FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 10º CPC (anterior art. 45º) toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam os fins e os limites da acção executiva.
O título executivo, enquanto documento certificativo da obrigação exequenda, assume uma função delimitadora (por ele se determinam o fim e os limites, objectivos e subjectivos), probatória e constitutiva, estando sujeito ao princípio da tipicidade.
A causa de pedir não se confunde com o título, sendo antes a obrigação exequenda (pressuposto material) nele certificada ou documentada, pelo que a desconformidade objectiva e absoluta entre o pedido e o título situa-se ao nível da inviabilidade por inexistência de título, o que significa a ausência de direito à prestação e consequentemente a absolvição, não da instância, mas do pedido.
São títulos executivos a sentenças condenatórias (art. 703º, nº 1, a) CPC) que abrangem as sentenças homologatórias.
Ao pagamento coercivo exercitado pela exequente, opôs-se a executada através de oposição à execução, funcionando como uma contra-ação do devedor contra o credor para impedir a execução ou destruir os efeitos do título executivo. Trata-se de uma ação declarativa, estruturalmente autónoma, mas instrumental e funcionalmente ligada à acção executiva, com vista ao exercício do direito de defesa face a essa pretensão, não comportando, por isso, a reconvenção.
Na verdade, destinando-se a oposição a “um acertamento negativo da situação substantiva de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título”, cujo escopo primordial é o de “obstar ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação por via indireta da eficácia do título executivo enquanto tal”, no plano formal a petição dos embargos de executado tem a estrutura e conteúdo de uma petição da ação declarativa, mas no plano material a oposição consubstancia uma reação à pretensão executiva, sendo substancialmente uma contestação. Por isso, opera o princípio da concentração da defesa, sendo legitimo cumular os fundamentos de oposição (tanto no sistema restritivo, como não restritivo) e o prazo de 20 dias para os embargos tem natureza processual, semelhante à contestação.
Neste contexto, abrindo-se com os embargos de executado uma fase declarativa, não é, porém, uma ação declarativa pura, pois ainda que não se alterem regras da distribuição da prova, trata-se de uma ação de cariz especial, peculiar, porque quer se alegue “oposição de mérito”, quer seja “oposição de forma”, a finalidade é sempre de reação à pretensão executiva, porque funcionalmente conexa, demonstrando o executado que se trata de uma execução injusta. Por isso, sendo os embargos de executado um meio de defesa, embora formalmente através de petição, em fase declarativa, a verdade é que neles o executado exercita o direito subjectivo processual de contraditar a pretensão executiva, sem que possa opor um pedido autónomo diferente.
Uma vez que os embargos se iniciam com uma petição dirigida contra o exequente, está sujeita a despacho liminar, semelhante ao da ação declarativa, significando que os fundamentos do indeferimento liminar são os positivados no art.732º, nº 1 CC (anterior art. 817º), embora não de forma taxativa.
Problematiza-se no recurso a questão de saber se existe fundamento para rejeitar liminarmente os embargos, na acepção e finalidade já descrita, com fundamento na intempestividade, baseado no argumento de que a parte não pode praticar o acto antes do início do prazo e o direito processual de embargar apenas nasce com a notificação para o efeito.
Esta questão remete-nos para a teoria geral do direito processual civil, mais precisamente para a validade dos chamados “actos prematuros”, que são havidos como tais aqueles praticados antes do início de um prazo.
Com efeito, a lei (art.728º, nº 1 CPC) estabelece que “o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação”, e na situação dos autos a executada não foi ainda citada, comprovando-se que o solicitador de execução expediu carta para citação em 9/9/2020, informando posteriormente (28/9/2020), a solicitação do tribunal, que ainda não foi possível citar a executada.
Não parece haver dúvidas de que o prazo para embargar é um prazo peremptório que, por definição, contém o período de tempo dentro do qual o acto pode ser praticado. Se o acto não for praticado nesse prazo entende-se que opera a preclusão, o que implica a perda do direito de praticar o acto processual, ou seja, “o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o acto” (art.139º, nº 3 CPC).
Mas a lei não prevê qualquer sanção para a prática de actos prematuros, aqueles que são levados a cabo antes do início do prazo.
Há quem invoque o argumento dos ciclos processuais ou da “sequência processual” para rejeitar os actos prematuros e penalizar a intempestividade por antecipação do acto.
Muito embora a resposta exija uma ponderação em concreto (por exemplo, seria de todo inconcebível e injustificada a apresentação de uma oposição antes mesmo da propositura da execução), pode afirmar-se que a intempestividade por antecipação do acto processual não equivale à preclusão temporal, por esgotamento do prazo.
Há três razões fundamentais para admitir aqui os embargos e revogar o indeferimento liminar.
A primeira extrai-se da regra do art. 189º CPC, o que aplicado à execução equivale a dizer que se o executado intervier no processo através dos embargos de executado considera-se sanada a falta de citação. E se está sanada a falta de citação significa que não pode proceder o argumento de que o direito de embargar ainda não nasceu, porque a executada não foi citada. Para todos os efeitos, não tendo sido arguida a falta, a intervenção no processo é havida como se tivesse ocorrido a citação, cujo objectivo é dar a conhecer ao executado o processo para nele exercer o contraditório.
A segunda razão entronca no princípio da economia processual e proibição de actos inúteis, com afloramento no art. 130º CPC. Na verdade, tendo a executada já apresentado oposição parece inútil rejeitar de imediato a petição de embargos para a admitir mais tarde, comprovada formalmente a citação, seria contrário ao princípio do aproveitamento dos actos inválidos, e de forma mais abrangente ao princípio da instrumentalidade do processo.
A terceira razão é a de que a prematuridade da oposição por embargos não viola o princípio da igualdade das partes, nem a do contraditório, ou seja, não colide com o processo equitativo.
Por isso, é de acolher o entendimento da Relação de Guimarães no ac de 10/9/2013 (proc. nº 544/11), em www dgsi.pt, para quem “O oferecimento prematuro da oposição à execução (antes da citação do executado) não é causa do seu indeferimento liminar” e no ac. de 6/2/2020 (proc. nº 261/18), em www dgsi.pt, em que “A rejeição dos embargos de executado com fundamento na sua dedução fora do prazo (art. 732º, nº 1, a) do CPC) respeita, apenas, às situações em que o direito da parte os apresentar se extinguiu pelo decurso do prazo peremptório assinalado e não às situações de prematuridade, em que a irregularidade não traduz qualquer extinção ou perda do direito à prática do acto”.