I- O artigo 18 do Decreto-Lei n. 41204, de 24 de Julho de 1957, foi revogado pelo n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei n. 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou o novo Codigo Penal.
II- O artigo 273 do actual Codigo Penal apenas incrimina a detenção de generos alimenticios destinados a consumo alheio desde que da corrupção resulte perigo para a vida ou grave lesão para a saude ou integridade fisica do consumidor.
III- Verificada a despenalização de uma conduta enquadravel no citado artigo 18 do Decreto-Lei n. 41204 não pode o seu autor ser punido com uma coima ao abrigo do Decreto-Lei n. 191/83, de 16 de Maio, se a ocorrencia do facto foi anterior ao inicio da vigencia deste diploma dado o principio da irretroactividade da lei penal.