I- Se em contrato de prestação de garantia bancária se procura saber se se trata de uma obrigação autónoma, cabe o ónus da prova à parte que da respectiva cláusula pretenda beneficiar.
II- É insuficiente para caracterizar a garantia bancária como de pagamento exigível " à primeira interpelação " a expressão constante do texto da prestação da garantia, de que o banco a pagará " logo que exigida ".
III- Nesse caso o banco, dador da garantia, pode discutir, com o beneficiário desta, se o pagamento
é devido.
IV- Salvo reserva do banco prestador, extingue-se, em consequência de novação, a garantia bancária das obrigações do participante, decorrentes de contrato de participação para aquisição de um imóvel, se, beneficiando com o sorteio do imóvel, aquele aceita receber, em substituição desse bem, uma importância em numerário que terá de restituir.