I- A lei não proibe que um funcionário impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença exerça toda e qualquer actividade.
II- Pode acontecer que um servidor da função pública esteja impossibilitado de prestar o concreto serviço que lhe incumbe mas mantenha capacidades para outros que nada têm que ver com as suas atribuições enquanto funcionário.
III- Em tais hipóteses deve a Administração estar atenta e impedir que surjam os falsos doentes, tendo as perícias médicas uma palavra muito importante a dizer.
IV- Não cometeu infracção disciplinar a médica que deixou de comparecer no Centro de Saúde em que prestava serviço e durante o período de baixa frequentou um curso de Medicina do Trabalho, sendo certo que os atestados médicos, emitidos por psiquiatras, avalizados pela Junta Médica, referiam a conveniência para o seu tratamento de ela não permanecer em casa.