082023 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Maximo
Processo: 082023
ACORDAO
Descritores: Providencia cautelar, Ratificação judicial, Embargo extrajudicial de obra nova, Prova testemunhal, Nulidade processual, Conhecimento oficioso, Suprimento de nulidade
Sumário
I - O julgador não pode, ao abrigo do disposto no artigo 415 n. 2, do Codigo de Processo Civil, por sua iniciativa propria, dispensar a audiencia das testemunhas apontadas pelo requerente, no requerimento inicial da providencia. II - Fazendo-o, comete a nulidade do tipo referido no artigo 201 daquele codigo, do seu conhecimento oficioso e que se considera sanada se, produzida na presença do mandatario do requerente, não for arguida antes de terminar o acto. III - Porem, para ser indeferida, a providencia cautelar, basta que o julgador entenda que não se verifica um dos requisitos do artigo 412 daquele diploma, dada a exigencia legal da cumulação dos mesmos.
Texto
N