I- Aderindo um despacho ministerial a uma proposta dos Serviços, com ela concordando, e na qual vem apontadas as considerações motivadoras da decisão, indicando-se ainda o regime legal ao caso aplicavel, não pode falar-se em vicio de forma, por ausencia de fundamentação.
II- O poder vinculado de prover definitivamente ou exonerar um funcionario do pessoal tecnico de inspecção dos quadros do Ministerio da Educação, na situação de requisitado e oriundo da função docente, por aplicação dos artigos 39, ns. 7 e 8, do Decreto-lei n. 540/79, de
31 de Dezembro, e 19, n. 8 do Decreto-lei n. 81/83, de 10 de Fevereiro, quando exercido em conformidade com tais preceitos, não esta viciado por ofensa desses mesmos preceitos.
III- Tal poder vinculado não pode confundir-se com a situação de requisição em que se encontrava investido o funcionario, para dai tirar efeitos juridicos quando a sua permanencia no lugar, pois o regime geral do artigo
9, n. 2, a), do Decreto-lei n. 165/82, de 10 de Maio tem de ceder perante o esquema especial da carreira de inspecção no quadro do Ministerio da Educação, contemplado pelos citados Decretos-leis ns. 540/79 e 81/83.