I- A obtenção de autorização para o emprego de polvoras e explosivos na exploração de pedreiras faz-se atraves de um procedimento administrativo da iniciativa do particular interessado, nos termos do disposto nos arts. 31 - 1, 133 e 134 do DL 37925, de 1 de Agosto de 1950 e do art. 4 do Decreto 393/75.
II- Não pode, assim, estabelecer-se ligação causal entre os danos alegados pelo recorrente, por não ter podido empregar polvora e explosivos na sua pedreira, com qualquer comportamento omissivo por parte dos orgãos, agentes ou funcionarios do Municipio, relacionado com a obtenção da referida autorização.
III- Não sendo a licença de estabelecimento ou o visto, a que se refere o art. 28 - 1 e 2 do DL 227/82, de
14 de Junho, condicionantes da obtenção da autorização do emprego legal de polvoras ou explosivos, a cuja falta exclusivamente se imputam a paralisação da pedreira e os danos alegados, não e possivel, estabelecer um qualquer nexo de imputação, em termos de causalidade adequada, entre a eventual omissão negligente dos orgãos ou funcionarios do municipio, retardando, culposamente, para alem do razoavel, o despacho do processo de visto ou licenciamento de uma pedreira e aqueles danos.