1. Sobre as questões controvertidas, do erro da forma do processo e da aplicação ao caso da ação de impugnação com fundamento na preterição de formalidades legais como é a audição prévia e para conhecimento da prescrição, tem-se pronunciado reiteradamente e de forma uniforme o S.T.A.
2. Assim, nomeadamente, pelo acórdão de 5-2-14, proferido no proc. 1803/13, cujo sumário a seguir se reproduz tal como está acessível em www.dgsi.pt: "I – O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. II – Não obstante, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir que a verdadeira pretensão de tutela jurídica é diversa da formulada. III – As questões da responsabilidade do revertido – quer se pretenda discutir a legalidade do despacho de reversão, ainda que por falta de fundamentação, violação do direito de audiência prévia e preterição de formalidade essencial, quer a ilegitimidade pelo não exercício da gerência de facto – e da prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida exequenda devem ser discutidas no processo de oposição e não podem erigir-se em fundamentos do processo de impugnação judicial regulado nos arts. 99.º e segs. do C.P.P.T.".
3. No mesmo sentido, nomeadamente, o acórdão de 20-1-10 no proc. 0814/09, cujo teor se encontra também acessível na mesma base de dados informatizada.
4. Quer, pois, parecer que o recurso resulta manifestamente infundado, sendo de proferir decisão sumária, remetendo para essas decisões, de que é de juntar cópia, nos termos do art. 656.º do C.P.C., aplicável subsidiariamente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
O teor do despacho de indeferimento liminar é o seguinte, na parte com interesse:
“Erro na forma de processo Tendo em consideração os pedidos e causas de pedir formulados, afigura-se existir erro na forma de processo.
O erro na forma do processo constitui uma nulidade de conhecimento oficioso decorrente de um uso do meio processual inadequado à pretensão de tutela formulada em juízo - cfr. acórdão do STA de 20.02.2013, Proc. 01147/12.
Por se tratar de matéria já objeto de decisões em sentido uniforme nos tribunais superiores, não há lugar ao contraditório por manifesta desnecessidade (artigo 3.º, n.º 3, 2.ª parte do CPC).
Vejamos então.
Nos termos do artigo 95.º, n.º 1 da LGT "o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o ato lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei."
Do artigo referido resulta, por um lado, que todos os atos lesivos em matéria tributária são passíveis de reação pelos interessados, e, por outro, que estes se devem socorrer das formas processuais prescritas na lei para reagir contra os atos lesivos.
Quer do artigo 101.º da LGT quer do artigo 97.º do CPPT decorre a existência de diversos meios processuais ao dispor dos interessados para assegurar a proteção dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
O legislador desenhou diversos veículos processuais, cada qual estruturado de forma a conceder uma tutela jurisdicional específica aos contribuintes.
Assim não é legítimo aos interessados escolherem um meio processual qualquer, antes devem optar pelo meio processual mais adequado em função das finalidades pretendidas (artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98º, n.º 4 do CPPT).
Os pedidos e causas de pedir formuladas na p.i. podem reconduzir-se às seguintes finalidades: anulação do ato de reversão; declaração da prescrição; declaração da caducidade por não ter ocorrido notificação no prazo de caducidade do direito de liquidação.
Ora, o processo de impugnação judicial não foi estruturado pelo legislador tendo em vista estas pretensões materiais, existindo meios processuais adequados para o efeito.
Conforme decorre dos artigos 97.º, n.º 1, 99.º e 124.º, n.º 1 do CPPT a impugnação judicial visa essencialmente a anulação do ato de liquidação, ou seja, constituem fundamento da impugnação judicial os vícios que afetem a validade do ato de liquidação – cfr. acórdão do STA de 09.11.2005, Proc.01908/03.
O que o impugnante põe em causa não é a liquidação, mas antes a reversão e a exigibilidade da dívida (por ocorrência de prescrição e por ocorrência de omissão de notificação no prazo previsto para a caducidade da liquidação).
Ora, o meio processual adequado para conhecer de tais fundamentos não é a impugnação judicial, mas antes a oposição à execução fiscal.
Como decorre do exposto no artigo 151.º, n.º 1 do CPPT é no âmbito da oposição que deve ser conhecida a legalidade da reversão; o que se visa com a invocação da legalidade do despacho de reversão é a ilegitimidade do revertido para a execução fiscal – cfr. acórdãos do STA de 10.04.2013, Proc. 0230/13, e de 27.02.2013, Proc. 01432/12, de 28.10.2009, Proc. 0578/09; acórdão do TCA Norte de 12.01.2012, Proc. 00392/07BEBRG.
O mesmo ocorrendo quando é alegado que não é possível reverter a execução fiscal após a declaração de insolvência – cfr. quanto à instauração do processo de execução fiscal, acórdão do STA de 18.06.2013, Proc. 01142/12, sendo a fundamentação aí expendida aplicável para a situação em que é invocada a impossibilidade de reversão após a declaração de insolvência. Também aqui está subjacente uma pretensão material de ilegitimidade para a execução fiscal.
O meio processual idóneo para o conhecimento da prescrição é também a oposição à execução fiscal, conforme expressamente indicado no artigo 204.º, n.º 1, al. d) do CPPT – cfr. acórdão do STA de 24.02.2001, Proc. 0105/11.
E quanto à alegada falta de notificação dos liquidações no prazo de caducidade, também constitui fundamento cujo processo idóneo é o processo de execução fiscal, conforme expressamente previsto no artigo 204.°, n.º 1, al. e) do CPPT. O impugnante tem consciência que já foi instaurado processo de execução fiscal, já que na p.i. é indicado o processo n.º 0401200601010751 e apensos, tendo inclusive a p.i. sido entregue na secção de processos de Bragança do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
De frisar ainda que o impugnante foi expressamente alertado no ofício de notificação (fls. 168 do P.A.) para o facto de poder «deduzir oposição com base nos fundamentos previstos no art.° 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário» ou «apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no art ° 99°», pelo que o impugnante foi expressa e corretamente informado dos meios processuais ao seu dispor. Ora, conforme referido supra, o impugnante deduziu impugnação judicial com fundamentos cujo meio processual idóneo é a oposição à execução fiscal. É que «a notificação não é um elemento intrínseco do acto e, portanto, não é um requisito da sua validade, mas simples condição da sua eficácia, aliás, suprível por outras formas de conhecimento» – in acórdão do TCA Sul de 15.01.2008, Proc. 02131/07.
Assim, verificando-se que nenhum dos fundamentos invocados pelo impugnante constitui fundamento idóneo de impugnação judicial, é de concluir pela existência de erro na forma de processo.
Ocorrendo erro na forma do processo, importa ponderar a sua convolação no meio processual respetivo, nos termos do disposto nos artigos 97°, nº 3 da LGT e 98°, nº 4 do CPPT – cfr. Acórdão do STA de 07.12.2010, Proc. 0748/10.
Não se procede, todavia, à convolação quando se verifique que existe algum obstáculo que torna a convolação um ato inútil, designadamente sempre que seja intempestivo o meio processual para que se pretenda convolar – cfr. acórdãos do STA de 06.03.2013, Proc. 01234/12, de 07.03.2012, Proc. 01160/11, de 28.10.2009, Proc. 0578/09, de 09.11.2005, Proc. 01908/03.
Ora, na situação em apreço, o impugnante foi citado a 11.04.2013 (fls. 177 do P.A.), sendo que a p.i. foi apresentada a 08.07.2013 (fls. 20 dos autos), ou seja, em momento posterior ao decurso do prazo de 30 dias para dedução de oposição à execução fiscal, referido no artigo 203.º do CPPT.
Assim, não é possível proceder à convolação dos presentes autos no meio processual adequado à tutela das pretensões materiais formuladas, pelo que importa indeferir liminarmente a presente p.i.
(…)
DECISÃO
Pelas razões e fundamentos expostos indefere-se liminarmente a presente petição de impugnação.”.
Há agora que conhecer deste recurso que nos vem dirigido.
A questão que vem colocada pelo recorrente tem sido decidida de modo uniforme por este Supremo Tribunal, não sendo de admitir, nos termos da lei, a discussão das questões próprias do processo de oposição à execução fiscal, e bem como aquelas que devem ser suscitadas junto do órgão de execução fiscal, no processo de impugnação judicial, que se encontra reservado para a discussão da legalidade do acto de liquidação do imposto.
Como bem refere o Ministério Público no seu parecer, apoiando-se no acórdão datado de 05/02/2014, recurso n.º 01803/13, “A sentença decidiu no sentido da verificação do erro na forma do processo que, como é sabido, se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado: se o pedido formulado pelo autor não se ajusta à finalidade abstractamente figurada pela lei para essa forma processual ocorre o erro na forma do processo (Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, págs. 288/289. No mesmo sentido, RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código de Processo Civil, volume I, 3.ª edição, 1999, pág. 262, e ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 100.º, pág. 378.).
No caso sub judice, o pedido formulado em juízo – que transcrevemos em 1.2 – é de que seja declarada extinta a execução fiscal (no caso dos autos é o de que “…deverá a presente acção ser julgada provada e procedente e, consequentemente, anulada a reversão contra o Autor, bem como julgada procedente as invocadas prescrição e caducidade das dívidas à Segurança Social, nelas se incluindo os juros…”)
Tal pedido é típico do processo de oposição à execução fiscal, não do processo de impugnação judicial. Neste último, o pedido será de anulação, declaração de inexistência ou de nulidade de um acto de liquidação, ou de um acto administrativo que comporte a apreciação de um acto de liquidação (acto de indeferimento de reclamação graciosa ou de recurso hierárquico interposto da decisão que aprecie reclamação graciosa, acto de apreciação do pedido de revisão oficiosa), ou ainda de um acto de outro tipo, mas para o qual a lei utilize o termo impugnação para aludir ao meio processual a utilizar na respectiva reacção contenciosa (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 2 ao art. 99.º, págs. 107/108.).
É certo que este Supremo Tribunal Administrativo tem usado um critério de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir – ainda que com recurso à figura do pedido implícito – qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica.
No entanto, no caso sub judice as causas de pedir invocadas também não são próprias do processo de impugnação judicial.
É hoje jurisprudência consolidada que a ilegalidade do despacho de reversão, ainda que por falta de fundamentação, violação do direito de audiência prévia e preterição de formalidade essencial, quer a prescrição da dívida exequenda, quer a ilegitimidade pelo não exercício da gerência de facto, são fundamentos de oposição à execução fiscal, enquadrando-se as referidas situações na previsão das alíneas b), d) e i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT; a ilegalidade e os vícios da decisão de reversão não constituem fundamento do processo de impugnação judicial regulado nos arts. 99.º e segs. do CPPT (Neste sentido, entre muitos outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– de 20 de Janeiro de 2010, proferido no processo com o n.º 814/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Março de 2011( dre.pt), págs. 83 a 86, também disponível em dgsi.pt;
– de 26 de Maio de 2010, proferido no processo com o n.º 332/10, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Março de 2011 ( dre.pt), págs. 918 a 922, também disponível em dgsi.pt;
– 19 de Outubro de 2011 proferido no processo com o n.º 705/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 16 de Julho de 2012 ( dre.pt), págs. 1857 a 1859, também disponível em dgsi.pt.
É também essa a doutrina sustentada por JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., III volume, anotação 28 ao art. 204.º, págs. 479/480 e IV volume, anotação 5 ao art. 276.º, págs. 274 a 276.).
Argumenta o Recorrente com o conhecimento oficioso da prescrição em qualquer fase do processo, mas não relevando que esse processo há-de ser o de execução fiscal, que não o de impugnação judicial. Apesar de a jurisprudência ter vindo a admitir o conhecimento da prescrição em sede de impugnação judicial, desde que o processo forneça todos os elementos indispensáveis para apreciar a questão, esse conhecimento só pode ser feito a título incidental, como pressuposto do julgamento sobre a manutenção da utilidade na prossecução da lide (Para maior desenvolvimento, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 5 ao art. 99.º, pág. 109/111.), e nunca como causa de pedir.
(…)
Por outro lado, bem andou a sentença ao considerar inviável a sanação da nulidade por erro na forma do processo, imposta pelo art. 98.º, n.º 4, do CPPT, uma vez que na data em que a petição inicial deu entrada em juízo estava já precludido o prazo para deduzir oposição (A doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de que, para efectuar a convolação, é necessário que seja viável o prosseguimento do processo na forma processual adequada, designadamente que a petição inicial tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual. Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., volume II, anotação 10 d) ao art. 98.º, págs. 91/92.), como decorre inequivocamente das circunstâncias factuais referidos em 2.1 e do disposto no art. 203.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.”.
Aplicando esta doutrina à concreta situação desenhada na presente impugnação necessariamente que teremos que decidir de igual forma e, consequentemente, confirmar o despacho recorrido.
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo Recorrente.
D.N.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2014. - Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.