Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Apreciando
1)
Estipula o art.15º-F,n.º3, da Lei n.º6/2006, de 27-02,NRAU, que com a oposição, deve o requerido proceder à junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e, nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do art.1083º do C Civ, ou seja quando o fundamento consiste na falta de pagamento de rendas, o requerido deve ainda proceder ao pagamento de uma caução no valor das rendas ,encargos ou despesas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, salvo nos caso de apoio judiciário, em que está isento, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.”
A falta de cumprimento do disposto no n.º3 é cominada com a desconsideração da oposição, a lei diz”…a oposição tem-se por não deduzida”(cfr.n.º do cit art.15º-F).
O art.1083º ,n.º3 e 4 ,do C Civ, prevê como fundamento de resolução do contrato de arrendamento a mora, superior a dois meses, no pagamento de rendas e encargos e , a superior a oito dias ,por mais de 4 vezes , seguidas ou interpoladas ,num período de doze meses.
No requerimento de oposição a apelante declarou ter peticionado a concessão do benefício do apoio judicial.-fl.66.
O Instituto da Segurança Social, Distrito de S… comunicou ao tribunal o indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela apelante.-fl.88/89.
No ofício, que deu entrada nos serviços do tribunal em 14-10-2013,o ISS,I.P., informa o tribunal que a decisão de indeferimento foi notificada à apelante na data em que foi proferida.-fl.88.
O despacho de indeferimento está datado de 08/10/2013(cfr.fl.89),sendo que o ISS não juntou qualquer comprovativo da notificação alegadamente efectuada à apelante .
Em 28/01/2013,proferido despacho nos termos do art.570º,n.º4 do CPC, e a apelante nada disse, limitando-se a juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ,e respectiva multa (cfr.fl.91 a 96).
O pagamento da multa constitui presunção de que a apelante foi efectivamente notificada do indeferimento pelo ISP, e não procedeu de acordo com o disposto no art.15º-F do NRAU.
Caso contrário, teria de imediato alegado a falta de notificação do ISS, para evitar o pagamento da multa.
Ora o PED não é uma acção de despejo. É, como o nome indica , um procedimento especial que seguia, na ocasião, a forma de processo sumaríssimo(cfr.art222º do CPC revogado ,na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º31/2012,de 14-08). O NRAU distingue entre acção de despejo e procedimento especial de despejo.(cfr. art.14º e 15º).
A notificação efectuada ao abrigo do art.570º,n.º3 e 4,do CPC colide com o disposto no n.º4 do art.15º-F do NRAU.
Verificada a falta de pagamento da taxa de justiça impunha-se considerar a oposição como “não deduzida”.
E o mesmo se diz quanto à falta de pagamento da caução.
É o que resulta do supra referido art.15º-F.
A prática deste acto(despacho a ordenar a notificação da apelante para o disposto no art.570º do CPC)é susceptível de influir na decisão da causa, uma vez que a desconsideração do oposição tem como efeito imediato a conversão do de despejo em título para desocupação do locado(cfr.art15º-E,al.ªa b) do NRAU.
E constitui nulidade que, não constando do elenco previsto no art.196º do CPC, não é de conhecimento oficioso, ou seja, carece de ser arguida no termos art.199º do CPC.
A apelada foi notificada da sentença impugnada, que menciona com detalhe a oposição, tomando conhecimento ,pelo menos nessa ocasião, da irregularidade cometida, ou seja a aceitação indevida da dita oposição.
E nada disse, limitando-se a contra-alegar, o que ocorreu muito depois dos dez dias previstos na lei.
Indefere-se assim a pretensão da apelada.
2)
No tocante à taxa devida pela interposição de recurso cumpre dizer o seguinte.
Efectivamente ,o art.6º,n.º3, do RCP ,na sua versão inicial, a do DL n.º34/2008, de 26-02, estipulava o seguinte “Quando a parte entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis, a taxa de justiça é reduzida a 75% do seu valor”
Mas este preceito foi alterado, entre outros, pelo art.156ºda Lei n.º64-A/2008, de 31-12(Lei do Orçamento Geral do Estado para 2009).
A redacção actual é a seguinte “Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório ,a taxa de justiça é reduzida a 90% do seu valor quando parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis”
A redução da taxa de justiça só se aplica assim nos casos em que o recurso aos meios electrónicos é facultativo.
Ora no caso em apreço é obrigatório o recurso aos meios electrónicos, atento o disposto no art.17º,n.º1, do DLn.º1/2013, de 07-01,diploma que instituiu, e definiu, as regras de funcionamento do Balcão Nacional de Arrendamento(BNA).
A apelante procedeu, inicialmente, ao pagamento da taxa de justiça no valor de 275,40 €, sendo que a taxa devida é de 3 UC(cfr.art.7º,n.º2, e Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais -RCP) ou seja 306,00 € ( a UC é 102,00 €,cfr.art.113º,al.ªa),da Lei n.º83-C/2013,de 31-12,Lei do Orçamento Geral do Estado para 2014).
A taxa paga era pois insuficiente, o que equivale a não pagamento da mesma atento o disposto nos art.145º,n.º2, do CPC.
No entanto a apelante foi notificada para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa nos termos do art.642º,n.º1 do CPC(pagamento omitido acrescido de multa).
E procedeu ao pagamento(cfr..174,179 e 180) pelo que a situação se encontra regularizada no tocante ao pagamento as taxas devidas.
iii)
No que respeita a aos documentos diz-se o seguinte.
A apelante pretende a junção de:
- i)Uma declaração datada de 23/05/2013 , alegadamente emitida pelos apelados, referindo o recebimento de rendas em atraso no valor de 18.0000,00 € - doc n.º 1
- ii)28 fotografias, sem data, exibindo locado antes e depois das obras.- doc n.º2 a 29.
- iii)A oposição foi deduzida em 30/08/2008.-fl.73.
Estipula o art.651º, do CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art.425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância.”
E o art.423º do CPC ,estipula que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
No caso em apreço a apelante justifica a junção em sede de alegações, dizendo que não pôde juntá-los com a oposição pretendia fazê-lo no momento próprio, imediatamente antes da audiência de discussão e julgamento , mas foi impedida de o fazer, atenta a prolação imediata da sentença.
Mas sem qualquer razão como se passa a demonstrar.
Com efeito, sendo obrigatória, como é no caso em apreço , a entrega das peças processuais por via electrónica(cfr. art. 17º,n.º1, do DLn.º41/2013, de 07-01-BNA),há que proceder nos termos da Portaria n.º114/2008, de 06-02, vigente em 30/08/2013, data da entrega da oposição(a Portaria n.º280/2103,de 26-08, que substituiu a Portaria n.º114/2008 ,só entrou em vigor em 01/09/2013-cfr.art.6º).
Estipula o art.5º,n.º1, a.ªa) da citada Portaria n.º114/2008, de 06-02, que os documentos que devem acompanhar a peça processual são anexados à mesma.
E, nos termos do art.5º,n.º5, da citada Portaria n.º114/2008 , podem ser entregues em suporte físico os documentos em formatos superiores A4 ou cujo suporte físico não seja em papel ou cujo papel tenha uma espessura superior 127/g/m2 , ou inferior a 50 g/m2 .
O prazo para a junção em suporte físico é de cinco dias após o envio dos formulários, (cfr.n.º6, do art.5º da cit Portaria n.º114/2008,de 06-02).
Considerando as disposições legais que se acabam de referir, constata-se que as “limitações” a que alude apelante não se verificam.
Na impossibilidade física de entrega dos documentos por via electrónica, o requerente pode proceder à sua junção em suporte físico, desde que o faça no prazo que para tanto lhe é concedido por lei.
Acresce que ,no que respeita à declaração de recebimento de rendas em atraso ,lida a oposição, constata-se que ,em parte alguma da mesma, diz a apelante que procedeu ao pagamento das rendas em atraso. Também por esta via inexiste qualquer fundamento para a junção do documento em que ,alegadamente ,os apelados declaram ter recebido da apelante determinada quantia por conta das rendas em atraso, por falta de alegação dos factos que o mesmo poderia provar.
Não se admite pois a junção dos documentos que acompanham as alegações da apelante.