1. Na sequência da deliberação da Câmara Municipal de Albufeira de 18.8.1981, foi emitido o alvará de loteamento urbano nº 6/9l a favor a recorrida particular "B...", que autorizou a constituição de dez lotes de terreno para construção, num prédio sito no lugar de Torre da Medronheira, da freguesia e concelho de Albufeira;
2. Destes lotes, o lote G, com a área de 950 m2, foi adquirido à "B..." pela recorrente, e nele seria permitia a construção de uma "moradia unifamiliar, com um piso e 120 m2 de área coberta";
3. Os lotes em questão, no que respeita ao Plano Director Municipal (PDM), encontram-se em zona de ocupação turística Z.O.T.
4. A B..., dona do LOTE E do referido loteamento, com a área de 400 m2, destinado (de acordo com o alvará) à construção de "estabelecimento hoteleiro com um piso e 150 m2 de área coberta", depois de ver indeferidos dois requerimentos para autorização de construção neste lote E de "duas piscinas e respectivos apoios", solicitou à CMA o licenciamento de "um snack-bar, piscinas e instalações de apoio, com o objectivo de servir os restantes lotes da urbanização, e desta forma centralizar de uma forma organizada e com a devida segurança de uso, requerido para equipamentos deste género".
5. Os serviços técnicos camarários concederam informação favorável a esta última pretensão da recorrida particular B..., justificando que “A pretensão consta de um estabelecimento similar de hotelaria com piscina de apoio. Tendo em conta a reduzida área de construção que se encontra prevista em alvará, o único tipo de empreendimento de carácter turístico que é possível instalar será um similar de hotelaria. Em conclusão, emite-se parecer favorável ao solicitado, considerando-se que o estabelecimento a criar poderá ter a classificação de 3` com lotação limitada a 35 clientes".
6. O snack-bar e as instalações de apoio apresentam uma área coberta total de 52 m2 e uma área de cave de 80 m2.
7. A entidade recorrida CMA aprovou o projecto de arquitectura, por deliberação de 96.07.09, e o assessor jurídico daquela conclui que esta deliberação camarária era válida.
8. A CMA licenciou a construção por decisão de 96.08.13, e emitiu o respectivo alvará em 96.09.09.
Atentos estes factos e as alegações e conclusões da recorrente e os demais elementos dos autos, processo instrutor incluído, vejamos a solução de direito.
Segundo a sentença recorrida, o alvará de licenciamento da construção não se afastou do alvará de loteamento, salvo no que respeita, e é apenas nestes pontos que a recorrente discorda do decidido, à finalidade e à área da construção implantada no lote em questão que terá sido excedida.
O alvará de licenciamento, conforme se vê do ponto 5 da matéria de facto, contempla e defere a construção de "um estabelecimento similar de hotelaria com piscina de apoio". No parecer técnico que sustenta aquela licença de construção diz-se o seguinte: "Tendo em conta a reduzida área de construção que se encontra prevista em alvará (150 m2), o único tipo de empreendimento de carácter turístico que é possível instalar será um similar de hotelaria. Em conclusão emite-se parecer favorável ao solicitado, considerando-se que o estabelecimento a criar poderá ter a classificação de 3’ com lotação limitada a 35 clientes".
Trata-se da construção de um snack-bar, com a área coberta de 52 m2 e uma cave de 80 m2 e piscina descoberta com a área de 127 m2, levada a efeito no lote E do loteamento urbano nº 6/91, aprovado pela CMA, que se destina, segundo o respectivo alvará de loteamento, à construção de "estabelecimento hoteleiro com um piso e 150 m2 de área coberta".
Ora, como se diz na sentença recorrida, não é forçada a interpretação se se concluir que na expressão "estabelecimento hoteleiro" habitualmente usada no direito do urbanismo, sem especificação do tipo e natureza do mesmo, cabe um snack-bar, e, por isso, a construção de um estabelecimento desta natureza não se mostra desconforme ao alvará de loteamento, respeitando a finalidade nele consignada.
Contrariamente, porém, ao que vem decidido, nada permite concluir, designadamente com base na matéria de facto que se considerou provada, resultante dos elementos constantes dos autos, processo instrutor incluído, que a finalidade principal do licenciamento foi a construção de piscinas, servindo o snack-bar como estrutura de apoio.
Com efeito o alvará de licenciamento e a respectiva nota justificativa refere-se, clara e expressamente, à construção de um estabelecimento similar de hotelaria - o snack-bar para 35 clientes - com piscina de apoio, o que respeita, a título principal, a finalidade do loteamento. Constando da respectiva fundamentação a referência ao escopo que presidiu à concessão da licença, não pode, com base em anteriores indeferimentos que apenas serviriam, "a contrário sensu", para confirmar que agora a finalidade era outra, atribuir-se à deliberação recorrida uma intenção licenciadora que ela não possui e que não foi posta em prática.
Procede, pois, a conclusão da recorrente quando afirma que, após, o indeferimento de anteriores pedidos de licença de construção, o que foi finalmente requerido e licenciado pela deliberação recorrida, foi um snack-bar e piscina de apoio, assentando o ênfase de ocupação do prédio no estabelecimento hoteleiro, como forma de organização económica da propriedade, e não na piscina, sendo que é esta a normal relação de preponderância económico-urbanístíca entre os estabelecimentos hoteleiros e as respectivas piscinas de apoio.
Assim, tendo o snack-bar (52 m2) e as instalações de apoio ao empreendimento (cave, 80 m2) uma área de construção, entendida como a soma das áreas brutas de todos os pisos do edifício acima e abaixo do solo medidas pelo extradorso das paredes exteriores, que, em qualquer caso e na hipótese mais desfavorável à tese da Câmara recorrente, não ultrapassa os 132 m2; esta área situa-se dentro dos 150 m2 de área de construção coberta previstos no alvará de loteamento que nesse aspecto não foi violado.
Por outro lado, como diz o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, na esteira, aliás, das alegações da recorrente, também não deve ser imputada à área de construção coberta prevista no alvará de loteamento a área ocupada pela piscina porque, embora sendo construção delimitada por paredes sitas debaixo de cota do solo, não tem paredes exteriores a cujo extradorso se possa reportar uma área de construção e é um espaço aberto, de uso público, não coberto.
Conclui-se, nos termos expostos, que a construção licenciada não ultrapassa a área máxima de construção coberta prevista pelo alvará de loteamento, com ele se conformando também neste aspecto.
Não ocorre, assim, violação pela deliberação recorrida do disposto no artº 63º, nº 1, al. a), do Dec-Lei n 445/91 de 20.11, por desconformidade, quanto à finalidade e à área de construção licenciada, com o alvará de loteamento.
Procedem, destarte, as alegações e respectivas conclusões da CMA recorrente, pelo que acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e negar provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente A... .
Custas pela recorrente contenciosa A..., com taxa de justiça de 300 euros e procuradoria de 50%.
Lisboa, 1 de Julho de 2003
Adelino Lopes – Relator - Pires Esteves – António São Pedro