Decisão sobre a matéria de facto
De acordo com o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Deste modo, na reapreciação da matéria de facto o Tribunal da Relação deve lançar mão de todos os meios probatórios à sua disposição e usar de presunções judiciais para obter congruência entre a verdade judicial e a verdade histórica, não incorrendo em excesso de pronúncia se, ao alterar a decisão da matéria de facto relativamente a alguns pontos, retirar dessa modificação as consequências devidas que se repercutem noutra matéria de facto, sendo irrelevante ter sido esta ou não objecto de impugnação nas alegações de recurso – neste sentido, vide os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2015 (Proc. 219/11.9TVLSB.L1.S1) e de 28.09.2022 (Proc. 314/20.3T8CMN.G1.S1), ambos publicados no Portal da DGSI.
Pontos 25, 26 e 27 do elenco de factos provados:
Nestes pontos, a sentença considerou provada a seguinte matéria:
- “25.A máquina em apreço dispõe de um pedal para accionar a lâmina de corte, fazendo-a descer quando pressionado, inexistindo qualquer protecção que impedisse o acesso ao pedal, e respectivo accionamento, por qualquer objecto.
- 26.A máquina em apreço não tinha qualquer protecção que impedisse o acesso das mãos da autora às zonas perigosas, por onde passava a lâmina de descasque ou corte de cortiça.
- 27.Quando posta em movimento, a referida lâmina de descasque e corte de cortiça ficava completamente a descoberto.”
Argumenta a Recorrente que a parte final do ponto 25 – “inexistindo qualquer protecção que impedisse o acesso ao pedal, e respectivo accionamento, por qualquer objecto” – e os pontos 26 e 27, contêm matéria não alegada pelas partes, que tratando-se de factos que visam a sua responsabilização caberia a quem beneficia dos mesmos a sua alegação, e ainda que não foi dado cumprimento ao disposto no art. 72.º do Código de Processo do Trabalho.
Apreciando, na sua contestação, a Ré seguradora alegou, nos arts. 10.º e 11.º da sua peça, que “a tarefa executada pela sinistrada, consistia na colocação manual de toros/troncos de pequenas dimensões sobre a estrutura metálica da base da máquina, accionando, de seguida, o pedal que faz descer o machado que corta/separa a cortiça do tronco”, e que “a sinistrada segurava no tronco, que ia rodando e accionando o machado, de forma intermitente, de modo a remover cortiça de toda a sua superfície.”
Mais adiante, a Ré seguradora também alegou, nos arts. 14.º a 18.º, o seguinte: “14. A dado momento, a sinistrada decidiu fazer uma pequena pausa entre os cortes, 15. Soltando o pedal que acciona o machado e pousando a mão direita sobre o tronco ao qual de seguidamente iria retirar a cortiça. 16. Nesse momento um outro tronco, que se encontrava na pilha localizada atrás do posto de trabalho da sinistrada, rolou sobre os restantes, 17. E depois sobre o piso, em direcção ao pedal da máquina, 18. Ao embater no pedal da máquina, o tronco accionou-o, fazendo descer o machado, que atingiu a sinistrada na mão direita, provocando-lhe as lesões documentadas nos autos.”
Deste conjunto, resulta a alegação dos factos essenciais relativos ao funcionamento da máquina, deles se deduzindo que não existia protecção que impedisse o accionamento do pedal por qualquer objecto – é o que resulta da alegação do tronco ter resvalado livremente para o pedal, assim o accionando; que também não existia qualquer protecção que impedisse o acesso das mãos da sinistrada à zona por onde passava a lâmina – é o que resulta da alegação da operadora dever colocar manualmente os troncos sobre a estrutura da máquina, segurando-o enquanto o roda e acciona o machado; e que a lâmina, uma vez accionada, ficava a descoberto – é o que resulta da própria descrição do funcionamento dessa peça, descendo para separar a cortiça do tronco, enquanto a operadora o segura e roda com as mãos.
Logo, a matéria de facto contida nos aludidos pontos 25, 26 e 27, não reflecte mais que a decisão sobre factos essenciais alegados expressamente nos autos, pelo que não se pode afirmar que foi violado o que esse respeito se dispõe no art. 72.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
E visto que nada mais se observa a respeito desta matéria nas alegações da Recorrente, que por algum modo possa colocar em dúvida a realidade da matéria incluída naqueles pontos, decide-se julgar improcedente esta parte da impugnação fáctica.
Ponto 15 dos factos provados:
Como vimos, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, não incorrendo em excesso de pronúncia quando, perante prova documental não impugnada, decidir usar esses poderes, nomeadamente se verificar que a decisão recorrida não reflecte fielmente o conteúdo documental assim fixado.
Ora, no ponto 15 declara-se, simplesmente, que a máquina em causa nos autos “possui certificação CE”.
No entanto, trata-se de uma asserção conclusiva, pois o que está em causa é o procedimento previsto no art. 5.º n.º 1, als. a) a f), do DL 103/2008, de 24/06 (regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios), pelo qual o fabricante ou o seu mandatário, antes da colocação da máquina no mercado ou de esta ser posta em serviço, se certificam “de que a máquina cumpre os requisitos essenciais pertinentes em matéria de saúde e de segurança enunciados no anexo I”, se certificam “de que o processo técnico descrito na parte A do anexo VII do (referido) decreto-lei, (…) está disponível”, fornecem “as informações necessárias, tais como o manual de instruções”, efectuam “os procedimentos de avaliação da conformidade adequados nos termos do artigo 7.º”, elaboram “a declaração CE de conformidade nos termos da parte A do n.º 1 do anexo II e certifica(m)-se de que a mesma acompanha a máquina”, e apõem “a marcação «CE» nos termos do artigo 10.º”.
Dizer, simplesmente, que “possui certificação CE”, não passa, pois, de uma conclusão, e não reflecte necessariamente se todos os procedimentos exigidos por aquele diploma foram efectivamente cumpridos.
Ademais, a convicção formada na sentença recorrida resulta, apenas, da leitura da “Declaração CE de Conformidade” elaborada pelo fabricante e que se mostra junta aos autos, e da análise do manual de instruções.
E se assim é, o que o ponto 15 deve reflectir é o teor daquela declaração, tanto mais que é controvertida nos autos a questão relativa à verificação dos requisitos que fariam operar a presunção de conformidade consagrada no art. 6.º n.ºs 1 e 2 do dito DL 103/2008.
Como tal, altera-se o ponto 15, que passará a ter a seguinte redacção:
«15. A máquina possuía manual de instruções, onde o fabricante colocou o seguinte documento:
“Declaração CE de Conformidade
A Bermarthor, Lda., declara que o equipamento abaixo indicado está conforme às exigências da Directiva 2006/42/CE do Parlamento e do Conselho de 17 de Maio de 2006, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo DL n.º 103/2008 de 24 de Junho”, seguindo-se a marca, modelo, n.º de série, ano de fabrico, data e assinatura.»
A matéria de facto provada fixa-se, pois, nos termos que se seguem:
- 1.AA nasceu em ........1968.
- 2.Em 22-09-2022, AA exercia funções de trabalhadora agrícola por conta, sob a direcção e autoridade de “BB, Soc. Unipessoal, Lda.”.
- 3.Mediante a retribuição anual de 11.589€.
- 4.Entre “BB, Soc. Unipessoal, Lda.” e “Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A.” foi celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 001010266388, a mediante o qual a primeira transferiu para a segunda a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos seus funcionários até ao montante anual de 11.589€.
- 5.Contrato que se encontrava em vigor em 22-09-2022.
- 6.Em 22-09-2022, pelas 10h20, em Foros de Mora, enquanto se encontrava a trabalhar com uma máquina de corte de lenha, AA foi atingida pela respectiva lâmina, sofrendo, em consequência amputação de D2, D3, D4 e D5 da mão direita.
- 7.As lesões acima descritas determinaram a AA os seguintes períodos de incapacidade temporária:
-Incapacidade temporária absoluta desde 23.09.2022 até 21.03.2023 e
- Incapacidade temporária parcial de 40% desde 22.03.2023 até 09.05.2023.
- 8.A consolidação médico-legal das lesões ocorreu em 09.05.2023.
- 9.A Ré “Ageas Portugal - Companhia de Seguros, S.A.” procedeu ao pagamento à autora de quantias monetárias referentes aos períodos de incapacidades temporárias que a autora sofreu.
- 10.AA despendeu, até 22.04.2024, 35€ em deslocações a Tribunal relacionadas com os presentes autos.
- 11.Como sequelas das lesões acima descritas, AA apresenta amputação de D2, D3, D4 e D5, ao nível da base dos mesmos, com cotos bem almofadados embora com áreas hiperemiadas, e tem área de implantação de enxerto com 12x8 cm.
- 12.As sequelas supra-referidas determinam a AA uma incapacidade permanente parcial de (IPP) de 37,50% com IPATH, com necessidade de ajuda de terceira pessoa 4 horas por semana, bem como ajudas técnicas, designadamente luva de protecção.
- 13.Nas circunstâncias de modo, tempo e lugar descritas em 6., AA exercia funções de trabalhadora agrícola por conta, sob a direcção e autoridade de “BB, Soc. Unipessoal, Lda.”.
- 14.Utilizava, para o efeito, a máquina de marca Bermarthor, modelo CascathorE2.
- 15.A máquina possuía manual de instruções, onde o fabricante colocou o seguinte documento:
“Declaração CE de Conformidade
A Bermarthor, Lda., declara que o equipamento abaixo indicado está conforme às exigências da Directiva 2006/42/CE do Parlamento e do Conselho de 17 de Maio de 2006, transposta para o ordenamento jurídico interno pelo DL n.º 103/2008 de 24 de Junho”, seguindo-se a marca, modelo, n.º de série, ano de fabrico, data e assinatura.
16. Estabelecendo-se no manual de instruções que:
“4.3. Durante o trabalho:
(…)
c) Observe e exija uma distância de segurança mínima de 5 mt do equipamento em relação a pessoas estranhas ao serviço e bens;”
- 17.A tarefa executada pela sinistrada consistia em retirar um toro da pilha de toros atrás de si, na colocação manual desse toro sobre a estrutura metálica da base da máquina, na zona de corte, e, enquanto segurava o toro, de forma alternada, rodava-o e ia accionando o pedal que fazia descer a lâmina que corta e separa a cortiça do toro.
- 18.Os toros de madeira supra-referidos estavam depositados no solo, empilhados, sobrepostos em cima uns dos outros, sem qualquer tipo de vedação ou equipamento contentor que prevenisse o seu desmoronamento, situando-se a pilha de toros a cerca de um metro da sinistrada, na sua retaguarda.
- 19.A supra-referida pilha de toros tinha entre 1m e 1,5 metros de altura.
- 20.A sinistrada conhecia o funcionamento da máquina em questão, por já ter trabalhado, também por conta, sob as ordens e direcção da Ré empregadora, durante cerca de seis meses, entre Outubro de 2021 e Março de 2022, com a mesma máquina, altura em que outro funcionário da Ré empregadora lhe explicou previamente o respectivo funcionamento.
- 21.Tendo retomado o uso de tal máquina em 19 de Setembro de 2022.
- 22.Estava ciente do risco de entalamento ou corte.
- 23.Sabia, também, que não podia posicionar as suas mãos sobre a zona de corte da lâmina.
- 24.O utilizador da referida máquina tem que estar junto ao balcão da máquina para colocar os madeiros em cima do seu balcão, para que os madeiros fiquem ao alcance da lâmina de corte e possa ser extraída ou descascada a cortiça dos madeiros.
- 25.A máquina em apreço dispõe de um pedal para accionar a lâmina de corte, fazendo-a descer quando pressionado, inexistindo qualquer protecção que impedisse o acesso ao pedal, e respectivo accionamento, por qualquer objecto.
- 26.A máquina em apreço não tinha qualquer protecção que impedisse o acesso das mãos da autora às zonas perigosas, por onde passava a lâmina de descasque ou corte de cortiça.
- 27.Quando posta em movimento, a referida lâmina de descasque e corte de cortiça ficava completamente a descoberto.
- 28.Nas circunstâncias de modo, tempo e lugar descritas em 6., a autora encontrava-se de frente para a máquina, posicionada entre os troncos e a máquina, quando na sequência da queda de um toro de lenha atrás de si, rodou o seu tronco para trás, no sentido da direita para a esquerda, em direcção ao sentido do amontoado de toros que se encontrava à sua retaguarda, ficando a sua mão posicionada na zone de corte da lâmina.
- 29.Concomitantemente, o tronco que caiu embateu no pedal da máquina que acciona a lâmina, fazendo-a descer e, atento o posicionamento da mão da sinistrada, atingiu-a, nos termos descritos em 6..
- 30.Não havia qualquer organização de trabalhos e procedimentos que estabelecesse a forma de acondicionamento dos troncos a cortar.
- 31.Nem a distância a que haveriam de estar na máquina de corte.
APLICANDO O DIREITO
Da violação de regras de segurança
Vem sendo afirmado de forma dominante na jurisprudência – de que são exemplos os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 01.03.2018 (Proc. 750/15.7T8MTS.P1.S1), de 25.10.2018 (Proc. 92/16.0T8BGC.G1.S2) e de 15.09.2021 (Proc. 559/18.6T8VIS.C1.S1), todos publicados no Portal da DGSI – que a responsabilidade agravada do empregador, para os fins do art. 18.º n.º 1 da LAT (Lei n.º 98/2009, de 04/09), tem por base dois fundamentos, a saber:
- •acidente provocado pelo empregador ou seu representante, o que implica a ocorrência de um comportamento culposo; ou,
- •acidente resultante da falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
Também vem sendo reconhecido que a prova da culpa apenas é indispensável quanto ao primeiro fundamento, mas quanto ao segundo – incumprimento do dever de observância de regras de segurança e saúde no trabalho – torna-se necessário demonstrar que sobre o empregador recaia o dever de observar determinadas regras de comportamento, cuja observância teria impedido, segura ou muito provavelmente, a consumação do evento, assim se omitindo o cuidado exigível a um empregador normal, e a verificação de um nexo de causalidade entre essa conduta omissiva e a eclosão do acidente – vide, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.09.2021, supra-referido, bem como o Acórdão desta Relação de Évora de 25.11.2021 (Proc. 1340/19.T8STR.E1), também publicado no Portal da DGSI.
Finalmente, importa referir que o ónus de alegação e prova dos factos que integram a violação de regras de segurança impende sobre a parte que invoca o direito às prestações agravadas, ou que venha a beneficiar da situação.
Quanto à prova do nexo causal entre essa violação e o acidente, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, de 17.04.2024, publicado no DR, I Série, de 13.05.2024, uniformizou jurisprudência “no sentido de que para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efectivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.”
Já Antunes Varela – in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., 2000, pág. 900 – ensinava que esta norma acolheu a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, segundo a qual o estabelecimento do nexo de causalidade, juridicamente relevante para efeito da imputação de responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito (acto ou omissão) praticado pelo agente tenha actuado como condição da verificação de certo dano, ou seja, que não foi de todo indiferente para a produção do dano, apresentando-se este como consequência normal, típica ou provável daquele.
Conforme o insigne Mestre, “para que haja causa adequada, não é de modo nenhum necessário que o facto, só por si, sem a colaboração de outros, tenha produzido o dano. Essencial é que o facto seja condição do dano, mas nada obsta que, como frequentemente sucede, ele seja apenas uma das condições desse dano” – loc. cit., pág. 894. Acresce que “a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral e abstracta do facto para produzir o dano” – idem, pág. 896.
Verifiquemos então, numa primeira linha, se houve regras de segurança e saúde no trabalho que não foram observadas pelo empregador, para, em segundo lugar, apurar se tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efectivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.
A sentença argumentou que “o trabalho em causa era executado sem planificação ao nível da segurança, sem a observação e qualquer regra de segurança susceptível de evitar o risco de contacto mecânico com as componentes móveis e cortantes do equipamento”, que “não estavam instituídos quaisquer procedimentos de segurança, que evitassem o contacto do operador com o elemento móvel e cortante do equipamento, bastando para tanto pensar que o trabalhador poderia, mesmo observando todas as regras de segurança entrar em contacto involuntário com tais elementos móveis simplesmente porque os mesmos não dispunham de qualquer protecção que impedisse tal contacto. De igual, modo inexistia qualquer protecção que impedisse o acesso ao pedal que accionava a lâmina por qualquer objecto.”
Mais acrescentou que “o equipamento em questão não cumpria o determinado no n.º 1 do art. 16.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25.02, já que a lâmina, sendo um elemento móvel susceptível de causar acidentes por contacto mecânico, não dispunha de protectores que impedissem o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompessem o movimento desse elemento móvel antes do acesso a essas zonas. E tal incumprimento verifica-se independentemente da certificação da máquina posto que esta não se sobrepõe ao cumprimento do dever de protecção previsto no preceito legal em causa.”
Nas suas alegações, a Ré empregadora contrapõe que, ao ter certificação CE, a máquina respeita o disposto na Directiva n.º 2006/24/CE, transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo DL n.º 103/2008, de 24/06, e como tal deve presumir-se que o equipamento cumpre todas as obrigações de saúde e segurança, nos termos do art. 6.º n.º 1 do último diploma. Como tal, o empregador não tem o dever de o corrigir ou efectuar alterações, dado a máquina já estar conformada com as exigências de segurança, acrescentando, ainda, que “se uma protecção não consta da máquina CE só é possível concluir, atenta a presunção que goza o equipamento, que o risco foi mitigado por outro meio ou que a protecção não é tecnicamente necessária/adequada.”
Apreciando, qualquer presunção legal só pode ser aplicada se os respectivos pressupostos de facto estiverem reunidos.
In casu, o art. 6.º do DL 103/2008 prevê duas presunções diferentes. A prevista no seu n.º 1, que se refere às “máquinas que ostentem a marcação «CE» e sejam acompanhadas da declaração CE de conformidade, cujos elementos se encontram previstos na parte A do n.º 1 do anexo II” – presume-se que cumprem as disposições do referido DL; e a prevista no seu n.º 2, que se refere à “máquina fabricada de acordo com uma norma harmonizada, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia” – presume-se que é conforme com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos por essa norma harmonizada.
Lendo a “Declaração CE de Conformidade” elaborada pelo fabricante da máquina, é notório que esta não se enquadra na presunção prevista no art. 6.º n.º 2, pois não menciona ter sido fabricada de acordo com alguma “norma harmonizada”, com o sentido que o art. 3.º n.º 2 al. m) daquele diploma lhe confere, ou seja, “a especificação técnica, não obrigatória, adoptada por um organismo de normalização, a saber, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC) ou o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI)…”.
Por outro lado, quanto à presunção do art. 6.º n.º 1, a declaração descrita no ponto 15 do elenco fáctico também não cumpre várias exigências previstas na parte A do n.º 1 do anexo II do DL 103/2008, nomeadamente as mencionadas nos seus n.ºs 5, 6, 7 e 8.
Na verdade, há a notar que a referida máquina, contém uma “zona perigosa”, como tal definida no anexo I, n.º 1.1.1. b), i.e., uma “zona dentro e ou em torno de uma máquina na qual uma pessoa fica exposta a um risco para a sua saúde ou segurança” – a mesa de trabalho, onde o operador coloca manualmente o tronco, que segura e roda com as mãos, enquanto a lâmina desce – e destina-se a trabalhar madeira e materiais com características físicas semelhantes, pelo que se encontra sujeita aos requisitos complementares de saúde e de segurança previstos no mesmo anexo I, n.º 2.3, als. a), b), c) e d), nomeadamente, “deve ser concebida, fabricada ou equipada por forma que a peça a trabalhar possa ser colocada e guiada em segurança; se a peça for mantida à mão sobre uma mesa de trabalho, esta deve assegurar uma estabilidade suficiente durante o trabalho e não deve dificultar a deslocação da peça”; “deve ser equipada com freios automáticos que imobilizem a ferramenta num espaço de tempo suficientemente curto no caso de haver risco de contacto com a ferramenta durante a imobilização”; e “sempre que a ferramenta esteja integrada numa máquina não completamente automática, esta deve ser concebida e fabricada de forma a eliminar ou reduzir o risco de lesões acidentais.”
Ademais, a máquina enquadra-se numa das categorias referidas no anexo IV, em especial nos seus n.ºs 2, 3 e 5 – “desbastadoras com avanço manual para trabalhar madeira”, “aplainadoras de uma face, com dispositivo integrado de avanço e com carga e ou descarga manual para trabalhar madeira” e “máquinas combinadas dos tipos referidos nos n.ºs 1 a 4 e 7 para trabalhar madeira e materiais com características físicas semelhantes”, pelo que é obrigatória a adopção de um dos procedimentos previstos nos n.ºs 3 e 4 do art. 7.º do DL 103/2008.
Sucede que a declaração descrita no ponto 15 do elenco fáctico não menciona que a máquina tenha sido fabricada respeitando alguma “norma harmonizada”, com o sentido já aqui referido, pelo que não há lugar à aplicação dos procedimentos previstos no art. 7.º n.º 3, mas a um dos procedimentos previsto no n.º 4, ou seja: “a) Procedimento de exame CE de tipo previsto no anexo IX e ainda controlo interno do fabrico da máquina previsto no n.º 3 do anexo VIII; b) Procedimento de garantia de qualidade total previsto no anexo X.”
Consultando os referidos anexos IX e X, o procedimento de exame CE de tipo e o procedimento de garantia de qualidade total são realizados por “organismos notificados” que, de acordo com o art. 9.º n.º 1 do DL 103/2008, são os organismos encarregados de efectuar os procedimentos de avaliação de conformidade previstos nos n.ºs 3 e 4 do art. 7.º, acreditados para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I.P..
Logo, face à natureza da máquina, com uma “zona perigosa”, destinada a trabalhar madeira e materiais com características físicas semelhantes e como tal sujeita às regras complementares de segurança referidas no anexo I, n.º 2.3, e enquadrando-se num dos tipos previstos no anexo IV, não estando demonstrado que tenha sido fabricada respeitando alguma “norma harmonizada”, e devendo assim obedecer a um dos procedimentos previstos no art. 7.º n.º 4, deveria a “declaração CE de conformidade” conter os elementos previstas na parte A do n.º 1 do anexo II, nomeadamente as mencionadas nos seus n.ºs 5, 6, 7 e 8, ou seja: “5) Sendo caso disso, nome, endereço e número de identificação do organismo notificado que tiver efectuado o exame CE de tipo referido no anexo IX, bem como o número do certificado de exame CE de tipo; 6) Sendo caso disso, nome, endereço e número de identificação do organismo notificado que tiver aprovado o sistema de garantia de qualidade total referido no anexo X; 7) Sendo caso disso, referência às normas harmonizadas utilizadas, referidas no n.º 2 do artigo 6.º; 8) Sendo caso disso, referência a outras normas e especificações técnicas que tiverem sido utilizadas”.
Visto que a declaração descrita no ponto 15 do elenco fáctico não refere o cumprimento de qualquer “norma harmonizada”, nem identifica qual o “organismo notificado” que, obrigatoriamente, deveria ter procedido ao exame CE de tipo previsto no anexo IX ou aprovado o sistema de garantia de qualidade total referido no anexo X, devemos concluir que os pressupostos de facto que poderiam fazer operar a presunção do art. 6.º n.º 1 do DL 103/2008, não estão verificados.
Afastada a referida presunção, diremos que os factos apurados revelam a violação pela Recorrente das obrigações relativas à garantia de segurança dos trabalhadores consignadas no art. 3.º als. a), b) e d) do DL n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, quer ao não se assegurar que o equipamento de trabalho utilizado era o adequado a garantir a segurança dos trabalhadores (operação com um equipamento que exige a presença das mãos junto de uma lâmina em acção, o que implica colocar as mãos em risco de serem capturadas por essa peça), quer ao não escolher os equipamentos de trabalho de acordo com as condições e características específicas do trabalho e aos riscos existentes (a pressão no pedal, que acciona a lâmina, pode ocorrer sem uma acção voluntária do operador, nomeadamente por pressão acidental por algum objecto, como foi o caso, em que o pedal foi accionado por um tronco que resvalou da pilha que se encontrava na retaguarda da sinistrada), quer, ao verificar que as características da máquina não permitiam assegurar eficazmente a segurança dos trabalhadores, não tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes, nomeadamente colocando a pilha de lenha a uma distância de segurança suficiente para evitar que um tronco resvalasse da pilha e accionasse o pedal.
Os factos apurados revelam, ainda, a violação pela Recorrente, na sua qualidade de empregadora, do disposto no art. 11.º n.ºs 2 e 5 do mesmo DL 50/2005, ao não impedir que o accionamento do pedal pudesse resultar de uma manobra não intencional, e ao não ter em conta a possibilidade do pedal ser pressionado pelo resvalar de um tronco, a partir de uma pilha colocada demasiado perto.
E revelam, igualmente, a violação do art. 12.º n.º 1 do mesmo diploma – o sistema de comando (ou seja, o pedal) podia ser accionado sem uma acção voluntária do operador – e do respectivo art. 16.º n.º 1, por ausência de protectores que impedissem o acesso à lâmina, ou de dispositivos que interrompessem o movimento da lâmina em caso de acesso das mãos à zona de acção da lâmina.
Não se argumente que tais protectores, e/ou dispositivos de protecção – note-se que se tratam de diferentes elementos da máquina, como é patente pela leitura do Anexo I, n.º 1.1.1, als. f) e g) do DL 103/2008, que define como “protector” o elemento de máquina especificamente utilizado para garantir protecção por meio de uma barreira material, e como “dispositivo de protecção” o dispositivo (diferente de um protector) que, por si só ou associado a um protector, reduza o risco – são tecnicamente impossíveis de colocar numa máquina com estas características, destinada a separar cortiça de toros cortados de sobreiro.
Em qualquer circunstância, devem ser tomados os cuidados necessários a evitar que o operador da máquina arrisque as suas mãos, pelo que a colocação de protectores e/ou dispositivos de protecção, não apenas é uma imposição legal, como tecnicamente não é impossível – dispositivos que garantam a estabilidade do tronco e o façam girar para lhe retirar a cortiça, sem que o operador tenha de arriscar as suas mãos, não são de concepção e construção impossível, é tudo uma questão de investigação e de engenharia (e custo).
Será com base nestas conclusões que se discutirá agora a questão do nexo causal, nos termos definidos no AUJ n.º 6/2024.
E temos a adiantar que as violações detectadas aumentaram efectivamente a probabilidade de ocorrência do acidente, tal como se veio a verificar.
Sendo colocada a pilha de lenha a uma distância suficiente para evitar que algum tronco dali resvalasse e pressionasse o pedal, sendo colocados dispositivos que evitassem o accionamento do pedal por uma manobra acidental, não voluntária, como a pressão ocorrida pela queda do tronco, e colocados dispositivos que evitassem a descida da lâmina com a presença das mãos do operador no seu campo de acção, a sinistrada jamais teria as suas mãos atingidas.
Como se observa de forma correcta na sentença recorrida, a “existência de protectores que impedissem o acesso à lâmina, aliada quer à existência de elemento contentor da pilha de lenha situada na retaguarda da sinistrada, a qual se deveria situar a uma distância mínima de 5m da máquina (apenas quanto a esta distância não a subscrevemos, pois bastaria que fosse a suficiente para evitar o resvalar do tronco para o pedal), quer à adopção de mecanismo de protecção que impedisse o acesso, por qualquer objecto, ao pedal que acciona a descida da lâmina, seria, com muito elevado grau de probabilidade, apta a evitar a produção do acidente. É precisamente porque os trabalhadores são humanos e, portanto, naturalmente, susceptíveis de incorrer em erro ou distracção, que existem deveres de protecção acrescidos da responsabilidade da entidade patronal. A institucionalização de métodos de trabalho seguros e adequados, com controlo da sua efectiva aplicação recai sobre a entidade patronal e não se tem por cumprida com avisos de perigosidade transmitidos à trabalhadora, ou deixando recair sobre si a forma como organiza o seu trabalho porquanto tal significaria fazer recair sobre si um risco que é da entidade empregadora enquanto beneficiária da actividade prestada pela trabalhadora.”
Concluímos, pois, que as violações detectadas foram determinantes da produção do acidente, motivo pelo qual a empregadora deveria ser condenada nos termos do art. 18.º n.º 1 da LAT, como se procedeu correctamente na sentença recorrida.
Argumenta a Recorrente que o acidente deve ser descaracterizado por negligência grosseira da sinistrada, nos termos do art. 14.º n.º 1 al. b) da LAT, mas a determinação da culpa da empregadora afasta desde logo esse juízo.
Como esta Relação tem afirmado repetidamente – vide, a título meramente exemplificativo, o Acórdão de 26.02.2026 (Proc. 664/20.9T8STB.E1), publicado no Portal da DGSI – estão “excluídos da descaracterização os actos ou omissões que resultem de inadvertência, imperícia, distracção, esquecimento ou outros actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco”, e “o acto descaracterizador do acidente deve resultar de culpa exclusiva, logo, sem concurso de qualquer outra acção de terceiros ou da entidade patronal.”
Isto porque, como escreve Júlio Gomes, in O Acidente de Trabalho – O Acidente In Itinere e a sua Descaracterização, Coimbra Editora, 2013, págs. 232-234, “a privação da reparação por acidente de trabalho é uma consequência desproporcionada, a não ser para comportamentos dolosos ou com um grau de negligência muito elevado que sejam, eles próprios, a causa do acidente, de tal modo que verdadeiramente se quebre o nexo etiológico entre o trabalho e o acidente.”
Concordando com os juízos formulados na sentença recorrida quanto à culpa da empregadora e consequente ausência de fundamento legal para a descaracterização do acidente, teremos apenas a reparar que, no cálculo da prestação suplementar para assistência a terceira pessoa, prevista no art. 54.º n.º 1 da LAT, a sentença não considerou a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, decidida pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024, pois utilizou como limite máximo o valor de 1,1 IAS.
Estando em causa direitos indisponíveis – art. 78.º da LAT – legitimando a condenação extra vel ultra petitum, e visto que aquele art. 54.º n.º 1 da LAT é inconstitucional “na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida”, teremos a atentar que a sinistrada carece de ajuda de terceira pessoa 4 horas por semana, desde a data da alta.
Visto que a r.m.m.g. foi fixada nos anos de 2023, 2024, 2025 e 2026, em € 760,00, € 820,00, € 870,00 e € 920,00, respectivamente, a referida prestação suplementar deve ser fixada (por aplicação da fracção 4/40, correspondente a 4 horas semanais, num período normal de trabalho por semana de 40 horas – art. 203.º n.º 1 do Código do Trabalho) no valor mensal de € 76,00 no ano de 2023, € 82,00 no ano de 2024, € 87,00 no ano de 2025 e € 92,00 no ano de 2026.
Por outro lado, este valor é devido 14 vezes por ano – Acórdãos desta Relação de Évora de 13.02.2020 (Proc. 328/16.8T8BJA.E1), de 14.07.2021 (Proc. 2053/19.9T8VFX.E1), de 12.09.2024 (Proc. 658/05.4TTSTR.1.E1), de 30.01.2025 (Proc. 1966/15.1T8FAR.1.E2) e de 02.10.2025 (Proc. 77/21.5T8PTG.E1), todos publicados no Portal da DGSI.
Consequentemente, esta parte da condenação tem de ser corrigida.
DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso, com confirmação da sentença recorrida, excepto no que respeita à prestação suplementar para ajuda de terceira pessoa, cujos valores mensais, devidos desde a data da alta, se alteram para € 76,00 no ano de 2023, € 82,00 no ano de 2024, € 87,00 no ano de 2025 e € 92,00 no ano de 2026, sendo devidos 14 vezes por ano (no ano de 2023, na proporção do tempo decorrido desde a alta).
Custas do recurso pela empregadora.
Évora, 2 de Julho de 2026
Mário Branco Coelho (relator)
Luís Jardim
Emília Ramos Costa