Cumpre decidir:
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4 – Resulta dos autos o seguinte:
A - Em 14.02.2005, pelo juiz do TAF foi proferido o seguinte despacho:
“Por se me afigurar conveniente, relego para final o conhecimento da questão prévia suscitada.
Cumpra o artº 67º do RSTA” (fls. 97v).
B - Em 08.03.2005, foi expedida carta registada à ora recorrente notificando-a do despacho a que se alude em A) (fls. 97v).
D – Em 19.02.2007 o juiz do TAF, considerando que a recorrente “não obstante ter sido notificada para efeitos do disposto no artº 67º do RSTA, não apresentou alegações”, proferiu a seguinte decisão:
“Assim sendo, ao abrigo do disposto no artº 67º do RSTA e artº 24º al. b) da LPTA, conjugados com os artº 292º e 690º do CPC, julgo deserto o presente recurso”.
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5 – Que estamos perante um recurso contencioso interposto de acto administrativo regulado, face ao estabelecido no artº 24º/b) da LPTA, “pelo estabelecido na Lei Orgânica e no Regulamento do STA e na respectiva legislação complementar”, é questão que não suscita qualquer controvérsia no presente recurso.
Também não vem questionado o facto de, à situação, como se considerou na decisão recorrida, ser aplicável o disposto no artº 67º do Regulamento do STA, incluindo o seu § único que determina que “à alegação e à sua falta é aplicável o disposto nos artº 292º (hoje 291º) e 690º (hoje 685-A) do Cód. Proc. Civil”, preceitos esses que impõem ao recorrente o ónus de alegar e formular conclusões, sob pena de os recursos serem julgados desertos.
Aliás, que nos recursos contenciosos de anulação previstos na alínea b) do artº 24º da LPTA a não apresentação de alegações dentro do prazo legalmente previsto importa a deserção do recurso (§ único do art.º 67° do RSTA) tem sido jurisprudência pacífica deste STA (cfr. entre outros os segs. ac. do STA: de 19.02.97 (Pleno), Rec. 26055; de 28.01.04 (Pleno), Rec. 1187/03; de 05.06.2001, rec. 47482; de 01.06.2000, Rec. 45.288; de 14.06.07, Rec. 298/07; de 07.03.2006, Rec. 1242/05; de 04.02.04, Rec. 1143/03; e de 29.04.2004, rec. 2022/03).
O recorrente, todavia, não coloca em questão tal entendimento doutrinário, já que apenas se insurge contra a decisão recorrida por entender que ela aplicou normas manifestamente inconstitucionais, como sejam os artº 24º da LPTA e 67º do RSTA, disposições estas que considera violadoras dos artº 13º. 20º e 268º da CRP, ou seja, não só por violação do princípio da igualdade das partes por, nos termos do alegado, apenas o particular recorrente se encontrar obrigado a apresentar alegações, como ainda por se ter privilegiando a forma em detrimento da substância deixando o tribunal de se pronunciar sob o fundo da questão e ainda atendendo à dualidade do regime consagrado no artº 24º da LPTA, quando se está perante situações processuais em tudo iguais e, como tal, deveriam merecer também elas um tratamento igual. O que implica violação do princípio da igualdade, bem como do direito de acesso aos tribunais.
Diga-se desde já que este STA vem afirmando, desde há muito e de uma forma reiterada, que os aludidos preceitos não padecem das inconstitucionalidades que o recorrente lhes aponta.
Desde logo, com referência ao referido ónus de alegar e à consequência derivada da falta de alegação – deserção do recurso – prevista nos citados preceitos, como se entendeu no ac. de 05.06.2001, Rec. 47.482, estamos perante “medidas processuais ditadas pelo legislador ordinário na sua liberdade de conformação, as quais se mostram racional e materialmente justificadas, justas, adequadas e que não coarctam ou eliminam, ou sequer dificultam de modo particularmente oneroso, o direito de acesso aos tribunais, considerado no âmbito do direito de recurso de actos administrativos e tramitação processual subsequente do respectivo meio impugnatório e, por isso, com tal alcance, o referido preceito, contrariamente ao que sustenta o recorrente, não está ferido de inconstitucionalidade por ofensa do disposto no artº 20º, nomeadamente do seu nº 1 e do artº 268º nº 4, ambos da CRP”.
Ou, como se considerou no acórdão de Ac. 14.06.2007, Rec. 298/07 “a CRP não impedia que as obrigações processuais impostas aos recorrentes pelo artº 67º, § único, do RSTA, fossem enunciadas pelo legislador ordinário, já que este, ao fazê-lo, mover-se-ia dentro da margem de conformação de que constitucionalmente dispunha. Porque todo o «jus» supõe uma vertente formal e as previsões adjectivas ainda mais a supõem, sendo até inconcebível que se queira aplicá-las sem a previsão de trâmites e formalidades, a garantia do acesso ao direito e à justiça é perfeitamente harmonizável com a definição de ónus vários a cargo dos intervenientes processuais, «maxime» quando eles se revelem proporcionados e justificados. Ora, o ónus de alegar e de concluir que «in casu» recaía sobre o recorrente, impondo-lhe alguma diligência, era absolutamente aceitável já que constituía um modo simples, normal, e equilibrado de obter uma definição clara do «thema decidendum». Portanto, o preceito aplicado na decisão recorrida era conforme à Lei Fundamental, não ofendendo quaisquer normas ou princípios dela”.
É certo que, como igualmente tem sido jurisprudência deste STA, aos recursos contenciosos regulados no artº 24º/a) da LPTA, por lhes ser aplicável o estabelecido no Código Administrativo, não é aplicável o disposto no § único do artº 67º do RSTA pelo que, nessa espécie de recursos a falta de alegação final não determina a deserção do recurso (cfr. entre outros Ac. STA de 26.02.2003, rec. 46891).
Só que, como se escreveu no mesmo aresto, “a organização das formas de processo insere-se no âmbito da liberdade de conformação legislativa. O facto de o legislador, no exercício dessa liberdade, ter entendido regular diferentemente, quanto às consequências da falta de alegações, recursos diversos não coloca qualquer questão de desigualdade ou de discriminação. Em qualquer desses processos, as partes, recorrentes e recorridos, estão sujeitos às mesmas regras, só se colocando a questão da desigualdade se o respectivo regime conduzisse a tratamentos discriminatórios. A igualdade só se coloca no seio de cada tipo ou espécie processual, não estando o legislador obrigado a uniformizar o regime processual de todos os recursos contenciosos”.
Tal questão foi igualmente tratada e decidida entre outros no ac. de 10.03.04, Rec. 617/03, posteriormente confirmado pelo ac. STA (Pleno), de 16.02.2005 rec. 617/03, para cuja doutrina se remete e onde se considerou o seguinte:
“Na óptica do Recorrente a norma em que se baseou o Acórdão da Secção para julgar deserto o recurso contencioso, a saber: o § único do artigo 67° do RSTA é inconstitucional, atenta a sua desconformidade com os artigos 13° e 268°, n° 4 da CRP.
Não lhe assiste razão.
Desde logo, não releva a invocação que é feita do artigo 13º da CRP e do princípio da igualdade de tratamento das partes (igualdade de armas), princípio esse, que se tem de assumir claramente como estruturante de qualquer legislação processual.
Só que, contra o que defende o Recorrente, o aludido § único, do artigo 67° não consagra qualquer discriminação em sede da consequência decorrente da não apresentação de alegações, ou da sua apresentação intempestiva, não estabelecendo um regime diferenciado consoante o Recorrente seja um Particular ou um Ente Público.
Na verdade, uma vez sujeito o processo à regra vertida no artigo 67° do RSTA, o que, no caso dos autos, se verifica, atendendo, designadamente, ao disposto na alínea b), do artigo 24° da LPTA … temos que é obrigatória a apresentação de alegações, independentemente da natureza do Recorrente.
Em suma, não se pode chamar aqui à colação o princípio da igualdade, na vertente da igualdade de armas, na medida em que, como já se viu, o legislador não consagrou um regime diferenciado, não violando o aludido § único o artigo 13° da CRP.
Questão diversa é a que se prende com eventual não apresentação de alegações no recurso contencioso por parte do demandado, essa sim, obviamente, não geradora de deserção, uma vez que, a este nível, deparamos com uma desigualdade assente na diferente posição processual que as partes, Recorrente e Recorrido, assumem no recurso “nenhum sentido faria dar o recurso por findo se o recorrido não produzisse alegações” - apud o Ac. do TC n° 741/98, de 16-12-98.
Por outro lado, também é insubsistente o apelo que é feito ao n° 4, do artigo 268° da CRP, preceito igualmente não contrariado pelo dito parágrafo único.
Com efeito, o princípio da tutela jurisdicional efectiva das posições subjectivas dos Particulares, em especial, mediante a via do recurso contencioso, tal como acolhida no referido n° 4, do artigo 268°, não significa que o mesmo não possa ser submetido a determinadas regras processuais, concretamente, ao nível da sua tramitação, não sendo, em abstracto, incompatível com o estabelecimento de ónus processuais, designadamente, o de alegar tempestivamente, gozando aqui o legislador ordinário de uma ampla margem de manobra, desde que, obviamente, não infrinja os princípios constitucionalmente consagrados.
Temos, assim, que a existência de pressupostos processuais ou a fixação de uma determinada tramitação processual, com a consagração de um ónus de alegar, sob pena de deserção do recurso, não contende “de per si” com as garantias constitucionalmente acolhidas no n° 4, do artigo 268° da CRP.
De facto, o princípio da plenitude da garantia jurisdicional para tutela efectiva das posições subjectivas dos Particulares só ficará afectado se, por exemplo, as normas criadas pelo legislador ordinário uma vez de um meio idóneo para o acesso à via contenciosa se convertessem em obstáculos desproporcionados ao dito acesso, não correspondendo a finalidades constitucionalmente legítimas, por desrazoáveis ou desproporcionadas em relação ao objectivo pretendido.
Ora, como decorre do já exposto, o direito à tutela jurisdicional efectiva não é um direito absoluto susceptível de ser exercido em qualquer caso e à margem do processo legalmente estabelecido.
Sucede que não se vê em que medida é que a consagração do ónus processual de alegar, acolhido no artigo 67° do RSTA bem como a consequência resultante da não alegação, estabelecida no seu parágrafo único, seja passível de pôr em risco os valores constitucionalmente consagrados no n° 4, do artigo 268° da CRP”.
Argumenta ainda o recorrente na alegação do recurso que, na petição, alegou exaustivamente as razões de facto e de direito que consubstanciam os vícios imputados ao acto impugnado e daí a desnecessidade de apresentação de alegações onde eventualmente se iria repetir o anteriormente alegado na petição inicial.
A respeito de tal questão, fazemos apelo ao que, a propósito se decidiu no ac. de 07.03.2006, Rec. 1242/05 onde, a determinado passo se escreveu o seguinte:
“… A petição inicial deve obedecer aos requisitos previstos no art. 36º LPTA e insere-se, nas palavras de Manuel de Andrade, (in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, p. 115) no ciclo da afirmação das pretensões e das razões de facto e de direito das partes. Por sua vez, as alegações servem ao recorrente para proceder ao exame critico da matéria de facto e dos aspectos jurídicos relevantes, em especial dos que foram aduzidos pela parte contrária e para delimitar, com mais precisão, querendo, o objecto do recurso, abandonando alguns dos vícios antes invocados, alegando outros que só tenham vindo ao seu conhecimento com a junção do processo instrutor ou, até, porventura, optando pelo abandono do processo. E na disciplina do recurso contencioso, a opção do legislador, foi claramente a de não dispensar esta fase processual. A petição inicial não se destina a dar satisfação às particulares finalidades das alegações. E mesmo quando o recorrente entenda, em razão do concreto desenvolvimento processual nada mais dizer para além do que alegou na petição inicial, não está isento do ónus de alegar.
No caso concreto é pacífico que o recorrente não apresentou qualquer alegação…
Neste quadro, a decisão recorrida que declarou deserto o recurso contencioso fez correcta aplicação do disposto no art. 67º § único do RSTA, sendo que esta solução normativa não afecta o direito de acesso à justiça (art. 20º da CRP) e/ou a garantia da tutela jurisdicional efectiva (art. 268º/4 da CRP) – cfr., neste sentido o acórdão do Pleno deste Supremo Tribunal de 2005.02.16 – rec. nº 617/03 e o acórdão nº 403/02 do Tribunal Constitucional.”.
A respeito do alegado pelo recorrente, no sentido de que a exigência da apresentação das alegações integra uma formalidade inútil, interessa ainda salientar o que, a propósito se considerou no ac. de 29.06.2004 (Pleno), rec. 46542, onde se escreveu o seguinte:
“Para além de se encontrar expressamente prevista naquele dispositivo legal, a mesma justifica-se em face da necessidade de através delas se permitir ao recorrente contencioso, depois da resposta da autoridade recorrida e da junção do instrutor, poder responder àquela e poder assim invocar qualquer vício novo do acto impugnado baseado em elementos entretanto trazidos aos autos e de que o mesmo não fosse conhecedor.”
Esta, tem sido jurisprudência pacífica deste STA e da qual não vislumbramos argumentos com força suficiente para dela discordar. Assim sendo, aderindo à citada jurisprudência, temos de concluir no sentido da improcedência das conclusões do recorrente e daí a improcedência do presente recurso jurisdicional.
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6 - Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso;
- b)– Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em: 150,00 e 75,00 euros.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2009. – Edmundo António Vasco Moscoso(relator) – Maria Angelina Domingues - António Bento São Pedro.