I- As disposições do nosso Código Penal, nos termos do art. 7 do Decreto-Lei 400/82, aplicam-se não só aos limites da multa, como ainda à prisão em sua alternativa.
II- Encontrando-se apenas regulamentada a pena de multa fixada em dias - n. 1 do art. 46 do Código Penal - e a correspondente " prisão em alternativa ", pelo mesmo tempo reduzido a dois terços, sem se atender
à pena de multa determinada ou a fixar entre um mínimo e um máximo, tem, obviamento, de concluir-se que estes dois tipos de penas de multa não estão contemplados com prisão alternativa.