I- Ha nulidade da sentença quando os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, ou seja, quando no processo logico resultante das premissas de facto e de direito dadas como apuradas, o julgador extrai uma decisão não consentanea.
II- Tal acontece quando na contestação se não deduziu qualquer excepção, não se reconveio e se produziu e admitiu um articulado de resposta em cuja factualidade assentou, em parte, a decisão recorrida.
III- Arguida e julgada procedente uma nulidade essa decisão tem como efeito a anulação dos termos subsequentes do processo, incluindo a sentença, mesmo que dela não tenha sido interposto recurso.