I- O julgador não pode, ao abrigo do disposto no artigo
415 n. 2, do Codigo de Processo Civil, por sua iniciativa propria, dispensar a audiencia das testemunhas apontadas pelo requerente, no requerimento inicial da providencia.
II- Fazendo-o, comete a nulidade do tipo referido no artigo
201 daquele codigo, do seu conhecimento oficioso e que se considera sanada se, produzida na presença do mandatario do requerente, não for arguida antes de terminar o acto.
III- Porem, para ser indeferida, a providencia cautelar, basta que o julgador entenda que não se verifica um dos requisitos do artigo 412 daquele diploma, dada a exigencia legal da cumulação dos mesmos.