I- Os tribunais administrativos são competentes para apreciar pedido subsidiário formulado pelo A. fundado em "enrequecimento ilegítimo", desde que tal pedido tenha emergido de uma relação jurídica administrativa em que é demandada uma Junta de Freguesia como Ré, no prosseguimento das suas atribuições.
II- Declarada a nulidade de um contrato verbal de empreitada por o mesmo não ter tido sido celebrado por escrito, (art. 5 do D.L. 390/82 de 17/09 e arts. 184 do C.P.A. e 48 do D.L. 235/86 de 18/08), o "enrequecimento ilegítimo" decorrente da declaração de nulidade daquele contrato há-de ser apurado de acordo com os pressupostos constantes dos arts.
473 e segs. do Código Civil e não do art. 289 do mesmo Código, por estar em causa a nulidade de um contrato administrativo.