Aclaração 687/06-12
2ª Subsecção
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO TIRSO, vem pedir a aclaração do acórdão proferido em 3 de Outubro de 2006, concluindo, nos seguintes termos:
- “a)especifiquem que o seu conteúdo era no sentido da anulação de toda a sentença proferida pela 1ª Instância, quer da matéria relativa à matéria de facto, quer da relativa à matéria de direito;
- b)que se especifique que a nova sentença a proferir pela 1ª instância deverá após a resolução dos pontos da matéria de facto omissos, se pronunciar sobre toda a matéria nomeadamente sobre a legitimidade da Junta de Freguesia em função dos factos que vierem a ser acrescentados ao probatório;
- c)que se declare perante o que fica dito, que não houve absolvição da ré Junta de Freguesia e que, portanto, esta matéria não transitou.”
Ouvida a parte contrária, nada disse.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não haver qualquer obscuridade ou ambiguidade no acórdão, e também não ser possível deferir a pretensão formulada na al. c) (que não houve absolvição da ré Junta de Freguesia), uma vez que, nos termos do art. 712º, n.º 4, 2ª parte “… a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada”. não devendo por isso proceder o pedido.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
Vejamos a questão.
O acórdão em causa ao delimitar o objecto do recurso, começou por dizer:
“A sentença recorrida absolveu a ré Junta de Freguesia de …, por entender que não lhe era imputável qualquer responsabilidade, uma vez que “os ferros colocados a proteger tampa de saneamento…” colocados por esta entidade foram colocados numa “via camarária, consequentemente sob a alçada da Câmara. Desta parte da decisão não foi interposto recurso, e, portanto sob a mesma formou-se caso julgado, nos termos do art. 684º, n.º 4 do C. P. Civil.”
De seguida apreciou uma nulidade imputada à sentença (contradição entre os fundamentos e a decisão) e a legitimidade da ré Câmara Municipal de Santo Tirso. Concluiu a propósito que a sentença não continha a referida nulidade e que a ré (recorrente) era parte legítima. De seguida analisou a verificação, ou não, dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual ré (Câmara Municipal de Santo Tirso), e anulou a decisão da matéria de facto de forma a ser eliminada a contradição entre a matéria dada como provada no ponto 14º e nos pontos 24º a 26º, bem como a suprir deficiência da matéria de facto quanto aos seguintes aspectos: i) quando foi colocado o sinal (o aviso de perigo referido na resposta aos pontos 24º e 25º da matéria de facto); (ii) qual a sua configuração; (iii) quando foi retirado e (iv) por quem.
O acórdão considerou que a sentença da 1ª instância que absolveu a ré Junta de Freguesia de … transitou em julgado, dado que dessa parte da decisão não foi interposto recurso e anulou a decisão formada sobre a matéria de facto, por contradição e insuficiência desta. Citou a propósito o art. 684º, 4 do C. P. Civil que, recorde-se, nos diz que “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo”. A passagem do acórdão, nesta parte, limitou-se a constatar o trânsito em julgado da decisão relativa à absolvição da Junta de Freguesia de …, e por via dessa constatação afastou do seu objecto o acerto da decisão quanto a tal matéria. Há, todavia, nessa constatação uma decisão implícita – considerando a questão definitivamente julgada.
Não existe, a nosso ver, qualquer ambiguidade ou obscuridade no texto do acórdão, sendo a nosso ver unívoca a sua interpretação. Não há neste ponto nada a aclarar.
Quanto ao âmbito da decisão anulatória, o acórdão decidiu anular a “decisão da matéria de facto de modo a ser eliminada a contradição entre a matéria dada como provada no ponto 14º e nos pontos 24ª a 26ª, bem como o suprimento das insuficiências da matéria de facto, designadamente, nos seguintes aspectos: (i) quando foi colocado o sinal de perigo; (ii) qual a sua configuração; (iii) quando foi retirado e (iv) por quem.” As razões desta conclusão estão explicitadas no acórdão evidenciando a contradição, a impossibilidade de a suprir face à insuficiência de factos dados como provados e por não constarem do processo todos os meios de prova que serviram de base ao julgamento da matéria de facto.
Também quanto ao alcance da decisão anulatória não se vê qualquer ambiguidade ou obscuridade.
O que a requerente pretende, neste caso, não é um esclarecimento do que se decidiu, mas obter uma decisão diversa daquela que foi tomada, quanto ao transito em julgado da decisão da 1ª instância que absolveu a Junta de Freguesia de … do pedido. Daí as alíneas b) e c) das conclusões da sua pretensão:
- “b)que se especifique que a nova sentença a proferir pela 1ª instância deverá após a resolução dos pontos da matéria de facto omissos, se pronunciar sobre toda a matéria nomeadamente sobre a legitimidade da Junta de Freguesia em função dos factos que vierem a ser acrescentados ao probatório;
- c)que se declare perante o que fica dito, que não houve absolvição da ré Junta de Freguesia e que, portanto, esta matéria não transitou.”
Nesta parte, em boa verdade, já não estamos perante um pedido de aclaração, mas perante um pedido de reforma da decisão – pois como vimos acima, embora de forma implícita, decidiu-se precisamente o contrário. Contudo, interpretando esta parte da pretensão do requerente como um pedido de reforma da decisão, também se impõe a seu indeferimento.
Só é lícita a reforma da decisão quando esta tenha incorrido em manifesto lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou constem do processo elementos que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa (art. 669º, 2 do C. P. Civil). Ora, o acórdão em causa não incorreu em qualquer lapso manifesto ao invocar o art. 684º, 4, do Código de Processo Civil, sendo ainda certo que a sentença na 1ª instância absolveu do pedido a Junta de Freguesia de … e dessa parte da decisão não foi interposto recurso. Manifesto lapso e uma perfeita inutilidade, salvo o devido respeito, seria decisão contrária, pois resulta expressamente da lei que a anulação do processo não invalida os efeitos do caso julgado quanto à parte da decisão não recorrida e, nos termos do art. 675º do C.P.Civil, esses efeitos sobrepunham-se a qualquer decisão contrária.
Assim, o entendimento do acórdão que ao delimitar o objecto do recurso considerou haver trânsito em julgado da parte da sentença não recorrida, não configura um lapso evidente, nem foram invocados e também não existem nos autos elementos, que por si só, imponham decisão diversa.
Termos em que se indefere a pretensão da ré.
Sem custas, por isenção.
Lisboa, 6 de Fevereiro de 2007. António São Pedro (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – João Manuel Belchior.