“A ...” impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto a liquidação de emolumentos notariais resultantes da celebração de escritura que titulou um aumento do seu capital social.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada procedente, anulada a liquidação e condenada a entidade liquidadora a pagar juros indemnizatórios.
Inconformada com tal decisão, dela recorreu a Fazenda Pública para este Supremo Tribunal Administrativo pedindo a sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. Não é aplicável à liquidação sindicada nos presentes autos a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias constante dos Acórdãos da Sexta Secção de 29 de Setembro de 1999, Proc. C-56/98, da Quarta Secção de 21 de Setembro de 2000, Proc. C-19/99 e da Quinta Secção de 26 de Setembro de 2000, Proc. C-134/99, dado a Tabela de Emolumentos do Notariado aplicada ter sido aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25/11, com sujeição ao limite máximo de 15.000.000$00 por força do artigo 22º, nº 1 da aludida Tabela, quando a matéria dos Acórdãos se reporta a factos ocorridos na vigência do direito anterior sem norma que restringisse os emolumentos a limite máximo.
SEM PRESCINDIR,
- 2.Inexistindo no processo quaisquer indícios da existência de erro imputável ao serviço – foi aplicada correctamente a Tabela de Emolumentos do Notariado –, inexiste qualquer obrigação de indemnizar..
- 3.Não deve por isso haver qualquer condenação da entidade liquidadora no pagamento de juros indemnizatórios à impugnante com fundamento na mera anulação da liquidação, uma vez que o erro de interpretação «in casu», melhor se dirá, de cumprimento do estritamente estabelecido nos artigos 1º, nº 2, alínea i), 4º, 5º, 14º e 22º, nº 1 da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25/11, não consubstancia de «per si» qualquer erro imputável aos serviços.
- 4.A douta sentença recorrida violou os artigos 1º, nº 2, alínea i), 4º, 5º, 14º e 22º, nº 1, da Tabela de Emolumentos do Notariado aprovada pela Portaria nº 996/98, de 25/11, os artigos 10º, alínea c) e 12, nº 1 alínea e), da Directiva nº 69/335/CEE, o artigo 61º do CPPT e o artigo 43º, nº 1 da LGT.
Contra-alegou a recorrida no sentido do não provimento do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª – O art. 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado é contrário ao direito comunitário, violando o art. 10º da Directiva 69/335/CEE;
2ª – Tal como foi interpretado pela TJCE, deve entender-se que não podem legitimar-se ao abrigo do art. 12º, n.º 1, al. e), da Directiva 69/335/CEE, direitos desprovidos de toda a ligação com o custo do serviço particular ou cujo montante seja calculado não em função do custo da operação de que seja contrapartida, mas em função dos custos globais de funcionamento e de investimento do serviço encarregado da dita operação;
3ª – É apodíctico que o art. 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, criando simultaneamente um imposto que não obedece à estrutura do imposto sobre as entradas de capital consentido pela Directiva 69/335/CEE;
4ª – A jurisprudência prolatada pelo TJCE, constante dos Acórdãos juntos aos presentes autos, aplica-se à liquidação em crise nos presentes autos;
5ª – A jurisprudência do TJCE é clara: uma retribuição exigida a um particular cujo montante seja calculado não em função da operação de que é a contrapartida, mas em função da globalidade dos custos de funcionamento e de investimento do serviço encarregado dessa operação, deverá ser considerada uma imposição na acepção da Directiva 69/335/CEE a que se aplica a proibição formulada no respectivo art. 10º;
6ª – O limite previsto na Tabela de Emolumentos do Notariado é demasiado elevado para garantir que os emolumentos não excedem o custo do serviço prestado e é um tal excesso, segundo o Tribunal de Justiça, que afasta a qualificação como “direitos com carácter remuneratório” e reconduz as supostas “remunerações” a impostos proíbidos pela Directiva;
7ª – É apodíctico que não se pode contornar a jurisprudência comunitária, violando-se o direito comunitário, através da fixação de um limite claramente excessivo;
8ª – Em todo o caso, o art. 54 da Tabela de Emolumentos do Notariado, enferma do vício de inconstitucionalidade, ofendendo o n.º 2 do art. 103º e a al. i) do n.º 1 do art. 165º da Constituição;
9ª – Tal é o que resulta do facto de, por intermédio do art. 5º da Tabela, se estabelecerem receitas que, muito embora apresentem uma conexão com um serviço público individualizável, estão manifestamente desligadas, quanto ao seu montante, da actividade desenvolvida pela Administração;
10ª – A desproporção entre o tributo e o serviço é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente deste último, tomando-se, em boa verdade, uma receita abstracta. – um imposto –, sendo certo que a mesma foi estabelecida pelo Governo sem estar habilitado por competente autorização legislativa.
11ª – Quando assim se não entenda, sempre terá de conceder-se em que a mesma disposição cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, com o que quedam violados o princípio da proporcionalidade e o princípio da proibição do excesso (cfr. n.º 2 do art. 266º da Constituição).
12ª – O erro imputável aos serviços que efectuaram a liquidação de emolumentos ficou demonstrado pela procedência da impugnação judicial apresentada pela recorrida.
Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por, em seu entender, ainda que não ocorresse a violação do direito comunitário, ocorreria a inconstitucionalidade do artigo 5º da Tabela dos Emolumentos Notariais.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: