Acordam na Secção do Contencioso Administrativo (1ª Subsecção) do Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., técnico de administração tributária, requer a fixação dos actos e operações de execução, nos termos do artº 9º do DL 256-A/77, de 17/6, nos seguintes termos:
Pagamento dos juros de mora sobre as quantias já liquidadas, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data da 1ª prestação em mora até integral pagamento, ou seja, desde Fevereiro de 1994 até Setembro de 1995 à taxa legal de 15% (cfr. Portª nº 339/87, de 24/4); desde Outubro de 1995 até Abril de 1999 à taxa legal de 10% (cfr. Portª 1171/95, de 25/9) e finalmente desde Maio de 1999 até Agosto de 2000 à taxa legal de 7% (cfr. Portª 263/99, de 12/4), visto que nesta data pagou a autoridade requerida à requerente aquelas quantias.
A autoridade requerida responde que não concorda com as operações realizadas pela recorrente, uma vez que tais juros estão prescritos, pelo menos os que se reportam aos 5 anos anteriores à data do pedido de juros, nos termos da al. d) do artº 310º do Cód. Civil.
A Ex.ma Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que não assiste razão à autoridade requerida, devendo fixar-se o prazo de 60 dias para pagamento da quantia correspondente aos juros sobre os valores correspondentes às diferenças de vencimentos que a requerente efectivamente recebeu e os que deveria ter recebido em função do seu reposicionamento no escalão, em síntese, pelo seguinte:
- Por um lado, o acórdão de fls. 22 e sgs., que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução, já se pronunciou no sentido de que são devidos juros de mora;
- Por outro lado, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal que, em execução de julgado anulatório, mesmo que a decisão exequenda tenha silenciado o direito a juros de mora, são devidos tais juros que incidirão, nomeadamente no caso dos autos, sobre as diferenças dos abonos devidos a um posicionamento remuneratório em virtude de errado posicionamento nos escalões do sistema retributivo.
2. Para decisão das questões suscitadas na fase de fixação dos actos e operações de execução (art.º 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho), interessa considerar a matéria de facto e as ocorrências processuais seguintes:
a) Por acórdão de 27/XI/97 (fls. 85/90), confirmado pelo Pleno em 29/VII/2000 (fls. 130/135), este Supremo Tribunal anulou o indeferimento tácito de recurso hierárquico do acto de processamento do vencimento da requerente com fundamento em que deveria ser contado, para efeitos de posicionamento da requerente nos escalões da categoria de liquidador tributário todo o tempo de serviço prestado em situação irregular e ao abrigo do subsequente contrato administrativo de provimento, nos termos do art.º 38º/9 do DL 427/89, de 7 de Dezembro.
b) Pelo requerimento de 31/5/2001 (fls. 8) a requerente, afirmando que o acórdão tinha sido apenas parcialmente executado mediante o reposicionamento no escalão 3, índice 340 da categoria de liquidador tributário e o abono das diferenças de vencimento correspondentes, pediu que lhe fossem pagos os correspondentes juros de mora à taxa legal desde o momento em que esses montantes deveriam ter sido pagos e a data do seu efectivo pagamento.
c) Esse requerimento foi indeferido por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 10/12/2001 (fls. 13).
d) A petição de recurso contencioso do processo em que foi proferido o acórdão exequendo foi apresentada em 15 de Setembro de 1995;
e) E a autoridade recorrida foi notificada para responder por ofício de 19 de Outubro de 1995.
3. Foi já reconhecida a inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão executório. Nesta fase cumpre fixar os termos concretos da execução.
Pelo acórdão cuja execução está agora em causa, concedendo provimento a recurso de um acto de processamento de vencimentos, o Supremo Tribunal Administrativo resolveu o litígio entre a funcionária requerente e a Administração no sentido de que deveria ser considerado, para efeitos de progressão na categoria de liquidador tributário, designadamente retributivos, o tempo de serviço prestado, num primeiro período em situação administrativa irregular e, num segundo período mediante contrato administrativo de provimento, ao abrigo do regime de regularização de situações de emprego público irregulares, instituído pelo art.º 37º do DL 427/89, de 7 de Dezembro.
Em execução desse acórdão, a Administração procedeu ao reposicionamento da requerente no escalão que essa contagem de tempo de serviço implicava bem como ao pagamento das correspondentes diferenças de vencimento.
Entende a requerente – e só por isso vem a juízo – que lhe são devidos juros de mora.
A este propósito, o Tribunal relembra que segundo a sua jurisprudência pacífica (cfr. acs. de 14/3/2001 - Proc. 38570-A, 31/5/2000-Proc.24774, 28/1/98-Proc.19226-A, 28/9/95-Proc.1377-A, 26/10/95-Proc.20904-A, 8/6/2000-Proc.32683-A, 27/2/97-Proc.41286, 22/6/95-Proc.37439, 14/3/96-13774-C, 3/5/2001-Proc.34873-A, 9/2/2000, Proc.36085-A, 5/6/2000-Proc.29880-A, 9/6/98-Proc.43608, 30/10/97-Proc.24460-B, 17/10/91-Proc.19984-A, 4/7/2001-Proc.38570-A, 19/11/96-Proc.22500-A, 24/10/96-Proc.39059, 21/4/99-Proc.26625-A, 9/2/93-Proc.30951, 18/11/93-Proc.21381-A, 8/10/87-Proc.9034-B)
- se a situação a reconstituir em execução de julgado anulatório envolvia o pagamento de certos abonos devidos ex ante, a reconstituição deve corrigir não só a falta desse pagamento, mas também a falta da sua tempestividade;
- a correcção dessa falta de oportunidade na satisfação dos abonos faz-se através do pagamento de juros moratórios calculados, à taxa legal, sobre as prestações (os abonos não processados, ou a diferença entre o processado e o devido, consoante as circunstâncias) em atraso.
Contrapõe, porém, a autoridade requerida que estão prescritos os juros reportados aos cinco anos anteriores à data do pedido de pagamento de juros, ou seja, os anteriores a 31 de Maio de 1996, de acordo com o disposto na al. d) do art. 310º do Cód. Civil.
Em primeiro lugar convém notar que a circunstância de ter sido reconhecida a inexistência de causa legítima de inexecução não obsta a que agora se aprecie a verificação da prescrição, que seria um facto extintivo da obrigação pecuniária em que o pagamento de juros consiste. Com efeito, essa questão não foi – nem tinha de ser - objecto de apreciação no acórdão de fls. 22.
Além disso, é exacto que os juros, convencionais ou legais, prescrevem no prazo de cinco anos (artº 310º/d) do Cód. Civil).
Sucede, porém, que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima directa ou indirectamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence (artº 323º/1 do Cód. Civil). A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente (artº 326º/1 do Cód. Civil), não começando o novo prazo a correr, quando a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, senão após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (artº 327º/1 do Cód. Civil).
Efectivamente o recurso contencioso é um processo judicial em que, pela função que desempenha no sistema de meios processuais do contencioso administrativo, deve considerar-se que o recorrente - até porque outro pedido não pode, em princípio, formular (artº 6º do ETAF) - manifesta a vontade de exigir todas as prestações que lhe couberem em reposição da situação actual hipotética. Ora, como se viu, o pagamento de juros indemnizatórios pela mora no pagamento de prestações pecuniárias integra-se no universo dos deveres da Administração em execução da sentença.
Deste modo, o prazo de prescrição do direito aos juros de mora considera-se interrompido com a notificação da autoridade recorrida para responder ao recurso contencioso, que ocorreu em 22 de Outubro de 1995. Ora, a essa data, ainda não tinham decorrido cinco anos sobre a data de pagamento de qualquer das prestações cujo direito veio a ser reconhecido à requerente (Rigorosamente, a interrupção da prescrição antecipa-se, nos termos do nº 2 do art. 323º do Cód. Civil; mas no caso a precisão é dispicienda). E depois do trânsito em julgado do acórdão do Pleno de 29 de Junho de 2000, que pôs termo ao processo de recurso contencioso, até à notificação para os termos do presente processo de execução de sentença, que se considera efectuada em 18 de Abril de 2002, também não decorreu tal lapso de tempo.
Pelo exposto, são devidos os juros peticionados, cuja obrigação não se extinguiu por prescrição.
4. Decisão
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no nº 2 do artº 9º do DL 256-A/77, de 17 de Junho, acordam em fixar os actos e operações de execução ainda em falta nos seguintes termos:
a) Liquidação e pagamento à requerente dos juros de mora, à taxa legal sucessivamente em vigor desde a data de vencimento de cada prestação (diferença de vencimento) até ao seu pagamento em singelo, ou seja: desde Fevereiro de 1994 até Setembro de 1995 à taxa legal de 15% (cfr. Port. 339/87, de 24/4); desde Outubro de 1995 até Abril de 1999 à taxa legal de 10% ( cfr. Port. 1171/95, de 25/9) e desde Maio de 1999 até Agosto de 2000 à taxa legal de 7% ( Port. 263/99, de 12/4).
b) Prazo : sessenta dias.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Maio de 2003
Vítor Gomes – Relator – Pais Borges – Freitas Carvalho