I- Verificando-se que o ritualismo exigido pela Lei 68/79, de
9 de Outubro, não foi observado, na medida em que o processo disciplinar se iniciou ou ultimou sem se ter tido em conta que o trabalhador arguido era delegado sindical, omitindo-se formalidades essenciais - acção judicial e envio do processo disciplinar ao respectivo sindicato para emissão do respectivo parecer - o despedimento é ilegal.
II- Como o trabalhador optou pela indemnização por antiguidade, não podem restar dúvidas de que as consequências da nulidade do despedimento não podem deixar de ser, além do montante pedido a título de refeições, as prestações pecuniárias vencidas e tal indemnização.
III- Tendo sido julgado, na 1. Instância, não provado e improcedente o pedido reconvencional e não se tendo ventilado o problema no recurso interposto para a Relação, não pode o Supremo Tribunal de Justiça ordenar a baixa dos autos para apreciação e julgamento desse pedido.
IV- Os recursos são mais de censura das decisões já proferidas, não podendo neles decidir-se sobre matéria nova.