Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
No seguimento de o recurso de revista para o STJ ter sido julgado deserto em 13.2.2003 (fls 675), por falta de alegações, foi o processo remetido á conta no dia 19.3.2003.
Estas foram elaboradas com data de 31.12.2006.
Realizadas, foi a A notificada para a pagar as custas contadas.
Não as aceitando, a mesma A reclamou delas, conforme se vê a fls 695 a 697.
Após informação do contador e o visto do MP, por a conta ter sido devidamente efectuada foi proferida decisão (fls 701 e 702) a indeferir a reclamação.
Não se conformando, a A recorreu deste despacho, tendo alegado e concluído, assim,
12- Em devido tempo a agravante recorreu apoio judiciário.
13- Foi-lhe negado o requerido apoio, tendo a agravante recorrido de tal despacho, o qual lhe foi admitido, em sede de Despacho Saneador, tendo-lhe sido negado provimento, no âmbito do Acórdão deste Tribunal da Relação, no Recurso de Apelação.
14- Deste último acórdão a agravante recorreu de Revisão para o S.T.J. o qual foi admitido, não tendo a ora agravada produzido Alegações por erro de agenda (sibi imputat).
15- Haveria, contudo, que ter em conta o pedido de apoio judiciário que a agravante formalizou para a segurança Social, como consta dos autos, sobre o qual ainda não recaiu despacho, pelo que se deve manter com plena eficácia e validade, já que, ainda não consta dos autos despacho que o inviabilize, ou conceda o requerido beneficio.
16- Entretanto a agravante foi notificada da nota de custas de sua responsabilidade que, em seu entender, enferma dos vícios que refere nos n°. 6 e seguintes destas alegações, e que, nesta conformidade, devem ser corrigidos, reformulando a conta, em conformidade com os critérios, aqui referidos como justos, nomeadamente , tendo em atenção que violam os critérios que informam o art°. 40, com referência aos n°.1 e 2 do art°. 41, ambos do C.C.J. Bem como, não se atendeu à débil situação da agravante.
Não foram juntas contra-alegações.
O sr juiz «a quo» manteve a decisão agravada.
Questões
Visto o teor das conclusões do recurso, há que apreciar e decidir da legalidade da conta final de custas.
Os Factos pertinentes à decisão:
1- No seguimento de o recurso de revista para o STJ ter sido julgado deserto, por falta de alegações, foi o processo remetido à conta no dia 19.3.2003.
2- Estas foram elaboradas com data de 31.12.2006.
3- O A foi seguidamente notificado para a pagar as custas contadas.
4- Não as aceitando, o mesmo A reclamou delas conforme se vê a fls 695 a 697.
5- A fls 602 e v dos autos consta requerimento, datado de 23.2.2002, do recorrente aos serviços de segurança social a pedir apoio judiciário na presente acção.
6- Neste requerimento não consta data nem carimbo ou outra certificação de entrada nos ditos serviços.
7- O presente processo foi instaurado em 29.4.1996.
8- As partes foram notificadas da decisão que declarou deserto o aludido recurso por carta remetida a elas no dia 14.2.2003.