Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
Oportunamente, no TACP, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 23-1-01 da ADMINISTRADORA DOS SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DO INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO, determinando a sua exclusão à atribuição de bolsa de estudo para o ano lectivo de 2000/2001, imputando ao acto vício de violação de lei e de forma.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por sentença de 13-2-02, a ser rejeitado o recurso, por irrecorribilidade do acto carecido de lesividade actual.
Foi interposto recurso jurisdicional, suscitando nas respectivas alegações, que termina com 24 artigos de conclusão em que suscita as seguintes questões:
1- O art. 25º da LPTA há-de ser interpretado em conformidade com o art. 268º/4 da CRP, na redacção posterior à Lei Constitucional 1/89 de 8-7, pelo que a recorribilidade do acto administrativo deixa de estar ligada ao seu carácter definitivo, radicando, agora, a recorribilidade no carácter lesivo do acto.
2-foi o acto de 23-1-01 que lesou, efectivamente, a sua esfera jurídica, ao exclui-lo da atribuição das bolsas de estudo.
3- O acto posterior que lhe foi notificado em 30-3-01, proferido na sequência de reclamação, tem natureza meramente confirmativa.
A autoridade ora recorrida pugna pela confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido de “que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se, no entanto, a sentença recorrida e julgando-se extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide...”
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão:
Porque não é impugnado, nem se vêem motivos para a sua oficiosa alteração, nos termos do disposto no art. 713º/6 do CPC, confirma-se, aqui, o julgamento da matéria de facto que, aqui, se dá por reproduzido.
Na sentença ora recorrida, o senhor juiz considerando que o primeiro acto de exclusão da atribuição de bolsa de estudo de que foi interposto o recurso contencioso, veio a ser alterado, no seu âmbito e fundamentação, na sequência de reclamação do ora recorrente por um novo e posterior acto será este o que é dotado de lesividade.
Não merece qualquer dúvida, ou controvérsia a afirmação de a recorribilidade contenciosa radicar, hoje, no carácter lesivo do acto administrativo, em interpretação conforme ao art. 268º/4 da CRP do art. 25º da LPTA.
Na situação em exame, o ora recorrente interpôs, no prazo legalmente estabelecido, ou seja, em 23-3-01, recurso do acto de 23-1-01.
Também e oportunamente, na sequência da notificação, usou dos meios graciosos, apresentando reclamação para o autor do acto, em conformidade, aliás, com o art. 161º e ss. do CPA.
Porque do acto reclamado cabia recurso contencioso, a reclamação não tinha efeito suspensivo, designadamente do prazo de interposição do recurso contencioso.
Já na pendência deste recurso, na sequência da reclamação, foi proferido novo acto, datado de 30-3-01, alterando-se a decisão anterior, com acréscimo de fundamentação e a que à decisão de exclusão se fez acrescer a de inibição da apoio social escolar, pelo período de dois anos.
Ora o acto de 23-1-01, definindo a situação jurídica do ora recorrente quanto é dotado de lesividade actual, pelo que susceptível de impugnação contenciosa.
O ora recorrente, no exercício de direito que lhe assiste (arts. 158º e ss. CPA), também usou os meios graciosos de impugnação, reclamando para o autor do acto.
Sendo o acto reclamado dotado de lesividade, ou, dito de outro modo, sendo dotado de definitividade e executoriedade, a reclamação tinha carácter facultativo, não tendo a virtualidade de suprimir a força decisória da decisão reclamada, não tendo efeito suspensivo, nem alterando o prazo de interposição do recurso contencioso. ( arts. 163º/2 e 164º do CPA).
SE, na sequência da reclamação vem a ser proferido um novo acto, haverá, então, que distinguir:
Ou o novo acto tem o mesmo conteúdo do acto reclamado e então não é susceptível de recurso contencioso dado nada inovar na ordem jurídica (Cf, v.g. ac. STA de 11-6-97 - rec. 40.567), ou, pelo contrário, o novo acto altera o conteúdo decisório do primeiro acto e, então, passará a ser dotado de lesividade própria, deixando a situação jurídica do particular de ser definida pelo primeiro acto, passando a sê-lo pelo segundo.
Na situação a que se reportam os autos, o segundo acto praticado na sequência da reclamação ampliou o sentido ablativo da primeira decisão, quer aditando-lhe um novo fundamento, quer uma nova e complementar decisão.
Se no acto primitivo, a denegação do pedido de concessão de bolsa de estudo se fundamentava, em exclusivo na omissão da declaração de rendimentos de uma irmã do ora recorrente como fazendo parte do seu agregado familiar, já no acto de 30-3-01, a exclusão do benefício foi fundamentada, também na omissão da realização pelo ora recorrente de um estágio remunerado; à decisão de exclusão da candidatura foi aditada a inibição do benefício de apoio social escolar pelo período de dois anos.
Isto significa que o novo acto passou a definir a situação jurídica do ora recorrente, deixando o primeiro de vigorar na ordem jurídica.
Discorda-se, no entanto dos considerandos finais e do teor da sentença impugnada:
O primeiro acto, por força da apresentação da reclamação não se transformou em notificação para o cumprimento da audiência prévia e não se transformou em acto irrecorrível contenciosamente.
Apenas e nas condições expostas, por revogação/ substituição, deixou de vigorar na ordem jurídica, pelo que o recurso dele interposto deixou de ter objecto, o que determina a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (Esta situação poderia fundamentar a oportuna e tempestiva substituição do objecto do recurso, nos termos do art. 51º da LPTA).
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, determinando-se, todavia, a extinção a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 6º do ETAF, 1º da LPTA e ale) do art. 287º do CPC.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 2002.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Cândido Pinho