Cumpre decidir.
O nº 1 do art. 667º do C.P. Civil estabelece que “se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz”
Conforme resulta deste preceito, o erro ou inexactidão material cuja rectificação é permitida verifica-se quando, por lapso manifesto, se escreveu coisa diversa do que se quis escrever.
Se no erro de julgamento o juiz disse o que queria dizer mas decidiu mal, no erro material há uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada por o teor da sentença ou despacho não coincidir com o que o juiz tinha em mente exarar.
Mas, como acentua o Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, 1984, pag. 132), o erro material susceptível de rectificação tem de resultar do próprio contexto da sentença, ou seja, “é necessário que do próprio conteúdo da sentença ou despacho, ou dos termos que o precederam, se depreenda claramente que se escreveu coisa diferente do que se queria escrever; se assim não for a aplicação do art. 667º é ilegal. Quer dizer, importa evitar que, à sombra deste artigo, o juiz se permita emendar erro de julgamento, que, como já assinalámos, é espécie diversa de erro material”.
No caso em apreço, o acórdão deu como provado que o recorrente exerceu funções inerentes à categoria de liquidador tributário, em regime de tarefa, no período entre 15/7/83 e 13/4/89, com subordinação à disciplina e hierarquia dos serviços e com horário de trabalho completo (cfr. al a) dos factos provados).
Esta matéria correspondia ao alegado pelo recorrente nos arts. 1º e 2º da sua petição de recurso.
Do teor do acórdão nada é possível extrair no sentido de que na referida al. a) dos factos provados o juiz queria escrever “liquidador tributário estagiário” quando escreveu “liquidador tributário”.
Efectivamente, para além de não existir qualquer referência no acórdão ao exercício pelo recorrente de funções inerentes à categoria de liquidador tributário estagiário, escreveu-se, ao se concretizar os vícios por ele alegados, que “o primeiro daqueles vícios reporta-se à parte do acto recorrido que indeferiu a pretensão do recorrente de ser remunerado pela categoria de liquidador tributário durante o período em que permaneceu na situação de falso tarefeiro mas em que exerceu as funções inerentes a tal categoria”.
Por outro lado, nas als. c) e e), o acórdão não considerou provados os factos constantes dos requerimentos aí referidos, mas apenas a pretensão que através deles o recorrente formulara.
Portanto, porque o contexto do acórdão não fornece a demonstração clara de que o juiz foi vítima de erro material, por escrever uma coisa quando queria escrever outra, não pode ser deferida a requerida rectificação.
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Pelo exposto, acordam em indeferir a rectificação do acórdão.
Custas pelo recorrente, com 8.000$00 de taxa de justiça.
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Lisboa, 11 de Outubro de 2001
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes