- A Constituição Politica de 1933 e omissa no que respeita as nacionalizações, nomeadamente as dos bancos emissores, ou seja, não enuncia directivas em ordem a determinar-se a indemnização devida aos accionistas.
II- Acresce que o artigo 35 daquela Constituição estabelece um principio que faculta a lei ordinaria mover-se livremente no ambito das nacionalizações, desde que não decrete o confisco ou ofenda os quadros relativos a criterios de fixação de indemnizações subjacentes as leis constitucionais publicadas apos 25 de Abril de
1974.
III- Mesmo a admitir-se que a lei ordinaria devia guiar-se por comando identico ao previsto para a expropriação por utilidade publica - paragrafo 1 do artigo 49 da Constituição Politica de 1933-, cabia ao respectivo accionista fazer a prova da desconformidade entre os dois valores: o real, das acções, e o fixado no artigo 5 do Decreto-Lei n. 450/74, de 13 de Setembro.