Acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal da Relação de Évora:
A- Relatório:
No Tribunal Judicial da Comarca de Silves – Círculo Judicial - correu termos o processo comum colectivo supra numerado no qual são arguidos H e C, a quem foi imputada a prática de nove crimes de falsificação de documento pp. e pp. pela alínea a) do nº 1 e nº 3 do artº 256º do Código Penal, dez crimes de burla pp. e pp. pelo nº 1 do artº 217º do Código Penal e um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pela alínea a) do artº 25º do Dec.- Lei nº 15/93 de 22.1.
O tribunal recorrido veio, por acórdão de 19 de Fevereiro de 2013, a:
I- Condenar H, pela prática de um crime de falsificação p. e p. pela alínea b) do nº 1 e nº 3 do art.º 256º do Código Penal, na pena de 18 meses de prisão;
II- Condenar H, pela prática de um crime de burla p. e p. pelo nº 1 do art. 217º do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão;
III- Condenar H, pela prática de um crime de burla p. e p. pelo nº 1 do art.º 217º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;
IV- Condenar H, pela prática de um crime de burla p. e p. pelo nº 1 do art.º 217º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão;
V- Condenar H, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pela alínea a) do art.º 25º do Dec.- Lei nº 15/93 de 22.1, na pena de 15 meses de prisão;
VI- Condenar H na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na execução por idêntico período, sob a condição de no prazo de 1 ano entregar, conjuntamente com a arguida C, 1.010 euros a AC, 230 euros a MC, 70 euros a TM, 50 euros a JF e 470 a Tkhoruk;
VII- Proibir H de exercer advocacia por 5 anos;
VIII- Condenar C, pela prática de um crime de burla p. e p. pelo nº 1 do art. 217º do Código Penal, na pena de 9 meses de prisão;
IX- Condenar C, pela prática de um crime de burla p. e p. pelo nº 1 do art. 217º do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão;
X- Condenar C, pela prática de um crime de burla p. e p. pelo nº 1 do art. 217º do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão;
XI- Condenar C, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pela alínea a) do artº 25º do Dec.- Lei nº 15/93 de 22.1, na pena de 15 meses de prisão;
XII- Condenar C. na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na execução por idêntico período, sob a condição de, conjuntamente com o arguido H, no prazo de 1 ano entregar 1.010 euros a AC, 230 euros a MC, 70 euros a TM, 50 euros a JF e 470 a Tkhoruk.
Inconformado, interpôs recurso o arguido, com as seguintes conclusões:
Crimes de falsificação e burla – postos de abastecimento de combustível
1º A arguida C confessou a prática dos factos, admitiu ter retirado a caderneta de cheques ao arguido H, sem o conhecimento deste, admitiu ter falsificado as assinaturas apostas nos ditos cheques, e admitiu ainda que entregou os cheques para pagamento de abastecimento de combustível solicitando aos funcionários que lhes entregasse a diferença de dinheiro entre o abastecimento e o valor inscrito nos mesmos.
2. A arguida C relatou ao Tribunal quais as circunstâncias pessoais e profissionais que o arguido H atravessava à data dos factos, explicando que o mesmo não tinha dinheiro, que este lhe havia sido retirado pela esposa, actual ex mulher (“estava a vê-lo a definhar. A relação com os pais dele estava terrível, com a ex mulher não conseguia falar, ah… ela tirou-lhe todo o dinheiro que ele tinha nas contas dele.” (depoimento gravado em CD próprio, ficheiro 20130115122205_79420_65180, de 12:22:04 a 12:32:02 de 00:01min a 01m:16sgs, dia 15/01/2013).
3. Do depoimento da arguida C resulta ainda que à data dos factos, o arguido foi privado do acesso ao seu escritório pelo pai deste, o que agravou mais a situação económica.
4º A confissão da arguida C foi considerada pelo Tribunal “a quo” como sendo mais “um embuste”, pois que considerou que o arguido tinha conhecimento do que esta se encontraria a fazer unicamente porque se encontrava na viatura aquando dos abastecimentos, nos postos de abastecimento de combustível.
5º Admite-se que o arguido contactou com CE, proprietária do posto de abastecimento J.M.E, mas não se considera que foi trazida prova suficiente para audiência de julgamento de que o arguido teria efectivamente conhecimento à data dos factos do que a arguida C fez, até porque como o arguido admitiu, encontrava-se num período difícil da sua vida, não se recordando de todos os momentos da sua vida à data dos factos.
6º O testemunho dos funcionários dos postos de abastecimento é inequívoco, na medida em que confirma que o arguido não participou na prática dos factos, e que foi sempre a arguida que fazia os pagamentos e apresentou os cheques.
7º (“…era sempre ela que entrava lá sozinha…” - depoimento de MC- 20121218153740_79420_65180 –de 15:37:40 A 15:46:58, 00:05min:36sgs a 00:05m:45sgs, dia 28/12/2012; “ele ficava no carro” – depoimento de JF 2012121816808_79420_65180 – de 16:18:08 a 16:23:35, 00:01min:21sgs a 00:01m:22sgs, dia 18/12/2012; “O senhor ficava sempre dentro do carro.” – depoimento de TM – 20121218162335_79420_65180, de 16:23:36 a 16:27:06, 00:02min:00sgs a 00:02min:04sgs).
8º Com base na análise destes depoimentos, conclui-se que a participação do arguido foi diminuta, senão muito reduzida, pois que o mesmo nunca apresentou nenhum cheque a pagamento, não se deslocou ao interior de nenhum posto de abastecimento, terá tão-somente contactado com a senhora CE no sentido de regularizar a situação, o que não é de todo estranho, pois terá tido conhecimento do que a arguida C teria feito, e o que poderia fazer senão aceitar a situação?! Iria voltar-se contra quem lhe ajudou quando mais precisou, não nos parece.
9º A caderneta de cheques da sociedade ‘Q-9 entrou na posse do arguido em virtude do exercício da profissão de advogado, mas há que ter em atenção que neste momento, o mesmo foi desapossado do seu escritório, o que causou alguma desorganização, sendo de admitir a versão apresentada pela arguida de que terá encontrado a caderneta sem o conhecimento deste.
10º A participação do arguido na execução dos factos, ou melhor, a sua não participação é corroborada pelo relatório pericial junto a fls. 282, onde se conclui que o arguido não falsificou as assinaturas apostas nos cheques, reforçando a ideia de que o mesmo não sabia o que a arguida estaria a fazer.
11º Discorda-se pois que o arguido tenha cometido o crime de falsificação de documento p. e p. pela alínea b) do n.º1 e n.º3 do art.º256.º do Código Penal, em co-autoria material e bem assim os dois crimes de burla p. e p. pelo artigo 217.º, n.º1 do Código Penal.
12º Entenda-se que a co-autoria pressupõe que o arguido tenha directamente executado alguns dos factos, ou que tenha levado outra pessoa a realizá-los, o que não se logrou provar, até porque não se provou que o arguido entregou os cheques à arguida.
13º Quanto muito e porque a conduta do arguido posteriormente aos factos terá sido a de tentar auxiliar a arguida, pois que contactou a proprietária do posto de abastecimento J.M. E, admitir-se-á que o mesmo poderá sofrer condenação mas a título de cúmplice, sendo a sua pena especialmente atenuada em relação à pena do autor, neste caso, da arguida Célia, conforme plasmado no artigo 27.º do Código Penal.
14º Crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade
15º O Tribunal “a quo” considerou “a ligação dos arguidos aos estupefacientes é uma evidência”, mas consideramos que tal ligação não se logrou provar em audiência.
16º Entendemos que o Tribunal baseou-se em considerações de “terceiros” para imputar ao arguido a adição de droga.
17º O próprio relatório social refere que “terceiros” atribuem a decadência do arguido à adição de droga, o mesmo será dizer que corre o boato que o arguido consume droga.
18º Considera-se que tal conclusão se baseia unicamente no facto da arguida C já ter sido consumidora de produtos estupefacientes, e como o arguido priva com esta também ele é consumidor.
19º A prova trazida, pelo auto de apreensão realizado no apartamento sito na Rua da Liberdade é insuficiente para imputar ao arguido a posse desta, até porque nessa mesma casa morava outras pessoas.
20º O arguido não consume droga, nem nunca consumiu, tendo o próprio admitido que isso iria contra as suas crenças religiosas.
21º E entendemos que não se pode condenar com base em rumores (terceiros), ou testemunhos de ouvir dizer, pois que não foi trazida para julgamento qualquer prova que corroborasse esta teoria.
22º Pena Acessória - Proibição do exercício de funções
23º Salvo melhor opinião, discordamos da aplicação de proibição do exercício da advocacia pelo período de 5 anos, porquanto entendemos que o Tribunal “a quo” não interpretou devidamente o normativo plasmado no n.º 1 e 2 do artigo 66.º do Código Penal.
24º O referido artigo pressupõe, para a sua aplicação o preenchimento de dois pressupostos, um formal e outro material. O pressuposto formal manda aplicar esta pena acessória a crime punido com pena de prisão superior a 3 anos.
25º Ao arguido foi aplicada uma pena única de 3 anos e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução, mas seguindo a orientação doutrinal do Professor Doutor Figueiredo Dias (in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime), numa situação de concurso de crimes, no qual é aplicada uma pena única, exige-se que pelo menos um dos crimes tenha sido punido com pena de prisão superior a 3 anos, o que não se verifica no caso concreto.
26º A pena única aplicada, em cúmulo jurídico é de 3 anos mas as penas parcelares situam-se nos 18, 9, 6, 7 e 15 meses de prisão, respectivamente, pelo que falha aqui desde logo o pressuposto formal de aplicação do normativo do art.66 n.º1 do Código Penal.
27º Violou o tribunal “a quo” o disposto no art.º66 n.º1 do Código Penal, por erro de interpretação da norma, ao aplicar a pena acessória de proibição de exercício de advocacia.
28º Pelo exposto, violou o Tribunal “a quo”, entre outros, os art.º 127.º, 374.º, n.º2, do C.P.P., e art. 27.º e 66.º do Código Penal
29º Em suma, nos presentes autos, verificou-se um erro notório na interpretação da prova, nomeadamente a prova testemunhal, e ainda uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que culminou na aplicação de pena de prisão, ainda que suspensa, acima da medida da culpa do arguido, bem como erro na interpretação de norma jurídica de aplicação de pena acessória, devendo a mesma ser revogada.
Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Silves concluindo que deve ser negado provimento ao recurso e manter-se a sentença recorrida, com as seguintes conclusões:
1ª Os vícios insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e erro notório na apreciação da prova (alíneas a) e c) do artigo 410º do CPP) que o recorrente atribui ao Acórdão não resultam do seu texto por si ou conjugado com as regras da experiência comum.
2ª O recorrente impugna a forma como o Tribunal efectuou a apreciação da prova produzida em julgamento, pretendendo abalar a convicção do Tribunal com a interpretação que o próprio agora faz da prova produzida em Audiência de Julgamento, assacando toda a responsabilidade à co-arguida, à revelia, tanto do que foi essa prova, como das regras da experiência comum.
3ª A confissão da arguida foi contrariada pela prova produzida, concretamente no que respeita às burlas nos postos de abastecimento, no facto de todas as testemunhas afirmarem que o recorrente se encontrava no interior da viatura quando a arguida se dirigia ao interior do posto para proceder ao "pagamento" do combustível e "levantamento" do dinheiro excedente da quantia titulada pelo cheque e o pelo facto o próprio arguido ter assumido que iria pagar o valor dos cheques descontados no posto de abastecimento de que é proprietária a testemunha CE, ou ainda pelo facto de o modus operandi ter sido idêntico no facto provado sob o § 1ª em que o recorrente esteve presente e nem sequer discute no recurso.
4ª Os cheques da firma "Q de 9.." foram entregues ao recorrente na sua qualidade de advogado, não tendo o recorrente alguma vez apresentado queixa que os mesmos lhe tinham sido furtados e, quando da utilização dos cheques para pagamento do combustível e levantamento do excedente, o recorrente sabia que os mesmos estavam a ser utilizados, pois ficava no carro à espera, sabendo ainda que não tinham dinheiro para viver, como referiu a arguida em Audiência e, portanto, se o dinheiro aparecia fácil era saber de onde e como e finalmente quando se disponibilizou para pagar à proprietária e não declinou qualquer responsabilidade quando aquela o interpelou nesse sentido.
5ª A afirmação do recorrente que o relatório pericial conclui que não falsificou a assinatura tem de ser entendido, atenta a sua natureza técnica, como autor material da falsificação, não podendo ser extrapolada qualquer outra conclusão.
6ª O crime de tráfico consubstancia-se na mera detenção e a sua imputação ao recorrente e à co-arguida resulta do facto de a mesma ter sido apreendida no quarto de ambos e não haver explicação lógica para ser de outra pessoa.
7ª O Tribunal fez uma correcta aplicação do artigo 66º do Código Penal, pois o que esta norma diz (nºs 1 e 2) é o advogado que no exercício da sua actividade cometer crime punido com pena de prisão superior 3 anos e não o advogado que for punido com pena de prisão superior a 3 anos, ou seja o acento tónico está no crime e não no seu agente, portanto refere-se à moldura penal abstracta.
8ª O Tribunal fez uma correcta aplicação dos artigos 127º e 374º nº 2 do CPP e 66º do Código Penal.
A Exmª. Procuradora-geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer defendendo a manutenção do decidido.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do Código de Processo Penal.
B- Fundamentação:
B. 1.1 - O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. No dia 21.11.2008, cerca das 17.30 horas, os arguidos, tal como combinaram, dirigiram-se à ourivesaria Q, em Silves, onde compraram peças em ouro no valor de 610 euros. Para pagamento de tal quantia entregaram um cheque da Direcção Geral de Impostos, emitido em nome do arguido e no valor de 1.536,36 euros, com os dizeres “não à ordem”, convencendo o dono da ourivesaria, por se tratar de um cheque do Estado, que poderia ser depositado na respectiva conta e tendo-o determinado ainda a entregar-lhe a diferença, obtendo logo 500 euros.
2. O cheque não foi pago, nem aceite no banco.
3. No final do ano de 2004, AB, sócia gerente da sociedade ‘Q de 9 “, contactou o arguido, advogado, para que este promovesse a dissolução da sociedade, entregando-lhe documentos desta e uma caderneta com 150 cheques, estando um deles assinado e preenchido pelos gerentes, AB e PP.
4. Os arguidos decidiram utilizar os cheques em proveito próprio e assim, nos dias 31.12.2008, 2.1.2009, 5.1.2009 e 8.1.2009, foram ao posto de abastecimento de combustível da J.M. E., em Silves e depois de abastecerem a viatura com combustíveis no valor de 10, 10, 10, e 20 euros, respectivamente, dirigiu-se a arguida aos funcionários daquele posto, fazendo entrega para pagamento de quatro daqueles cheques, que a arguida havia preenchido, desenhando as assinaturas de AB e PP. Naqueles cheques inscreveu os valores de 150, 70, 80 e 50 euros, respectivamente, solicitando àqueles funcionários a diferença em dinheiro, o que obteve dizendo que o banco estava fechado e que necessitava urgentemente do dinheiro.
5. E nos dias 31.12.2008, 2.1.2009, 5.1.2009, 6.1.2009 e 7.1.2009, foram ao posto de abastecimento de combustível da Petroalgoz, em Algoz e depois de abastecerem a viatura em todas aquelas datas, com combustíveis no valor de 30 euros, dirigiu-se a arguida ao funcionário daquele posto, fazendo entrega para pagamento de cinco daqueles cheques, que aquela havia preenchido, desenhando as assinaturas de AB e PP. Naqueles cheques inscreveu os valores de 30, 150, 150, 110 e 30 euros, respectivamente, solicitando àqueles funcionários, quando os cheques tinham valor superior, a diferença em dinheiro, o que obteve, dizendo que o banco estava fechado e que necessitava urgentemente do dinheiro;
6. No dia 13 de Março de 2009, em Messines, os arguidos tinham consigo 1,4 gramas de haxixe, sabendo proibida a detenção daquela droga.
7. Agiram os arguidos de forma livre, deliberada e consciente, sabendo as suas condutas proibidas, mas querendo ainda obter as quantias e bens que obtiveram, enganando os destinatários dos cheques e levando-os a entregar bens e dinheiro, fazendo-se passar ainda e para tanto pelos verdadeiros titulares dos cheques daquela sociedade.
8. O arguido foi condenado em 25.9.2008 em pena de multa, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido em 23.10.2007. Em 26.9.2008 foi condenado em pena de multa, pela prática de crime de desobediência, cometido em 25.9.2008.
9. O arguido foi filho único de um casal de classe média, com algum desafogo económico, tendo o pai um estabelecimento comercial de ourivesaria. Provenientes da zona centro do país, fixaram-se no Algarve – S. Bartolomeu de Messines desde 1985.
10. Com um percurso escolar regular, o arguido fez uma primeira licenciatura em Ciências Religiosas na Universidade Católica.
11. Iniciou actividade profissional como professor de Educação Moral e Religiosa na Escola EB 2,3 ..., onde se manteve 10 anos. Neste contexto era um elemento bem considerado, tendo chegado a exercer o cargo de presidente do conselho executivo, sem reparos. Chegou também a exercer um cargo de vereação na Câmara Municipal de Silves. Entretanto cursou Direito na Universidade Clássica em Lisboa, em regime de trabalhador-estudante, tendo deixado a docência para passar a exercer advocacia, actividade que mantém há cerca de 16 anos. Montou escritório na vila de S. Bartolomeu de Messines, sendo um profissional reconhecido e respeitado no meio.
12. Constituiu família cerca dos 25 anos, através de um primeiro casamento, contexto em que nasceram dois filhos, actualmente com 22 e 14 anos.
13. Nos últimos 6-7 anos inflectiu-se toda a situação socio-familiar e pessoal, incluindo o processo de separação e divórcio, corte relacional com a família de origem, sucessivas falhas no exercício profissional e perda do espaço de escritório. Toda esta decadência é atribuída por terceiros a um problema de adição de drogas, que o próprio revela dificuldades em admitir. No presente mostra-se totalmente alterada a imagem social, de respeito e confiança anteriormente conseguida.
14. O arguido mantém actualmente um segundo casamento, contraído em Março de 2009 com a arguida. Residem em Silves, em casa cedida graciosamente pela família de origem dela, sendo nesta morada que o arguido vai ainda mantendo também o domicílio profissional. A única actividade reporta-se ao exercício da advocacia por conta própria.
15. O espaço de escritório de advocacia que tinha em Messines era propriedade do pai e, na sequência dos conflitos relacionais apontados em I, há referência de o mesmo lhe impôs o abandono das instalações em Maio de 2008.
16. Não exercendo a esposa qualquer actividade profissional e sendo que as mudanças apontadas se traduzem num significativo abaixamento de volume de trabalho do sujeito, são apontadas dificuldades ao nível dos recursos económicos actuais.
17. Releva-se agora um significativo isolamento social, tendo em conta à perda do referencial familiar de base, bem como à imagem social negativa que se lhe vem sendo associada. Faz referência a grandes dificuldades de comunicação com a ex-mulher, impeditivas de contacto com os filhos. Também não consegue cumprir a prestação de alimentos, no valor de 250 euros a cada um. Nestas circunstâncias, seu pai encontrar-se-á contra si e tomou diligências para que os bens de família fossem directamente transaccionados para os filhos do arguido. A mãe faleceu há um ano atrás.
18. Confrontado com o problema judicial subjacente ao presente processo, tende a desvalorizar a situação, nomeadamente no impacto que a mesma tem na sua vida pessoal e profissional.
19. No meio profissional, a situação causa pouca surpresa, na medida em que nos últimos tempos se repetem reclamações por incumprimentos diversos do arguido como advogado, estando sujeito à instauração de procedimento disciplinar na OA. Naturalmente, em caso de condenação, será significativo o impacto no exercício profissional.
20. No presente, o arguido diz ter encontrado num novo referencial religioso, na Igreja Maná (Evangélica), um suporte positivo, exerce voluntariamente funções de co-pastor na comunidade de
21. Assume que as mudanças negativas por que tem passado se repercutem na sua condição psico-emocional, admitindo maiores dificuldades organizativas e de tomada de decisões, mas em momento algum confirma a adição a drogas. Diz já ter recorrido a tratamento psiquiátrico, por problemas desde idade precoce que identifica como “ataques de pânico”, mas parece pouco convicto quanto a assegurar um tratamento consistente e de continuidade.
22. A arguida não tem antecedentes criminais.
23. À data dos factos a arguida encontrava-se em fase activa de uso de drogas. Mantinha um relacionamento afectivo com o arguido, com quem casou em Março de 2009. O cônjuge conhecido socialmente pelo exercício da actividade de advocacia, casado e com filhos, beneficiou do suporte financeiro da família de origem, que veio a suspender este apoio como forma de se opor à relação com a arguida.
24. A situação económica do casal era precária e ambos referenciados em meio residencial e familiar pelos comportamentos aditivos, situação mal aceite pela família de ambos. O casal apresentava, à época dos factos, alguma mobilidade entre Silves e S. Bartolomeu de Messines onde reside a mãe e o irmão da arguida. Pese embora a mãe tenha mantido apoio à arguida, o facto é que a conservação de um estilo de vida desestruturado e com atitudes criminais, criou um distanciamento relacional entre mãe/filha que persiste.
25. A arguida tem mantido residência habitualmente em Silves, no apartamento de tipologia T3, propriedade da sua mãe, e de construção pouco recente. Nesta casa coabita também o seu filho com 19 anos de idade. O jovem trabalha num aldeamento turístico e mantém contactos regulares com o pai, a avó materna e os tios. Não tem comportamentos aditivos, centrando-se no contexto laboral e no convívio com a namorada, amigos e familiares.
26. Pese embora apresente sentido crítico e capacidade de argumentação, assumiu um grande distanciamento perante os factos em causa neste processo, situando-os num período de desorganização pessoal que se estendeu ao cônjuge. Entende que vive actualmente uma fase positiva e de estruturação e um projecto de vida conjunto com o marido, não sentindo como oportuna a intervenção do sistema judicial.
27. Pretende transmitir como superados eventuais comportamentos aditivos, reportando como desnecessário qualquer tratamento para a toxicodependência no momento actual. Teve ainda assim, à altura dos factos em causa, um período em que se submeteu a acompanhamento no Instituto da Droga e da Toxicodependência, na Equipa de Olhão, com recaídas.
28. No momento actual, como o cônjuge retomou a anterior profissão, a arguida procura colaborar com o marido. Encontrava-se de baixa médica devido a intervenções cirúrgicas às duas mãos no canal cárpico, limitando a sua capacidade de realizar tarefas minuciosas e repetitivas.
29. Nos tempos livres centra o convívio em contexto residencial, mantendo também convivência com elementos ligados à religião na Igreja Evangélica - Maná, em ..., sendo acompanhada pelo marido. Expressa-se empenhada em adquirir mais conhecimentos através desta religião.
30. Sem grande relevo, atendendo ao que antecede, também se prova que:
31. Os arguidos na execução de um plano previamente delineado e em conjugação de esforços, no dia 21.11.2008, cerca das 17.30, dirigiram-se à ourivesaria Q, sita..., em Silves e adquiriram duas alianças de casamento em ouro liso no valor de € 158; duas alianças de compromisso em ouro trabalhadas no valor de € 42; duas argolas trabalhadas tipo brinco em ouro bicolor no valor de € 134; um anel de ouro com pedras brancas no valor de € 117; um relógio marca Roamer analógico no valor de € 159, tudo perfazendo o valor de € 610. Para pagamento de tal quantia entregaram um cheque do Tesouro (Direcção Geral de Impostos) emitido em nome do arguido H. no valor de € 1.536,36, convencendo AC, proprietário da ourivesaria, que o cheque poderia ser por este depositado na sua conta e que por se tratar de um cheque do Estado não haveria qualquer problema;
32. AC entregou ainda aos arguidos € 500 de troco, por ser o único dinheiro que tinha disponível em caixa naquele momento, tendo acordado com os arguidos que os mesmos passariam na segunda-feira seguinte para receber a diferença em falta;
33. No final do ano de 2004, AB, na qualidade de sócia gerente da sociedade ‘Q de 9 ”, contactou o arguido H, na qualidade de advogado, para que o mesmo procedesse à dissolução da referida sociedade, nessa altura entregou ao arguido uma pasta com os documentos da sociedade, fotocópias dos bilhetes de identidade e uma caderneta com 150 cheques, estando um deles assinado e preenchido com a data de 2005, por AB e PP.
34. O arguido H ficou na posse de tais documentos e cheques e em conjunto com a arguida C decidiram utilizá-los em proveito próprios.
35. Assim, no dia 31.12.2008, os arguidos dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível pertencente a J.M.E, no Enxerim, onde abasteceram combustível no valor de € 10 e para pagamento a arguida preencheu e entregou o cheque n.° 07436216, da conta n.°
, pertencente à sociedade Q de 9”, do Banco Montepio Geral, apondo no lugar das assinaturas os nomes de PP e AB, com valor de € 150 solicitando a MC, funcionária daquele estabelecimento, a entrega da diferença em dinheiro alegando que o banco já estava fechado e tinha necessidade urgente de dinheiro, o que esta fez entregando aos arguidos € 140 em dinheiro.
36. No dia 2.1.2009, os arguidos dirigiram-se, novamente, ao posto de abastecimento de combustível pertencente a J.M.E., sita em Enxerim, onde abasteceram combustível no valor de € 10 e para pagamento a arguida preencheu e entregou o cheque n.° 07436224, da conta n.°
, pertencente à sociedade “Q de 9”, do Banco Montepio Geral, apondo no lugar das assinaturas os nomes de PP e AB, com valor de € 70,00, solicitando TM, funcionária daquele estabelecimento, a entrega da diferença em dinheiro alegando que o banco já estava fechado e tinha necessidade urgente de dinheiro, o que esta fez entregando aos arguidos € 60,00 em dinheiro.
37. Utilizando o mesmo esquema, os arguidos, no dia 05-01-2009 voltaram ao mesmo posto de abastecimento de combustível, onde, novamente, abasteceram combustível no valor de € 10,00 e para pagamento a arguida preencheu e entregou o cheque n.° 07436234, da conta n.°
, pertencente à sociedade,’Q de 9 ”, do Banco Montepio Geral, apondo no lugar das assinaturas os nomes de PP e AB com valor de € 80,00, solicitando a MC, funcionária daquele estabelecimento, a entrega da diferença em dinheiro alegando que o banco já estava fechado e tinha necessidade urgente de dinheiro, o que esta fez entregando aos arguidos € 70,00 em dinheiro.
38. Os arguidos ainda voltaram ao mesmo estabelecimento no dia 08-01-2009 onde, mais uma vez, abasteceram combustível no valor de € 20,00 e para pagamento a arguida preencheu e entregou o cheque n.° 07436238, da conta n.°
, pertencente à sociedade .Q de 9”, do Banco Montepio Geral, apondo no lugar das assinaturas os nomes de PP e AB, com valor de € 50,00, solicitando a funcionário daquele estabelecimento, a entrega da diferença em dinheiro alegando que o banco já estava fechado e tinha necessidade urgente de dinheiro, o que este fez entregando aos arguidos € 30,00 em dinheiro.
39. Os arguidos, no dia 31-12-2008, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível Petroalgoz, pertencente a JM, sito em Algoz, onde abasteceram combustível no valor de € 30,00 e para pagamento a arguida preencheu e entregou o cheque n.° 07436217, da conta n.°
, pertencente à sociedade “Q de 9 ”, do Banco Montepio Geral, apondo no lugar das assinaturas os nomes de PP e AB.
40. No dia 02-01-2009, os arguidos dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível Petroalgoz, pertencente a JM, sito em Algoz, onde abasteceram combustível no valor de € 30,00 e para pagamento a arguida preencheu e entregou o cheque n.° 07436227, da conta n.°
, pertencente à sociedade “Q de 9 ”, do Banco Montepio Geral, apondo no lugar das assinaturas os nomes de PP e AB, com valor de € 150,00, solicitando a Tkhoruk, funcionário daquele estabelecimento, a entrega da diferença em dinheiro alegando que o banco já estava fechado e a caixa multibanco não tinha dinheiro e tinha necessidade urgente de dinheiro, o que este fez entregando aos arguidos € 120,00 em dinheiro.
41. No dia 05-01-2009, os arguidos dirigiram-se, novamente, ao posto de abastecimento de combustível Petroalgoz, pertencente a JM, sito em Algoz, onde abasteceram combustível no valor de € 30,00 e para pagamento a arguida preencheu e entregou o cheque n.° 07436225, da conta n.°
, pertencente à sociedade Q de 9”, do Banco Montepio Geral, apondo no lugar das assinatura os nomes de PP e AB, com valor de € 150,00, solicitando a Tkhoruk, funcionário daquele estabelecimento, a entrega da diferença em dinheiro alegando que o banco já estava fechado e a caixa multibanco não tinha dinheiro e tinha necessidade urgente de dinheiro, o que este fez entregando aos arguidos € 120,00 em dinheiro.
42. No dia 06-01-2009, os arguidos dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível Petroalgoz, pertencente a JM, sito em Algoz, onde abasteceram combustível no valor de € 30,00 e para pagamento a arguida preencheu e entregou o cheque n° 07436227, da conta n.°
, pertencente à sociedade “Q de 9 ”, do Banco Montepio Geral, apondo no lugar das assinaturas os nomes de PP e AB, com valor de € 110,00, solicitando a Tkhoruk, funcionário daquele estabelecimento, a entrega da diferença em dinheiro alegando que o banco já estava fechado e a caixa multibanco não tinha dinheiro e tinha necessidade urgente de dinheiro, o que este fez entregando aos arguidos € 80.00 em dinheiro.
43. Os arguidos, no dia 07-01-2009, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível PETROALGOZ, pertencente a JM, sito em Algoz, onde abasteceram combustível no valor de € 30,00 e para pagamento a arguida preencheu e entregou o cheque n.° 0743621 7, da conta n.°
, pertencente à sociedade “Q de 9 ”, do Banco Montepio Geral, apondo no lugar das assinaturas os nomes de PP e AB.
44. No dia 13 de Março de 2009, os arguidos detinham 1,4gr de Cannabis (resina), no interior de uma bolsa de cor azul, no seu quarto, na residência de ambos, sita na Rua...,em São Bartolomeu de Messines, bem corno sementes de liamba que se encontrava no interior de uma terrina na sala.
45. Apesar de ciente de que não correspondia à verdade, a arguida preencheu e assinou os cheques, supra referidos como se de uma regular assinatura pelos legítimos beneficiários dos mesmos se tratasse, bem sabendo que não era a sua detentora legítima e de que fazia constar menção desconforme com a verdade, o que foi tudo do conhecimento do arguido, o qual estava presente quando a arguida preencheu e assinou os cheques.
46. A arguida, quis nas circunstâncias descritas, manuscrever pelo seu punho nos cheques as assinaturas de PP e AB.
47. Bem sabia que a assinatura é um acto pessoal.
48. Sabia também, que os cheques onde manuscreveu tais assinaturas, eram títulos de crédito transmissíveis por mero endosso.
49. Com esta conduta, os arguidos agiram livre e voluntariamente, de acordo com um plano previamente traçado e com o propósito consumado de utilizar os cheques em causa e com os mesmos obterem um enriquecimento que sabiam se ilegítimo.
50. Com as condutas astuciosamente criadas pelos arguidos, AC, J.M.E e Petroalgoz ficaram prejudicados no seu património no montante de € 1010,00 (mil e dez euros), € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) e € 470,00 (quatrocentos e setenta euros), respectivamente.
51. Fizeram uso de cheques, que não os tinham como destinatários.
52. A arguida assinou nos cheques os nomes dos titulares da referida conta, bem sabendo que com a sua conduta diminuía a credibilidade e a confiança que a generalidade das pessoas depositam nos cheques.
53. Os arguidos conheciam bem a natureza estupefaciente do produto e que não estavam autorizados a detê-lo.
54. Os arguidos agiram sempre deliberada, livre e conscientemente.
55. Bem sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
B. 1.2 - Não há factos não provados.
B. 1.3 - E apresentou as seguintes razões para fundamentar a matéria de facto:
“A convicção do tribunal quanto aos factos provados relativamente ao sucedido nos postos de abastecimento de combustível, formou-se com base no que em audiência contou a arguida, que reconheceu ter levado a cabo aqueles factos, acrescentando que tirou os cheques ao arguido, sem conhecimento deste, que também de nada se terá apercebido em relação à utilização dada aos mesmos.
As mais elementares regras de experiência comum, tendo em vista a normalidade dos comportamentos humanos, dizem-nos que se trata de mais um embuste,
Todas as evidências desmentem este desconhecimento e colocam o arguido no centro da mesma factualidade.
Que os cheques lhe foram entregues enquanto advogado, confirmou em audiência a insuspeita testemunha AB, amiga do arguido e gerente da sociedade cuja extinção pediu ao arguido para promover.
O arguido estava dentro do automóvel que era abastecido de combustível nas ocasiões em que os cheques foram usados, numa altura em que como contou a arguida, passavam por enormes dificuldades, até ao nível alimentar, denotando, do mesmo passo, enorme intimidade com o arguido. É pois incompreensível que em tais circunstâncias não soubesse o arguido, perfeitamente, o que se estava a passar.
Acresce que o arguido foi contactado pela dona de um dos postos, a testemunha CE, depois desta, como relatou em audiência, ter começado a receber as devoluções dos cheques pelo banco (pois não tinham cobertura), tendo o arguido assumido que os cheques não eram dele e que iria pagar tudo, o que faria em breve.
Ora, semelhante atitude não é consentânea, de todo, com aquele desconhecimento, posto assim a nu a verdade e de forma evidente.
Também o episódio da ourivesaria foi contado em audiência pelo seu dono, a testemunha AC, que esclareceu o sucedido, de resto, confirmado pelos arguidos que admitiram a entrega daquele cheque, contra a entrega das jóias e de 500 euros (a correspondente alteração provém pois de defesa e ainda que haja sido comunicada... bem como a que se segue). O arguido acrescentou que teria sido um funcionário bancário que lhe comunicou para agir assim, (pois, como esclareceu o arguido, o cheque tinha os dizeres “não à ordem”) mas, já se vê, ninguém nem nada corroborou semelhante afirmação acerca daquela comunicação.
Ora, atendendo à sua profissão, bem sabia o arguido que o cheque não iria ser pago e essa é a realidade incontornável e que inexoravelmente se verificou. Atendendo à data de validade aposta no cheque, o propósito do arguido foi óbvio: entregar um simples papel à vítima, contra os bens e valores que lhe levou, mantendo o crédito que tinha sobre as Finanças intacto, já que podia sempre, depois, solicitar outro cheque, o que de resto já havia efectuado anteriormente, como se alcança de informação das Finanças de fls. 127, com um cheque datado de 5.9.2008 (o dos autos é de 14.11.2008). Mais frágil fica ainda a efabulação acerca do suposto funcionário bancário.
A arguida ainda contou como tentaram convencer AC a devolver o cheque, para o que abririam uma conta bancária conjunta. Inutilmente, pois aquele não aceitou e bem avisado andou, atendendo à tendência que na altura demonstraram os arguidos relativamente a documentação bancária alheia.
No que respeita à droga, firmou o tribunal a sua convicção no auto de apreensão e busca que retrata o local onde a mesma foi encontrada, conjugado com o teor do respectivo auto de exame laboratorial, pelo que a que se chega à conclusão evidente, tendo os arguidos negado que a mesma lhes pertencesse, ou que a consumissem, procurando fazer crer que aquela era pertença do irmão da arguida. Mas então ficaria sem qualquer sentido a circunstância de ter sido apreendido também no quarto daquele idêntica droga, em maior quantidade.
Certo é que aquele haxixe se encontrava no quarto dos arguidos. Não mais se tendo apurado acerca da proveniência (ainda que sendo fortes os indícios de que teria sido fornecida pelo sujeito que igualmente detinha haxixe, em maior quantidade) ou destino daquela e nada havendo nos autos que indicie qualquer tipo de tráfico lucrativo enquadrado em rede a tanto dedicada, resta a simples detenção da droga.
Por outro lado, a ligação dos arguidos aos estupefacientes é uma evidência e ainda que o arguido a tenha procurado ocultar, tal é desmentido pelo teor do relatório social (também ele comunicado... várias vezes, aliás) e pelo seu amigo FS, inquirido em audiência e que, ainda que visivelmente incomodado, triste e constrangido, revelou a adição notória do arguido, esclarecendo que a mesma se prendia com medicamentos (algo mais potente, portanto, do que o haxixe).
Ou seja, nada temos de seguro no sentido do consumo de haxixe pelos arguidos (que, recorde-se, o negaram), menos ainda na conveniente pertença do mesmo a alguém que não eles. Nem no sentido da respectiva venda ou qualquer outra actividade lucrativa de tráfico.
O mais apurado resulta dos C.R.C. e dos relatórios sociais”.
Cumpre conhecer.
B. 2 – O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso.
O recorrente suscita duas questões, o erro na apreciação da prova e a aplicação da proibição de exercício da profissão de advogado.
B. 3 - O recurso sobre matéria de facto não está limitado às hipóteses de invocação dos vícios contidos no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova.
Esses os pontos de facto que fundamentam a existência de um recurso de revista alargada e balizam a sua possibilidade de conhecimento ou o seu objecto. Nestes, o recorrente não tem mais que indicar a sua existência impondo-se ao tribunal – por mero dever de ofício – deles conhecer, desde que o vício seja patente e resulte da simples leitura da decisão recorrida.
Mas se o recorrente pretende invocar vícios de facto para além da simples narrativa judicial e fazer apelo a outros elementos de prova, aí já terá que cumprir o seu ónus de impugnação especificada.
São os error in judicando (erros de julgamento), nos quais se incluem os erros na apreciação das declarações orais prestadas em audiência e devidamente documentadas e a não ponderação ou errada ponderação de prova documental pericial ou outra que, não sendo notórios, impõem uma diversa ponderação. Assim como o uso inadequado de presunções naturais, conhecimentos científicos, regras de experiência comum ou simples lógica.
Estamos, pois, a falar do âmbito de aplicação geral contido no nº 1 do artigo 410º do Código de Processo Penal (“Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida”).
Temos, assim, que o recurso de facto nos apresenta duas vias de invocação: (1) invocação dos vícios da revista alargada (410º, nº 2 do Código de Processo Penal) por simples referência ao texto da decisão recorrida; (2) alegação de erros de julgamento por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido, que imponham diversa apreciação.
Se no primeiro caso ao recorrente se pede, apenas, a sua alegação, aliás, não essencial, já que de conhecimento oficioso (pois que são os vícios extremos, em absoluto não tolerados pela ordem jurídica), já no segundo caso se impõe ao recorrente o cumprimento do ónus de impugnação especificada contido nos números 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal.
E é assim que se vem firmando jurisprudência exigente quanto à necessidade de estrita observância desse ónus. Recentemente o STJ, por acórdão de fixação de jurisprudência nº 3/2012 veio a consagrar a seguinte jurisprudência, alterando ligeiramente o anterior entendimento:
«Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às provadas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações».
Podemos concluir que as exigências se apresentam agora com uma configuração alternativa quanto a um dos requisitos e ao recorrente é exigível que cumpra os seguintes ónus processuais:
- A indicação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
- A indicação das provas que impõem decisão diversa da recorrida (al. b) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
- Se a acta contiver essa referência, a indicação das passagens em que se funda a impugnação por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364 (nº 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal);
- Ou, alternativamente, se a acta não contiver essa referência, a identificação e transcrição nas motivações de recurso das ditas “passagens” dos meios de prova oral (declarações, depoimentos e esclarecimentos gravados).
Cumpridos estes ónus de carácter processual estará garantido o amplo recurso em matéria de facto?
Sim, mas com uma precisão. O legislador não exige, apenas, que o recorrente indique as provas que permitam uma diversa apreciação da matéria de facto. O legislador exige que o recorrente indique as provas que impõem uma diversa apreciação da matéria de facto.
A razão é clara: o recurso não é um novo julgamento, sim um mero instrumento processual de correcção de concretos vícios praticados e que resultem de forma clara e evidente da prova indicada. É que houve um julgamento em 1ª instância. E do que aqui se trata é de remediar o que de errado ocorreu em 1ª instância. O recurso como remédio jurídico.
E a justificação surge cristalina. A apreciação da prova no julgamento realizado em 1ª instância beneficiou de claras vantagens de que o tribunal de recurso não dispõe: a imediação e a oralidade. E constitui uma manifesta impossibilidade que a segunda instância se substitua, por inteiro, ao tribunal recorrido, através de um novo julgamento.
Se a decisão factual do tribunal recorrido se baseia numa livre convicção objectivada numa fundamentação compreensível e naquela optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção (declarações, depoimentos, acareações) – assente que obtida com o benefício da imediação e da oralidade – apenas pode ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum.
Não basta, pois, que o recorrente pretenda fazer uma “revisão” da convicção obtida pelo tribunal recorrido por via de argumentos que permitam concluir que uma outra convicção “era possível”.
Impõe-se-lhe que “imponha” uma outra convicção. É imperativo que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal recorrido é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, uma violação de regras de experiência comum, uma patentemente errada utilização de presunções naturais. Não apenas o relativo do “possível”, sim o absoluto da imperatividade de uma diferente convicção.
Não há dúvida de que o arguido indicou os pontos de facto que são objecto da sua impugnação, apesar de o não fazer pela numeração mas sim pela transcrição do facto impugnado.
Indica a “prova” que entende sustentar a sua posição. Mas da sua argumentação não decorre a existência de qualquer dos vícios por ele indicados.
Ou seja, pretende que o tribunal de recurso homologue a sua visão dos factos em substituição da convicção alcançada pela primeira instância.
A pretensão é legítima. Mas nenhum dos argumentos avançados pelo recorrente coloca em crise a apreciação da prova realizada pelo tribunal recorrido. Nenhum dos seus argumentos impõe diversa convicção.
Os seus argumentos são, apenas, a sua visão dos factos, uma das visões possíveis, afastada pelo tribunal recorrido na sua fundamentação factual. Não há, pois, nenhum dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, nem eficaz impugnação factual.
Assim, a argumentação vertida nas conclusões de recurso 1ª a 10ª e relativa aos factos ali referidos não “impõem” outra convicção.
Assim como quanto às conclusões 11ª a 13ª, pois que a prova produzida revela que os cheques foram entregues ao arguido e que este os cedeu à arguida que neles apôs assinatura falsa, praticando, assim, crimes de falsificação em co-autoria. Esta é uma decorrência lógica que resulta dos factos provados.
Assim é improcedente a invocação do recorrente quanto à sua não participação na prática das falsificações.
Já quanto à apreensão do haxixe o auto de fls. 147-148 é claro na afirmação de que o mesmo foi encontrado no quarto do casal. Com a apreensão de 41,9 gr de haxixe no quarto ocupado pelo irmão da arguida cai por terra a invocação.
Assim, o recurso é, nesta parte, improcedente.
B. 4 – Relativamente aos 9 (nove) crimes de falsificação imputados em co-autoria aos arguidos, eles foram reduzidos à unidade criminosa pelo tribunal recorrido.
Esta posição não foi objecto de recurso pelo Ministério Público pelo que ficará intocada.
No entanto, sendo patente nos factos provados e na fundamentação de facto e de direito do tribunal recorrido que houve co-autoria na falsificação, verificamos que a arguida nem foi condenada nem absolvida, pelo que ocorre nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 379 do Código de Processo Penal – v. artigo 374º, nº 3, al. b) do mesmo diploma.
B. 5 – A questão relativa à proibição do exercício de profissão subdivide-se em várias, desde logo o saber se o nº 2 do artigo 66º do Código Penal é aplicável à profissão de advogado, no que tenderemos a responder negativamente na sequência do defendido pelo Prof. Figueiredo Dias de exigência de uma interpretação “fortemente restritiva” do preceito, restringindo-o aos casos de exercício de função “fortemente ligada ao interesse público”.[2]
E se o referido nº 2 dispõe que o disposto no número 1 é correspondentemente aplicável às “profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública”, não nos parece que o título de advogado possa ser qualificado como “título público” ou seja concedido por “autoridade pública”.
Autoridade pública não é já que apenas se trata de uma “associação pública profissional” que não pode ser qualificada como tal. E esta apenas concede títulos profissionais, limitando-se a exigência da intervenção do Estado – ou seja, o interesse público – à regulação da profissão e da emissão do título profissional que não ganha, por isso, a natureza de “título público”.
Só que a questão não se coloca pois que antes disso – antes de saber se a proibição é aplicável à profissão de advogado - se deve concluir que se não mostram reunidos requisitos processuais e formais para que tal pena acessória possa ser aplicada.
Desde logo – e iniciando por dois pressupostos formais exigidos pelo artigo 66º do Código Penal - nenhum crime foi punido com pena superior a três anos de prisão, como exige o nº 1 do preceito e a pena foi suspensa na sua execução.
De facto, tratando-se de concurso de crimes é exigível que pelo menos um dos crimes tenha sido punido com pena superior a três anos de prisão. [3]
Sendo certo que a pena a atender é a efectivamente aplicada e não a prevista na moldura penal abstracta, nenhum dos crimes que integra o concurso de crimes foi punido com tal pena. Aqui, a circunstância de haver uma pena em cúmulo é irrelevante.
Depois, a pena aplicada foi suspensa na sua execução ganhando autonomia como pena de substituição, à qual não pode ser aplicada uma pena acessória apenas existente para a pena de prisão.
Naturalmente que essa pena acessória não pode funcionar como efeito da suspensão da execução da pena de prisão, nem o juízo que permitiu a suspensão da execução parece adequado a co-existir com uma pena acessória de tal gravidade.
Por fim, por maioria de razão – atendendo à muito mais grave pena aqui imposta – são aplicáveis ao caso dos autos as razões e fundamentos que se prescrevem no acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008 relativo à aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, para a qual se exige que as disposições legais aplicáveis constem da acusação ou da pronúncia. [4]
Como se fundamenta naquele acórdão – e como é jurisprudência constitucional pacífica – o arguido não tem que se defender apenas dos factos que lhe são imputados na acusação. «A vertente jurídica da defesa em processo penal é, em muitos casos, mais importante. E esta para ser eficaz pressupõe que o arguido tenha conhecimento do exacto significado jurídico--criminal da acusação, o que implica, evidentemente, lhe seja dado conhecimento preciso das disposições legais que irão ser aplicadas. Por isso, qualquer alteração que se verifique da qualificação jurídica dos factos feita na acusação ou na pronúncia (…) nomeadamente qualquer alteração que importe um agravamento, terá necessariamente de ser dada a conhecer ao arguido para que este dela se possa defender, sob pena de se trair o favor defensionis».
Assim o acórdão recorrido também seria nulo por incorre no vício previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.
No entanto impõe-se, para além disso, a conclusão de que o arguido deverá, por falta dos necessários requisitos, ver revogada a pena de proibição de exercício da advocacia.
Nesta parte é o recurso procedente, impondo-se a revogação da decisão recorrida.
C- Dispositivo:
Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 2ª Subsecção Criminal deste Tribunal de Relação de Évora em:
a) Declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 379 do Código de Processo Penal, na parte em que nem condenou nem absolveu a arguida;
b) Declarar o parcial provimento do recurso interposto e revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou o arguido da pena de proibição de exercício da advocacia;
c) Determinar a prolação de novo acórdão sem o vício referido em a).
Sem tributação.
(elaborado e revisto pelo relator antes de assinado).
Évora, 19 de Novembro de 2013
João Gomes de Sousa
Ana Bacelar Cruz
[1] - Sumariado pelo relator.
[2] - In “Direito Penal Português - Consequências jurídicas do crime”, Aequitas – Editorial Notícias, Lisboa, 1993, pag. 174, § 222.
[3] - V. g. Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., pag. 211, § 209. Ver também o ac. do STJ de 27-05-2010 (Proc. 14217/02.0TDLSB.S1, rel. Cons. Rodrigues da Costa) - «II - Está preenchido este pressuposto formal quando, num concurso de crimes, pelo menos um dos crimes foi punido com pena de prisão superior a 3 anos.».
[4] - «Em processo por crime de condução perigosa de veículo ou por crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não pode ser aplicada a pena acessória de proibição de conduzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, nos termos dos ns. 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º deste último diploma legal.»