1.1. A..., com sede na ..., recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida de contribuição industrial relativa ao exercício de 1986, oposição essa que exclusivamente fundara na prescrição da dívida exequenda.
Formula as seguintes conclusões:
"1
A recorrente usufruiu no exercício de 1986 de um beneficio fiscal em sede de contribuição industrial mediante despacho de concessão provisória do beneficio.
2
Por despacho do Ex. mo SEAF de 31/3/99 foi revogado definitivamente o benefício fiscal concedido no exercício de 1986.
3
A recorrente foi notificada para pagar voluntariamente até 17/7/99 a contribuição industrial do exercício de 1986.
4
A douta decisão recorrida entendeu que no período durante vigorou o despacho provisório de concessão do beneficio não se contou o prazo de prescrição.
5
Contudo, em 1986 não estava em vigor o regime de suspensão do prazo de caducidade que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999, por força da alínea b) do n º 2 do artigo 46° da Lei Geral Tributária.
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Por sua vez, o artigo 27° do CPCI e o artigo 34° do CPT, o primeiro em vigor à data dos factos e o segundo, tendo vigorado até 31 de Dezembro de 1998, não prevêem qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição que não seja os previstos em cada um dos artigos.
7
Por último, o artigo 5°, 2 do DL 398/98 previram a aplicação do regime da prescrição de oito anos aos impostos abolidos à data da sua entrada em vigor, independentemente dos factos interruptivos ou suspensivos entretanto verificados, o que significa que a contribuição industrial de 1986 prescreveu em 31 de Dezembro de 1994.
8
A douta decisão recorrida fez errada aplicação do artigo 306,1, do Código Civil e violou o n.º 2 do artigo 5° do DL 398/98 e o n ° 1 do artigo 48° da LGT".
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, no essencial, por o prazo de prescrição só começar a correr a partir do despacho revogatório dos benefícios provisoriamente concedidos à recorrente, pois só com tal despacho pode o direito à liquidação e cobrança ser exercido.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmos. Adjuntos.
2. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
"1
Por despacho do Ex.mo SEAF de 7 de Junho de 1986, foi deferida à oponente incentivos fiscais, cuja concessão ficou condicionada à realização, sujeita a verificação, dos objectivos constantes do projecto de investimento, dentro dos correspondentes prazos, nos termos que constam fls. 18 e 19 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
2.
Por despacho definitivo de 31/3/1999, foi revogado o despacho anterior de concessão provisória de incentivos, como consta a fls. 17 cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
3.
A oponente apresentou correcção à matéria colectável de Contribuição Industrial do ano de 1986, como consta de fls. 13 e segs. cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido;
4.
Esta dívida respeita a Contribuição Industrial Grupo A, do exercício de 1986, proveniente do beneficio fiscal concedido provisoriamente por despacho de 7/6/1986 ao abrigo do Dec.- Lei 132/83, de 18/3, o qual foi revogado por despacho definitivo de 31/3/1999, pelo Ex.mo SEAF;
5.
A oponente foi notificada para proceder ao pagamento voluntário até ao dia 17/7/2002, o que não se verificou.
6.
Foi instaurado processo de execução fiscal contra a oponente para cobrança da quantia de €5.875,66".
3. A dívida em cobrança coerciva resulta da liquidação de contribuição industrial relativa ao exercício do ano de 1986 (facto provado sob o n° 6).
A contribuição industrial foi abolida pelo artigo 3° n° 1 do decreto-lei n° 442-B/88, de 30 de Novembro.
Este diploma procedeu a uma reforma da tributação dos lucros das pessoas colectivas, substituindo a contribuição industrial pelo imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), considerado mais ajustado à "tendência de evolução que se foi desenhando no domínio do sistema fiscal anterior" ( do preâmbulo ).
A abolição da contribuição industrial não impediu que, relativamente aos rendimentos obtidos até essa abolição, se aplicasse o seu regime, o mesmo acontecendo quanto às infracções também até então praticadas - n° 2 do apontado artigo 3°.
Mas o abandono do modelo de tributação adoptado na contribuição industrial, porque considerado menos adequado do que o que enforma o IRC, justifica a adopção, pelo legislador, de medidas excepcionais relativamente àquele primeiro imposto, já porque a sua substituição pelo novo faz diminuir a premência da obtenção das receitas por ela ainda potencialmente propiciáveis, já porque a adopção do novo imposto impõe à Administração e aos contribuintes um esforço de adaptação, mais valendo que aí se apliquem as energias disponíveis, do que se usem nas tarefas de rescaldo da contribuição desaparecida.
Por isso se terá aproveitado o momento em que se codificaram os grandes princípios que regem o direito fiscal para acelerar o definitivo enterramento da contribuição industrial e dos demais impostos abolidos. Ocorreu isso dez anos após o passamento da contribuição industrial, quando o decreto-lei n° 398/98, de 17 de Dezembro, aprovou a Lei Geral Tributária (LGT).
E aconteceu mediante a adopção de uma regra excepcional quanto ao prazo de prescrição de tais impostos. Enquanto se consagrou como regra geral que à contagem do novo prazo prescricional - agora, de oito anos - se aplica o artigo 297° do Código Civil, no tocante à prescrição dos impostos abolidos excepcionou-se: o novo prazo é, sem consideração da aplicação do que vigora em matéria de aplicação das leis no tempo, desde logo aplicável, "contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazos".
Quanto a este último ponto - suspensão e interrupção do prazo - , cabe notar que, mesmo no regime geral, ao contrário do que acontece no que concerne ao prazo de caducidade do direito à liquidação, que se suspende por força da concessão de benefícios fiscais susceptíveis de caducar , ao mesmo facto não confere a lei relevância quanto ao decurso do prazo de prescrição - vd. os artigos 46° n° 2 alíneas b) e c) e 49° nºs 1 e 3 da LGT, bem como os revogados artigos 27° do Código de Processo das Contribuições e Impostos e 34° do Código de Processo Tributário.
Recorde-se o teor dos dizeres da norma do artigo 5º n° 2 do decreto-lei n° 398/98: "Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo".
No caso que nos ocupa, como se viu, o prazo de prescrição é de oito anos, contando-se todo o tempo decorrido independentemente de suspensões ou interrupções, por força do disposto nos artigos 5° n° 2 do decreto-lei n° 398/98 e 48° n° 1 da LGT. E, por obra, ainda, destas disposições legais, o tempo a considerar é todo o decorrido desde o termo do ano de 1986, que foi aquele em que se verificou o facto tributário.
Como assim, a dívida sob cobrança coerciva prescreveu no fim de 1994, quando se completaram dez anos.
Ora, a prescrição, verificando-se no processo executivo, implica a sua extinção, dada a impossibilidade de exigência coerciva da dívida, servindo, por isso, de fundamento de oposição à execução (cfr. o artigo 204° n° 1 alínea d) do Código de Procedimento e de Processo Tributário(CPPT)).
Razão por que procedem as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, julgando procedente a oposição à execução fiscal e, consequentemente, extinto o processo executivo.
Sem custas.
Lisboa, 28 de Maio de 2003.
Baeta de Queiroz - Relator por vencimento – Mendes Pimentel – Vítor Meira (Vencido. Entendo que só após a revogação da concessão começa a correr o prazo prescricional, independentemente de o tributo em causa ser ou não imposto extinto).