Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
MUNICÍPIO DE VALONGO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 06/10/2006, que julgou procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, contra o mesmo instaurado por “S..., SA”, devidamente identificada nos autos, e que o condenou a pagar a esta a quantia de € 7.500,78 (sete mil e quinhentos euros e setenta e oito cêntimos).
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 193 e segs. - paginação do processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:
“…
1. Por douta sentença o meritíssimo juiz “a quo” condenou o recorrente ao pagamento da quantia de 7.500,70€ correspondente a juros de mora em dívida pelo não pagamento do recorrente nas datas dos respectivos vencimentos de facturas apresentadas pela recorrida representativos do preço das obras executadas pela recorrida na empreitada denominada “Construções Diversas - Campo Jardim Público Padre António Vieira, em Campo”.
2. Trata-se, portanto de um pagamento devido por via de a recorrente não ter liquidado atempadamente determinadas quantias, entrando em mora
3. O recorrente, em sede de contestação, admitiu que os juros se encontravam por pagar,
4. Todavia, o recorrente nada deve à recorrida.
5. As facturas 210, 237, 299 e 334 foram emitidas antes de 31 de Dezembro de 2000, e entendeu o recorrente que não é licito exigir tais pagamentos, conforme aliás o previsto no artigo 28.º do DL 341/83 de 21 de Julho, porquanto se verifica a prescrição das mesmos.
6. Não decidiu assim o meritíssimo juiz “a quo”, entendendo que, de acordo com o artigo 28.º n.º 3 do DL 341/83 de 21 de Julho o recorrido pediu o pagamento dentro das 3 anos subsequentes ao vencimento das facturas, e sendo um prazo de caducidade, de acordo com o artigo 298.º n.º 2 do CC prevalece sobre o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 310.º d) do CC, em nossa opinião, mal, salvo o devido respeito.
7. Os montantes peticionados pelo recorrido tem natureza de juros de mora, uma vez que decorreram das facturas apresentadas pela recorrida não terem sido pagas dentro de prazo.
8. O decreto-lei 341/83 de 21 de Junho em vigor até 1 de Janeiro de 2002 e só revogado pelo DL 54-A/99 de 22/02 prevê que “os encargos relativos a essas anteriores serão satisfeitos da conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que foi efectuado o seu pagamento, de acordo, com o que se dispõe neste diploma”.
9. As facturas com os n.ºs 210, 237, 299 e 334 foram emitidas pela recorrida antes de 31 de Dezembro de 2000, como foi dado por provado na decisão em crise.
10. Pelo que devia a recorrida ter exigido o pagamento até 31 de Dezembro de 2003 sob pena de prescrição. E não o fez.
11. Pelo que não o tendo feito o direito prescreveu.
12. Sempre se diga que estando perante um pedido que resulta de mora do recorrente, os montantes pedidos assumem a natureza de juros, repete-se.
13. Nos termos do artigo 310.º alínea d) do CC o prazo de prescrição é de 5 anos.
14. Só com a citação se interrompe a prescrição, conforme o artigo 323.º n.º 1 do CC, não bastando qualquer outro exercício extrajudicial de interpelação para interromper a prescrição.
15. Trata-se de uma prescrição extintiva e não se pode afastar o regime previsto dos artigos 323.º a 327.º.
16. Mesmo que … tivesse confessado a divida, que não se concede, não pode ocorrer qualquer interrupção da prescrição, prevista no artigo 325.º do CC (“não basta, nos termos de tal norma, para interromper a prescrição, que o credor, durante o decurso do prazo previsional, tenha diversas vezes reclamado, junto da R. o pagamento dos montantes em divida...” como se alcança do acórdão do STJ de 2004.11.18 no processo G4B459 (in www.dgsi.pt)
17. Pelo que existe um erro de interpretação do artigo 310.º alínea d) do CC.
Do Abuso do direito
18. O recorrente oportunamente remeteu a “conta final” da referida empreitada para a recorrida nos termos do artigo 222.º do DL 59/99 de 2/3.
19. A recorrida recebeu a notificação.
20. A recorrida não apresentou qualquer reclamação.
21. A recorrida não pediu qualquer quantia a título de juros, quando recebeu a conta final apesar de existirem dezenas de facturas em atraso de outras empreitadas.
22. Pelo que exigiu mais tarde o pagamento, depois de ter criado a convicção legítima no recorrente que não os iria pedir, configura abuso de direito na vertente “venire contra factum proprium” de acordo com o artigo 334.º do CC …”.
Conclui no sentido do provimento do recurso com consequente anulação da decisão judicial recorrida.
A Autora, ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 205 e segs.), sustentando a manutenção do julgado e improcedência do recurso jurisdicional, formulando conclusões nos termos seguintes:
“…
1. O Recorrente confessa na sua contestação que a dívida representada pelas facturas relacionadas nestes autos existe, que está em mora quanto ao seu pagamento e que em virtude dessa mora se constituiu a favor da Recorrida o direito a juros.
2. Como se deixou alegado na petição inicial, e na resposta à contestação, verificou-se o reconhecimento da dívida e obrigação de pagamento por parte do devedor – facto impeditivo e interruptivo da prescrição – cfr arts 310.º al. d) e 325.º, ambos do C. Civil.
3. Ao longo dos anos de 2000 a 2005, a Recorrida efectuou diversas interpelações junto do Recorrente, visando a cobrança do seu crédito, conforme se extrai das suas cartas de interpelação de 27/06/2001, 08/06/2004, 31/05/2001, 04/06/2001 e 21/11/2003 e bem assim da Nota de Débito enviada ao Município Recorrente em 28/01/2003, a qual foi aceite e contabilizada por este.
4. A recepção da aludida Nota de Débito, a sua não devolução e bem assim ao invés, o lançamento na sua contabilidade pelo Município Recorrente, traduz inequivocamente reconhecimento da dívida.
5. Dos documentos indicados supra no requerimento probatório da Recorrida, cuja existência, teor e recebimento o Município Recorrente não nega, extrai-se que a Recorrida solicitou o pagamento da dívida de juros pelo menos seis vezes, dentro do prazo prescricional, ou seja em 27/06/2001, 08/06/2004, 31/05/2001, 04/06/2001, 27/11/2003 e 28/11/2003, o que constitui facto impeditivo seja da caducidade do direito a juros, seja da prescrição do respectivo crédito, de harmonia com a doutrina consagrada no art. 331.º do CC.
6. Como ficou demonstrado e em ordem a contrariar o invocado abuso de direito a Recorrida interpelou diversas vezes o Recorrente, visando a cobrança do seu crédito.
7. Mas mesmo que assim não fosse, a oportunidade de exigir o pagamento é matéria que estava na exclusiva disponibilidade da Recorrida, não sendo exigível que fosse esta a lembrar ao Município Recorrente o dever de cumprir uma obrigação, que para ele resulta directamente da lei (art. 213.º do DL n.º 59/99).
8. A simples não exigência pela Recorrida do pagamento dos juros no momento que o Recorrente entende que ela o deveria ter exigido, não traduz qualquer intenção de abdicar dos juros, não constituindo por isso instrumento apto a firmar a convicção do Recorrente, de que a Recorrida jamais viria a exigir o pagamento do seu crédito, razão porque, não pode operar a excepção de abuso de direito.
9. A douta sentença recorrida, não violou qualquer normativo legal, designadamente os Dec. Lei n.ºs 341/83 de 21/06 e 54-A/99 de 22/02 e bem assim, também não violou as disposições normativas vertidas nos arts. 323.º e 334.º ambas do CC, nem interpretou de forma errada a contida no art. 310.º do mesmo código …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 235 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento quando julgou improcedentes as excepções invocadas e totalmente procedente a presente acção administrativa comum, fazendo-o em infracção ao preceituado nos arts. 28.º, n.º 3 do DL n.º 341/83, de 21/07, 298.º, n.º 2, 310.º, al. d), 323.º, n.º 1, 324.º, 325.º, 326.º, 327.º e 334.º todos do CC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resultou apurada da decisão judicial recorrida [uma vez corrigida a incorrecta técnica empregue na elaboração e fixada do teor da alínea A) e erro/lapso de escrita quanto à data de “27 de Novembro de 2001” da al. B) que é “27 de Junho de 2001” como se evidencia do próprio teor do documento de fls. 153 e segs.], a seguinte factualidade:
I) A A. dedica-se à indústria de construção civil, obras públicas e particulares;
II) No exercício dessa actividade, a A. participou num concurso público aberto pelo Município de Valongo, aqui R., para adjudicação da empreitada denominada de “Construções Diversas – Campo Jardim Público Padre António Vieira”, em Campo;
III) Tendo para o efeito a A. apresentado uma proposta de preço de € 149.357,72 (24.943.429$00), acrescido de IVA à taxa legal;
IV) A obra foi-lhe adjudicada, celebrado o competente contrato de empreitada em 28 de Junho de 2000 e os respectivos trabalhos, objecto de consignação - cfr. Docs. n.ºs 1 e 2;
V) Acresce que, posteriormente e, no decurso da empreitada, esta foi objecto de contratos adicionais, para cobrir trabalhos não contemplados no contrato original;
VI) De todo o modo, a A. executou todos os trabalhos contratuais e extra contratuais, que lhe foram adjudicados pelo Município R.;
VII) Esses trabalhos foram medidos e levados a autos de medição n.ºs 01 (datado de 20/08/2000), 02 (datado de 20/09/2000), 03 (datado de 27/11/2000), 04 (datado de 27/12/2000), 05 (datado de 27/01/2001), 06 (datado de 27/02/2001), 07 (datado de 27/06/2001), 08 (datado de 27/07/2001), 09 (datado de 27/08/2001), 10 (datado de 14/11/2001), 11 (datado de 30/11/2001) (cfr. docs. insertos a fls. 14/16, 18/22, 24/29, 31/34, 36/38, 40/42, 44/49, 52/57, 59/64, 66/67 e 69/70 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
VIII) Com base nos autos de medição elaborados a A. emitiu, no que nesta parte importa apreciar, e fez chegar ao Município R. as facturas juntas, sob os n.ºs 210 (doc. n.º 03 datada de 31/08/2000), 237 (doc. n.º 04 datada de 29/09/2000), 299 (doc. n.º 05 datada de 30/11/2000), 344 (doc. n.º 06 datada de 29/12/2000), 009 (doc. n.º 07 datada de 31/01/2001), 037 (doc. n.º 08 datada de 28/02/2001), 116 (doc. n.º 09 datada de 29/06/2001), 133 (doc. n.º 10 datada de 31/07/2001), 137 (doc. n.º 11 datada de 31/07/2001), 160 (doc. n.º 12 datada de 31/08/2001), 224 (doc. n.º 13 datada de 30/11/2001) e 227 (doc. n.º 14 datada de 30/11/2001) (cfr. docs. de fls. 13, 17, 23, 30, 35, 39, 43, 50, 51, 58, 65 e 68 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IX) O Município R. deveria ter pago as facturas no prazo de 44 dias após a data de emissão de cada uma delas;
X) Certo é que essas facturas não foram pagas nas datas dos seus vencimentos, tendo sido liquidadas, respectivamente, em 31/12/2000, em 12/02/2001, em 17/04/2001, em 15/05/2001, em 18/06/2001, em 18/06/2001, em 05/09/2001, em 19/06/2002, em 29/04/2002, em 16/08/2002, em 03/01/2003 e em 03/01/2003 (cfr. doc. n.º 15 junto a fls. 71 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
XI) Através de cartas dirigidas ao R., em 27 de Junho de 2001 (quanto às facturas n.ºs 210, 237, 299, 344, 009, 037) e em 08 de Junho de 2004 [quanto a todas as facturas referidas no n.º VIII) por referência a nota de débito n.º 18 emitida em 28/11/2003], a A. exigiu o pagamento de juros de mora discriminados nas relações anexas àquelas missivas (fls. 153 a 157, cujo conteúdo se dá por reproduzido);
XII) A coberto do ofício n.º 217/SP.DVA/02, de 4 de Abril de 2002, o R. enviou à A., e esta recebeu, assinou e devolveu, por carta datada de 15 de Abril de 2002, sem formular qualquer reclamação, a conta final da empreitada dos autos “para no prazo de 15 dias a assinar e devolver, se sobre a mesma não for produzida qualquer reclamação” (fls. 100 a 117);
XIII) Em reuniões realizadas em 14 de Janeiro e 04 de Março de 2005 teve lugar a tentativa de conciliação extrajudicial a que se refere o art. 260.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março (fls. 72 a 74).
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.
3.2.1. Do abuso de direito
Sustenta o recorrente que a decisão judicial sob impugnação ao julgar procedente a presente acção e pretensão na mesma deduzida pela recorrida, desatendendo o carácter abusivo do exercício que havia sido invocado, fez errada aplicação do disposto no art. 334.º do CC.
Fundou-se aquela decisão judicial, na parte que aqui ora cuidamos, na seguinte argumentação:
“… O instituto do abuso do direito traduz e concretiza a ideia de que cada direito subjectivo deve ser exercido com correcção e equilíbrio e de acordo com as exigências da ideia de direito bem como de harmonia com a finalidade que justifica a sua atribuição ou reconhecimento (art. 334º do CC). (…).
Na modalidade de venire contra factum proprium impõe a fidelidade ao comportamento anterior, a conformação do comportamento actual ao sentido ou direcção do comportamento anterior, em nome da lisura de processos e da lealdade nas relações jurídicas, proscrevendo o comportamento sinuoso ou contraditório – em suma o comportamento traiçoeiro ou imprevisível. É uma regra de conduta no exercício de direitos que visa garantir a segurança nas relações jurídicas.
(…) Não colhe o argumento do R. segundo o qual nunca manifestou a intenção de exigir o seu pagamento, criando, assim, no R. a legítima convicção de que não iria exercer tal direito. E não colhe porque, como ficou demonstrado, a autora interpelou, duas vezes, o R. para pagar e porque mesmo que assim não fosse, a oportunidade de pedir o pagamento é matéria que estava na exclusiva disponibilidade da autora, não sendo exigível que fosse esta a lembrar ao R. o dever de cumprir uma obrigação que para ele resulta directamente da lei (…) ou que estivesse constantemente a mandar sinais de que continuava interessada no pagamento dos juros.
A simples não exigência pela autora do pagamento dos juros no momento que o R. entende que ela o devia ter exigido, desacompanhada de quaisquer outros indícios que significassem a intenção da autora de abdicar dos juros é, portanto, insuficiente para firmar a “legítima convicção” do R. de que a autora jamais viria a exigir o pagamento.
Por estas razões, tem-se por não verificado abuso do direito por parte da autora …”.
Vejamos.
Decorre do art. 334.º do CC (preceito que consagra princípio geral de direito aplicável aos contratos administrativos) que é “… ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito ...”.
O nosso ordenamento adoptou uma concepção objectiva de abuso do direito, já que não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, dado bastar que se excedam esses limites.
Tal não significa que ao conceito de abuso do direito sejam alheios factores subjectivos, como por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido.
O abuso do direito pressupõe a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), constituindo o seu carácter típico no facto de o seu titular na utilização que faz de tal poder contido na estrutura do direito realiza a prossecução de um interesse que exorbita o fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in: "Código Civil Anotado", 4.ª edição revista e actualizada, vol. I, pág. 300, nota 7). Nas palavras de Vaz Serra constitui o mesmo uma “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante" (in: BMJ n.º 85, pág. 253).
Nessa medida, trata-se duma cláusula geral, duma válvula de segurança, para obviar ou obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico inoperante em que redundaria o exercício de um direito.
Daí que existirá abuso de direito quando, admitido em tese geral o mesmo como válido, todavia em concreto surge exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.
O instituto mais claro deste abuso é a chamada conduta contraditória (“venire contra factum proprium”) em combinação com o princípio da tutela da confiança, mas existem duas figuras próximas: a renúncia e a "neutralização do direito".
Segundo Batista Machado esta última figura é considerada como uma modalidade especial da proibição do “venire contra factum proprium”, embora exista quem acentue mais ou menos a sua posição autónoma no quadro do abuso do direito.
Para que esta “neutralização” se verifique é necessária a combinação das seguintes circunstâncias: que o titular de um direito deixe passar longo tempo sem o exercer; que com base neste decurso de tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chegue à convicção justificada de que o direito já não será exercido; e que movida por esta confiança, essa contraparte orientou em conformidade a sua vida, tomou medidas e adoptou programas de acção na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado.
Revertendo ao caso vertente e analisada em abstracto a pretensão da A., aqui recorrida, temos que não assiste razão ao ora recorrente na impugnação que faz quanto àquele segmento decisório da sentença em crise.
Na verdade, o exercício pelo lesado do crédito a juros indemnizatórios a partir do momento em que são devidos, desde que dentro do prazo prescricional, constitui um exercício legítimo de direito/pretensão, pois, estatuído na lei visa recompor o património do credor pela lesão decorrente do inadimplemento da obrigação de pagamento da contrapartida contratual e legalmente devida durante o período da mora e impedir o enriquecimento sem causa correspondente do devedor.
E contra tal entendimento não esbarra o quadro fáctico apurado nos autos, nem a argumentação expendida pelo recorrente, não sendo legítimo naquele quadro o “convencimento” do mesmo de que a A. não iria reclamar o pagamento dos juros de mora relativos aos atrasos no pagamento das facturas emitidas em execução da empreitada de obras públicas em referência nos autos.
Tal como foi entendido e decidido pelo STA no seu acórdão de 15/01/2002 (Proc. n.º 047781 in: «www.dgsi.pt/jsta»), em caso algo similar, o facto do empreiteiro não ter reclamado do dono da obra o pagamento dos juros de mora devidos, aquando do pagamento dos autos de medição, apenas o tendo feito cerca de dois anos depois, não configura abuso de direito ou violação do princípio da boa fé (cfr. neste sentido, Ac. STA de 04/12/2001 - Proc. n.º 047550 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Ac. do TCA Norte de 22/11/2007 - Proc. n.º347/05.0BEPNF ainda inédito).
Pode ler-se na fundamentação daquele acórdão do STA de 15/01/2002 o seguinte:
“… A sentença recorrida condenou o R. ao pagamento dos juros moratórios correspondentes à mora deste por ter procedido ao pagamento dos aludidos autos de medição para além dos prazos legalmente estabelecidos (…).
O ora agravante não questiona a verificação da mora nem a aplicabilidade dos citados dispositivos à presente situação.
O que ele apenas põe em causa é o facto de a A., decorridos mais de 2 anos após a liquidação dos autos de medição, vir reclamar o pagamento de juros de mora sem que na data daqueles pagamentos nem em situações anteriores de trabalhos realizados para a Câmara tivesse alguma vez reclamado o pagamento de tais juros.
Assim, segundo a entidade recorrente, considerando que a A. na acção não formulou quaisquer reservas aquando do recebimento do valor dos autos de medição e que não era habitual a reclamação de juros, o direito exercido exorbitaria os fins sociais e económicos dos poderes contidos na norma (…) que confere à A. o direito aos juros de mora, pelo que ocorreria, assim, uma situação de abuso de direito e de violação do princípio da boa fé, consagrados nos arts. 334.º e 762.º do Cód. Civil.
(…) Ora, no caso sub judice, a A. tinha direito aos juros de mora, decorrente do atraso no pagamento dos autos de medição (…).
Não resulta dos factos provados que a A. tivesse manifestado qualquer declaração de vontade, expressa ou tácita, no sentido de renunciar a tal direito, designadamente que não tenha reclamado anteriormente o pagamento de tais juros. E, mesmo admitindo que a A. só com a presente acção se apresentou a reclamar o pagamento dos juros, não se vislumbra em tal actuação um manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito aos juros em causa.
(...) O exposto impõe que se conclua pela improcedência da alegada violação dos princípios do abuso de direito e da boa fé …”.
E no acórdão do STA de 04/12/2001, supra aludido, pode igualmente ler-se que “… tal como em qualquer outra obrigação pecuniária, o não cumprimento atempado dá direito a uma indemnização em juros a contar do dia da constituição em mora, nos termos do n.º 1 do artigo 806.º CC, relevando neste caso apenas a fixação do juro (…).
Tais juros indemnizatórios, já se viu, devem ser satisfeitos até 22 dias após a data do pagamento dos trabalhos (…).
Trata-se aqui de uma obrigação legal que é devida independentemente da interpelação expressa do credor.
Não dispõe a lei de nenhum termo ad quem que balize finalisticamente tal direito, nem tinha sentido limitá-lo temporalmente, mantendo-se a obrigação, senão pelo cumprimento devido ou, claro está, pelo decurso do prazo da prescrição (…).
O que significa que o exercício, pelo lesado, do crédito a juros indemnizatórios a partir do momento em que são devidos, desde que dentro do prazo prescricional, é um exercício não ilegítimo (…).
(…) Não obvia tal conclusão o facto do credor, ora agravado, ter deixado passar algum tempo para fazer a exigência dos juros depois de ter aceite o pagamento líquido do capital, ou mesmo os ter exigido cessadas que foram as relações com a agravante, desde que, como ocorreu, se manteve nas barreiras temporais da lei, lei esta que, sendo igual para todos e cujo conhecimento a todos se impõe, não pode, portanto, servir de excepção à recorrente para fundar um pretenso excesso do A. quando, por via dela mesmo, este ainda detinha tempo sobrante para interpelação judicial ...”.
Daí que, à luz do exposto e sufragando-se o posicionamento jurisprudencial antecedente, não se vislumbra como é possível qualificar o comportamento da A. como ilegítimo ou abusivo, nem se descortina sustentável o convencimento do R. de que os juros de mora referentes ao atraso no pagamento das facturas n.ºs 009), 037), 116), 133), 137), 160), 224) e 227), legalmente devidos, não iriam ser peticionados de molde a que o exercício daquele direito por parte da A. lhe acarretasse agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado.
Não procede, pois, o fundamento de recurso assacado à sentença recorrida por pretenso erro de julgamento (infracção ao disposto no art. 334.º do CC), sendo legalmente devidos os valores peticionados pela A. pelo atraso no pagamento daquelas facturas por parte do R. (conclusões 18.ª a 22.ª).
3.2.2. Da prescrição do direito
Argumenta nesta sede o recorrente que a decisão judicial em crise ao julgar improcedente a excepção de prescrição [quanto aos montantes peticionados e devidos pelo atraso no pagamento das facturas n.ºs 210), 237), 299) e 344)] incorreu em errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 28.º, n.º 3 do DL n.º 341/83, 298.º, n.º 2, 310.º, al. d), 323.º, n.º 1, 324.º, 325.º, 326.º e 327.º todos do CC.
Fundou-se aquela decisão judicial, na parte que aqui ora em análise, na seguinte argumentação:
“… Nas empreitadas de obras públicas é de 44 dias, quando outro não tenha sido estipulado no contrato, o prazo máximo para o dono da obra proceder obrigatoriamente ao pagamento dos trabalhos executados e eventuais acertos, sendo esse prazo contado das datas dos autos de medição, das datas de apresentação dos mapas de quantidades de trabalhos ou das datas em que os acertos sejam decididos, consoante os casos (art. 212.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
Se o não fizer dentro desse prazo, isto é se entrar em mora, constitui-se, a partir desse momento, a favor do empreiteiro o direito a juros de mora, que deverão ser pagos até 22 dias depois da data em que tenham sido pagos os trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem (art. 213.º, n.ºs 1 e 5, do Decreto-Lei n.º 59/99). E porque a obrigação de pagar os juros dentro de um prazo máximo resulta directamente da lei, o empreiteiro não está obrigada a interpelar o dono da obra para o efeito, pelo que é inócua, no que toca à prescrição, a falta de interpelação do dono da obra no período que vai do termo dos 44 dias ao termo dos 22 dias.
E se o dono da obra não pagar dentro do referido prazo de 22 dias?
Se a dívida de juros não for paga no ano a que respeita e for, por isso, considerada encargo de anos anteriores, o credor (no caso o empreiteiro) – diz o n.º 3 do art. 28.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho (que vigorou até 1 de Janeiro de 2002 por força do art. 12.º do mesmo diploma, na redacção do Decreto-Lei n.º 315/2000, de 2 de Dezembro) – poderá requerer o pagamento no prazo improrrogável de 3 anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito.
Este prazo de 3 anos é um prazo de caducidade [art. 298.º, n.º 2, do Código Civil (CC)], que, por estar previsto por lei especial e posterior, prevalece sobre o prazo prescricional de 5 anos previsto na al. d) do art. 310.º CC, que aliás só se aplica a prestações periódicas (“prestações periodicamente renováveis”), consoante se alcança da disposição residual da al. g) do mesmo artigo.
Nos termos do art. 331.º do CC só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo ou, em se tratando de direito disponível, o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.
Ora decorre dos documentos indicados supra em B) do probatório …” - [n.º II) dos factos apurados] - “… que a autora exigiu o pagamento da dívida de juros pelo menos duas vezes - uma através de carta dirigida ao R. em 27 de Novembro de 2001 e a outra por carta datada de 8 de Junho de 2004, com o mesmo destinatário – em ambos os casos, portanto, dentro do prazo de 3 anos estabelecido pelo n.º 3 do art. 28.º do Decreto-Lei n.º 341/83. Dito de outro modo, a autora “requereu” (aliás exigiu) o pagamento dentro do prazo legal de 3 anos, o que constitui facto impeditivo da caducidade do direito aos juros, de harmonia com a doutrina do n.º 1 do art. 331.º ….
Tanto basta para se concluir que não ocorreu a caducidade do direito aos juros …”.
Analisemos, fazendo cotejo dos normativos legais a considerar após prévia definição do regime legal aplicável.
Está em causa nos autos “sub judice” a discussão de questões surgidas no âmbito de relação jurídica que se estabeleceu entre a A. e o R. nos anos de 2000/2001, relação jurídica essa que à luz da matéria apurada se caracteriza ou qualifica como se tratando de contrato administrativo na modalidade de empreitada de obras públicas.
Tal contrato, assinado em 28/06/2000, estava e está sujeito até pelos seus próprios termos (cfr. respectiva cláusula 05.ª) ao regime legal decorrente do DL n.º 59/99, de 02/03 [cfr. art. 278.º deste diploma], já que era esse o regime legal que estava à data em vigor à data da celebração do referido contrato e sendo por esse regime que também a presente acção administrativa se disciplina.
Assente este quadro substantivo quanto ao contrato administrativo em crise impõe-se cuidar dos normativos tidos como violados pela decisão judicial recorrida e daqueles que com os mesmos estão ou devem ser correlacionados.
Assim, dispunha-se no n.º 1 do art. 26.º do DL n.º 341/83, de 21/07 (diploma que continha e disciplinava o regime financeiro e orçamental, bem como a gerência das autarquias locais - vide art. 01.º daquele DL) que nenhuma “… despesa poderá ser assumida, autorizada e paga sem que, para além de legal, esteja inscrita em orçamento a dotação adequada e nela tenha cabimento ...”, sendo que as “… despesas deverão ser autorizadas até 31 de Dezembro, terminando em 15 de Janeiro do ano seguinte o prazo para o seu pagamento ...” (cfr. art. 27.º, n.º 1 do mesmo diploma) e as “… autorizações de pagamento das despesas caducam em 15 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam, podendo a sua renovação processar-se nos termos definidos nos artigos 28.º e 29.º deste diploma …” (n.º 2 daquele artigo).
Resultava do art. 28.º do mesmo DL que os “… encargos regularmente assumidos relativos a anos anteriores serão satisfeitos de conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento, de acordo com o que se dispõe nesse diploma …” (n.º 1), que a “… satisfação dos encargos referidos no número anterior dependerá de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno …” (n.º 2), sendo que o “… credor poderá requerer o pagamento daqueles encargos no prazo improrrogável de 3 anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito …” (n.º 3) e que os “… serviços, no prazo improrrogável definido no número anterior, deverão tomar a iniciativa de satisfazer o encargo, sempre que não seja imputável ao credor a razão do não pagamento …” (n.º 4).
E no artigo seguinte daquele mesmo diploma disciplinava-se ainda no n.º 1, al. a), que não “… carece de autorização especial a satisfação dos encargos dos anos anteriores relativos a: a) Créditos que não puderam ser satisfeitos nos prazos regulamentares por demora no deferimento das pretensões dos interessados, apresentadas em tempo perante os órgãos competentes …”.
Este regime financeiro/contabilístico e de execução orçamental das autarquias só veio a ser revogado a partir de 01/01/2002 (cfr. art. 12.º do DL n.º 59-A/99, de 22/02, na redacção dada pelo artigo único do DL n.º 315/00, de 02/12) pelo que a disciplina em termos contabilísticos e orçamentais quanto à execução do contrato de empreitada de obras públicas em questão nos autos está sujeita ao referido regime legal mercê da data de apresentação junto do R. das sucessivas facturas documentadas nos autos e juros moratórios em crise, sendo que, actualmente, tal matéria se mostra regulada pelo POCAL (publicado em anexo ao DL n.º 54-A/99, de 22/02), mormente, no seu ponto n.º 2.3.4.2).
Prevê-se, por outro lado, no art. 298.º do CC que estão “… sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição …” (n.º 1), sendo que quando “… por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição …” (n.º 2).
Decorre, por sua vez, da al. d) do art. 310.º do mesmo Código que prescrevem “… no prazo de cinco anos: … os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos …”.
Em matéria de interrupção da prescrição disciplina-se no art. 323.º daquele Código que a “… prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente …” (n.º 1) e por força do disposto no art. 325.º a prescrição é “… ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido …” (n.º 1) e que o “… reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam …” (n.º 2), sendo que os efeitos e a duração da interrupção mostram-se disciplinados nos arts. 326.º e 327.º todos do mesmo Código.
Por fim, no âmbito do regime das empreitadas de obras públicas definido no DL n.º 59/99 importa ter presente as regras que disciplinam os pagamentos das contrapartidas devidas aos empreiteiros, respectivos prazos e mora (cfr. arts. 202.º a 213.º daquele diploma) e as regras que regulam o contencioso dos contratos (cfr. arts. 253.º a 264.º do mesmo DL), mormente, quanto a estas últimas o prazo de caducidade do direito de acção previsto no art. 255.º, onde se prevê que as “… acções deverão ser propostas, quando outro prazo não esteja fixado na lei, no prazo de 132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado”.
Do cotejo e concatenação do quadro legal em presença importa, desde logo, destrinçar primeiramente os normativos que se prendem com a execução do contrato de empreitada de obras públicas, com os direitos e obrigações dele decorrentes para as partes contratantes (respectivos prazos de cumprimento e de exercício) [arts. 202.º a 213.º, 253.º a 264.º do DL n.º 59/99, 310.º, al. d), 323.º, n.º 1, 324.º, 325.º, 326.º e 327.º todos do CC] dos que se prendem com as regras de execução orçamental e de processamento/pagamento das despesas em termos da contabilidade pública a que o aqui R. está sujeito [arts. 26.º a 29.º do DL n.º 341/83] e que ao mesmo incumbe observar sob pena de os seus titulares e funcionários incorrerem em responsabilidade civil, penal e financeira [arts. 37.º a 42.º do DL n.º 341/83].
Assim, uma coisa serão as regras definidoras dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais e consequências do seu incumprimento e de exercício dos direitos em termos de contencioso jurisdicional e, outra, as regras de execução orçamental e de liquidação de dívidas em termos de contabilidade pública.
Ora afigura-se-nos que, no caso, a tese sustentada pela recorrente incorre numa certa “confusão” e mistura daquelas regras, fazendo uma indevida interpretação do alcance da regra vertida no n.º 3 do art. 28.º do DL n.º 341/83 quer no âmbito do próprio diploma quer ainda na sua conjugação e concatenação com as demais regras citadas.
Na verdade, analisado aquele DL extraímos que as autarquias locais, através dos seus órgãos competentes, estão obrigadas a apresentar anualmente o orçamento, o plano de actividades, o relatório e as contas de gerência (cfr. arts. 01.º, 02.º, 03.º e 04.º do DL n.º 341/83 conjugado com a LFL e LAL), sendo que o orçamento é anual (ano financeiro coincide com o ano civil), unitário e compreende todas as receitas e despesas das autarquias locais, bem como deve necessariamente prever os recursos necessários para cobrir os encargos e as despesas nele inscritas (cfr. arts. 07.º, 08.º e 09.º do mesmo DL).
Para além disso temos que qualquer despesa pública para ser validamente assumida, autorizada e paga, para além de legal, carece de estar inscrita no orçamento a dotação adequada e nela ter cabimentação, sendo que o prazo para a autorização e realização da mesma tem seu término no dia 31 de Dezembro de cada ano por força do carácter anual do orçamento, terminando em 15 de Janeiro do ano seguinte o prazo para o seu pagamento e caducando nesta data as autorizações de pagamento das despesas sem prejuízo da sua renovação nos termos previstos nos arts. 28.º e 29.º (cfr. arts. 07.º, 26.º e 27.º do DL n.º 341/83 conjugado com o Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28/12 - vide, em especial, art. 12.º - definidor do processo de realização de despesa nas suas várias e sucessivas operações).
As dívidas das autarquias a terceiros devem ser liquidadas no prazo definido no contrato ou supletivamente na lei que discipline tal vínculo ou obrigação.
E uma vez aqui chegados e cientes deste enquadramento importa atentar e interpretar o art. 28.º do DL n.º 341/83, mormente, o seu n.º 3.
Temos, para nós, que este preceito se aplica apenas às situações em que o terceiro/credor da autarquia efectuou pedido de pagamento daquele seu crédito fora do prazo definido pelo citado art. 27.º, n.º 1 por causa que lhe seja imputável (cfr. n.ºs 1 e 2 do art. 28.º) ou às situações em que o pedido foi tempestivo mas caducou a autorização de pagamento por decurso do dia 15 de Janeiro sem que aquele tenha tido lugar por causa imputável ao credor.
É, assim, que estão subtraídos ao regime do art. 28.º do diploma em referência aquelas situações em que o credor apresente tempestivamente o seu pedido de pagamento de crédito por si titulado junto duma autarquia local e que só por razões a esta imputáveis não teve lugar a autorização e liquidação da despesa nos prazos legalmente previstos, supra reproduzidos, para e em termos de execução orçamental, visto estas situações caírem sobre a alçada do art. 29.º, n.º 1, al. a) do mesmo DL.
Com efeito, por força deste preceito, caso a entidade pública autárquica se atrase no procedimento e decisão final quanto à pretensão de pagamento, por exemplo duma factura, o credor está dispensado da necessidade de autorização especial prevista no art. 28.º e, nessa medida, o pagamento da despesa em questão não está sujeito ao regime do seu n.º 3.
Com o regime legal que se mostra vertido no art. 28.º visou o legislador permitir que, em termos de contabilidade pública e das regras de execução orçamental, fosse possível o pagamento voluntário e legal (à luz daquelas regras de disciplina e de execução financeira) por parte das autarquias locais aos seus credores para além do prazo anual imposto e decorrente da normal execução dum orçamento. Tal preceito veio, desta forma, dotar as autarquias locais dum mecanismo ou procedimento financeiro e de execução orçamental que tornou possível liquidar dívidas, até ao limite de três anos seguinte ao do ano em que se deu o vencimento do débito de seu credor, permitindo a inscrição em termos dos orçamentos e nas pertinentes rubricas das verbas necessárias para a liquidação daqueles compromissos assumidos ou dívidas contraídas e realizadas (cfr. arts. 28.º, n.º 1 e 31.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 “in fine” do DL n.º 341/83).
Para o efeito e de molde a permitir a emissão, por parte dos competentes serviços e titulares das autarquias locais, de autorização especial de liquidação de débito para além do prazo de vigência de cada orçamento (o ano civil com termino em 31/12) o legislador apenas fixou aquele prazo de 3 anos, como prazo improrrogável para lograr obter a liquidação de débitos à luz e em termos das regras de disciplina e de execução orçamental, sem que nesse limite temporal definido com tal alcance se tenha, em nosso entendimento, visado alterar ou introduzir novo quadro legal em sede de prazos de exercício de direito de acção e de prescrição.
É que do normativo em análise e do seu enquadramento no âmbito mais vasto do diploma onde foi incluído e no ordenamento se insere ressalta como único propósito o permitir maior operacionalidade e razoabilidade em termos de execução orçamental e de contabilidade públicas, evitando confrontar os credores das autarquias locais e também estas com a necessidade de impor o recurso à via judicial como a única forma de lograr obter o pagamento para além do prazo do ano civil de contracção da respectiva dívida por já não se mostrar legalmente possível vir a concretizar-se em termos daquelas regras financeiras e contabilísticas.
O legislador sabedor do processo moroso e das regras procedimentais, algo complexas e burocráticas, que disciplinavam e disciplinam estas operações de autorização de despesa e das dificuldades, por um lado, de credores em instruir, fornecer e observar aquelas mesmas regras e, por outro, dos próprios serviços administrativos/financeiros em conseguirem dar resposta eficaz e atempada a este tipo de pretensões, introduziu aquela regra como forma de flexibilizar a rigidez da execução orçamental e potenciar as liquidações de débitos por parte das autarquias locais, de modo voluntário e extrajudicial (cfr. n.º 4 do art. 28.º), sem necessidade da imposição do recurso aos tribunais, mediante dedução de inúmeras acções de cobrança de dívida contra aqueles entes públicos, como única forma de através de sentença condenatória justificar em termos contabilísticos a sua legal liquidação sem infracção das regras financeiras e de execução orçamental.
Assim sendo e definido nestes termos o alcance e abrangência do art. 28.º do DL n.º 341/83, mormente do seu n.º 3, temos que se mostra total e manifestamente improcedente a tese sustentada pelo recorrente em ver naquele preceito regra de prescrição extintiva do direito da aqui credora.
Tal preceito, de harmonia com a interpretação antecedente, não encerra em si qualquer causa extintiva dos direitos de credores das autarquias, as regras de prescrição continuam a ser aquelas que se mostram definidas em termos gerais não constituindo aquele normativo qualquer regra especial nesta sede.
Por outro lado, face à factualidade apurada nos autos e posicionamentos das partes nos mesmos temos que a situação concreta, em consonância também com o supra exposto, não se enquadra na previsão do art. 28.º do DL n.º 341/83 mas antes na da al. a) do n.º 1 do art. 29.º daquele DL.
Na verdade, a A. reclamou o pagamento das facturas referentes aos autos de medição elaborados em execução do contrato de empreitada em referência tempestivamente, sendo que o não pagamento atempado daquelas facturas apenas se deveu a demora dos serviços administrativos e financeiros do R., ora recorrente, no deferimento das sucessivas pretensões de pagamento apresentadas [R. não alegou ou infirmou a recepção das facturas, nem suscitou a sua desconformidade com autos de medição e com as demais regras legais em matéria financeira e contabilística das autarquias locais] (cfr. arts. 210.º, 212.º e 213.º do DL n.º 59/99, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º do DL n.º 341/83) e que motivou o envio pela A. ao R. duma primeira carta logo em 27/06/2001 a reclamar o pagamento de juros de mora relativos aos atrasos no pagamento das facturas n.ºs 210, 237, 299, 344, 009 e 037, a emissão da nota de débito n.º 18 em 28/11/2003 (referente a juros moratórios por atrasos nos pagamentos de todas as facturas em referência nos autos) e uma segunda carta de 08/06/2004 a reiterar/solicitar novamente o pagamento das quantias devidas a título de juros de mora decorrentes dos atrasos havidos na liquidação daquelas facturas [cfr. n.ºs VII), VIII), IX), X) e XI) da factualidade assente].
Decorre da situação vertente que a A. uma vez cumpridos os prazos de apresentação das facturas em questão a pagamento (o R. não alegou nada em contrário) impôs que o R., através dos seus serviços administrativos/financeiros e órgãos competentes, procedesse à emissão das competentes autorizações de pagamento da despesa titulada por aquelas facturas e que necessariamente haveria que estar cabimentada (cfr. art. 26.º do DL n.º 341/83) liquidando aqueles débitos nos prazos legalmente previstos para o efeito e que se mostram definidos conjugadamente nos arts. 212.º e 213.º do DL n.º 59/99 conjugados com as normas referentes a autorizações de pagamento definidas para efeitos contabilísticos e de execução orçamental.
Improcede, pois, este fundamento de impugnação, importando, agora, aferir da violação ou dos demais normativos citados, para o que cumpre tecer alguns considerandos de enquadramento.
Como referia C. Mota Pinto a "... prescrição extintiva, (...) embora não lhe sejam totalmente estranhas razões de justiça, é um instituto endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade ..." e a mesma "... arranca, também da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo, o que faz presumir uma renúncia ou, pelo menos, o torna indigno da tutela do Direito, em harmonia com o velho aforismo 'dormientibus non succurrit jus'"(in: "Teoria Geral de Direito Civil", 3.ª edição revista e actualizada, págs. 375 e 376).
Temos, assim, que no instituto da prescrição existe uma inércia do titular do direito que se vem a conjugar com o interesse objectivo numa adaptação da situação de direito à situação de facto.
O crédito de juros não constitui um direito indisponível, extinguindo-se pelas causas gerais da extinção das obrigações e, como tal, está sujeito ao regime legal da prescrição (cfr. art. 298.º, n.º 1 do CC), sendo que o prazo de prescrição a que se refere o art. 310.º, al. d) do CC começou a correr independentemente da dívida de capital.
Tal como sustentou J.M. Antunes Varela (in: “Das Obrigações em Geral”, 6.ª edição, vol. I, pág. 832) “... A obrigação de juros pressupõe a dívida de capital, visto os juros constituírem o rendimento do capital ou a remuneração da sua cedência e, nesse aspecto, pode considerar-se uma obrigação acessória.
A relação de dependência entre as duas obrigações não obsta, no entanto, a que, uma vez constituído, o crédito de juros se autonomizem (...).
É perfeitamente possível (...) que se extinga por qualquer causa o crédito principal, e persista o crédito dos juros vencidos, ou que, inversamente, se extinga este último e se mantenha íntegro o primeiro ...”.
É certo que o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos (cfr. art. 309.º CC).
Todavia tal constitui a regra, mas esta é afastada pelas excepções legalmente consagradas nas quais se inclui, por força do disposto no art. 310.º, al. d) do mesmo código, os créditos relativos a juros convencionais e/ou legais, sendo que não estamos, no caso vertente, perante uma situação prevista no art. 311.º do referido código.
Como refere o F. Correia das Neves “... no caso dos juros, como em todos os de prestações que são o correspectivo do gozo de coisas fungíveis, há dois direitos: o direito ao capital e o direito às prestações singulares de juros. Ora, cada um está sujeito à sua prescrição própria. No caso de um empréstimo, o direito de reaver o capital deste prescreve passados 20 anos após o seu vencimento; os juros periódicos, porém, decorridos 5 anos sobre o seu vencimento próprio ...” (in: “Manual dos Juros”, 3ª edição, pág. 193).
Está em causa nos autos “sub judice”, como supra se referiu, a discussão em torno da execução do contrato de empreitada celebrado entre a A. e o R., mormente, tempestividade do cumprimento por parte do R. da obrigação de liquidar facturas emitidas pela A., na sequência dos autos de medição elaborados no âmbito daquele contrato, nos anos de 2000/2001 e obrigação de pagar os juros moratórios decorrentes daqueles atrasos nos pagamentos.
Dúvidas não temos, nem isso é discutido nos autos, que o não pagamento tempestivo de facturas emergentes de trabalhos realizados no âmbito de empreitada de obras públicas gera a obrigação de liquidação ou pagamento de juros moratórios, juros esses que derivam da lei e não de uma estipulação das partes (cfr. art. 213.º do DL n.º 59/99).
Aliás, os juros, seu montante, determinação do momento em que são devidos, prazo para pagamento, tudo a lei estabelece, a tudo obriga as partes do contrato a estarem vinculadas, pelo simples facto de haverem firmado um contrato de empreitada de obras públicas.
Todavia, temos que nesta matéria, considerando o regime legal supra definido e aludido como sendo o aplicável ao caso vertente, a prescrição dos créditos eventualmente emergentes das relações contratuais que se estabeleçam entre entes públicos e privados nesta sede não é objecto de qualquer regulamentação no DL n.º 59/99, salvo o previsto no art. 264.º (interrupção da prescrição e da caducidade) pelo que temos que nos socorrer das normas da lei civil, em parte supra reproduzidas.
Ora estando em discussão nos autos a reclamação por parte da A. do pagamento de determinados montantes relativos a juros moratórios devidos pelo atraso na liquidação por parte do R. de facturas emitidas pela mesma, montantes esses aliás não infirmados, verifica-se que a A. enviou ao R. uma primeira carta em 27/06/2001 a reclamar o pagamento de juros de mora relativos aos atrasos no pagamento das facturas n.ºs 210, 237, 299, 344, 009 e 037, procedeu à emissão da nota de débito n.º 18 em 28/11/2003 (referente a juros moratórios por atrasos nos pagamentos de todas as facturas em referência nos autos) e enviou uma segunda carta de 08/06/2004 a reiterar/solicitar novamente o pagamento das quantias devidas a título de juros de mora decorrentes dos atrasos havidos na liquidação daquelas facturas [cfr. n.ºs VII), VIII), IX), X) e XI) da factualidade assente], tendo apenas proposto a presente acção em 07/07/2005 e na qual o R. veio a ser citado para os seus termos em 15/07/2005 (cfr. fls. 02 e 76 dos presentes autos).
Como aludimos supra pese embora cumpridos os prazos de apresentação das facturas em questão a pagamento por parte da A. ocorreu que o R., através dos seus serviços administrativos/financeiros e órgãos competentes, não procedeu à emissão das competentes autorizações de pagamento da despesa titulada por aquelas facturas, não liquidando aqueles débitos nos prazos legalmente previstos para o efeito.
Estarão prescritos os créditos de juros de mora reclamados pela A. nos autos?
A resposta a esta questão é, em nosso entendimento, necessariamente negativa, não assistindo ao R., desta feita, qualquer razão.
De facto, presente a factualidade apurada [cfr. n.ºs VI), VII), VIII), IX), X), XI), XII) e XIII)] e as datas de propositura e de citação do R. para a causa temos que os montantes peticionados a título de juros de mora pela A., à luz do disposto nos arts. 300.º, 303.º, 304.º, 306.º, 310.º, al. d) e 323.º todos do CC e 213.º do DL n.º 59/99, não estão prescritos porquanto a dedução da presente acção e a citação (respectivamente, 07/07/2005 e 15/07/2005) tiveram lugar muito ainda antes do decurso do prazo de 05 anos previsto legalmente para a possibilidade de reclamação judicial do pagamento dos créditos como os em questão, pois, das facturas em questão (n.ºs 210, 237, 299, 344, 009 e 037) a mais antiga das facturas mostrava-se datada de 31/08/2000 (n.º 210) e o R. dispunha ainda do prazo de 44 dias para a sua liquidação.
Além disso, não podemos esquecer que no caso ainda importaria considerar os efeitos interruptivos decorrentes do art. 264.º daquele DL, visto o pedido de tentativa de conciliação interromper o prazo de prescrição do direito, prazo esse que só voltou a correr 22 dias depois da data em que a A. recebeu documento comprovativo da impossibilidade de realização ou da inviabilidade da diligência.
Terá, pelos fundamentos e razões ora explanados, que improceder a pretensão do recorrente, impondo-se a confirmação do julgado pese embora com a fundamentação antecedente, já que a decisão judicial recorrida não enferma das ilegalidades que lhe foram assacadas.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional e, consequentemente, manter a decisão judicial recorrida com base na fundamentação antecedente.
Custas nesta instância a cargo do R., aqui ora recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N
Restituam-se aos ilustres representantes judiciários das partes os suportes informáticos gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 06 de Dezembro de 2007
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia