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A...interpôs, neste STA, recurso contencioso de anulação do Despacho , de 17/11/01, do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior (SEED), que indeferiu o pedido de autorização de funcionamento e de reconhecimento do grau de licenciado dos cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nas áreas de Administração Escolar e Administração Educacional e de Organização e Desenvolvimento Curricular, a ministrar na Escola Superior de Educação ..., imputando-lhe vício de forma – não estar fundamentado - de erro nos pressupostos de facto – ao contrário do que se supôs a Requerente tinha os docentes com os graus académicos exigidos por lei – e de desvio de poder – a Autoridade Recorrida indeferiu o requerido não por razões educacionais e culturais do país mas por razões políticas-eleitorais . A Autoridade Recorrida respondeu defendendo a legalidade do despacho recorrido e, por isso, a sua manutenção na ordem jurídica. O Recorrente formulou as seguintes conclusões : O acto recorrido enferma de vício de forma, por não estar suficientemente fundamentado de facto e de direito, contendo o mesmo apenas conclusões e menções de carácter genérico e abstracto quanto ao não preenchimento dos requisitos legais no que toca ao número de docentes exigido e apresentado; O acto recorrido enferma do vício de ilegalidade, por se basear em factos inexistentes e por fazer uma errada e incorrecta apreciação desse factos e da lei aplicável; Acresce que o acto recorrido tem como base a utilização de listas nominativas fornecidas pela Escola nos termos do DL 15/96 , de 6/3, sendo tal utilização abusiva porque desenquadrada dos fins da lei; A utilização de tais listas e a interpretação que é feita de não poderem ser indicados docentes, para preenchimento dos mínimos referentes a novos cursos, que delas façam parte, é ilegal, porque violadora do direito ao trabalho e à liberdade de circulação e de escolha do local de trabalho, sendo a mesma inconstitucional por violação de princípios e normas na Constituição contidos; A utilização dessas listas fora do contexto para que foram criadas e usadas para os fins constantes dos autos comporta conduta passível de perseguição criminal, porque violadora das normas que regem a utilização de dados pessoais informatizados; A recorrente nunca aceitou qualquer entendimento do Min. da Educação ou da autoridade recorrida quanto ao não preenchimento dos mínimos exigidos relativamente aos docentes e aos cursos ministrados ou a ministrar na Escola nos autos identificada, tendo sempre cumprido esses mínimos, que até ultrapassou; As regularidades ou irregularidades cometidas na Escola quanto aos cursos já aprovados não são relevantes nem podem servir para fundamentar o deferimento ou indeferimento de pedidos de novos cursos ou graus académicos; Estando o acto recorrido ferido pelos vícios de forma e ilegalidade, impõe-se a sua anulação; Foram violados, pelo acto recorrido, os artigos 9.º, 14.º, 15.º, 28.º, 37.º e 57.º, do EESPC e as normas contidas no DL 15/96 de 06.03. A Autoridade Recorrida contra alegou , concluindo assim : O Despacho n.º 23.293/2001 (publicado no DR, 2.ª Série, n.º 267, de 17/11) através do qual foi indeferido o pedido de autorização de funcionamento e o reconhecimento do grau de licenciado relativamente aos cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas, nas áreas de Administração Escolar e Administração Educacional e da Organização e Desenvolvimento Curricular, a ministrar na Escola Superior de Educação ..., menciona expressamente e de forma sucinta os fundamentos de facto e de direito que determinaram a sua prolação pelo SEES, cumprindo os requisitos da fundamentação dos actos administrativos consignados no artigo 125.º do CPA . Com efeito, o acto de indeferimento em causa funda-se no facto de, relativamente aos mencionados dois novos cursos, a ministrar naquela escola, A Escola Superior de Educação ... não possuir um corpo docente consentâneo com o disposto nos artigos 14.º, 15.º e 28.º do EESPC; Compulsados os preceitos legais aplicáveis, constata-se que quando se trate de estabelecimentos de ensino superior politécnico, o corpo docente deve incluir, cada curso ministrado, um docente habilitado com o grau de mestre por cada 50 alunos, sendo que os docentes só podem ser considerados, para aqueles efeitos, relativamente a um estabelecimento e que, metade dos docentes habilitados com o grau de mestre deve prestar serviço a tempo integral no estabelecimento em causa; Ora, a recorrente apresentou apenas um novo docente com o grau de mestre a tempo integral para os dois cursos cujo funcionamento requeria, para além do que, em relação ao mesmo pedido, verificou-se que alguns dos docentes propostos se encontravam a leccionar em cursos já reconhecidos, ministrados nestes ou noutros estabelecimentos; Contrariamente ao entendimento que a recorrente defende, no que concerne à interpretação a conferir às normas insertas nos artigos 14.º, 15.º e 28.º do referido Estatuto, uma entidade independente do Governo, o grupo de missão criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/97, de 21/8, explana, no seu relatório final, de Novembro de 1999, o seguinte entendimento : ” a lei determina expressamente que cada docente só pode contar num estabelecimento para efeitos de preenchimento da quota mínima (cfr. n.º 4 do artigo 14.º do EESPC) . Pode acumular funções em mais do que um estabelecimento, mas nesse caso não conta para efeitos da quota mínima em mais do que um. E, como dentro de cada estabelecimento, só pode contar para um certo curso, como se viu, isto quer dizer que cada docente só pode contar num determinado curso de um determinado estabelecimento ”; A insuficiência do corpo docente mencionada e concretizada expressamente no aludido despacho recorrido, com referência às disposições legais aplicáveis cumpre a exigência de fundamentação; Ademais, a fundamentação é expressa, clara e esclarece a motivação do acto, tanto de facto como de direito, tanto mais que a recorrente entendeu perfeitamente a razão de ser do indeferimento constante do despacho recorrido; Como é jurisprudência corrente do STA, há falta de fundamentação quando, perante um acto administrativo, um destinatário normalmente diligente não fica em condições de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do seu autor; Por outro lado, a entidade recorrida não se muniu de nenhuns meios ilícitos para atingir os seus fins, antes de meios legais postos ao seu alcance enquanto entidade fiscalizadora do sistema de ensino superior particular e cooperativo; Com efeito, a utilização da informação constante nas listas nominativas elaboradas ao abrigo do DL n.º 15/96 , de 6/3, pelos estabelecimentos de ensino superior público, particular e cooperativo, bem como a Universidade Católica Portuguesa, com vista à divulgação pública da composição dos respectivos corpos docentes, como suporte da instrução do processo e da aferição dos requisitos legais quanto ao número de docentes por estabelecimento e à sua distribuição por curso dentre desse estabelecimento, tendo ainda em atenção o número de alunos inscritos e o regime da prestação do serviço docente, é perfeitamente legal, lícita e legítima, não colocando de algum modo em risco os direitos pessoais dos docentes em causa, nomeadamente os relativos à reserva da intimidade da vida privada e familiar; Ao Estado, através do actual Ministério da Ciência e do Ensino Superior, incumbe garantir a elevada qualidade do ensino superior, o que indubitavelmente só se alcança com critérios rigorosos na aferição das condições materiais e pedagógicas dos estabelecimentos de ensino superior e na sua capacidade para fornecerem cursos e concederem graus académicos, bem como da consistência do respectivo corpo docente; De todo o modo, impenderia sobre a recorrente a prova inequívoca de que a recorrida prosseguiu, ao decidir naquele sentido, finalidade diversa da que a lei visou ao conferir-lhe aquela competência para a autorização do funcionamento dos cursos. Ora, tal não ficou demonstrado no decorrer do processo; m) Nesta conformidade, os factos aduzidos demonstram, claramente, que a decisão tomada pela entidade recorrida está fundamentada de facto e de direito e não comportou a violação de qualquer preceito jurídico, pelo que os actos recorridos não padecem dos vícios invocados pela entidade recorrente. O Ex.mo Sr. Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pelo não provimento do recurso , por entender que o despacho recorrido estava devidamente fundamentado e que não sofria dos vícios de violação de lei que lhe foram imputados. Mostrando-se colhidos os vistos legais cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO. Julgam-se provados os seguintes factos : A Recorrente, em 2/10/98, requereu, ao abrigo do disposto no DL 16/94 , autorização de funcionamento dos cursos de qualificação para o exercício de outras funções educativas nas áreas de Administração Escolar e Administração Educacional e de Organização e Desenvolvimento Curricular, bem como o reconhecimento do grau de licenciado. Tal pedido deu origem à informação prestada pela Direcção Geral do Ensino Superior, de 26/10/00 - que se encontra no processo instrutor e que aqui se dá como reproduzida - na qual se propõe o seu indeferimento e se avança com o respectivo projecto de despacho de indeferimento. Neste projecto refere-se que ” .... analisado o actual corpo docente da Escola .... ..... face aos cursos em funcionamento e ao número de alunos matriculados, verifica-se o incumprimento dos requisitos de número mínimo de docentes previstos na lei. Por outro lado, em relação aos pedidos de autorização de funcionamento dos novos cursos e de reconhecimento do grau de licenciado, verifica-se que alguns dos docentes propostos se encontram a leccionar em cursos já reconhecidos, ministrados neste ou noutros estabelecimentos, pelo que o número de docentes se apresenta insuficiente, face ao disposto na lei.” ( .......... ) Vd Proc. Instrutor. 4. Notificada, nos termos e para os fins do art. 100.º e 101.º do CPA , a Recorrente enviou ao Ex.mo Director Geral do Ensino Superior o ofício, datado de 21/11/00, que se encontra junto do Instrutor e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, no qual alega que as instituições educativas “são estruturas evolutivas, seja no que toca às suas condições físicas e materiais, seja no que diz respeito aos Recorrentes humanos” e que desenvolve no Nordeste Transmontano uma importante função educativa e de desenvolvimento regional, onde já investiu cerca de dois milhões de contos, acrescentando que nessa região e por causa da sua actividade têm vindo a radicar-se docentes e que, por isso, era à luz desta realidade que deveria “ ser enquadrada toda apreciação sobre o corpo docente da ESSE ...”. Deste modo, o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (EESPC) não deveria ser interpretado de forma rígida pois que, se o for, poderá conduzir à destruição da Requerente e da sua acção em prol do desenvolvimento regional. Daí que conclua : “Tal como se apresenta nos documentos que se juntam em Anexo, a resposta docente geral é satisfatória, tendo em conta todas as condicionantes que decorrem da interioridade do Nordeste Transmontano. Os cursos em que é mais difícil radicar docentes são, como se constata, a Educação Física e as Artes ...., cursos estes, em que os docentes, com grau de mestre, ou doutoramento são largamente deficitários em todo o país. Perante estas razões, e tendo em conta o esforço de melhoria permanente que tem vindo a ser feito pela ESE ..., consideramos que devem ser mantidos os pedidos de autorização de funcionamento de cursos de reconhecimento de graus apresentados pelo A..., relativos aos Cursos de Qualificação para o Exercício de Outras Funções Educativas, em Administração Escolar e Administração Educacional e em Organização e Desenvolvimento Curricular.” A Direcção Geral do Ensino Superior, em 6/12/00, emitiu parecer sobre as razões da Recorrente, que se resumiram no anterior ponto 4, entendendo que as mesmas não eram procedentes pelo que “deverá prosseguir-se com o despacho de indeferimento.” – vd. Instrutor, que se considera reproduzido. Por proposta dos serviços, aceite pela Autoridade Recorrida, a Recorrente foi notificada, por ofício datado de 30/4/01, de que deveria “actualizar a relação dos docentes indigitados para ministrar os cursos acima mencionados, de modo a que fiquem satisfeitas as exigências previstas no art. 14.º, conjugado com o art. 28.º do EESPC, dado que se trata de cursos que conferem o grau de licenciado. Não sendo possível cumprir estas exigências, deverá a Instituição informar as acções concretas que está a desenvolver e qual o prazo previsto para colmatar as falhas ainda existentes no cumprimento do EESPC. ....“ A Recorrente respondeu a esta solicitação enviando um novo mapa de afectação de docentes a cada um dos cursos em questão, respectivas declarações e curricula. A Direcção Geral do Ensino Superior pronunciou-se, em 24/5/01, sobre os novos elementos apresentados pela Recorrente tendo concluído o seguinte : “... há um número de docentes titulares do grau de Mestre ou de Doutor afecto a cada curso, em regime de tempo integral que satisfaz as exigências do Estatuto, mas todos estes docentes (excepto dois Mestres, um a tempo integral e outro a tempo parcial) estão já a leccionar noutros cursos daquela Escola. ....verifica-se que o corpo docente da Escola não cumpre as exigências do art. 28.º do Estatuto. Assim, dado que se trata de dois cursos conferentes do grau de licenciado e que a Escola, apesar dos dois elementos novos que integram o corpo docente, não satisfaz as exigências do Estatuto, julga-se que deverá ser mantida a intenção de indeferimento, dado que os argumentos transcritos em 4 (os que se mencionam no ponto 4 deste probatório) não se enquadram nas excepções previstas no art. 29.º do Estatuto.“ – Vd. Instrutor. Em 28/10/01 foi proferido o despacho recorrido, que se encontra a fls. 15 destes autos e que aqui se dá por reproduzido, do qual, entre outras considerações, consta : “ ................ Analisado, no âmbito da instrução do pedido a cargo da Direcção Geral do Ensino Superior, o actual corpo docente da ESE ..., através da lista nominativa elaborada em cumprimento do estabelecido no DL 15/96 , de 6/3, e dos elementos remetidos pela Instituição em cumprimento da al. a), do n.º 3, do art. 37.º do Estatuto, face aos cursos em funcionamento e ao número de alunos nos mesmos matriculados, verifica-se que o mesmo não cumpre os requisitos de número mínimo de docentes previsto na lei. Por outro lado, em relação ao referido pedido de autorização de funcionamento de novos cursos e de reconhecimento do grau de licenciado, verifica-se que alguns dos docentes propostos se encontram a leccionar em cursos já reconhecidos, ministrados neste ou noutros estabelecimentos, apresentando apenas um novo docente com o grau de mestre a tempo integral para os dois cursos, pelo que não é respeitado o número mínimo de docentes a tempo integral e com os graus académicos exigidos, face ao disposto nos art.s 14.º, 15.º e 28.º do Estatuto. ......... “ O DIREITO. A Recorrente, como o anterior relato evidencia, vem pedir a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior que lhe indeferiu o pedido de autorização de funcionamento e de reconhecimento do grau de licenciado para os cursos nas áreas de Administração Escolar e de Administração Educacional de Organização e de Desenvolvimento Curricular, alegando que o mesmo (1) não estava suficientemente fundamentado, (2) que partiu do errado pressuposto de que a Requerente não dispunha do número de docentes com as qualificações académicas exigidos por lei e (3) que, arbitrariamente, usou o seu poder de deferir o licenciamento de cursos e de reconhecimento de graus académicos em função de razões político eleitorais e não, como devia, em função das necessidades educacionais e culturais do país. Todavia, e porque em sede de alegações finais, a Recorrente abandonou este último vício, que qualificou de desvio de poder, cumpre apreciar apenas os vícios de forma e de violação de lei acima descritos. 1. A Recorrente, no que respeita ao mencionado vício de forma , alega que “a Autoridade Recorrida tinha obrigação de especificar quais os cursos em funcionamento e qual o número de alunos nos mesmos matriculados, caso a caso, que no seu entender implicaram o incumprimento dos requisitos legais”, pois que afirmar-se que a mesma “não cumpriu os requisitos do número mínimo de docentes previstos na lei, face aos cursos em funcionamento e ao número de alunos nos mesmos matriculados, comporta uma afirmação de carácter vago e genérico” meramente conclusiva, e, portanto, insuficiente para poder ser validamente considerada como fundamentação e que, do mesmo modo, não se pode considerar fundamentado o despacho recorrido quando este refere que “alguns dos docentes propostos se encontram a leccionar em cursos já reconhecidos, sem se indicar, expressamente, quais são esses docentes e quais os cursos já reconhecidos” , pois que só essa indicação poderia permitir que se aferisse da veracidade dessa afirmação. Será que , como alega a Recorrente, o despacho recorrido não está suficientemente fundamentado ? 2. O problema de saber o que é a fundamentação e em que termos é que a mesma deve ser expressa está, hoje, inteiramente resolvido, pelo que nos limitaremos a dar uma breve indicação desses termos para que, depois, se possa decidir se, perante eles, se deve, ou não, concluir pela fundamentação do acto impugnado. Assim, é hoje pacífico , na doutrina e na jurisprudência , considerar-se que a Administração tem o dever de fundamentar os seus actos que afectem os direitos ou interesses legítimos dos administrados – vd. n.º 3 do art. 268º da CRP, art. 1º do DL 256-A/77 , de 17/6, art. 124º do CPA e art. 21.º , n.º 1 do CPT – e que esse dever passa por enumerar as razões que a levaram a praticar determinado acto e a dar-lhe um certo conteúdo, com a descrição expressa das premissas em que assentou. – vd., entre outros, Ac. do STA de 27/10/82, AD, n.º 256/528 e M. Caetano “Manual”, pg. 477 e E. Oliveira “Direito Administrativo”, pg. 470. A fundamentação - que é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto administrativo - visa , assim, responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, procurando-se através dar-lhe a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto e permitir-lhe saber quais as razões, de facto e de direito, que levaram a Administração à sua prática e porque motivo esta se decidiu num sentido e não noutro. Se assim é pode dizer-se que um acto está fundamentado sempre que o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal – o bonus pater famíliae de que fala o art. 487 , n.º 2 do CC – fica a conhecer as razões que estão na sua génese, de modo a poder impugná-lo de uma forma esclarecida. Neste sentido veja-se, entre muitos outros, os Acórdãos desta Secção de 19/3/81 , (rec. 13.031), de 27/10/82 in AD 256/528, de 25/7/84 (P) in AD 288/1386, de 4/3/87 in AD 319/849, de 15/12/87 (P) in AD 318/813 de 5/4/90 (P) in AD 346/1253, de 21/3/91 (rec. n.º 25.426), de 28/4/94 (rec. n.º 32.352), de 30/4/96 , Ap. do DR de 23/10/98, pg. 3074, de 30/1/02 , (rec. 44.288) e de 7/3/02 (rec. 48.369). O que significa que a insuficiência, a obscuridade e a contradição da fundamentação equivalem a falta de fundamentação , uma vez que essa insuficiência, obscuridade ou contradição impedem o devido esclarecimento Vd. a jurisprudência acima citada. - vd. art. 125.º , n.º 2, do CPA . 2. 1. No caso sub judicio o despacho impugnado foi o culminar de um procedimento provocado pelo pedido da Recorrente e onde esta, ao ser notificada para os fins previstos nos art.s 100.º e 101.º do CPA, foi confrontada com o projecto daquele o que lhe permitiu saber que a sua pretensão iria ser indeferida por duas ordens de razões : (a) por um lado, porque, face aos cursos em funcionamento no seu estabelecimento e ao número de alunos neles matriculados não tinha o número de docentes exigidos na lei; (b) por outro, porque, no tocante aos novos cursos e às novas licenciaturas, os docentes propostos para tais cursos encontravam-se a leccionar noutros cursos no mesmo ou noutros estabelecimentos, daí resultando que tais cursos ficavam a funcionar sem o número de docentes legalmente exigidos. Ora a Recorrente, ao pronunciar-se sobre aquele projecto, não só não manifestou incompreensão pelo seu teor como também não negou os factos que nele constavam , limitando-se a chamar a atenção para a evolução das condições físicas e humanas das instituições e a rápida alteração destes factores, para a importância do papel dinamizador da sua actividade no Nordeste Transmontano, para a dificuldade em radicar os professores, sobretudo os de certas áreas, e a apelar para a compreensão da Autoridade Recorrida para tais realidades sugerindo-lhe que fizesse uma interpretação menos rígida da lei por forma a que as suas pretensões pudessem ser satisfeitas. – vd. ponto 4 do probatório. O que significa que a Recorrente percebeu as razões da Autoridade Recorrida e tanto as percebeu que as não contestou nem, tão pouco, contrapôs às afirmações constantes naquele projecto quaisquer factos que as pudessem pôr em dúvida. Acresce ainda que, no seguimento das considerações feitas pela Recorrente ao abrigo do disposto no art. 100.º do CPA , a Autoridade Recorrida, tendo em vista dar uma nova oportunidade às suas pretensões, notificou-a para que esta actualizasse os elementos juntos ao processo, permitindo-lhe indicar novos docentes, por forma a que as exigências legais referentes ao corpo docente fossem cumpridas, o que ela fez mas de um modo que a Autoridade Recorrida considerou insuficiente. – vd. pontos 6 e 7 do probatório. E foi no seguimento destas diligências processuais que surgiu indeferimento impugnado – que, no essencial, se limitou a reproduzir o que constava no seu projecto – indeferindo a pretensão da Recorrente com o fundamento de que esta não só cumpria as exigências legais no tocante ao corpo docente dos cursos em funcionamento como também, relativamente aos novos cursos, que os professores propostos não reuniam as condições legais (apresentara um único docente a tempo integral para os dois novos cursos, pois que os restantes encontravam-se a leccionar noutros cursos, no mesmo ou noutros estabelecimentos de ensino) . Deste modo, e tendo em atenção o modo como decorreu o processo administrativo e a intervenção que nele teve a Recorrente, podemos concluir que a Autoridade Recorrida explicou com clareza e objectividade o percurso e o sentido da decisão impugnada permitindo que a Recorrente ficasse a saber quais as razões que estiveram na sua origem e que determinaram o seu conteúdo. E, ao contrário do que alega a Recorrente, tais explicações não se quedaram por afirmações vagas e genéricas, como o prova a afirmação de que o indeferimento se ficava a dever ao facto da Recorrente ter apresentado um novo docente para dois cursos. Não podemos acompanhar a Recorrente quando esta sustenta que o acto impugnado não está fundamentado e que só o estaria se a Autoridade Recorrida indicasse quais os cursos em que o corpo docente era insuficiente e quais os professores que se encontravam a leccionar em cursos já em funcionamento e que, por isso, não poderiam integrar o corpo docente dos novos cursos, já que tal tipo de fundamentação não é legalmente exigida. O que importa é que a motivação apresentada como fundamento do acto seja suficiente para que um cidadão normal – o bonus pater familae – fique suficientemente informado das razões que o determinaram e do porquê do seu sentido decisório. E no caso sub judicio tal aconteceu. E tanto assim que a Recorrente quando articulou a petição deste recurso evidenciou estar bem esclarecida das razões do indeferimento ora impugnado . O que significa que este está devidamente fundamentado. 3. Sustenta ainda a Recorrente que , ao contrário do que a Autoridade Recorrida supôs, a mesma dispõe do número de docentes exigidos pelo disposto nos art.s 14.º e 28.º do ESSPC e que o facto de alguns deles se encontrarem a leccionar noutros cursos já reconhecidos não era impeditivo de que também pudessem leccionar nos cursos cujo reconhecimento requereu. De acordo com o que o que se prescreve no art. 28.º do ESSPC : “1 . – O corpo docente dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo de interesse público deve incluir, quando se trate de ensino universitário : Por cada curso ministrado, no mínimo, um docente habilitado com o grau de doutor por cada ano de estudos; Para além dos docentes a que se refere a alínea anterior quando o curso tenha mais de 500 alunos, um doutor por cada 200 alunos para além desse número, bem como um mestre por cada 100 alunos. - ..... – Aos docentes a que se referem os números anteriores é aplicado o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 14.º e nos n.ºs 2 e 3 do art. 15.º ” Por seu turno os n.ºs 2 e 3 do citado art. 14.º dispõem : – Para efeito da al. b) do n.º anterior metade dos docentes habilitados com o grau de doutor e metade dos habilitados com o grau de mestre devem prestar serviço em regime de tempo integral nesse estabelecimento de ensino. – Os docentes a que se refere a al. b) do n.º 1 devem Ter obtido o grau na área científica do curso em causa.” Perante o preceituado nos transcritos dispositivos a Recorrente só poderia aspirar ao deferimento do seu pedido se cumprisse os parâmetros neles fixados relativamente ao corpo docente, isto é, se demonstrasse que para cada um dos cursos que pretendia ministrar dispunha de um docente habilitado com o grau de doutor para cada ano do curso e, se este tivesse mais de 500 alunos, um doutor por cada 200 alunos para além desse número e um mestre por cada 100 alunos. Ora foi no convencimento que a Recorrente não possuía o número de docentes exigido que a Autoridade Recorrida proferiu o acto impugnado , pelo que se este pressuposto era errado cumpria à Recorrente provar que o era demonstrando que o seu corpo docente respondia às exigências legais. Todavia, tal não foi feito e, ao contrário, o que aqui se procurou demonstrar foi que a Autoridade Recorrida não podia socorrer-se das listas fornecidas pela Escola, nos termos do DL 15/96 , de 6/3, para aferir se os critérios legais eram, ou não, cumpridos e, portanto, que as listas de professores entregues ao abrigo deste diploma não poderiam servir para fazer a contabilidade do corpo docente e, consequentemente, para fundamentar o impugnado indeferimento. Ora, este entendimento não pode ser sufragado . E não pode ser sufragado porque, desde logo, sendo uma obrigação da Autoridade Recorrida fiscalizar o modo como os estabelecimentos do ensino privado funcionam de forma a que eles “alcancem padrões de qualidade científica e pedagógica indispensáveis para manter o respeito público, que é o suporte da sua autonomia e liberdade Vd. preâmbulo do DL 16/94 . ” não fazia sentido limitar-lhe artificialmente as suas possibilidades de fiscalização, impedindo-a de, nessa tarefa, se servir de todos os elementos ao seu alcance, designadamente aqueles que a Recorrente forneceu por força do citado DL 15/96 . Depois, porque o citado diploma exigia que a contagem do número daqueles docentes haveria de ser feita com rigor e exigência, já que as opções vertidas nele diploma “buscam alcançar a veracidade quanto à efectiva composição e disponibilidade dos docentes do ensino superior particular e cooperativo através do recurso a critérios de igualdade de exigência com o ensino superior público ... .” Vd. preâmbulo do DL 16/94 , de 22/1. e, portanto, haveria que recolher tais elementos onde quer que os mesmos se encontrassem. Deste modo, e se através destas listas a Autoridade Recorrida tomou conhecimento que a Recorrente não dispunha no corpo docente exigido não lhe restava outra alternativa que não fosse servir-se desse conhecimento para exigir o rigoroso cumprimento da lei impedindo, designadamente, a abertura novos cursos. Não colhe , por outro lado, a interpretação sustentada pela Recorrente de que a lei não impede que os mesmos docentes podem ministrar em diferentes cursos e em diferentes estabelecimentos de ensino e que essa polivalência não os inibe de serem indicados como docentes privativos na criação de novos cursos. E não colhe porque, para efeitos do que se dispõe no citado art. 28.º do DL 16/94 , cada docente só pode contar num estabelecimento de ensino e, dentro deste, só pode contar para um único curso – vd. também n.º 4 do art. 14.º do mesmo diploma – o que bem se compreende porque se assim não fosse um único docente poderia servir para permitir a abertura de vários cursos em vários estabelecimentos, o que por certo muito contribuiria para a degradação do ensino na medida em que aquele não poderia assegurar a presença em todos eles. Esta impossibilidade não impede, porém, que o docente possa acumular funções em mais de um estabelecimento, o que impede é que o mesmo possa, para os efeitos daqueles dispositivos, contar em mais do que um curso . E tal , ao contrário do que se alega, não viola o direito ao trabalho e à escolha do local onde o mesmo é prestado, nem à liberdade de circulação e, muito menos, configura um ataque aos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Daí que também nesta parte faleça razão à Recorrente . Termos em que acordam os Juizes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade. Lisboa, 22 de Janeiro de 2003. Alberto Costa Reis António Samagaio Maria Angelina Domingues