectiva).
6.- Não há, portanto, que ordenar a remessa do processo à Relação para ampliação da decisão de facto mas que, ao abrigo do disposto no art. 722-2 CPC, há que lhe acrescentar duas outras alíneas -
m)- a autora não pode obter seja da herança do falecido seja filhos do casal alimentos;
n)- a autora não tem ascendentes ou irmãos dos quais possa reclamar qualquer pensão de alimentos.
7.- Concluiu-se já anteriormente da necessidade da autora em obter alimentos.
Está provado que os não pode obter quer da herança do falecido quer de qualquer das pessoas a que se refere o art. 2.009 a) a d) CC.
A pretensão da autora é tutelada pelo disposto no art. 2.020 CC, dec-lei 322/90. dec. regul. 1/94 e lei 135/99, de 28.08.
Procede a acção.
Termos em que, concedendo-se a revista, se revoga o acórdão recorrido e se confirma a sentença.
Sem custas, por delas estar isento o réu.
Lisboa, 03 de Outubro de 2003
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Reis Figueira
Barros Caldeira
Moreira Camilo - (vencido nos termos da declaração que junto).
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Declaração de voto
Tratando-se de um elemento constitutivo do direito invocado, entendo, com o devido respeito pelos subscritores da tese que fez vencimento, que caberá à Autora, não só alegar, como também provar, que não tem ascendentes ou irmãos dos quais possa reclamar qualquer pensão de alimentos - cfr. artigos 342º, n. 1, 2009º, n. 1, a) a d), e 2020º, n. 1, do Código Civil, 8º do Decreto-Lei n. 322/90, de 18 de Outubro, e 3º do Decreto Regulamentar n. 1/94, de 18 de Janeiro -, sem embargo de se ter de reconhecer que, em processos desta natureza, o juiz deverá ser menos exigente na prova, na medida em que a inexistência de parentes em condições de prestar alimentos constitui um facto negativo de especial dificuldade probatória para a Autora.
Daí que, tendo a aqui Autora alegado não ter ascendentes ou irmãos dos quais possa reclamar qualquer pensão de alimentos, isto em minha opinião, será suficiente, apesar de se poder admitir tratar-se de matéria conclusiva, a resultar de outros factos atinentes à situação económica dessas pessoas.
Deveria, pois, a Senhora Juíza ter vertido tal matéria - que foi impugnada - na base instrutória, pelo que, não o tendo inicialmente feito, poderia ter corrigido esse erro, aquando da audiência de julgamento, nos termos do artigo 650º, n. 2, f), do CPC.
A Relação, perante a insuficiência de factos, deveria ter anulado a decisão sobre a matéria de facto e determinado a ampliação da base instrutória, ao abrigo do disposto no n. 4 do artigo 712º do CPC, sendo certo que a conclusão do acórdão ora recorrido de que a Autora não provou que necessitasse de alimentos é completamente descabida, face aos elementos dos autos.
Revogaria, assim, também o acórdão recorrido, determinando, contudo a prolação de novo acórdão que anulasse a decisão sobre a matéria de facto para ampliação da base instrutória.
Camilo Moreira
Por conseguinte está, também admitido por acordo, face à posição processual da Ré, que inexistem ascendentes ou irmãos de quem a Autora possa exigir alimentos.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida ainda que por outra fundamentação.
Sem custas por delas estar isento o recorrente.
Not.
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1.-Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, 1993, pág. 20.
2.-Pereira Coelho e Guilherme me de Oliveira, Curso de Direito de Família, Coimbra editora 2.ª edição, pág. 88
3.-José Joaquim Almeida Lopes, A União de Facto no Direito Português, Separata de Revista Española de Derecho Canónico, vol. 50, n.º 134 (1993), Salamanca.
4.-Geraldo da Cruz Almeida in Da União de Facto, convivência more uxorio em Direito Internacional Privado, pág. 184 e Telma Carvalho in A União de Facto: A sua Eficácia Jurídica, , Comemorações do 35 anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, vol. I, págs. 222 e ss.