IIFundamentação.
a) Factos provados
Os factos com relevância para a decisão da reclamação encontram-se enunciados no relatório, na parte relativa à identificação das partes e do objeto da questão a decidir, para onde se remete.
b) Aplicação do Direito.
O objeto da presente reclamação para a conferência é o despacho da Relatora que decidiu não atender a reclamação contra o indeferimento do recurso, mantendo essa decisão.
Está em causa o despacho prolatado pelo Tribunal de 1ª instância em 21 de janeiro de 2025 em cuja qualificação, nem o Reclamante, nem aquele Tribunal, nem este outro, divergem.
Estamos inequívoca e consensualmente perante um despacho dito “pré-saneador”, em concreto, um despacho de convite ao aperfeiçoamento da exposição de facto da petição inicial, previsto no artigo 590.º, n.º 2, alínea b) e n.º 4, do Código de Processo Civil.
Concita igual consenso que o despacho proferido de acordo com esse figurino legal é irrecorrível, por força do disposto no n.º 7 do citado artigo 590.º do Código de Processo Civil.
Havendo, como se vê, disposição legal expressa e clara no sentido da irrecorribilidade da decisão judicial, o que move o Reclamante a não o aceitar?
A resposta está na reclamação que deu origem ao presente acórdão, de que se transcreve o seguinte trecho:
“(…) convidar ao aperfeiçoamento uma, reconhecidamente, petição inepta, por omissão de factos integradores da causa de pedir como é o caso, com a consequente nulidade ab initio insanável, e como tal insuprível, não se contempla no disposto no artigo 590.º do CPC e viola o que vai disposto no artigo 186.º do mesmo preceito”.
Compreende-se o argumento do Reclamante, mas o mesmo não tem apoio na lei adjetiva, nomeadamente, não o tem nos termos definidos por lei para a prolação das sucessivas decisões judiciais.
Vejamos.
Não tendo a petição inicial sido submetida a despacho liminar, como não o foi a desta ação, o momento processual para conhecer de nulidades e de exceções dilatórias (como o é, a um tempo, a ineptidão da petição inicial – artigos 186.º, n.º 1 e 577.º, alínea b), do Código de Processo Civil) é o despacho saneador, o que resulta do disposto no artigo 595.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Antes da prolação do despacho saneador, na tramitação legal, o legislador prefigurou um momento de pré-saneamento, onde se integra precisamente o despacho de convite ao aperfeiçoamento fáctico dos articulados, conforme se extrai do citado artigo 590.º, n.º 2.
Resulta do exposto que, como alvitra o Reclamante, o legislador consagrou uma tramitação que encaminha o processo para a prática de atos inúteis, pois, como defende, se a petição for inepta e como tal vier a ser declarada no saneador, a atividade de convite ao aperfeiçoamento redunda falha de qualquer sentido?
De modo algum.
O processo é um encadeado de atos que ao juiz cumpre, de acordo como o artigo 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, gerir, para o que dispõe de poderes-deveres de direção ativa do processo e de promoção de um andamento célere.
Quando o juiz profere um despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial e esse convite incide sobre os pontos da alegação que levaram a contraparte a reputar a peça falha de causa de pedir, o mesmo fez um pré-julgamento (entenda-se uma análise prévia e provisória) sobre a verificação dessa ineptidão.
Em que sentido foi esse pré-julgamento? Obviamente, foi no sentido de que a petição inicial não é inepta, mas deficiente.
Sobre essa distinção (e economizando face ao muito que poderia ser dito), leia-se a Lição do Professor Paulo Pimenta:
“(…) importa atentar que o convite ao aperfeiçoamento dos articulados supõe, digamos, um limite fáctico mínimo, aquém do qual não é possível diligenciar no sentido desse aperfeiçoamento.
Com efeito, e quanto ao autor, é imprescindível que o seu articulado revela (individualize) a causa de pedir em que se baseia a sua pretensão. Se faltar a causa de pedir, a petição será inepta, o mesmo sucedendo se tal causa de pedir for ininteligível [artigo 186.º, 2, a)], gerando até uma excepção dilatória e a consequente absolvição do réu da instância [artigos 186.º, 1, 577.º, b) e 278.º, 1, b)]. Num caso e noutro, não será possível colmatar o vício por via do convite. É que este convite ao aperfeiçoamento procura completar o que é insuficiente ou corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir está lá (na petição) e é perceptível (inteligível). Apenas sucede que não foram alegados todos os elementos fácticos que a integram, ou foram-no em termos pouco precisos” (Processo Civil Declarativo, 3ª Edição, Almedina, págs. 253 e 254).
Desse ensinamento se extraem, para o caso concreto, duas conclusões.
A primeira é que a cominação, feita no despacho pré-saneador desta ação, da ineptidão da petição inicial como consequência para a falta de resposta ao convite, não tem apoio legal. Se a petição é inepta por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir a mesma não pode legalmente ser aperfeiçoada.
A segunda é que, quando o juiz da ação, convida ao aperfeiçoamento fáctico de uma petição inicial que a contraparte reputa inepta, o mesmo deve ter feito uma avaliação, ainda que provisória, sobre a verificação da exceção. Se, na sequência desse pré-julgamento (que é obviamente não escrito), conclui que a ineptidão não procede, estão deve, no cumprimento do dever imposto pelo artigo 590.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, proferir um despacho de convite ao aperfeiçoamento.
E aqui chegados, questiona-se: o Réu, que arguiu a exceção, fica sem resposta a essa arguição?
Também não.
Na prolação do despacho saneador, é imperativo que o juiz conheça, decidindo, “das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes” (alínea a) do n.º 1 do artigo 595.º do Código de Processo Civil), o que significa que esse despacho deve obrigatoriamente pronunciar-se sobre a nulidade e decidir sobre a sua verificação ou não verificação.
Decidindo em conformidade com o pré-juízo anteriormente feito (relembre-se, no sentido de que não há ineptidão) então, sim, proferirá uma decisão recorrível, nos termos gerais.
Decidindo que há ineptidão, houve efetivamente, por eventual deficiência daquele juízo prévio e provisório, uma atividade inútil. Essa inutilidade é assumida pelo legislador, pois que este também aceita que as demais exceções dilatórias venham a ser julgadas procedentes, apenas, por regra, no fim de toda a fase dos articulados (posto que, como se sabe, o despacho liminar é a exceção).
Um último apontamento se impõe.
O juízo sobre a ineptidão é formulado, como é óbvio, perante a petição inicial antes do aperfeiçoamento, pois que, como se disse, este não sana a ineptidão por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir.
A conclusão a extrair é, assim, que o despacho sobre o qual recaiu a reclamação não admite recurso, improcedendo a reclamação do Recorrente.
III. Responsabilidade tributária
O Reclamante suporta, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil, conjugado com a tabela II do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça da reclamação, que se fixa em 2 UC.