1- O despacho sobre a apensação de acção não traduz o exercício de um poder discricionário, antes se tratando de um poder, que o juíz deve exercer vinculado a determinados críticos legais.
2- Verificados os requisitos previstos no artº 30º do C.P.C., deve o juíz ordenar a apensação se o estado do processo ou outra razão válida a não tornar inconveniente.
3- Não pode aceitar-se como válida a sobrecarga ou excesso de trabalho porventura existente no tribunal onde se encontra pendente o processo a que devam ser apensados os demais. É que a questão não pode ser encarada apenas em face dos interesses deste tribunal, mas antes tendo em vista o conjunto da actividade jurisdicional.
4- Vistas as coisas por este ângulo, bem pode acontecer que o acréscimo de trabalho que da apensação possa advir para o tribunal perante o qual penda o processo a que os outros tenham de ser apensados seja compensado, mais ou menos amplamente, pela diminuição do trabalho nos tribunais onde correm as acções a apensar, pelo menor incómodo para as pessoas que devam intervir nos processos, pela maior celebridade na decisão final e, sobretudo, pela utilidade resultante da uniformidade de julgados.
5- Assim, sendo, é evidente que o despacho recorrido fundamentado exclusivamente na sobrecarga de agendamento do 1º Juízo do Tribunal de Lisboa não pode subsistir.