IIIFundamentos de Facto.
A 1ª instância fixou a seguinte factualidade:
1.-A Autora dedica-se à actividade seguradora.
2.-No âmbito da sua actividade, a Autora celebrou com o Réu um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo, titulado pela apólice n.º 10.50054344, pelo qual aceitou a transferência da responsabilidade pela reparação de dano emergente de acidente de trabalho, que fosse devida aos empregados do Ré vítimas desse tipo de acidentes – cfr. doc. de fls. 14-15 e 54-60.
3.-O contrato aludido em 2. garantia os trabalhadores devidamente identificados e discriminados na apólice de seguro.
4.-No dia 1 de Março de 2010, pelas 14 horas e 10 minutos, em Lisboa, quando prestava o seu trabalho, por conta, ordem e sob direcção e fiscalização do Réu, Jaime Neves ... foi vítima de um acidente de trabalho, conforme ficou decidido na sentença do Tribunal de Trabalho de Setúbal, proferida no âmbito do proc. n.º 727/10.9TTSTB, de 30.09.2013, já transitada em julgado.
5.-Só pelas 14 horas e 41 minutos do dia 1 de Março de 2010 é que deu entrada nos serviços da Autora, via fax, o pedido de inclusão do sinistrado no contrato de seguro em causa.
6.-O Réu, como tomador de seguro, quando confrontado com esta situação, em 02.07.2010, retirou a participação de sinistro relativa a Jaime Neves ....
7.-Até a Autora concluir as diligências de averiguação do sinistro e o Réu retirar a participação, aquela assistiu o sinistrado Jaime Neves ... nos seus serviços clínicos.
8.-Em consequência do acidente, o sinistrado Jaime Neves ... sofre luxação do astrágalo à direita, de que resultou cicatriz no tornozelo direito com limitação na eversão e inversão do tornozelo direito.
9.-Após ter dado entrada no CHLC, o sinistrado foi transferido para o Hospital de São Bernardo e, após, para o Hospital do Outão.
10.-A Autora despendeu, a título de encargos relacionados com a assistência médica ao sinistrado, a quantia total de € 6.942,11.
11.-Na sentença identificada em 4., foi o ora Réu condenado a pagar ao aí Autor, Jaime Neves ..., o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de € 955,50, devida desde 09.09.2011, acrescido de juros de mora desde a mesma data, à taxa legal, vencidos e vincendos, para os créditos civis; a quantia de € 10.085,83, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados do mês em que cada parcela deveria ter sido liquidada, até integral pagamento; e o montante de € 428,78, referente a despesas com assistência médica e medicamentosa e de deslocações, acrescida dos juros de mora desde a data da alta.
O recorrente contesta que a Autora tenha feito prova bastante de que as despesas que invoca resultem da assistência que prestou ao sinistrado e isso porque a testemunha que arrolou não tinha conhecimento da matéria, os documentos apresentados são meros documentos internos e, além disso, algumas das despesas a que se referem manifestamente não se inserem no âmbito da assistência invocada. Ou seja, impugna o ponto 10 do elenco factual fixado na sentença recorrida.
E, adiante-se, com inteira razão.
De acordo com os ditames do art.º 342º do CCiv, competia à Autora a prova dos factos constitutivos do direito invocado, designadamente ter despendido as alegadas quantias com a assistência prestada ao sinistrado.
No desempenho desse ónus apresentou como prova diversos documentos (designados por ‘recibo de indemnização’) e uma testemunha.
Os ‘recibos de indemnização’ apresentados indicam, além do mais, o montante e natureza da indemnização e a entidade recebedora e, ainda, uma linha para aposição de assinatura após a expressão “recebi(emos)”.
Da análise dos mesmos logo ressalta a ausência de qualquer assinatura na linha a tal destina; donde resulta, em primeiro lugar, a ausência de qualquer declaração dos respectivos beneficiários no sentido de ter efectivamente recebido o montante em causa, e em segundo lugar que estamos não perante documentos escritos (aptos a representar um facto – cf. art.º 362º do CCiv) mas perante meros papéis elaborados pela Autora sem qualquer relevância probatória.
Como se tal não bastasse, das aí indicadas natureza das indemnizações e identificação dos seus beneficiários resulta evidente que algumas das invocadas despesas nenhuma relação têm com a assistência prestada ao sinistrado. Concretamente estão nessa situação as despesas referentes a ‘peritos’, ‘advogados’, ‘despesas judiciais’ e ‘deslocações e estadias’ de advogados.
E evidenciado que algumas dessas despesas não estão relacionadas com a assistência prestada ao sinistrado, fica sempre a dúvida se as restantes despesas, embora se afigurem como adequadas e prováveis, foram efectivamente efectuadas no âmbito da assistência prestada ao sinistrado.
Por outro lado o depoimento da testemunha – funcionário da Autora – é um depoimento genérico, não especificado (mais próximo do ouvir dizer ou ter visto nos papéis do que presencial) e, por isso, insusceptível de ultrapassar as dúvidas levantadas pela apontada ausência de substância da prova documental. E na parte que se afigura com mais fundada razão de ciência é para corroborar que nessas despesas estão incluídas as incorridas com o processo judicial do acidente de trabalho e não com a assistência prestada ao sinistrado.
Entendemos, ao contrário da 1ª instância, que a Autora não logrou provar ter despendido as alegadas quantias com a assistência ao sinistrado, havendo de alterar a matéria de facto em conformidade, eliminando o respectivo ponto 10.
IV–Fundamentos de Direito.
Não tendo a Autora logrado a prova do facto constitutivo do alegado direito – ter despendido determinada quantia com a assistência ao sinistrado – daí resulta manifesta e inelutavelmente a improcedência da acção.