IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. – O objecto do recurso
A questão submetida a recurso, delimitado pelas conclusões, consiste em saber se a requerente está legitimada a deduzir o incidente de revisão de sentença de adopção do menor R...
2.2.- Os elementos processuais relevantes
R… nasceu em 30/1/2006, sendo filho biológico de J… e de S...
A requerente é irmã do menor.
No âmbito do processo promoção e protecção a favor de R. foi aplicada, por sentença de 9/12/2010, a medida de confiança na instituição “O C…”, com vista à adopção.
Em 18/5/2012 a curadoria provisória do menor foi transferida para P… e E…, casal candidatos à adopção.
Por sentença de 9/1/2013, transitada em julgado, foi decretada a adopção plena do menor R… pelos adoptantes P… e E…, passando o menor a chamar-se “R…”.
A requerente C… deduziu o incidente de revisão da sentença de adopção.
Por sentença de 21/8/2014, julgou-se a Autora parte ilegítima e indeferiu-se a revisão.
2.3.- O mérito do recurso
A sentença recorrida desatendeu o pedido da requerente com base em dois tópicos argumentativos:
- (i)falta de legitimidade activa e
- (ii)porque (subsidiariamente) os interesses do menor seriam consideravelmente afectados.
Objecta a Apelante dizendo que a sua legitimidade assenta no princípio da prevalência da família biológica, sendo que as nulidades cometidas no âmbito do processo de protecção não ficaram sanadas com a sentença de adopção ( “ a Autora tem a legitimidade suficiente e necessária decorrente da importância que a lei lhe reserva e confere enquanto família alargada do menor, a considerar em obediência ao princípio da prevalência da família” ).
A lei ( art. 1989 CC ) consagra o princípio da irrevogabilidade da adopção plena (“A adopção plena não é revogável nem sequer por acordo do adoptante e do adoptado”), cuja justificação assenta no princípio da confiança e da estabilidade das relações familiares e na garantia constitucional da protecção da adopção (art. 36 nº7 CRP).
No entanto, o art.1990 nº1 CC prevê excepcionalmente a possibilidade de revisão da sentença de adopção, ao enunciar (alíneas a) a e)) taxativamente as causas ou fundamentos da impugnação.
Sendo a adopção um “acto jurídico complexo” (integrado pela declaração de vontade do adoptante, os consentimentos exigidos e a sentença), e não uma declaração negocial, a lei não prevê a anulação da adopção (por falta ou vícios do consentimento), mas instituiu (excepcionalmente) a revisão da sentença, com a destruição retroactiva dos seus efeitos.
Porém, o art.1991 do CC estabelece as pessoas com legitimidade para pedir a revisão da sentença e a caducidade do direito, sendo que a legitimidade varia em conformidade com o fundamento subjacente, e, no plano processual, a revisão é processada como incidente do processo de adopção ( art.173-A nº3 OTM ).
Mesmo que se comprovem os fundamentos da revisão, esta não é concedida se os interesses do adoptado ficarem “consideravelmente afectados” (nº3 do art.1990 CC), ou seja, se isso perigar o seu desenvolvimento, se os interesses forem seriamente ameaçados.
Pode afirmar-se que a regra é a irrevogabilidade da sentença de adopção, e a excepção a sua revisão, apenas com base nos fundamentos substantivamente previstos e pelas pessoas a quem a lei confere legitimidade.
Claro está que isto não obsta a que que a sentença não possa ser revista através do recurso extraordinário de revisão (art.696 CPC), como resulta do art.173-A OTM, desde que verificados os apertados requisitos legais.
A requerente, irmã do adoptado, fundamenta o pedido de revisão, não em quaisquer das causas do nº 1 art.1990 CC, mas em nulidades processuais, alegadamente praticadas no processo de protecção (ausência de notificação à requerente da medida de confiança com vista à adopção, não intervenção de juízes sociais).
Desde logo, a revisão só pode fundar-se nas causas do art.1990 nº1 (falta ou vícios do consentimento) e jamais em alegadas nulidades processuais do processo de protecção.
Para além disso, a lei apenas confere legitimidade para o pedido de revisão às pessoas referidas no art. 1991 do CC, o que manifestamente não é o caso, porque a lei não exige o consentimento da requerente, irmã do adoptado, para a adopção.
A Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº147/99 de 1/9), assume um novo paradigma no direito dos menores, cujo art.35 prevê um conjunto de medidas de promoção e protecção, com o objectivo, expressamente assinalado no art.34, de afastar o perigo em que estes se encontram (alínea a/), proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral (alínea b/), garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (alínea c/).
A medida decretada de confiança a pessoa seleccionada para adopção, prevista no art.35 alínea g) da LPJCP, foi introduzida pela Lei nº31/2003 de 22/8, pressupõe, nos termos do art.38-A, que se verifique qualquer das situações previstas no art.1978 do CC, cujo espectro normativo, numa interpretação teleológica, abrange outras situações similares (por exemplo, a toxicodependência ou o alcoolismo), sendo que a “não existência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação“ revela-se como requisito autónomo comum a todas as situações tipificadas e o perigo exigido na alínea d) do nº1 do art.1978 do CC é aquele que se apresenta descrito no art.3º da LPCJP, conforme expressamente se remete no nº3 do art.1978 do CC, sem que pressuponha a efectiva lesão, bastando, assim, um perigo eminente ou provável.
Neste contexto, a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção ( arts.38-A e 62-A da LPCJP ), para além de afastar o perigo do menor, visa simultaneamente a “confiança pré-adoptiva“, dispensando a acção prévia de confiança judicial destinada à adopção, significando que o instituto da adopção é agora cada vez mais orientado para protecção das crianças e dos jovens.
O grande princípio orientador da intervenção é o “superior interesse da criança” (art.3º nº1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança, art.4 a) LPCJP , nº2 1978 CC) devendo atender-se a outros princípios como o da prevalência da família, o qual impõe que seja dada preferência às medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família ou promovam a sua adopção, ou seja, as executadas no “meio natural de vida “ (arts.4º g) e 35 nº3 da Lei nº147/99), porque toda a criança tem o direito fundamental a ser educada e a desenvolver-se no seio de uma família, de preferência a sua (biológica) - arts. 36º e 67º da CRP, art.7º, nº1 da Convenção. Contudo, a prevalência da família biológica pressupõe que esta reúna o mínimo de condições para garantir um desenvolvimento pleno da criança e necessariamente que, num juízo de prognose póstuma, se evidencie que a situação de perigo, objectivamente criada, não se voltará a repetir, e, por conseguinte, a preferência só é justificável na medida em que, no confronto com outra medida alternativa do meio natural de vida, como a confiança a pessoa seleccionada para adopção, se revele a mais adequada ao superior interesse da criança.
Tudo isto para dizer que o princípio da prevalência não confere à requerente qualquer direito subjectivo processual, pois não a investe na qualidade de “titulares de responsabilidade parentais”. Trata-se de um princípio jurídico, que actua como critério de orientação, como satandard hermenêutico.
E tanto assim que a Lei da Protecção nem sequer prevê a notificação dos elementos da família alargada, nem da sua obrigatória audição, mas apenas aos pais, representantes legais, às pessoas que tenham a guarda de facto (cf. arts. 85, 104, 107), que são quem têm legitimidade para recorrer da aplicação da medida (art.123 nº2).
Sem necessidade de maiores considerações, improcede o recurso.
2.4.- Síntese conclusiva
1.- A lei (art. 1989 CC) consagra o princípio da irrevogabilidade da adopção plena, cuja justificação assenta no princípio da confiança e da estabilidade das relações familiares. Só excepcionalmente (arts. 1990 e 1991 CC) é admitida a revisão, como incidente do processo de adopção (art.173-A nº3 OTM), mas apenas com base nos fundamentos substantivamente previstos e pelas pessoas a quem a lei confere legitimidade.
2.- A sentença de adopção, pode, no entanto, ser revista através do recurso extraordinário de revisão ( art.696 CPC), desde que verificados os apertados requisitos legais.
3.- O princípio da prevalência da família, enquanto princípio orientador de intervenção, impõe que seja dada preferência às medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família ou promovam a sua adopção, ou seja, as executadas no “meio natural de vida“ (arts.4º g) e 35 nº3 da Lei nº147/99). Isto porque toda a criança tem o direito fundamental a ser educada e a desenvolver-se no seio de uma família, de preferência a sua (biológica) - arts.36º e 67º da CRP, art.7º, nº1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança.
4.- Decretada a adopção, o princípio da prevalência da família não confere legitimidade a uma irmã do adoptado para deduzir o incidente de revisão da sentença.