3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora propôs a presente acção administrativa contra o IFAP, visando a declaração de nulidade ou a anulação da decisão tomada pelo Presidente do Conselho Directivo do Réu que considerou indevido o pagamento de ajudas e, da consequente decisão de determinar que aquela procedesse à reposição da quantia de €32.000,00, que lhe foi concedida no âmbito da Acção “Instalação de Jovens Agricultores”.
Como já se disse o TAF julgou improcedente a acção, considerando, além do mais, que não ocorrera a prescrição, face ao regime aplicável à presente situação.
No recurso que interpôs para o TCA Sul a aqui Recorrente imputou à sentença (no que aqui interessa) erro na apreciação de direito, quanto à prescrição do direito ao reembolso das quantias recebidas pela mesma invocando a aplicação do Regulamento (CE) nº 1698/2005, do Conselho, de 20.09 e do Regulamento (CE) nº 796/2004 da Comissão, de 21.04 – art. 73º, nº 6 -, em detrimento do Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95, do Conselho, de 18.12, como entendido na sentença recorrida.
O acórdão recorrido, tendo em conta esta alegação, delimitou a questão objecto do recurso como, exclusivamente, a de analisar se a sentença de 1ª instância, incorrera em erro de julgamento quanto ao regime da prescrição aplicável à presente acção, relativa à “Instalação de Jovens Agricultores”, integrada no Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, (PRODER).
Apreciou o invocado erro de julgamento nos seguintes termos: “A candidatura aprovada e o consequente contrato celebrado entre as partes respeita à Ação “Instalação de Jovens Agricultores”, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, (PRODER), sendo esta Ação regulada pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20/09 e a nível nacional, pela Portaria n.º 357-A/2008, de 09/05.
Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detetada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, prescreve o artigo 15.º da Portaria n.º 357-A/2008, de 09/05, que são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 07/12.
Compulsado o Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 07/12, decorre do seu artigo 1.º, quanto ao seu âmbito de aplicação que o presente regulamento estabelece as regras de execução relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas cofinanciadas de apoio ao desenvolvimento rural, adotados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20/09.
Por isso, ao contrário do defendido pela Recorrente, não tem aplicação a disciplina prevista no Regulamento (CE) n.º 796/2004, de 21/04, por não estar em causa uma ajuda direta, além de este Regulamento estabelecer regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo (sistema integrado), estabelecido no Título II do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, que não é aquele a que respeita a Ação e o respetivo contrato outorgado, regulados pelo Regulamento (CE) n.º 1698/2005, de 20/09.
Não disciplinando tais normativos quaisquer regras de prescrição e considerando a natureza da verba a restituir, sendo as condições e regras específicas aplicáveis ao financiamento das despesas do FEADER reguladas no Regulamento (CE) n.º 1290/2005, em matéria de prescrição tem aplicação o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18/12.
Donde, relevar a aplicação do disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, que estabelece disposições para lutar “contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias” e que, entre outras, regula a matéria da prescrição relativa a irregularidades no âmbito das ajudas comunitárias.”
(…)
Extrai-se do teor da alínea C) do julgamento da matéria de facto, de entre o mais aí constante que, nos termos do contrato assinado entre as partes, foi fixada a execução material da operação como tendo o seu início em 31/07/2009 e o seu fim em 31/07/2014, sendo que o termo da operação ocorreria em 05/04/2015 e como condicionantes foram fixadas o cumprimento do plano de formação e do plano empresarial até ao último pedido de pagamento, tendo a Autora assumido o compromisso de cumprir o plano empresarial aprovado e a adquirir, no prazo de 36 meses, a aptidão e competência profissional adequada, assim como a formação complementar de interesse relevante para o exercício das atividades de exploração agrícola e a manter os requisitos de concessão do apoio e as condicionantes estabelecidas.
(…)
Tendo o contrato sido outorgado em 17/05/2010, até 17/05/2013 não poderia ser verificado um incumprimento do plano de formação, por a Autora dispor desse período de 36 meses para obter a formação exigida destinada á aptidão profissional adequada, assim como para obter a formação complementar relevante.
Decorrido o período de 36 meses sem a Autora comprovar a condicionante estabelecida quanto ao cumprimento do plano de formação, inicia-se o cometimento da irregularidade.
Sendo a irregularidade continuada, por perdurar durante todo o período de execução da Ação, a mesma apenas pode ser aferida a partir de 17/05/2013, data a partir da qual se inicia a contagem do prazo de prescrição de 4 anos, nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, do Conselho.
No presente caso, a interrupção da contagem da prescrição logrou ocorrer em 14/04/2014, ao realizar-se a ação de fiscalização e ao serem detetadas irregularidades, assim como em 10/03/2016, ao ser exigido à Autora o envio do comprovativo do certificado de formação ou, em 14/04/2016, aquando a visita ao local e a constatação do incumprimento do plano de formação ou, seguramente, em 03/04/2017 quando a Autora foi novamente notificada para juntar o comprovativo do certificado de formação em falta, sob pena de remessa do processo para decisão final (vide alíneas G), E) e N) do julgamento da matéria de facto.
Em qualquer das citadas datas, não havia ainda decorrido o prazo de prescrição de 4 anos, contados da data em poderia ser aferido o incumprimento contratual em relação ao plano de formação, em 17/05/2013.
Iniciada a contagem de novo prazo de prescrição, na data em que a Autora foi notificada da decisão final, em 07/03/2018, não havia decorrido o dobro do prazo de prescrição.
Assim, (…), não tem fundamento provimento o fundamento do recurso, quanto ao regime normativo aplicável e quanto à questão da prescrição, porque não só não tem aplicação o regime invocado pela Recorrente, como não se verifica a prescrição.”
Na presente revista a Recorrente reafirma o antes alegado na apelação no sentido de que, em matéria de prescrição, seria de aplicar o disposto no art. 73º do Regulamento nº 796/2004, de 21.04 que é aplicável às situações reguladas no Regulamento nº 1698/2005, de 20.09, e não o Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95, do Conselho, de 18.12, como entendeu o acórdão recorrido, em erro de julgamento, em seu entender.
Diremos, desde já que a Recorrente não convence nos erros que imputa ao acórdão recorrido.
Com efeito, o acórdão recorrido apreciou de forma detalhada e fundamentada a alegação da Recorrente quanto à aplicação de um outro regime de prescrição, afastando a aplicação do Regulamento (CE) nº 796/2004 “por não estar em causa um ajuda direta”, além dos restantes fundamentos acima transcritos. Ora, na presente revista a Recorrente em nada contraria os fundamentos do acórdão recorrido, limitando-se a reafirmar a sua tese.
Assim sendo, e porque o acórdão recorrido parece estar correctamente fundamentado, através de um discurso convincente, coerente e plausível, a revista agora interposta não deve ser admitida, por não estar em causa questão de particular relevância jurídica, nem se vislumbrar que seja necessária a intervenção deste STA, com vista a uma melhor aplicação do direito, não se justificando postergar a regra da excepcionalidade da revista.