Acordam, em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.
1.1. A… e mulher B… instauraram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, pedindo a sua condenação em indemnização, por danos patrimoniais e por danos morais decorrentes da integração de prédios de que são proprietários em zona de caça associativa.
1.2. No despacho saneador, de fls. 120-125, o Estado foi julgado parte ilegítima quanto ao pedido de indemnização pelos danos patrimoniais.
1.3. Não houve recurso daquela decisão, que transitou em julgado.
1.4. Por sentença de fls. 157-161, a acção, já só quanto aos danos morais, foi julgada improcedente e o Estado foi absolvido do pedido.
1.5. Inconformados, os autores recorrem, concluindo nas respectivas alegações:
“1. A decisão recorrida ao considerar que sobre os AA recaía um ónus de suportar que os seus terrenos fossem anexados a uma zona de caça associativa, viola manifestamente a Lei (art. 62° da CRP e a Lei 173/99 de 27 de Setembro) e o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 866/96.
2. Ao considerar que para os AA era indiferente que os seus terrenos estivessem vinculados ao regime de caça associativa ou ao regime geral de caça para além de do ponto de vista do mérito nega ao particular o poder que lhe é conferido por lei de escolher a que regime pretende submeter os seus terrenos”.
1.4. O Estado contra-alegou, finalizando:
“Por tudo o exposto, não nos merece censura a sentença recorrida que julgou sem fundamento a pretensão dos AA.
E, para a hipótese de assim se não considerar, sempre se dirá que a desanexação se operou automaticamente com o ac. do TC.
Ou ainda, a assim se não entender, também os danos peticionados não merecem a tutela do direito, não sendo, por isso, indemnizáveis”.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.2.
2.1. A sentença considerou provado, no que não vem questionada:
“MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Dos autos resultam provados os seguintes factos:
1° Os autores são proprietários dos seguintes prédios inscritos na matriz da freguesia de Pombalinho sob os art. 8719, 3767, 3768, 1422, 1621, 4234.
2° Estes prédios foram anexados pelo processo 1334 da Direcção Geral das Florestas para criação da zona de caça associativa do Clube de Caçadores e Pescadores de … e …, que ficou sujeita ao regime cinegético especial.
3° Em 1993/07/14 foi publicada a Portaria 667-I5/93, que criou aquela zona de caça.
4° Os autores não deram o acordo à anexação dos seus prédios.
5° Em 1997/09/07 o autor emitiu a seguinte declaração: "... declaro por minha honra que em 7 de Setembro de 1997, na companhia dos gestores da reserva de caça associativa n° 1334 I.F. e seu guarda auxiliar florestal, procedemos à colocação de placas nas minhas propriedades perfazendo a sua área total 8.05 há, ficando a partir deste momento excluídas da reserva de caça cima citada".
6° Desde 1997/09/07 que na Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral existia uma declaração de confirmação da exclusão das propriedades dos autores.
7° Por carta datada de 1999/08/02 o autor requereu ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural a exclusão dos seus prédios da zona de caça, em cumprimento com o acórdão do Tribunal Constitucional.
8° Por ofício de 2000/08/09 a Direcção de Serviços das Florestas da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral comunicou ao autor que do âmbito da regularização constava a exclusão das áreas de sua propriedade, não tendo a portaria de exclusão sido ainda publicada devido à demora por falta da entidade gestora face às dificuldades que lhe eram colocadas, e por outro pelas reclamações levantadas por alguns proprietários.
9° A Portaria 1994/00, de 2000/12/20, determinou a desanexação dos prédios dos autores daquela zona de caça.
10° Durante os anos em que estiveram anexados os prédios dos autores foram invadidos por caçadores sem a sua autorização.
11° Até Dezembro de 2000 os prédios dos autores foram invadidos por caçadores sem a sua autorização.
12° Isto gerou revolta, sentimentos de injustiça, preocupação e desgaste psicológico nos autores”.
2.2.1. Como se relatou, os ora recorrentes intentaram a acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado, pedindo a sua condenação em indemnização, por danos patrimoniais e por danos morais decorrentes da integração ilícita de prédios de que são proprietários em zona de caça associativa.
No despacho saneador foi o Estado julgado parte ilegítima quanto ao pedido de indemnização por danos patrimoniais, e o processo seguiu para julgamento do pedido por danos não patrimoniais.
A sentença sob recurso julgou a acção improcedente e absolveu o Estado do pedido.
Diga-se, preliminarmente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no domínio de actos de gestão pública, incluindo por actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, rege-se pelo DL 48051, de 21 de Novembro de 1967, em tudo que não esteja previsto em leis especiais.
Nos termos gerais, a responsabilidade civil ocorre “quando uma pessoa deve reparar um dano sofrido por outra”.
Na terminologia usual, e na decorrência do princípio geral consagrado no artigo 483.º do Código Civil, apontam-se como elementos constitutivos da responsabilidade civil extracontratual, por factos ilícitos: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. A ausência de qualquer um destes elementos constitutivos significa não se verifica uma situação de responsabilidade.
2.2.2. Como se vê da matéria de facto, a zona de caça associativa em que foram integrados os prédios dos autores foi criada pela Portaria n.º 667-I5/93, de 14.7.1993, sendo que eles não deram acordo à anexação dos seus prédios.
O Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 866/96, de 4 de Julho (DR I série- A, n.º 292, de 18 de Dezembro de 1996), declarou “a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos artigos 71.º a 76.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, 63.º, n.ºs 3 a 6, do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, 65.º, n.ºs 3, 4, 6 e 7, do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto e do artigo 56.º, n.ºs 3, 4, 6 e 7, do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/92/M, de 30 de Julho, na parte em que, em processo especial, impõem a integração nas zonas de caça associativas e turísticas de terrenos relativamente aos quais os respectivos interessados não produziram uma efectiva declaração de vontade no sentido dessa integração (...)” e, “por razões de segurança jurídica”, restringiu “os efeitos da inconstitucionalidade relativamente às zonas de caça associativa por forma a que os terrenos a que se reporta a alínea antecedente apenas dela fiquem excluídos a partir da publicação do presente acórdão”. A restrição foi fixada “sem prejuízo das impugnações contenciosas pendentes ou ainda susceptíveis de ser apresentadas”.
O caso dos autos era de reserva associativa e os autores não invocaram nem invocam ter instaurado alguma impugnação contenciosa.
Na acção deduziram danos não patrimoniais em razão da aludida ilícita integração sem acordo, até à publicação da Portaria n.º 1994/00, de 20.12.2000, que determinou a desanexação dos prédios dos autores daquela zona de caça.
Articularam, na petição inicial, que sofreram “sentimento de revolta e de injustiça” por terem visto “os seus prédios invadidos por terceiros caçadores, sem a sua autorização, e não podendo eles proprietários, neles caçar quer o quisessem fazer, por não serem sócios da ZCA em questão (artigo 29.º), “Para além do desgaste e preocupação com todo o processo de desanexação” (artigo 30.º).
A sentença, no essencial, considerou que a invasão dos terrenos dos AA por caçadores sempre ocorreria, quer no regime cinegético especial - zonas de caça associativa - quer no regime geral, já que não demonstraram que esses seus terrenos estivessem abrangidos pelas restrições do art° 14° da Lei da Caça - Lei n° 30/86, de 27.8. concluiu, assim, pelo não fundamento da pretensão dos autores.
Diga-se, desde já, que não se pode acompanhar a fundamentação da sentença, ela mesmo esquecendo as razões que determinaram o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade do regime ao abrigo do qual os terrenos dos autores foram integrados em zona de caça associativa.
Nesse aspecto, os recorrentes têm razão.
Mas essa razão não significa a procedência da acção.
Vejamos.
2.2.3. No pedido formulado pelos autores podem distinguir-se dois períodos: primeiro, o que decorreu da integração até à publicação do citado acórdão do Tribunal Constitucional; segundo, o que decorreu após a declaração de inconstitucionalidade, até à Portaria n.º 1994/00, de 20.12.2000.
No que toca a eventuais prejuízos ocorridos no período que decorreu da integração até à publicação do citado acórdão do Tribunal Constitucional, observa-se que não foi invocada e não se revela qualquer impugnação contenciosa por parte dos autores.
Assim, considerando a restrição de efeitos determinada pelo Tribunal Constitucional, não se descortina a possibilidade de responsabilização do Estado.
No que toca a alegados danos ocorridos após a declaração de inconstitucionalidade, observa-se que, nos próprios termos daquela declaração, os terrenos abrangidos pela mesma ficaram imediatamente excluídos das zonas de caça associativa.
Por isso, para se imputar ao Estado alguma responsabilidade era necessário que ele tivesse agido contra o acórdão, ainda que por omissão.
Mas não se alegou nem se revelou qualquer actuação contra o acórdão, nem por acção nem por omissão.
É certo que os autores, ora recorrentes, consideram que só com Portaria n.º 1994/00, de 20.12.2000, satisfez o Estado as suas obrigações, pelo que é responsável pelos sentimento de revolta, de injustiça, preocupação e desgaste psicológico que sofreu, entretanto.
Mas o acórdão não só não determinava a publicação de quaisquer diplomas de execução como é suficientemente concreto para cobrir, imediata e directamente as exigências de tutela dos proprietários interessados.
Ademais, sendo aquela decisão do Tribunal Constitucional, como, aliás, qualquer decisão judicial transitada em julgado (artigo 205.º, n.º 2, da Constituição da República), obrigatória para todas as entidades públicas e privadas, quem tinha de retirar as imediatas consequências da diminuição das áreas de caça associativa eram os respectivos concessionários. No caso, era o Clube de Caçadores e Pescadores da Freguesia de ….
Se persistiu a invasão ilícita dos seus terrenos, não se pode, por si só, responsabilizar o Estado por tal feito. Nem se pode responsabilizá-lo em razão do tempo que levou até à emissão da Portaria n.º 1994/00, nenhuma ilegalidade lhe vindo apontada.
Quer dizer o Estado, face ao acórdão n.º 866/96, do Tribunal Constitucional agiu de modo que se deve considerar adequado.
Não se revela, assim, qualquer facto ilícito do Estado, pelo que não pode existir a responsabilidade reclamada.
Em consequência, torna-se desnecessário averiguar da existência dos demais elementos constitutivos da responsabilidade civil.
3. Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, com os fundamentos constantes do presente acórdão, o julgamento de improcedência da acção e absolvição do pedido do Estado.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 3 de Maio de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Fernanda Xavier – João Belchior.