IRelatório
- 1.No âmbito do inquérito n.º 302/10.8GBAND, que correu termos nos Serviços do Ministério Público na Comarca do Baixo Vouga – Anadia, no qual, além do mais – na sequência de queixa apresentada por A..., SAU (LPR) - se investigou a prática de um crime de furto qualificado ou de abuso de confiança qualificado, findo o mesmo o Ministério Público, considerando não se mostrar suficientemente indiciada a prática pela sociedade B...- dos sobreditos crimes, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, n.º 2 do CPP, determinou o arquivamento dos autos, ordenando, ainda [no mesmo despacho] a restituição das 488 paletes apreendidas nos autos à sociedade LPR «enquanto legítima proprietária das mesmas» - [cf. fls. 144 a 153].
- 2.Não se conformando com a decisão, no segmento em que determinou a restituição das ditas paletes apreendidas à sociedade LPR «enquanto legítima proprietária das mesmas», reagiu a B... –, em requerimento dirigido ao Juiz de Instrução Criminal, invocando a nulidade, nessa parte, do despacho do Ministério Público, o qual encerraria «contradição evidente», ou, quando assim se não entendesse, de «séria irregularidade», que urgia corrigir, adiantando, mesmo, tratar-se de decisão, ferida do «vício de inexistência».
Terminou pedindo que fossem os invocados vícios declarados e, por via disso, o «despacho proferido revogado no que respeita à restituição das paletes à LPR, e, em substituição, fosse ordenada a restituição das paletes em causa à B... …, proprietária, possuidora e detentora daqueles bens à data da apreensão efectuada.» - [cf. fls. 169 a 175].
- 3.Decorrido o prazo para requerer a abertura da fase da instrução, sem que tal se tenha verificado, e após proceder à audição de A..., S.A.U., a qual se pronunciou nos termos de fls. 204 a 207, defendendo o indeferimento do requerido com a, consequente, manutenção da decisão do Ministério Público no segmento em que determinou que as paletes apreendidas lhe fossem restituidas – sendo que o Ministério Público já havia, antecipadamente, mantido integralmente o teor do despacho de arquivamento [cf. fls. 178] – pronunciou-se o Juiz de Instrução conforme fls. 225 a 227, decidindo:
- «1.Declarar juridicamente inexistente o despacho de arquivamento na parte em que decide o conflito sobre a propriedade dos bens apreendidos nos autos determinando a sua entrega à ofendida A..., devendo os bens permanecer apreendidos nos autos até decisão judicial transitada em julgado que venha a dirimir o referido conflito;
- 2.ordenar a autuação, por apenso através de certidão, como «incidente sobre destino de bens apreendidos», do processado a fls. 153, parte final, 169 a 194, 197 a 224 e do presente despacho;
- 3.notificar os intervenientes no referido incidente para, querendo e em 10 dias, juntarem e/ou requererem a produção de prova que ainda não tenha sido junta aos autos em vista à decisão sobre o destino dos bens apreendidos.
(…)».
4. Após ter sido recolhida/produzida, no âmbito do «incidente sobre o destino de bens apreendidos» prova pessoal e documental, por despacho de fls. 481 a 484, decidiu o Juiz de Instrução:
«Face ao exposto, nos termos do disposto nos artigos 178.º n.º 6 e 186º nº 1 do CPP, reconhece-se a LPR – A... SAU como legítima proprietária das paletes apreendidas nos autos, determina-se que lhe sejam restituídas.
(…)».
5. Inconformada com o assim decidido recorreu “B... – Comércio de Produtos de Embalagem Unipessoal Lda.”, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1.º Na sequência da tomada de posição por parte da LPR no presente apenso, no âmbito do exercício do direito ao contraditório veio a B... apresentar o requerimento de fls. …, em que se pronunciou relativamente aos requerimentos apresentados pela LPR em 13/01/2012 e em 13/02/2012, impugnando a genuinidade de vários documentos juntos pela LPR em tais requerimentos, bem como invocando a sua impossibilidade de se pronunciar em relação a muitos de tais documentos por os mesmos estarem redigidos em idioma estrangeiro que não se domina.
2.º Nos termos do previsto no art. 139.º e 140.º do CPC aplicável ex vi art. 4.º do CPP, o idioma a empregar nos autos é o português, devendo os documentos redigidos em idioma estrangeiro serem traduzidos.
3.º No caso concreto afigura-se não só que inexiste qualquer tradução dos documentos redigidos em idioma estrangeiro, bem como, foram devidamente impugnados uma série de documentos relativamente à sua genuinidade e teor.
4.º No entanto, verifica-se que ao que parece o Julgador na sua decisão terá levado em conta os documentos redigidos em idioma estrangeiro sem que os mesmos fossem traduzidos para português, mesmo quando a B... havia salientado, invocando por requerimento, que não dominava tal idioma e que estava assim impossibilitada de exercer o contraditório.
5.º Uma vez que o Julgador entendeu tais documentos como relevantes para a boa decisão da causa, encontrando-se tais documentos redigidos em idioma que não o português, sempre se impunha que fosse oficiosamente ordenada a sua tradução para o português, por forma a permitir às partes em litigio entender a forma e sentido como como o julgador possa ter interpretado os documentos em que se estriba a sua decisão.
6.º Ao não o ter feito foi preterida uma formalidade processual legalmente imposta pelos art. 139.º e 14.º do CPC aplicáveis ex vi art. 4.º do CPP, o que consubstancia uma irregularidade processual prevista no art. 123.º do CPP, que não obstante ser de conhecimento oficioso (art. 123º n.º 2 do CPP) expressamente se invoca. Bem como, ao que parece, alicerçando-se a decisão em tais documentos redigidos em idioma estrangeiro juntos pela LPR e sendo omissa a decisão relativamente ao sentido em que os mesmos foram interpretados igualmente se verificará a nulidade prevista no art. 379.º n.º 1 do CPP por referência ao art. 374.º n.º 2 no que respeita à ausência do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, designadamente dos documentos redigidos em idioma estrangeiro, até porque atento o alegado pela LPR no ponto 3 do seu requerimento de 13/02/2012 nunca surgir a sua (LPR) identificação em qualquer documento estrangeiro, mas sim, e conjugado com o que alegou, a identificação de uma terceira entidade.
7.º Não se concebendo assim como é que a LPR acabou por ser considerada titular de quaisquer direitos no âmbito do CPI sobre o que quer que seja …
8.º A B... no seu requerimento igualmente invocou taxativamente a ilegitimidade processual da LPR, uma vez que a mesma expressamente confessou não ser proprietária das paletes em causa. (cfr. art. 22 a 28 do requerimento apresentado pela arguida B...).
9.º No entanto, a decisão proferida é totalmente omissa em relação a tal excepção de ilegitimidade processual invocada pela B....
10.º Referindo inclusivamente no seu início que “Não há questões prévias que importe conhecer.”.
11.º Perante a ilegitimidade processual da LPR invocada nos presentes autos pela arguida B..., sempre teria o julgador de se pronunciar sobre tal questão.
12.º Ao não o fazer igualmente se verifica a nulidade prevista no art. 379.º nº 1 alínea c) do CPP, por referência ao não conhecimento de tal questão suscitada pela arguida B.... O que expressamente se invoca.
13.º Por referência à decisão a proferir, a mesma deverá referir-se apenas e tão só sobre a questão de decidir a quem entregar os bens apreendidos nos presentes autos.
14.º Caso contrário, estaríamos a impor ao tribunal penal que decidisse questões que são indubitavelmente do foro cível. O que não se concebe. Desde logo atento o teor indiciário da prova produzida, e o previsto no art. 186.º do CPP.
15.º No entanto, a decisão proferida refere expressamente que reconhece a LPR como legitima proprietária das paletes em causa. Extrapolando em absoluto a delimitação da questão a decidir, que se prendia apenas e tão só com “a quem deverão ser entregues os bens apreendidos?”
16.º Qualquer decisão acerca da efectiva propriedade das paletes em causa apenas poderia ser proferida por um tribunal cível. Nunca no âmbito do processo penal, e muito menos no âmbito de um “incidente sobre destino de bens apreendidos”, sob pena de o tribunal agir fora da sua competência. O que se verificou no caso concreto, e expressamente se invoca. Consubstanciando tal a nulidade prevista no art. 119.º alínea e) do CPP. Que expressamente se invoca.
17.º Não se concebe como alegando expressamente a LPR no seu requerimento 13/02/2012 que não é proprietária das paletes, mas identificando como tal uma entidade terceira, pode o julgador, em clara e evidente contradição com a confissão dos factos apresentada pela LPR, reconhecê-la proprietária de algo que aquela expressamente afirma não ser.
18.º A decisão recorrida, atentas as disparidades entre os vários depoimentos produzidos, para além dos mesmos não serem consonantes mas sim contraditórios (como aliás já foi demonstrado), é totalmente omissa quanto aos critérios e raciocínios que levaram o Julgador a considerar uns depoimentos verdadeiros em detrimento de outros.
19.º Por exigência do art. 205.º n.º da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas nos termos legais. Por sua vez, os requisitos da sentença, nos termos do art. 347.º n.º 2 do CPP, impõem que ao relatório se siga a fundamentação, com a enumeração dos factos provados e não provados, e com uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
20.º Tal imposição de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e do seu exame crítico, tem por finalidade garantir que na sentença se seguiu um procedimento de convicção lógico e racional na apreciação das provas, e que a decisão sobre a matéria de facto não é arbitrária, dominada por impressões, ou desconforme às regras da experiência. Por isso, o dever constitucional de fundamentação da sentença exige, também, a explanação dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou para que valorasse de determinada forma os meios de prova.
21.º No caso sub judicio as inúmeras contradições entre os depoimentos das testemunhas apresentadas pela B... e pela LPR, para além de nem sequer serem referidos na sentença recorrida, igualmente tão pouco são alvo de análise ou explicitação do motivo pelo qual não foram levadas em conta.
22.º Nos termos dos artigos 374º nº 2 e 379º nº 1 a) do Código de processo Penal, é nula a sentença que, ao proceder ao exame crítico das provas, o faz de modo a não permitir que os sujeitos processuais fiquem a conhecer os motivos porque não considerou na sua decisão determinado depoimento, não permitino desse modo ao tribunal de recurso a possibilidade de sindicar o seu juízo sobre esse meio de prova. Nulidade que no caso concreto se verifica e expressamente se invoca.
23.º Foram violados os artigos 205.º da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 374.º n.º 2 do CPP, uma vez que o Julgador interpretou tais normas no sentido de não ser necessário proceder ao exame crítico das provas, nos termos acima descritos, não permitindo assim com a sua decisão que os sujeitos processuais fiquem a conhecer os motivos porque não considerou na sua decisão determinado depoimento, não permitindo desse modo ao tribunal de recurso a possibilidade de sindicar o seu juízo sobre esse meio de prova. Devendo tê-lo sido.
24.º Não obstante as supra invocadas nulidades, certo é que nunca poderiam ter sido dados como provados os factos descritos em “D”, “E” (no que se refere às paletes serem fabricadas pela LPR, e obedecerem a um processo específico de fabrico), “F”, e “H”.
25.º No que respeita aos factos mencionados em “D”, a decisão parece remeter para a prova documental em língua estrangeira carreada para os autos, sendo que por motivos de economia processual, desde já se dá por integralmente reproduzido o supra alegado relativamente a tal matéria, designadamente a irregularidade processual supra invocada.
26.º Não se concebe o alcance do entendido em tal alínea (“D”) dos factos provados ao ser referido que a LPR terá registado a seu favor “… o produto LPR A... ”. O que é, em que consiste o produto LPR? Qual o alcance de tal registo que a decisão entendeu dar como provado?
27.º Sob a epígrafe “O Direito”, a decisão faz alusão à figura jurídica da patente ou modelo de utilidade. No entanto, nunca esclarece se entende que o tal “produto LPR que alegadamente estaria registado” (sem referir onde, ou com que alcançe), se trata de uma patente ou de um modelo de utilidade. Sequer dá como provados quaisquer factos de onde se possa aferir tal conclusão.
28.º Verificando-se igualmente no que respeita a tal matéria, uma situação de insuficiência da matéria de facto para concluir em tal sentido. O que expressamente se invoca.
29.º No que respeita aos factos dados como provados em “E” – no que se refere às paletes serem fabricadas pela LPR, e obedecerem a um processo específico de fabrico, a prova produzida refere expressamente o contrário. Como aliás o próprio Julgador salientou em plena audiência!
30.º A decisão proferida ao ter dado como provado que a LPR fabrica paletes quando ficou expressamente esclarecido pela testemunha ... e pelo Julgador que a LPR não fabrica mas sim compra as paletes, enfrema de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410 n.º 2 al. c).
31.º Não poderia nunca ser dado como provado que a LPR fabrica paletes.
32.º Da prova produzida não foi mencionado por qualquer fabricante de paletes qualquer processo específico de fabrico relativamente à produção de paletes que são posteriormente vendidas à LPR.
33.º A única referência ao processo de feitura das paletes que são vendidas à LPR teve que ver com a gravação de dizeres, e pintura das paletes em cor vermelha.
34.º Face à total ausência de prova produzida relativamente a processos específicos de feitura/produção de paletes, a decisão proferida ao ter dado como provado que as paletes fabricadas (que já vimos igualmente não seer verdade) pela LPR obedecem a um processo específico de fabrico, enferma de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410 n.º 2 al. c).
35.º Igualmente os factos dados como provados em “F” e “H” nunca o deveriam ter sido.
36.º O depoimento da testemunha …, não foi minimamente levado em conta na decisão proferida, demonstrando claramente que as paletes que o mesmo comercializa lhe são oferecidas pelos destinatários das mesmas.
37.º O depoimento da testemunha ,,, foi interpretado sem qualquer correspondência com o seu real teor, uma vez que tal testemunha referiu expressamente que de forma geral os “paleteiros”não têm conhecimento de qualquer limitação à transacção comercial das paletes de cor vermelha ou qualquer outra cor.
38.º Constata-se, mais uma vez, estarmos perante uma situação de erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410 n.º 2 al. c). O que expressamente se invoca.
39.º Não podendo por via de tal ser considerado provado que existem no mercado paletes que não podem ser livremente comercializáveis, e cuja comercialização está exclusivamente afecta à LPR.
40.º Existe uma contradição evidente que resulta da simples leitura dos factos dados como provados em “G” e “H” dos factos provados.
41.º Em “G” é dado como provado que é frequente a comercialização de paletes “de marca” por camionistas, e em “H” é dado como provado que tais paletes são transacionadas em exclusivo pela LPR.
42.º Se as paletes são transacionadas em exclusivo pela LPR, não pode ser frequente a sua comercialização por camionistas!!
43.º Resultando assim evidente a contradição insanável, nos termos previstos no art. 410.º n.º 2 alínea b) do CPP, entre os factos dados como provados em “G” e “H”. O que igualmente se invoca.
44.º Não se concebe como é que o Julgador entendeu aplicar o regime legal relativo a patentes ou modelos de utilidade – sendo certo que o mesmo nunca esclarece se entende estarmos perante uma patente ou modelo de utilidade – quando nada consta nos presentes autos que nos permita concluir em tal sentido.
45.º Foi assim erroneamente aplicado o regime dos art. n.º 97, 140.º, 101.º, 144.º, todos do CPI. Quando tais normativos não tem aplicação ao caso concreto.
46.º Igualmente foi aplicada a sanção de nulidade às compras e vendas celebradas pela B... na aquisição das paletes em causa, quando tal sanção não é cominada em nenhuma das disposições legais aplicadas pelo Julgador.
47.º Não obstante o já supra alegado em 13.º a 16.º das conclusões, foi violado o previsto no art. 187.º n.º 2 do CPP, ao não ter sido decidida a entrega dos bens à B... atenta a forma, provada lícita, como a mesma os adquiriu.
48.º Até porque como consta do contrato de aluguer junto aos autos, e da prova testemunhal produzida, os clientes da LPR quando não lhe devolvem as paletes que contratam indemnizam esta última pelo montante contratualmente previsto, verificando-se assim que as paletes em causa que foram alvo de apreensão já terão sido pagas pelos seus clientes à LPR.
49.º Assim, e tendo em conta o facto dado como provado de que a B... estava na posse das paletes em causa mediante vários contratos de compra e venda que realizou com diversas entidades, caso se entenda que a decisão proferida não padece das nulidades e irregularidades acima invocadas, sempre deverão tais paletes serem-lhe restituídas.
Assim, e face a todo o exposto, revogando a decisão proferida e ordenando a entrega dos bens apreendidos à arguida B..., farão Vossas Excelências inteira e costumada Justiça.
Tudo com as legais consequências.
6. Ao recurso respondeu A... ., S.A.U., concluindo:
1.º A convicção do julgador formou-se pela ponderação dos documentos relativos ao regista da marca LPR e do produto LPR A..., referido em D) dos Factos Provados, no mais tendo o Tribunal a quo suportado a sua convicção na prova testemunhal produzida.
2.º Os documentos de suporte do registo referido em D) dos Factos Provados não foram impugnados pela ora recorrente B...,
3.º Nem lhes foi oposta ininteligibilidade em razão do idioma, requerida a sua tradução, ou colocada em causa a sua exactidão, pelo que os mesmos ter-se-ão por genuínos;
4.º O Tribunal a quo, valora os demais documentos no âmbito da sua livre apreciação.
5.º A invocação da alegada irregularidade processual é extemporânea.
6.º As irregularidades, a existirem, mostram-se sanadas se não invocadas no prazo a que alude o art. 123.º do CPP, produzindo nestas circunstâncias os efeitos típicos do acto perfeito.
7.º A recorrente aproveitou-se do conteúdo desses mesmos documentos no art. 33.º do seu requerimento de 01.05.2012 e nas próprias motivações de recurso (pág. 4) para sustentar a alegada ilegitimidade da recorrida,
8.º Pelo que a alegada irregularidade sempre se teria por sanada por referência ao artigo 121.º, n.º 1 do CPP, extensível ao regime das irregularidades.
9.º A legitimidade processual, tal como a define o CPCiv. no seu art. 26.º, aplicável ex vi art. 4.º CPP, é aferida em relação aos sujeitos processuais pela verificação do interesse directo que esse sujeito tem em demandar ou contradizer.
10.º A recorrida detém a marca e o produto apreendido nos autos, que explora sob o regime de locação e não venda, estando esta proibida.
11.º A constatação de que a recorrida detém a titularidade dos bens e que, em regime de exclusividade, os explora comercialmente é verificação bastante do requisito de legitimidade processual, tal como definida no referido art. 26.º do CPCiv.
12.º A nulidade por omissão de pronúncia a que se refere o art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP verifica-se “Quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
13.º O Tribunal não tem de responder a toda e qualquer questão, mas apenas às questões com relevo jurídico para o objecto dos autos suscitadas pelos sujeitos processuais.
14.º O Tribunal a quo não tem necessidade de se pronunciar sobre a expressão jurídica “ilegitimidade” escrita pela recorrente no seu requerimento superveninete,
15.º Tal expressão mostra-se esvaziada do seu conteúdo fáctico/substantivo, pelo que não se verifica a nulidade por omissão de pronúncia a que se refere o art. 379.º, n.º 1, al. c) do CPP.
16.º O princípio da suficiência do processo penal, previsto no art. 7.º do CPP, impõe que no processo penal se resolvam todas as questões que interessam à decisão da causa, mesmo que isso implique conhecer de uma questão não penal.
17.º Quando o Tribunal de competência criminal conhece de matérias de natureza cível conexas com o objecto do processo de natureza penal, não extravasa as suas competências nem viola as regras de competência em razão da matéria.
18.º O Tribunal a quo não pode sustentar a decisão de entrega dos bens apreendidos, sem apreciar qual dos sujeitos processuais tem a legitima titularidade dos mesmos.
19.º Ao assim pronunciar-se, respondendo à questão da titularidade para fundamentar a decisão final o Tribunal a quo deu cumprimento à estatuição dos artigos 7.º, n.º 1, 97.º, n.º 5 e 374.º, todos, do CPP,
20.º Não se verificando a invocada nulidade por violação das regras de competência do Tribunal.
21.º Não se verificam quaisquer “disparidades” entre depoimentos que impusessem que o Tribunal tivesse de tecer considerações relativamente a quais dos depoimentos foram considerados verdadeiros e quais os que assim não foram.
22.º O Tribunal a quo levou em linha de conta todos os depoimentos prestados como verdadeiros.
23.º Sendo a questão fundamental a da titularidade das paletes, não tem o Tribunal de escrutinar o conteúdo dos contratos existentes entre a LPR e os seus clientes.
24.º A decisão recorrida, atenta a sua natureza e âmbito, expõe suficientemente o raciocínio lógico do julgador de modo a que os destinatários compreendam as razões de facto e de Direito na base da decisão.
25.º Não padece a decisão recorrida da nulidade prevista nos art. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1 al. a), ambos, do CPP.
26.º O alcance do registo da marca e modelo de utilidade é o que deriva da legislação aplicável e a que a decisão alude – art. 101.º a art. 144.º do CPI.
27.º A constatação da existência deste registo é um facto em si mesmo, não é uma conclusão jurídica que deva derivar de matéria de facto.
28.º A expressão “paletes fabricadas pela LPR” usada no facto E) tem o alcance de estas paletes serem fabricadas por iniciativa da LPR, por determinação da LPR, por direito da LPR.
29.º O erro notório na apreciação da prova não se tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que a recorrente entende que seria adequada.
30.º O processo de fabrico engloba o controle da matéria prima, o tratamento da madeira, a aplicação de uma determinada tinta especifica e uniformizada em todo o Mundo, a marcação a fogo com símbolos distintivos, como se extrai do facto E), cuja redacção não merece censura.
31.º A convicção do Tribunal sobre o conhecimento generalizado no mercado relativamente ao cariz não transacionável das paletes LPR suportou-se em depoimentos directos, de pessoas que operam no mercado e conhecem não só as características das paletes, como a sua inalienabilidade.
32.º A testemunha … não representa o mercado em que opera a recorrente, quando confrontado o seu depoimento com o de pelo menos de outros três () que operam nesse mercado.
33.º Não se verifica na decisão recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art. 410.º, n.º 2 al. c) do CPP.
34.º Na matéria dada como assente há uma distinção entre o comércio ilegítimo de paletes «de marca» e a exploração comercial lícita que delas é feita pelo seu legítimo titular.
35.º As alíneas G) e H) da matéria de facto, em conjunto com a alínea F), são complementares lógica e textualmente.
36.º Para aferir da titularidade das paletes o Tribunal procedeu à aplicação do regime do CPI, partindo da prova que se verifica nos autos do registo da marca e do produto a favor da recorrida.
37.º Os efeitos derivados desse registo são, designadamente, o de não se poder considerar a recorrente B... como um terceiro de boa fé na aquisição que terá feito de tais paletes a outros paleteiros.
38.º A compra e venda das paletes LPR, sem o consentimento da recorrente consubstancia a venda de bens alheios e, não podendo a B... ser considerada nesta venda um terceiro de boa fé, essa venda ter-se-á por nula nos termos dos art. 144.º do CPI e art.º 892.º do C. Civil.
39.º A recorrente é terceira e estranha à relação contratual estabelecida entre a LPR e os seus clientes e em particular quanto aos mecanismos de compensação pelas perdas de paletes – art. 406.º, n.º 2 do C. Civil.
40.º Tais mecanismos de compensação não excluem a titularidade da LPR sobre as suas paletes nem configuram uma situação de comercialização das paletes, para os efeitos do art. 146.º do CPI.
41.º A indemnização pela perda da rastreabilidade da palete é inferior ao custo da palete,
42.º E destina-se a compensar a recorrida pelos custos acrescidos que tem com a procura e recuperação de tais paletes que “saem” do circuito normal e conhecido da locação.
43.º As paletes LPR não são objectos fungíveis por referência a qualquer outra palete que não tenha as mesmas características, designadamente matéria – prima e cor.
44.º As paletes da recorrida são passíveis de individualização e identificação no mercado de operadores logísticos, pelas suas características protegidas pelo competente registo.
45.º A expressão “propriedade inalienável” marcada a fogo nas paletes LPR é uma das características e marcas distintivas, protegidas por registo de propriedade industrial, que dão publicidade e atestam da sua titularidade, designadamente, entre os operadores do mercado da logística.
46.º Os bens móveis não sujeitos a registo são passíveis de direito de propriedade.
47.º Não se verifica qualquer sub-rogação nos direitos sobre as paletes por parte dos clientes que pagam a “indemnização”, posto que tal mecanismo não equivale a uma venda das paletes.
48.º Não possui a recorrente legítima posse sobre as paletes, posto que a compra dessas paletes que terá efectuada tem-se por nula pela aplicação das disposições dos art. 144.º do CPI e 892.º do C. Civil.
49.º Bem andou assim o Tribunal a quo ao determinar a restituição à recorrida das paletes apreendidas nos autos, não padecendo a decisão de qualquer vício de nulidade ou irregularidade.
Termos em que,
Deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, fazendo-se assim a acostumada
JUSTIÇA.
- 7.Admitido o recurso, fixado o respectivo regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a este Tribunal.
- 8.Na Relação o Exmo. Procurador – Geral Adjunto apôs visto.
- 9.Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.