IIFundamentação.
1. A matéria provada relevante para a questão a decidir é a que ficou indicada no relatório que antecede.
2 - A questão prática que emerge do recurso consiste em saber se as recorrentes deviam ou não deviam ter sido admitidas a votar na assembleia de credores que se realizou no dia 13 de Setembro de 2010.
As recorrentes sustentam que sim, com base no facto de terem sido reconhecidos os seus créditos no primeiro relatório do administrador e de ter decorrido parte da assembleia de credores no dia 24 de Setembro de 2010 sem que os seus créditos tenham sido impugnados, tendo-se esgotado o prazo para essa impugnação sem que tivessem sido impugnados, pelo que, quando se realizou a assembleia de credores de 13 de Setembro, as recorrentes não podiam ter deixado de ser admitidas a votar.
Passando à análise da questão objecto do recurso.
1.ª Questão.
O prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias, pelo que terminou em 13 de Setembro de 2010.
Nos termos do n.º 1 do artigo 129.º do CIRE, «Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento».
Estes 15 dias esgotaram-se no dia 28 de Setembro de 2010.
Segundo se depreende das alegações das recorrentes este prazo findou sem que o administrador tenha junto a «relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos» a que se refere o n.º 1 do artigo 129.º do CIRE.
Daqui retiram a conclusão de que é obrigatório considerar como reconhecidos os créditos que constam da lista provisória de credores apresentada pelo administrador nos autos, juntamente com o relatório, antes da reunião da assembleia de credores que teve lugar em 24 de Setembro de 2010.
Não se afigura que as recorrentes tenham razão.
Antes de prosseguir cumpre referir que não consta dos autos a data em que o administrador juntou ao processo a «relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos» a que se refere o n.º 1 do artigo 129.º do CIRE.
Afigura-se, no entanto, que se pode prescindir dessa informação por se ter por irrelevante, como se vai procurar mostrar.
O administrador é um «órgão da insolvência», como resulta do disposto no artigo 52.º do CIRE.
Não pode ser equiparado a um «interessado», isto é, não tem um estatuto de parte processual.
Por conseguinte, a falta de cumprimento do prazo de 15 dias a que alude o artigo 129.º do CIRE não pode ter efeitos nem preclusivos, nem cominatórios.
Preclusivos no sentido de já não poder apresentar mais tarde, já fora do prazo, a «relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos».
Cominatórios no sentido de se considerarem reconhecidos os créditos, pelo menos no confronto com o administrador, ainda que não o possam ser face a outros credores que porventura deduzam impugnação.
Os mecanismos da preclusão e cominação se sanções com efeitos processuais só têm razão de ser entre as partes, por este motivo:
Só as partes são ou os titulares dos direitos ou os sujeitos passivos desses mesmos direitos que dão causa ao processo.
Sendo assim, só estas devem sofrer as consequências da respectiva actuação processual.
Por conseguinte, a falta de cumprimento de um prazo por quem não é parte no processo, não pode gerar efeitos substantivos sobre alguma das partes ou interessados, seja através da preclusão da prática do acto, seja do reconhecimento de um facto, no caso, o reconhecimento da existência dos créditos.
Salvo se a lei dispuser de forma diversa, o que não é o caso.
No caso em apreço, verifica-se, sim, que o CIRE não estabelece qualquer cominação para o facto do administrador deixar passar o prazo de 15 dias, previsto no n.º 1 do artigo 129.º, sem apresentar a «relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos».
A lei não proíbe que esta relação seja junta depois do prazo, nem atribui qualquer efeito substantivo ou processual a essa omissão, salvo no que respeita à responsabilização pessoal do administrador.
Se fosse essa a consequência, dada a gravidade dos efeitos, tê-la-ia previsto expressamente, o que não fez.
A lei pressupõe, sim, que a junção de tal relação de créditos seja algo de obrigatório, como resulta do disposto nos n.º 1 e 3 do artigo 130.º do CIRE, onde se diz, respectivamente, que pode «…qualquer interessado impugnar a lista de credores reconhecidos…» (n.º 1) e, se não houver impugnações, é homologada «…a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência…» (n.º 3).
Vê-se pela redacção deste n.º 3 que a lei pretende que exista sempre uma «relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos», pelo que só se consegue atingir tal objectivo se se admitir que a apresentação da relação possa ter lugar mesmo para além do prazo de 15 dias referido no n.º 1 do artigo 129.º do CIRE ([1]).
Conclui-se, por conseguinte, que é indiferente para a análise do objecto do recurso a questão de saber se o administrador apresentou ou não a indicada «relação» dentro ou fora do prazo que lhe é assinalado da lei, uma vez que tal relação produzirá sempre efeitos, mesmo que apresentada depois do prazo.
Com esta conclusão, bem como com o abaixo mencionado, responde-se também ao argumento das recorrentes que pretendem atribuir valor à relação provisória dos créditos elaborada pelo administrador antes da reunião da assembleia de credores realizada a 24 de Setembro de 2010, para efeitos de se saber quem é admitido a votar na assembleia, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 73.º do CIRE, relativo ao direito de voto dos credores na assembleia, cujo teor é o seguinte:
«Os créditos conferem um voto por cada euro ou fracção se já estiverem reconhecidos por decisão definitiva proferida no apenso de verificação e graduação de créditos ou em acção de verificação ulterior, ou se, cumulativamente:
- a)O credor já os tiver reclamado no processo, ou, se não estiver já esgotado o prazo fixado na sentença para as reclamações de créditos, os reclamar na própria assembleia, para efeito apenas da participação na reunião;
- b)Não forem objecto de impugnação na assembleia por parte do administrador da insolvência ou de algum credor com direito de voto».
Como se vê pelo teor da alínea b) que antecede, se o administrador impugnar os créditos os seus titulares não são admitidos a votar na assembleia.
Foi o que sucedeu no caso dos autos.
A assembleia de credores realizou-se num momento em que já se encontrava nos autos a posição actualizada do administrador acerca do reconhecimento ou não reconhecimento dos créditos e, no decurso da assembleia os credores, estes foram notificados da posição do administrador quanto aos créditos reclamados no processo.
A posição do administrador foi no sentido de apenas reconhecer o crédito da Fazenda Nacional, pelo que, apenas foi admitido a votar o Ministério Público, seu representante.
Nada há a objectar ao ocorrido.
Em primeiro lugar, a posição do administrador que conta é aquela que for expressa na assembleia de credores e essa foi a que ele fez juntar ao apenso da reclamação de créditos, nos termos da qual apenas reconheceu o crédito da Fazenda Nacional.
Em segundo lugar, esta apreciação dos créditos já é fruto de uma análise ao mérito dos créditos, o que não sucede com a primeira relação de credores e de créditos.
Com efeito, esta primeira «relação» de créditos, como resulta do n.º 1 do artigo 154.º do CIRE, é elaborada sem que o administrador analise o mérito dos créditos, isto é, sem ajuizar se devem ou não devem ser reconhecidos como tal.
Na verdade, refere-se nesta norma que o administrador da insolvência elabora uma lista provisória dos credores que (1) constem da contabilidade do devedor, (2) tenham reclamado os seus créditos ou (3) sejam por outra forma do seu conhecimento.
Não há neste momento uma apreciação crítica sobre a real existência destes créditos.
Ao invés, a relação de créditos elaborada nos termos do artigo 129.º do CIRE já é feita depois do administrador avaliar se tais créditos devem ou não ser reconhecidos.
Em regra, na altura da reunião da assembleia de credores existirá apenas a lista provisória de credores referida no artigo 154.º do CIRE, já que esta assembleia decorrerá por norma antes do administrador se pronunciar sobre os créditos reclamados, podendo ou não o administrador ter elementos ou para se pronunciar sobre os créditos no decurso da assembleia.
Mas se tal assembleia ocorrer depois do prazo previsto para o administrador se pronunciar sobre os créditos reclamados, como é o caso dos autos, claro está que o tribunal deve levar em consideração a posição que o administrador tomou acerca dos créditos reclamados, desde que seja levada ao conhecimento dos intervenientes na assembleia, como também foi o caso.
Em resumo: o que releva é a efectiva posição do administrador na assembleia de credores na altura em que se estabelece quem é que tem ou não tem direito a votar e não têm esse direito aqueles cujos créditos não forem reconhecidos pelo administrador.
Não há, por conseguinte, qualquer fundamento para que na dita assembleia fossem considerados como credores com direito a votar os que constavam da relação provisória inicialmente elaborada.
Cumpre ainda referir que na assembleia de credores realizada no dia 24 de Setembro de 2010 não foram apreciados os créditos para efeitos de se saber quem teria direito a votar, pois, a assembleia foi adiada sem que esta matéria tivesse sido abordada.
Por conseguinte, nenhum efeito se pode retirar de tal assembleia, nomeadamente o efeito de se considerarem não impugnados os créditos constantes dessa relação provisória.
Como a assembleia foi adiada, tudo o que não foi então feito e devia ter lugar transferiu-se para a nova data, como foi o caso da determinação dos credores que iriam ter direito de voto.
Por outro lado, a suspensão dos trabalhos da assembleia está prevista no artigo 76.º do CIRE, onde se diz que «O juiz pode, por uma única vez, decidir a suspensão dos trabalhos da assembleia e determinar que eles sejam retomados num dos cinco dias úteis seguintes».
Além disso, não houve qualquer oposição à suspensão do acto por parte das credoras recorrentes.
Outro aspecto a considerar tem a ver com a alegação de que o administrador impugnou os créditos das recorrentes para estas não votarem a sua substituição.
Nada nos autos permite concluir neste sentido, pelo que tal questão não assume qualquer relevo.
Por fim, resta considerar que impugnação feita nas alegações quanto aos créditos do Serviço de Finanças não tem relevância para o mérito do recurso, pelo que, nada mais se diz a seu respeito.