Proc. n.º 307/21.3GALD. P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
I – A assistente e demandante AA veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 2 do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que indeferiu liminarmente, por intempestivo, o pedido de indemnização civil por ela formulado.
São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«I – A decisão recorrida viola os ns 2 e 3 do art. 77 do CPP. Pois esses normativos estabelecem prazo para o PIC, a partir do despacho da acusação ou da pronunciação, se não houver despacho e acusação.
II – Igualmente, o despacho de acusação não introduz o processo em tribunal, ou na fase de julgamento, não dando origem à Instância Crime se estiver em apreciação em Instrução Criminal por RAI do assistente que pretenda ver o arguido acusado por factos diferentes dos constantes da acusação pública e por integração jurídica diferente da constante da acusação pública.
III – O assistente não pode, por ser juridicamente inadmissível, impugnar a acusação pública, quer quanto aos factos, quer quanto à integração jurídica, em RAI, e concordar com ela, subscrevendo-a ou aderindo, ou reproduzindo os factos como fundamento de Pedido de Indemnização Civil;
IV - O assistente não pode acusar por factos diferentes, nem por integração jurídica diferente da acusação do MP, pelo que o seu RAI, embora tenha de ter a estrutura de uma acusação, não introduz o processo em Juízo de Instrução Criminal;
V - O que introduz o processo em Instrução Criminal de julgamento é a Decisão Instrutória que pronuncia o arguido;
VI – Os nºs 2 e 3 do artigo 77º do CPP têm de ser interpretados no sentido de que, deduzido RAI pelo assistente, ou pessoa com legitimidade para se constituir assistente, e que peça a pronúncia do arguido por factos diferentes e subsunção jurídica diferente da constante na acusação pública, o prazo para deduzir o PIC conta-se a partir da pronúncia feita em Decisão Instrutória;
VII – A decisão recorrida violou os artigos 72º e 77º, nºs 2 e 3, do CPP, e 119º do CP.»
Não foi apresentada resposta à motivação do recurso.
Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.
II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deve, ou não, ser rejeitado, por intempestivo, o pedido de indemnização civil formulado pela recorrente.
III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:
«Em 13.01.2023 (cf. fls. 247 e ss.) veio a assistente AA deduzir pedido de indemnização civil contra o arguido, aderindo ao aos factos imputados ao arguido na acusação pública.
No dia 22.03.2022, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143º do Código Penal.
O arguido foi notificado da acusação, por via postal simples com prova de depósito remetida em 28.03.2022, ocorrendo o depósito da carta no dia 30.03.2022.
A ora assistente foi notificada da acusação, por via postal simples com prova de depósito remetida em 28.03.2022, ocorrendo o depósito da carta no dia 30.03.2022.
A notificação remetida apresentava o seguinte a menção que a aqui assistente disponha de 20 dias, contados a partir da notificação, para requerer, caso queira, a abertura da instrução, nos termos do disposto no art.º 287º, n.º 1, al. b) do mesmo diploma, bem como podia ainda no mesmo prazo, deduzir, querendo, o pedido de indemnização civil em requerimento articulado, nos termos do disposto no art.º 77º, n.º 2, do C. P. Penal, caso tenha manifestado nos autos tal propósito (artº 75º, nº 2 do mesmo diploma legal).
Em 29.04.2022 a aqui assistente requereu a abertura de instrução propugnado pela pronúncia do arguido pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. b) do Código Penal.
Em 05.01.2023 foi proferido despacho de pronúncia do arguido, pelos mesmíssimos factos constantes da acusação pública deduzida em 22.03.2022, contudo imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º, n.º 1, 145º, n.º 1, al. a) e 2, por referência ao artigo 132º, n.º 2, al. b) todos do Código Penal.
Cumpre apreciar.
Nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código de Processo Penal: «O lesado que tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 2 do artigo 75º, é notificado do despacho de acusação, ou, não o havendo, do despacho de pronúncia, se a ela houver lugar, para, querendo, deduzir o pedido, em requerimento articulado, no prazo de 20 dias.».
Por sua banda, preceitua o artigo 77.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, que prevê que: «Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se não o houver, o despacho de pronúncia.».
In casu, a assistente (à data em que o Ministério Público deduziu a acusação «ainda ofendida) deveria ter apresentado o pedido de indemnização civil contra o arguido, quanto aos factos constantes da acusação pública, no prazo de 20 dias a contar da notificação que, tanto a ela como ao seu ilustre mandatário, foi feita da acusação deduzida pelo Ministério Público.
Ora, no caso dos autos, tendo-se efectuado a notificação da acusação à ora assistente, no dia 04.04.2022 (cfr. artigo 113º, n.º 2 Código de Processo Penal), pelo que quando foi apresentado, no dia 13.01.2023, já o pedido de indemnização civil era extemporâneo, sendo assim indeferido liminarmente.»