I- O Decreto-Lei n. 260/76, de 8 de Abril, que subtraiu as empresas publicas ao procedimento falimentar, previu nos ns. 4 e 5 do artigo 43 que, em relação aos creditos que não tivessem sido reconhecidos, poderiam os respectivos titulares recorrer aos tribunais comuns.
II- A compreensão da expressão "tribunais comuns" tem de fazer-se face a dicotomia então vigente, que contrapunha a estes os "tribunais especiais", hoje abandonada.
III- Considerando que o Decreto-Lei n. 260/76, relativo a liquidação das empresas publicas, veio informar o Decreto-Lei n. 137/85 que extinguiu a empresa publica CTM, conclui-se que a competencia para fazer valer creditos não reconhecidos pela comissão liquidataria deve caber aos mesmos tribunais - os civis -, devendo, portanto, os preceitos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 137/85 ser entendidos com o mesmo alcance que tiveram os ns. 4 e 5 do artigo 43 do Decreto-Lei n. 260/76.