I- A teoria da diferença, consagrada no artigo 566 n. 2 do CCIV, impõe que se atenda à desvalorização ou à erosão do valor da moeda (resultante da inflação) e que se considerem os aumentos de vencimento (a desvalorização é apenas uma das circunstâncias, embora - a par da extinção da indemnização ao fim da vida activa do lesado - uma das mais relevantes, a ter em conta).
II- Na responsabilidade civil por facto ilícito ou por risco, a contagem de juros pelos danos patrimoniais inicia-se com a citação a menos que se proceda à actualização pecuniária decorrente da desvalorização da moeda até à data da sentença e, pelos danos não-patrimoniais, com a prolação da sentença.