I- O requerente de nomeação prévia de patrono, que interpõe o recurso contencioso de anulação, através de advogado que entretanto constituiu e antes da decisão final daquele, deve, não obstante, beneficiar do disposto no art. 34°, nº 3, do Dec.-Lei nº 387-B/87, de 29.12.
II- O vocábulo "disciplina" utilizado no art. 98°, nº 1, do ETAF abrange tanto a instauração do procedimento disciplinar como a aplicação de penas.
III- Aliás, o art. 217°, nº 2, da Constituição da República (CR), também atribui sem reservas, ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF) a disciplina dos juizes que neles laboram.
IV- Tal Conselho, pela sua composição e modo de funcionamento, reforça a independência e autonomia desta Magistratura, não pondo o sistema assim gizado em causa o Estado de direito democrático, a independência e a imparcialidade dos Tribunais, a inamovibilidade dos juizes ou o direito a um processo equitativo.
V- A Lei nº 29/83, de 8.9, não autorizava o legislador do Dec.-Lei nº 129/84, de 17.4 (ETAF) à criação do CSTAF e sua regulamentação, matéria que se inscreve no estatuto dos juizes e é, por isso, da reserva absoluta da AR.
VI- Tal diploma (DL 129/84) sofreu, porém, profundas alterações através da Lei nº 4/86, de 21.3 (ratificação com emendas), pelo que se deve entender, ao menos a partir daí, que se sanou a inconstitucionalidade orgânica de que enfermava, por a AR o haver assumido.
VII- De todo o modo, quanto às norma introduzidas por aquela Lei nº 4/86, a questão nem se coloca.
VIII- Também o legislador constituinte de 1989 reconheceu o Conselho através do art. 219°, nº 2, onde são elencadas competências como a disciplinar.
IX- No recurso contencioso só se deve curar da inconstitucionalidade de normas quando isso se possa repercutir no acto impugnado, através dos vícios de que cumpra conhecer.
X- Nem o art. 24°, nem qualquer outro dispositivo do CPA, consagram a obrigatoriedade da discussão prévia às deliberações.
XI- A alusão à mesma no nº 3 do mencionado preceito, a propósito dos escrutínios secretos, visou sobretudo consagrar a sua admissibilidade em tais actos, o que era discutido.
XII- O art. 66°, nº 4, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (EDF), não dispensa a fundamentação da decisão final do processo disciplinar, quando concordante com a proposta do instrutor, significando apenas que a mesma se deve buscar nesta, por remissão (art. 125°, nº 1, do CPA).
XIII- O art. 24°, nº 3, do CPA não exige que a fundamentação se baseie apenas na discussão prévia, pois pode acontecer ninguém querer usar da palavra ou terem sido tratados tão só alguns dos aspectos a considerar.
XIV- Tendo sido no CSTAF aprovada por unanimidade a proposta de deliberação do relator, há-de entender-se, à falta de qualquer outro dado, que a mesma foi absorvida pelo acto, estando nisso todos concordes, a começar pelo Presidente.
XV- A audição a que se reporta o art. 42°, nº 1, do EDF, cuja falta acarreta nulidade insuprível, tem a ver com a acusação e sua notificação ao arguido.
XVI- Se este não requereu a sua audição em instrução, não pode depois queixar-se do modo como o instrutor dirigiu o interrogatório (quanto às matérias abrangidas), a que oficiosamente procedeu naquela fase.
XVII- O Relatório Final do Instrutor quando se cinja a uma mera apreciação da existência material das faltas, sua qualificação e gravidade, rematada com a proposta da pena a aplicar , nada inova em termos de imputação, pelo que não se impõe a audição prévia à decisão final, do arguido (v. art. 123° do EMJ).
XVIII- As normas por que se rege o processo disciplinar respeitante aos dos juizes dos tribunais administrativos e fiscais (ETAF e, subsidiariamente, EMJ, EDF, C. Penal e C. de Processo Penal) não violam o direito fundamental a um processo justo e equitativo, como se expressa a Convenção Europeia dos Direitos do Homem no seu art. 6°, nº 1, por via da confidencialidade existente na matéria.
XIX- É que, sem embargo de certos valores que devem ser preservados, essa confidencialidade cede em relação ao arguido, quer antes quer depois da acusação, o qual pode, nesta última fase, examinar o processo, pedir a sua confiança e proceder à produção de prova (art. 118° a 121°do EMJ e 37°, nº 1 e 61º a 64º do EDF).
XX- Se o arguido, por modo longínquo e indefinido, e através de escritos, intimida e ameaça quem venha a intervir nos processos que directamente lhe respeitem, não se pode ter como ofendido e impedido quem, mais tarde, num quadro assim, venha a ter efectivamente aquela intervenção.
XXI- Também não está impedido de intervir na deliberação do CSTAF , em que vem proposta a pena de aposentação compulsiva, juiz que seja mais moderno que o arguido.
XXII- O art. 101 ° do ETAF , ao permitir intervenções de juizes, em exercício, dos tribunais administrativos e fiscais, em processos disciplinares, não viola o art. 216°, nº 1, da CR, atenta a ocasionalidade daquelas e o facto de não porem em causa a independência dos magistrados.
XXIII- A substituição do Presidente do CSTAF, estando impedidos aqueles que a lei designa, deve fazer-se através dos seus suplentes e não por via da intervenção de quem se segue, na escala de composição do Conselho (v. art. 99° do ETAF).
XXIV- Não se agindo assim, e em relação ao acto final em processo disciplinar, praticou-se uma mera irregularidade, estando em causa a prorrogação do prazo de instrução.
XXV- Não há intromissão na vida privada, na correspondência e nas telecomunicações quando determinados faxes, em que o arguido anunciava a propositura de acções, chegaram à posse do Presidente do CSTAF por remessa espontânea dos respectivos destinatários, que com base neles e outros elementos, ordenou a instauração de procedimento disciplinar, o que depois foi ratificado pelo CSTAF.
XXVI- Em tal situação não existe também usurpação de poder por suposta a necessidade de intervenção dos tribunais judiciais em processo criminal, uma vez que nem está em causa qualquer apreensão (art. 34°, nº 4, da CR).
XXVII- O art. 37°, nº 3, da CR, não exclui que o uso indevido dos direitos de expressão e de informação possa ser punido disciplinarmente, o que de forma alguma constitui o exercício da censura.
XXVIII- São nulos não apenas os actos cujo objecto (conteúdo) constitui um crime, mas também aqueles cuja prática envolve o cometimento de um crime, se houver uma relação genética neste último caso.
XXIX- O juiz dos tribunais administrativos e fiscais, por advogar em causa própria, não deixa de continuar submetido ao seu Estatuto.
XXX- Assim, podem ser disciplinarmente sindicadas expressões contidas em articulados de acções que propôs, sem que isso signifique violação dos direitos fundamentais do advogado às imunidades necessárias (v. art. 82° do EMJ e 154°, nºs 1, 3 e 4 do CPC).
XXXI- Aliás, vista a questão no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados, a solução não poderia ser diversa.
XXXII- Tão pouco se pode dizer que o exercício da acção disciplinar em situações assim põe em crise o direito de acesso aos tribunais.
XXXIII- O CSTAF pode exercer em plenitude a acção disciplinar relativamente a um magistrado judicial em comissão de serviço nos tribunais administrativos e fiscais, não estando assim limitado no campo de aplicação das penas, a ponto de só poder determinar a cessação daquela comissão.
XXXIV- E o facto de um juiz praticar a infracção quando exerce o patrocínio em causa própria, não faz deslocar a competência disciplinar para a Ordem dos Advogados (v. arts. 3°, nº 1, al. f) e 53°, nº 5, do EOA).
XXXV- O art. 82° do EMJ permite que actos praticados fora de serviço, possam ser havidos como infracção disciplinar, o que de forma alguma viola o disposto no art. 271º, nº 1, da CR.
XXXVI- Um juiz advogando em causa própria não deixa de ser colega dos demais magistrados.
XXXVII- Para efeitos do art. 3°, nº 10, do EDF, a noção de "colega" não se deve restringir ao local de trabalho, pois que abarca, ao menos, os que exercem a mesma profissão.
XXXVIII- O CSTAF é, em certo sentido, superior hierárquico, relativamente aos juizes dos tribunais administrativos e fiscais.
XXXIX- A lei não exige expressamente que, no caso de concurso de infracções disciplinares, a que cabe pena única, se apliquem penas parcelares.
XL- Todavia, o mecanismo do art. 99°, nº 2, do EMJ, supõe que se proceda ao enquadramento de cada infracção dentro dos dispositivos legais tidos por aplicáveis.