I- A prova por inquirição de testemunhas ( mesmo antecipada ) é uma prova constituenda e, assim, a lei não impõe que se faculte a sua impugnação à parte contrária, tanto no que toca à respectiva admissão como à sua força probatória.
II- A necessidade da presença de ambos os cônjuges em determinadas acções é questão atinente à legitimidade e não à capacidade judiciária.
III- O acto nulo praticado por um dos cônjuges pode ser atacado pelo outro cônjuge.
IV- A legitimidade resulta da posição que as partes ocupam na relação material controvertida, tal como é invocada pelo autor e afere-se pelo seu cotejo com os fundamentos do pedido.
V- Para poder ser decretada a nulidade de um negócio jurídico é necessário que estejam presentes na acção todos os intervenientes, sob pena da decisão a proferir não produzir o seu efeito útil normal.
VI- Para dois pedidos serem considerados dependentes entre si, em termos de se justificar a sua apreciação no mesmo processo e daí a coligação, é necessário que um deles se apresente como simples consequência do outro, de tal maneira que a procedência de um implicará ( em regra, pelo menos ) a de todos.
VII- Para efeito de justo impedimento, tudo aquilo que excede os limites das previsões normais, tudo aquilo com que não pode razoavelmente contar-se, deve considerar-se " evento imprevisto ".