I- Em materia disciplinar as deliberações do Conselho de Administração dos CTT são definitvas e executorias;
II- Salvo enquanto, por via do Estatuto dos CTT, aprovado pelo DL 49368, de 10-11-69, considera de facultativo o recurso interposto de tais deliberações para o Ministro da tutela, o art. 56 do
Reg. Discipl. dos CTT, aprovado pela Port. 348/87, de 28-4, e ilegal;
III- Tal ilegalidade advem-lhe de sua inconformação com o dito Estatuto e, pois, com a lei geral das bases das empresas publicas, o DL 260/76, de 8-4, acrescendo que a definição do regime destas, e reserva relativa da A.R. conforme o art. 168-1 al. x) da CRP.