I- É preciso não confundir a acção de anulação da decisão dos árbitros, prevista nos artigos 27 e 28 da Lei n. 31/86, com o recurso previsto no artigo seguinte. Só este devolve ao Tribunal da Relação o conhecimento de mérito.
II- O contraditório satisfaz-se com a notificação à parte contrária do despacho que admite o articulado superveniente, não sendo necessária a audição dessa parte contrária antes de proferido o despacho.
III- A circunstância de o presidente do tribunal arbitral conhecer de questão para que era competente o colégio arbitral não integra o fundamento previsto no art. 27 da Lei n. 31/86.
IV- A aplicação da segunda parte do art. 27 n. 1 b) da
Lei n. 31/86 assenta na confusão entre a constituição do tribunal arbitral e o seu funcionamento; aquela alínea b) prevê um vício genético e não um vício funcional.
V- O que no art. 23 n. 3 da Lei n. 31/86 se prevê é a falta de fundamentação, omissão total dos fundamentos que se não confunde com fundamentação incompleta ou deficiente, pobre, medíocre ou errada.
VI- As regras do ónus da prova têm perfil idêntico ao da prova legal e se, assim, constituem um limite ao arbítrio do juiz, constituem também uma barreira ao avanço da verdade na luta contra as ficções.
Por isso se vem acentuando a tendência de evitar a aplicação daquelas regras que constituem a última "ratio" da decisão, preferindo-se a regra da verosimilhança prevalecente, susceptível de conduzir a sentença mais justa.