Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que anulou o seu despacho de 22-4-99, o qual homologando o Parecer da Procuradoria-geral da República, considerara que o acidente sofrido por A… permitia a sua qualificação como Deficiente das forças Armadas, formulando as seguintes conclusões:
A) Por acórdão de 16 de Outubro de 2003, o Tribunal Central Administrativo deu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, 2º Sargento Piloto da Força Aérea, por considerar que o acidente sofrido pelo mesmo militar, durante a comissão de serviço que prestou em Angola -aterragem de emergência do avião que dirigia, o qual embateu com violência nos tocos de árvores existentes no solo, até se imobilizar -, ocorreu não só "em campanha", como "em circunstâncias de risco equiparável ao serviço de campanha", pelo que, consequentemente, anulou o acto impugnado, por considerar que o mesmo padecia de vícios de violação de lei, com referência aos artigos 1.°, nº 2 e 2.°, nº 4, ambos do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro.
B) Para assim ter concluído, porém, a decisão recorrida desenvolveu um percurso de interpretação de factos e de aplicação do direito que, salvo o devido respeito, encerra vícios e contradições susceptíveis de gerar a sua nulidade.
C) Desde logo, por entender, no que respeita à subsunção do acidente ao conceito de "campanha", que uma vez definido que seja o teatro de operações, a característica essencial do serviço de campanha, reside na existência de uma actividade de natureza operacional conexionada ou não com qualquer acção directa ou indirecta do inimigo.
D) Chegando, assim, à fixação de um critério que não tem correspondência na lei, nem encontra acolhimento na doutrina e jurisprudência que, desde há largos anos, vêm apreciando os conceitos constantes dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 43/76.
E) Com efeito, atendendo às definições do que se seja "teatro de operações" e “actividade operacional", imediatamente resulta evidente que a intenção do legislador não foi a de reconduzir toda a actividade operacional “logística” e “administrativa” com aquela relacionada.
F) Na verdade, no "teatro de operações" podem coexistir tanto a actividade operacional "de combate", como toda a actividade operacional “logística” e "administrativa" com aquela relacionada.
G) Pelo que, de acordo com o critério ora estabelecido no acórdão recorrido, um militar que sofra um acidente ou venha a contrair uma doença (ou esta sofra um agravamento) no decurso de qualquer uma dessas operações poderá, pois, ser qualificado como DFA, sendo totalmente irrelevante, para o efeito, averiguar as causas concretas do acidente ou da doença.
H) Ora, tal critério, diga-se desde já, peca por excesso e por defeito, pois,
I) Se, por um lado, permite considerar "em campanha" qualquer acidente ocorrido no decurso de uma actividade operacional, por causas que nada tenham a ver com uma especial perigosidade ou risco, sendo exemplos clássicos desta situação os mais diversos acidentes de viação ocorridos durante escoltas, patrulhamentos, etc., por causas como sejam o mau estado do piso da via, as deficientes condições de visibilidade e outras;
J) Por outro lado, deixará de fora do conceito "de campanha" acidentes como os que ocorreram com militares que, não se encontrando no desempenho de qualquer actividade de natureza operacional, foram, no entanto, vítimas de acções directas ou indirectas do inimigo, em virtude, por exemplo, de minas ou flagelações ao aquartelamento.
K) Sendo certo que a intenção do legislador, no Dec. Lei 43/76, de 20/1, é claríssima no sentido de não prescindir das causas concretas dos acidentes e das doenças, sendo o respectivo apuramento indispensável para efeitos do seu enquadramento nas várias situações susceptíveis de levar à qualificação como DFA.
\\ L) Mais: tais causas não são neutras; ou seja, da leitura dos artigos 1º e 2º do referido diploma resulta, inequivocamente, que só as doenças ou acidentes decorrentes de certas situações, em que o risco a que os militares foram expostos excedeu o que é o risco comum às demais actividades castrenses, são tidos como relevantes e merecedoras de reconhecimento.
M) Assim é, na verdade, uma vez que a qualificação como deficiente das Forças Armadas, tal como prevista, no Decreto-Lei nº 43/76, de 20.1, não opera para todos aqueles que, chamados a cumprir o serviço militar obrigatório nas ex-Províncias Ultramarinas, se deficientaram, contraíram e/ou agravaram doenças em virtude do serviço prestado, os quais, desde logo, se encontram abrangidos pelo regime jurídico relativo à protecção dos acidentes em serviço ou doenças profissionais, mas apenas para aqueles em que tais deficiências ou doenças foram adquiridas ou contraídas em circunstâncias particularmente penosas e/ ou traumatizantes.
N) Ou seja, como se refere em Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8.2.1994 (Processo n.º 31398): "não é espírito do Decreto-Lei nº 43/76, de 20.1, premiar aquilo que é tão só o exercício regular da função. O seu desiderato é o reconhecimento de situações verdadeiramente excepcionais de perigo".
O) A mesma ideia consta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 43/76, de 20.1, onde pode ler-se: "o Estado Português considera justo o reconhecimento do direito à plena reparação de consequências sobrevindas no cumprimento do dever militar aos que foram chamados a servir em situações de perigo ou perigosidade (...)".
P) Pretende-se, pois, abarcar "certas" situações, e não "todas" as situações em que ocorreram acidentes ou foram contraídas doenças durante o cumprimento do serviço militar.
Q) Daí a preocupação de, no articulado do diploma, se individualizar e concretizar tais situações.
R) E, no que respeita ao conceito de "campanha", é clara a identificação do referido perigo com as situações de contacto ou possível contacto com as forças inimigas.
S) Pois, se a intenção do legislador fosse a de considerar que um acidente "em campanha" é o que ocorre, conforme entendido pelo douto acórdão recorrido, numa "operação militar" em "teatro de operações", bastante diferente teria certamente resultado a redacção do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20.1.
T) E, nesse contexto, não faria qualquer sentido aludir, na norma em causa, a "operações de guerra, de guerrilha ou contraguerrilha", como totalmente desnecessárias seriam as referências, na mesma disposição legal, a "acções directas do inimigo" ou a "eventos decorrentes de actividade indirecta do inimigo".
U) Assim, a interpretação do Tribunal a quo, ao considerar que uma vez definido que seja o teatro de operações, a característica essencial do serviço de campanha, reside na existência de uma actividade de natureza operacional conexionada ou não com qualquer acção directa ou indirecta do inimigo (negrito nosso), pura e simplesmente ignorou, esvaziando-a de conteúdo e utilidade, a primeira parte do nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20.1.
V) E nem tal entendimento tem sustentação na parte final do nº 2 do referido artigo 2.°, por ali se aludir, de um modo mais genérico, a "eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade (...) de natureza operacional", já que a mesma não pode ser interpretada como separada da primeira parte da norma, nem sem atender às restantes disposições do diploma.
W) De facto, o significado desta parte da norma não é o de que naquelas situações se abandonou a exigência de verificação de um perigo como o que decorre das situações relacionadas com a actuação do inimigo a que a primeira parte da norma alude, de tal modo, que se queira abranger todo e qualquer acidente.
X) Uma vez que tal entendimento entraria em profunda contradição o nº 3 do mesmo artigo 2.°, e deixaria sem termo de comparação o nº 4 da mesma disposição legal, o qual tem como pressuposto que em todas as outras situações previstas no Decreto-Lei nº 43/76, de 20.1 se verifique um risco "agravado".
Y) Ou seja, os "eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade (...) de natureza operacional" só poderão considerados se relacionados com as actividades do inimigo, qualquer que seja a sua forma, seja actividade directa ou indirecta, seja a ameaça de ataque das forças inimigas, ou com a perigosidade da missão atendendo a tais circunstâncias, em conformidade, aliás, com a definição de "serviço de campanha" constante do artigo 2º do Decreto-Lei nº 210/73, de 9 de Maio, que precedeu e inspirou o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20.1, nesta matéria.
Z) Este é, com efeito, o espírito do Decreto-Lei nº 43/76, o qual não visa, como já atrás se assinalou "premiar aquilo que é tão só o exercício regular da função", pois o seu "desiderato é o reconhecimento de situações verdadeiramente excepcionais de perigo".
AA) Este é, igualmente, o ponto unificador do diploma, a partir do qual deve ser estabelecido o critério de apreciação de todos os casos susceptíveis de nele serem integrados.
AB) Afastando-se de esta perspectiva, o douto acórdão recorrido, não respeitou nem a letra nem o espírito da lei, restando ainda assinalar que se desviou igualmente de doutrina consolidada do Conselho Consultivo da PGR, bem como da jurisprudência pacífica dos Tribunais Administrativos, em particular, do Supremo Tribunal Administrativo.
AC) Com efeito, e no que respeita à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, verifica-se ser unânime e constante o entendimento de que a causa dos acidentes é relevante, e de que para efeitos da sua integração no conceito de "campanha", é necessário que entre os acidentes e a actividade do inimigo, ou o perigo decorrente dessa actividade, se demonstre a existência de um nexo causal.
AD) Assim, e em profunda divergência com o critério assumido no acórdão recorridos, podem-se apontar inúmeros casos de acidentes que, apesar de ocorridos "em teatro de operações" e "no decurso de actividade operacional", não foram integrados nos conceitos de "campanha", ou de "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha", por se ter considerado que tais circunstâncias se mostraram indiferentes para a produção do evento em termos de causalidade adequada.
AE) Foi o que sucedeu, entre outros, nos Acórdãos do STA, de 31.1.1980 (Recurso 12907); de 26.11.1985 (Recurso 17006); de 4.6.1996, proferido no (Recurso 45779); de 11.12.1997 (Recurso 39370); de 20.11.1997 (Recurso 37141); de 18.11.1998 (Recurso 36964); de 23.3.2000 (Recurso 45779), tendo os acidentes ali em causa sido qualificados como meros acidentes de serviço.
AF) De resto, nada do que atrás se disse é contrariado pelos dois acórdãos invocados na decisão recorrida, nem os mesmos são susceptíveis de ilustrar o entendimento que nessa decisão se pretende fazer valer, ou seja, que em ambos os casos a causa concreta dos acidentes foi desprezada, atendendo-se antes às circunstâncias em que tais acidentes ocorreram.
AG) De facto, em nenhuma das duas situações ali apontadas foi "desprezada" a causa concreta dos acidentes, retirando-se de tais decisões precisamente o entendimento contrário, ou seja, não só que é relevante a causa do acidente, como esta tem de relacionar-se com o "serviço de campanha" ou com "circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha", e que aquele envolve sempre actividade onde se verifiquem contactos directos ou indirectos com o IN, ou o perigo de tais contactos.
AH) Por outro lado, não pode deixar de se chamar à atenção para a contradição constante do douto acórdão recorrido, o qual, após ter assinalado que se aplicarmos este critério ao caso dos autos, concluímos seguramente que o acidente sofrido pelo recorrente ocorreu em serviço de campanha, cuide seguidamente de procurar uma causa concreta que permita relacionar o acidente, próxima ou remotamente, com uma situação de campanha, ou susceptível de o integrar numa situação de risco agravado equiparável ao de campanha.
AI) Pois, um acidente ou ocorre "em campanha", nos termos do nº 2 do artigo 2.°, ou ocorre "em condições de que resulte necessariamente, risco agravado equiparável" ao de campanha, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, sendo certo que, a causa do acidente, ou é relevante para o preenchimento daqueles conceitos, ou, como defendido na fundamentação da decisão recorrida, é irrelevante.
AJ) No que se refere à busca da causa do acidente, a decisão recorrida acabou, pois, por considerar que o mesmo ocorreu quando o militar, na sua missão de evacuar um doente grave, com hepatite aguda, para a qual foi alertado, e quando detectou uma avaria na iluminação de instrumentos do avião que pilotava, teve que efectuar uma aterragem de emergência, de noite, numa picada, ladeada por tocos de árvores de 40 e 50 cm, que havia sido cortada como estratégia de defesa contra a aproximação do inimigo, picada essa iluminada pelos faróis das viaturas terrestres existentes no aquartelamento
AK) Para, então, finalmente concluir que: sempre que o acidente ocorra numa actividade operacional, em teatro de operações, o mesmo deve considerar-se em campanha e tendo em conta o circunstancialismo acima descrito, nomeadamente, uma aterragem de emergência, de noite, numa picada iluminada pelos faróis de viaturas terrestres, tudo isso implica, em si, um risco superior ao normal da actividade militar, como piloto aviador.
AL) Sem prejuízo da contradição apontada, sucede ainda que, para chegar a esta conclusão, o douto acórdão omitiu qualquer referência ao teor do parecer n.º 90/98 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República junto aos autos, o qual, tendo apreciado a mesma factualidade chegara a conclusão diametralmente oposta.
AM) Na verdade, no referido parecer considerou-se, além do mais, que: "Este corpo consultivo já por mais de uma vez se debruçou sobre acidentes ocorridos durante o voo de aeronaves, firmando-se também a tal propósito o entendimento de que "o risco agravado necessário implica uma actividade arriscada por sua própria natureza e não por efeito de circunstâncias imprevisíveis e ocasionais ". De tal modo que a raridade ou a probabilidade muito baixa de terem lugar as circunstâncias que ocasionaram o sinistro, levarão a afastar aquela situação de risco agravado. Por isso é que, aplicada esta doutrina a acidentes envolvendo aeronaves, se entendeu que o simples voo normal de instrução envolve sempre um risco, designadamente de avaria mecânica, mas que tal risco não se apresenta superior ao da normal actividade castrense". "No caso presente, pensa-se que a situação é essencialmente idêntica à dos casos relatados anteriormente (entenda-se os casos descritos no parecer). A aterragem de emergência, que poderá ter produzido as lesões invocadas como causa de incapacidade, ocorreu por virtude de uma avaria na iluminação do painel de instrumentos do aparelho, que impediu o piloto de prosseguir o voo durante o período nocturno. "Na falta de elementos que a permitam caracterizar mais precisamente, tal avaria deve ser considerada como revestindo carácter ocasional ou imprevisível, e insusceptível, portanto, de transmudar uma situação de risco genérico em situação de risco agravado". "Afigura-se, antes, que o acidente - qualificado como ocorrido (tão-só) em serviço, embora numa altura em que se verificava uma "situação de guerrilha" - se deu num "contexto de normalidade" e que apenas terá ocorrido porque um militar accionou inadvertidamente o motor de arranque do avião, o que não constitui uma circunstância decorrente da situação em que a actividade se desenrolou".
AN) Ora, este parecer, que foi votado em sessão do Conselho Consultivo de 25 de Março de 1999, por unanimidade, e após homologação do Secretário de Estado da Defesa Nacional, consubstancia o fundamento do acto administrativo impugnado.
AO) No entanto, a decisão recorrida apenas faz referência a este parecer quando analisa a questão prévia de insindicabilidade do despacho homologatório, omitindo qualquer referência ao teor do mesmo, o qual nem sequer é mencionado na parte da decisão relativa à matéria de facto com relevância para a decisão, ou seja, tudo se passou como se o mesmo nunca tivesse existido e, ao assim ter sucedido, não poderá deixar de se reconhecer ter havido omissão de pronúncia sobre questões que deviam ter sido apreciadas.
AP) Acresce que não se vislumbra o alcance da parte final do acórdão recorrido, onde se refere que o acidente sofrido pelo recorrente só seria descaracterizado se fosse provocado por ele intencionalmente, ou contra ordens expressa de superiores.
AQ) Pois, como já resulta do exposto, é aplicação do estatuto dos Deficientes das Forças Armadas.
AR) Finalmente, no que respeita à citação, que no final da decisão ora recorrida, se faz do Acórdão do TCA, de 15.5.03, no Processo 11069/02, relativamente às situações de stress pós-traumático, apenas diremos que o mesmo não transitou em julgado uma vez que foi objecto de um recurso de agravo que se encontra em apreciação no STA.
AS) De todo o exposto resulta, pois, que o douto acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação das normas legais aplicáveis, encerra oposição entre os seus fundamentos e a decisão, não conheceu de matéria sobre a qual se deveria ter pronunciado e apreciou incorrectamente a matéria factual apurada nos autos.
Respondeu o recorrido A… defendendo a manutenção do Acórdão recorrido.
Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. No essencial argumenta:
“(…) Afigura-se-me ter sido feito entendimento correcto quando, visto o circunstancialismo de facto apurado, o douto Acórdão recorrido entendeu que o acidente que vitimou o recorrente ocorreu "em serviço de campanha".
Todavia, a questão que foi submetida a parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria - Geral da República, sobre que recaiu o acto impugnado, não foi essa.
A questão objecto desse parecer era a de saber, nos termos do n.º 4 do art.o 2º do referido Dec.- Lei nº 43/76, se o acidente sofrido pelo recorrente pode ser equiparado a acidente "em serviço de campanha".
Que assim é, resulta, por um lado, porque, apenas nas situações referidas no n.º 4 do art. 2º do referido diploma, se exige, para qualificação como deficiente, o parecer da Procuradoria-Geral da República e, por outro, porque a qualificação de deficiente das forças armadas no quadro do circunstancialismo de facto a que se referem os três primeiros itens do n. 2 do art. 1º desse diploma, pertence à autoridade administrativa, como ocorreu de facto, no caso em análise, já que por despacho de 22.10.98, foi arredada essa qualificação - cfr. art.o 3º das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrida no recurso contencioso. Assim sendo, haverá que saber se, perante os factos apurados, o despacho recorrido não violou o n. 4 do referido art. 2º daquele Decreto - lei e o disposto no art.o 1º nº 2 desse diploma, tal como o entende o douto Acórdão recorrido.
Conclui o douto parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-geral da República que "a aterragem de emergência de um avião, na sequência de uma avaria na iluminação do painel de instrumentos, que impede o piloto de prosseguir voo, implicando uma colisão no solo, não corresponde a uma actividade com risco agravado enquadrável no nº 4 do artigo 2º ao art. 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro."
Ora, para assim concluir foram extraídos do processo os factos com interesse para a emissão daquele douto parecer.
Todavia, afigura-se-me que não foram retirados todos os factos com relevância para a emissão desse parecer.
Na verdade, em lado algum desse douto parecer, designadamente, nos factos extraídos do processo, se refere que o acidente que vitimou A…, ocorreu em zona onde actuava o inimigo, conforme decorre do processo instrutor e a que se refere a alínea K) da matéria de facto apurada.
Ora, visto o circunstancialismo em que ocorreu o acidente - vertido na matéria de facto apurada - tal como o douto Acórdão recorrido entende, o acidente sofrido pelo recorrente ocorreu, "em circunstâncias de risco equiparável ao serviço de campanha."
Se o espírito da lei - o referido Decreto-Lei nº 43/76 - permite, nos termos do nº2- último item do art.o 1.° e do n.o 4 do art.o 2 desse diploma, que seja qualificado deficiente das forças armadas, quem, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade de ganho, quando em resultado de acidente ocorrido no exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores, e sendo esse espírito o anunciado no seu preâmbulo, ou seja, "o alargamento do regime jurídico dos DFA aos casos em que, embora não relacionados em campanha ou equivalente, justifiquem, pelo seu circunstancialismo, o mesmo critério de qualificação, improcede a conclusão Y das alegações de recurso.
Assim, não resulta que o douto Acórdão recorrido tenha efectuado "errada interpretação das normas legais aplicáveis" ou tenha apreciado "incorrectamente a matéria factual apurada nos autos", conforme o alegado.
Relativamente à alegada "oposição entre os seus fundamentos e a decisão", ela ocorreria se, "quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam, logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto", conforme se refere a folhas 165 e l65/v.
Quanto ao não conhecimento "da matéria sobre a qual se deveria ter pronunciado", para além do que, a esse respeito se diz, a mesmas folhas, não pode deixar de referir-se que o douto Acórdão recorrido anulou o acto impugnado ao não aceitar os fundamentos invocados no douto parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria - Geral da República (…)”
Colhidos os vistos legais, é o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto:
A) - O recorrente foi incorporado na FAP , como voluntário, em 04-10-1968 .
B) - Em 22-01-1970, terminou com aproveitamento um curso de pilotagem, tendo sido posteriormente designado para prestar serviço no n.º 2 RA, a partir de de 01 de Maio desse ano.
C) - Em data indeterminada do ano de 1970, quando se encontrava no Destacamento Aéreo de Cazombo, na ex-província ultramarina de Angola, foi encarregado de efectuar a evacuação, por via aérea, de um militar doente, que sofria de hepatite aguda e que se encontrava em Teixeira de Sousa, junto à fronteira com o ex - Zaire.
D) - Quando regressava dessa missão, com o doente a bordo, caiu a noite e o recorrente detectou uma avaria na iluminação do painel de instrumentos do avião que pilotava, o que determinou que tivesse de efectuar um aterragem de emergência junto de um aquartelamento do Exército, em Nnanacandundo, em campo aberto;
E) - O recorrente pediu ao mecânico que o acompanhava para ligar a luz do painel de instrumentos;
F) - Como não estava instalada, no avião, qualquer lâmpada que permitisse a iluminação do painel, aquela operação revelou-se impossível, o que determinou que o recorrente tivesse que voar de noite, às cegas, por não lhe ser possível controlar a velocidade, o rumo, ou a altitude, isto apesar dos esforços do seu mecânico, que, com um isqueiro, tentava iluminar-lhe o painel de instrumentos;
G Tratava-se de um avião não homologado para fazer voo nocturno.
H) - Próximo da fronteira da Zâmbia, o recorrente avistou as luzes de um aquartelamento militar, que passou a ser a sua referência no solo, tendo contactado via rádio, a base aérea de onde se deslocara, para comunicar que poderia não prosseguir o voo e que iria tentar a aterragem junto do referido aquartelamento.
I) - Até que o referido aquartelamento militar fosse avisado de que o avião que o sobrevoava era português, com risco de ser abatido, face ao desconhecimento no solo, porque era noite, de que avião se tratava, as luzes do aquartelamento foram apagadas e foi mandada instalar uma metralhadora anti-aérea.
J) - Quando, finalmente, souberam que se tratava de um avião português, as luzes do aquartelamento foram de novo acesas e utilizando os faróis de viaturas terrestres foi-lhes indicado pelos seus colegas, no solo, o melhor local onde o ora recorrente poderia fazer a aterragem.
K) - A picada indicada, como o local mais apropriado para o recorrente proceder à aterragem, estava ladeada por tocos de árvores de 40 e 50 cm, que haviam sido cortadas como estratégia de defesa contra a aproximação do inimigo.
L) - Como o recorrente não se podia guiar pelo painel de instrumentos, aterragem de emergência foi feita com velocidade superior à normal, para evitar que o avião entrasse em “stall” , isto é , perda de velocidade desgovernada , como se de uma pedra se tratasse.
M) - A consequência da velocidade da aterragem foi o avião, ao tocar o solo, ter-se desviado para a esquerda, tendo saído da picada e entrado na zona dos tocos, referida em K, nos quais foi embatendo até se imobilizar;
N) - o recorrente procurou gastar a gasolina, antes da aterragem, para evitar a explosão da aeronave .
M) - O recorrente foi evacuado, no dia seguinte, pelo Major Miguel Ângelo Alves e pelo Capitão Rui Jofre Ferreira, ambos da Base Aérea do Cazongo, para Luanda, a fim de realizar exames médicos.
N) - Após o acidente, o requerente passou a apresentar queixas de tonturas e perdas de conhecimento, e, tendo sido presente à Junta de Saúde de Aeronáutica ( JSA ), em 17-04-1973 , foi-lhe diagnosticado epilepsia temporal, tendo sido declarado incapaz para o serviço militar.
O) - O relatório médico realizado em 11-12-1996, na consulta de neurologia do Centro de Medicina Aeronáutica da Força Aérea, na sequência do pedido de revisão do processo, confirmou o diagnóstico de epilepsia pós-traumática, com uma desvalorização de 50%.
P) - No exame de sanidade realizado, em 23-04-97 , considerou-se que o sinistrado apresentava um quadro compatível com epilepsia pós-traumática, com uma desvalorização global de 50% .
Q) - Em declaração complementar, emitida em 25-09-97, os peritos médicos, invocando a ausência de documentos de exame directo reportados às lesões sofridas em resultado do acidente, admitiram que pudesse estabelecer-se um nexo causal entre o acidente e a doença.
R) - Pronunciando-se sobre a existência dessa relação causal, a solicitação do CEM da Força Aérea, a Direcção de Saúde ( DS ) considerou, em nota emitida em 05-02-98 , não ser possível determinar com certeza o nexo de causalidade entre o acidente e a doença, dado o espaço de tempo decorrido ( 27 anos) e a insuficiência dos elementos clínicos.
S) - O Serviço de Justiça e Disciplina foi de parecer que os factos descritos não configuraram uma situação de risco agravado, não permitindo a qualificação do militar em causa como DFA .
T) - A Junta de Saúde da Força Aérea, em 23-06-97 , manteve a declaração de incapacidade para o serviço militar, com um coeficiente global de desvalorização de 50%.
U) - Reunido em 25-03-99, o Conselho Consultivo daquela entidade votou, por unanimidade, o parecer n° 90/98, no qual, após análise da situação do recorrente, se concluía que «a aterragem de emergência de um avião, na sequência de uma avaria na iluminação do painel de instrumentos, que impede o piloto de prosseguir o voo, implicando uma colisão no solo, não corresponde a uma actividade com risco agravado enquadrável no n° 4 , do art° 2º, referido ao n° 2 , do art° 1º, do DL n° 43/76 , de 20-01»
V) - Por despacho de 22-04-99 , do SEDN , foi homologado o Parecer da PGR . ( cfr. doc. 2 , de fls. 8 , dos autos) .
X) No Relatório do processo de averiguações por acidente em serviço, respeitante ao recorrente, concluiu-se o seguinte:
1- O requerente encontrava-se no desempenho determinadas por chefe competente;
2- Que tudo indica que o acidente não terá sido dolosamente provocado.
3- Que as circunstâncias em que o acidente ocorreu estão directamente relacionadas com o serviço de campanha em teatro de operações;
4- Que o requerente teve baixa de serviço por incapacidade física, em 17-04-73;
5- Que segundo parecer dos médicos, o requerente apresenta um coeficiente de desvalorização de 50%.
2.2. Matéria de Direito
a) Delimitação do objecto do recurso.
O recorrente na conclusão AS resume a crítica ao Acórdão recorrido, considerando que o mesmo “efectuou uma errada interpretação das normas legais aplicáveis, encerra oposição entre os seus fundamentos e a decisão e não conheceu de matéria sobre a qual deveria ter conhecido” – fls. 153.
A oposição entre “os fundamentos e a decisão” como o recorrente reconduz-se a um erro de julgamento. O que o recorrente põe em causa, no essencial, é que com os factos dados como provados e a correcta interpretação das normas aplicadas a conclusão do Acórdão deveria ser a oposta. Assim, apreciar-se-á este aspecto da questão em conjunto com o outro aspecto da questão, ou seja, com a interpretação das normas relativas à qualificação de acidente em campanha ou equiparado, para efeitos de qualificação como Deficiente das Forças Armadas.
A omissão de pronúncia traduz a arguição de uma nulidade do acórdão que, deve ser conhecida prioritariamente.
Impõe-se assim apreciar duas questões: (i) saber se ocorreu omissão de pronúncia; (ii) saber se o acidente sofrido pelo ora recorrido pode ser qualificado como acidente em campanha, ou equiparado, para fins de qualificação do sinistrado como Deficiente das Forças Armadas portuguesas.
b) Omissão de pronúncia
A omissão de pronúncia imputada ao Acórdão recorrido traduzir-se-ia em não ter tomado em consideração na análise jurídica do mérito do recurso contencioso o parecer da Procuradoria-geral da República que serviu de fundamentação ao acto impugnado.
É a nosso ver evidente que não se verifica o vício apontado ao acórdão.
A decisão recorrida analisou todas as normas legais aplicáveis e deu-lhes uma interpretação diferente da que foi acolhida no referido Parecer.
A questão jurídica radicava em saber como definir o conceito de acidente em campanha, tendo o Acórdão recorrido entendido que “… uma vez definido o que seja o teatro das operações, a característica essencial do serviço em campanha, reside na existência de uma actividade de natureza operacional conexionada ou não com qualquer acção directa ou indirecta do inimigo – cfr. parte final do art. 2º, n.º 2 do DEC. Lei 43/76, de 20/1 …”. “Não é, pois – continua o Acórdão – necessário para se falar em “serviço de campanha” que o acidente ocorra sob fogo do inimigo, ou decorrente de actividades militares deste (minas, armadilhas, etc.) bastando que ocorra durante uma operação militar em teatro operacional”.
Depois de definido o conceito, o Acórdão subsumiu os factos provados tendo concluído: “Se aplicarmos este critério ao caso dos autos, concluímos, seguramente, que o acidente sofrido pelo recorrente ocorreu em serviço de campanha (…)”.
Verificamos, assim, que o Acórdão recorrido não deixou de apreciar a única questão que importava apreciar, e sobre a qual incidia a controvérsia – qualificação do acidente em causa, como acidente em campanha, para efeitos de qualificação do sinistrado como DFA.
Não existe, assim, a invocada omissão de pronúncia.
b) erro de julgamento
O Acórdão recorrido, como vimos acima, concluiu (em síntese) que acidente em campanha é o que ocorre durante uma operação militar em teatro de operações conexionado ou não com qualquer acção directa ou indirecta do inimigo. O recorrente, sublinha na conclusão U) este ponto, destacando que é aqui (na conexão com a acção do inimigo) que reside a sua discordância da doutrina do Acórdão recorrido. Para o agora recorrente, “os eventos determinados no decurso de qualquer actividade de natureza operacional só poderão ser considerados se relacionados com as actividades do inimigo, qualquer que seja a sua forma, seja actividade directa, ou indirecta, seja ameaça de ataque das forças inimigas, ou com a perigosidade da missão atendendo a tais circunstâncias” (conclusão Y).
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, adere à tese, ou pelo menos ao sentido (Dizemos “pelo menos ao sentido” porque no Acórdão recorrido há a aceitação de uma definição de acidente em campanha susceptível de englobar o acidente sofrido pelo ora recorrido, uma vez que se acolhe aí como tal todo o evento ocorrido no teatro de operações, mesmo sem conexão com a actividade (directo ou indirecta) do inimigo. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto qualifica a situação de facto como sendo “equiparável” a acidente em campanha em função do “risco agravado” em que ocorre o acidente. É certo que o Acórdão recorrido refere a fls. 105 que o acidente também terá ocorrido “em circunstâncias de risco equiparável ao serviço de campanha”, mas sem qualificar o acidente por esta via. Basta ver a parte final do Acórdão, na parte conclusiva (fls. 108), para se compreender que o acidente foi qualificado como tendo ocorrido em campanha, por força da sua inclusão na previsão do art. 2, n.º 2 do Dec. Lei 43/76, de 20/1. ), do Acórdão recorrido. Tendo o acidente ocorrido em zona onde actuava o inimigo, conclui aquele Magistrado, o acidente ocorreu em “circunstâncias de risco equiparável ao serviço em campanha”.
Vejamos estas questões, isto é saber se o acidente ocorreu em campanha (como defendeu o Acórdão), ou em situação de risco equiparável (como defende o Ex.mo PGA), ou, nem numa, nem noutra circunstância (como defende o ora recorrente).
O art. 1º do Dec. Lei 43/76 de 20/1 contém a “definição de deficiente das forças armadas” (epígrafe do artigo). O art. 2º do mesmo diploma legal contém a interpretação dos conceitos contidos no art. 1º.
Os artigos em causa têm a seguinte redacção:
“ARTIGO 1.º
Definição de deficiente das forças armadas
1. O Estado reconhece o direito à reparação que assiste aos cidadãos portugueses que, sacrificando-se pela Pátria, se deficientaram ou se deficientem no cumprimento do serviço militar e institui as medidas e os meios que, assegurando as adequadas reabilitação e assistência, concorrem para a sua integração social.
2. É considerado deficiente das forças armadas portuguesas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho;
quando em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra;
Na manutenção da ordem pública;
Na prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores;
vem a sofrer, mesmo a posteriori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou
Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função, tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou
Incapaz do serviço activo; ou
Incapaz de todo o serviço militar.
3. Não é considerado DFA o militar que contrair ou sofrer doenças ou acidentes intencionalmente provocados pelo próprio, provenientes de acções ou omissões por ele cometidas contra ordens expressas superiores ou em desrespeito das condições de segurança determinadas por autoridades competentes, desde que não justificadas.
ARTIGO 2.º
Interpretação de conceitos contidos no artigo 1.º
1. Para efeitos de definição constante do n.º 2 do artigo 1.º deste decreto-lei, considera-se que:
a) A diminuição das possibilidades de trabalho para angariar meios de subsistência, designada por «incapacidade geral de ganho», deve ser calculada segundo a natureza ou gravidade da lesão ou doença, a profissão, o salário, a idade do deficiente, o grau de reabilitação à mesma ou outra profissão, de harmonia com o critério das juntas de saúde de cada ramo das forças armadas, considerada a tabela nacional de incapacidade;
b) É fixado em 30% o grau de incapacidade geral de ganho mínimo para o efeito da definição de deficiente das forças armadas e aplicação do presente decreto-lei.
2. O «serviço de campanha ou campanha» tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3. As «circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha» têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional, ou em actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
4. «O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores», engloba aqueles casos especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.”
Tendo em atenção o caso dos autos, importa saber se o acidente sofrido pelo ora recorrido ocorreu em campanha em situação de risco agravado equiparável.
O acidente ocorreu, nas circunstâncias acima descritas, e que no essencial se podem resumir nos seguintes termos: ao regressar de uma missão (evacuação de um doente em Angola) o militar em causa, piloto aviador, devido a avaria na luz do painel de instrumentos e por ter anoitecido vê-se forçado a aterrar durante a noite numa picada junto de um aquartelamento português. Não está a ser discutido o nexo de causalidade entre esse acidente e as lesões, mas apenas a integração do referido acidente no conceito legal de acidente ocorrido em campanha ou situação de risco agravado equiparável.
O legislador no corpo do art. 1º, acima transcrito, e para o que nos interessa, recorre aos conceitos de “serviço de campanha”; “em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha” e “em condições de que resulte necessariamente risco agravado equiparável ao definido nas situações anteriores”, fazendo no art. 2º a interpretação destes conceitos.
O Acórdão recorrido qualificou o acidente como ocorrido em “serviço de campanha”, por entender que o mesmo ocorre no teatro das operações, não sendo por isso exigível uma conexão com a acção directa do inimigo.
A “interpretação legal” de serviço de campanha ou em campanha é feita no art. 2º. Aí se refere com efeito que o serviço de campanha tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigos e eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional. Desta noção legal os pressupostos da qualificação do serviço em campanha são os seguintes:
i) o acidente tem lugar no teatro de operações, isto é o lugar onde se verifiquem operações de guerra, guerrilha ou de contraguerrilha
ii) e envolve uma das seguintes situações:
a) - acção directa do inimigo;
b) - evento decorrente de actividade indirecta do inimigo;
c) - eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade operacional terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
Será que esta última actividade de natureza operacional, desde que ocorrida, num lugar onde se verifiquem operações de guerra, guerrilha ou contra-guerrilha, e, portanto, no teatro de operações, também tem que estar conexionada com a acção directa ou indirecta do inimigo?
O Acórdão do Tribunal Central Administrativo entendeu que não, dando assim um sentido estanque a cada um dos eventos a que se refere o art. 2º, n.º 2. Tal entendimento baseia-se no facto da lei se referir a “qualquer outra actividade operacional”, parecendo assim que desliga essa “qualquer outra actividade” da relação directa ou indirecta com o inimigo.
Julgamos contudo que o n.º 2 do art. 2º deve ser lido em confronto com o n.º 3. Neste último artigo é-nos dada a definição de “circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha”. Aqui se incluem os “eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados de qualquer outra actividade de natureza operacional”. Se fosse possível autonomizar os eventos determinados por qualquer outra actividade de natureza operacional, ficaríamos com tais eventos englobados no n.º 2 e n.º 3, isto é, eram necessariamente considerados serviço de campanha e ao mesmo tempo ocorridos em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, o que parece não ter grande sentido. Tem sentido, sim, considerar que a expressão “qualquer outra actividade de natureza operacional” tanto pode ocorrer em campanha, como pode ocorrer em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha. O traço distintivo dos acidentes ocorridos em campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, nos termos das definições legais tem a ver com conexão com a acção do inimigo: se o acidente ocorre no decurso de acção directa ou indirecta com o inimigo ocorre em campanha; se ocorre em condições de perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo o acidente ocorre em circunstâncias relacionadas com o serviço de campanha. Em ambos os casos, há uma conexão entre o acidente e acção do inimigo directa, indirecta (mas actual) ou possível.
Este Supremo Tribunal tem por diversas vezes destacada a necessidade da referida conexão entre o acidente e actividade do inimigo. Como se disse no Acórdão de 23 de Março de 2000, proferido no recurso 45 779 (Apêndice do Diário da Republica, 8 de Novembro de 2002, pág. 2896): “… apenas é lícito considerar os eventos determinados no decurso de uma actividade de natureza operacional, se relacionados com as actividades do inimigo qualquer que seja a sua forma e, ainda os decorrentes da perigosidade da missão ou da zona, desde que tenha sido essa a sua causa”.
Igual entendimento foi acolhido no Acórdão de 31-3-98, recurso 31.362: “Não pode ser considerado deficiente das forças armadas o militar que no desempenho de serviço de escolta que comandava tendo por objectivo a recuperação de uma viatura militar que na véspera se avariara, em zona de campanha mas não em teatro de operações de guerrilha ou de contra guerrilha, nem sendo provável o contacto com o inimigo, sofreu um acidente de viação…”
Também no Acórdão de 8 de Fevereiro de 1994, proferido no processo 31.398 (Apêndice ao diário da República de 20 de Dezembro de 1996, pág.. 888 e seguintes) acolheu idêntica posição: “o serviço de campanha ou as circunstâncias directamente relacionadas com ele envolvem sempre o teatro das operações de guerra, guerrilha ou contra guerrilha e contacto com o inimigo ou a possibilidade dele”.
Igual entendimento foi acolhido no Acórdão de 20 de Novembro de 1997, proferido no recurso 37.141 (Apêndice ao Diário da República de 28 de Setembro de 2001, pág. 8129 e seguintes): “o serviço de campanha pressupõe que ele tenha ocorrido no teatro de operações de guerra guerrilha ou contra guerrilha, em consequência de operações directas ou indirectas do inimigo, ou em actividade de natureza operacional, isto é, em situação de ataque ou defesa perante o inimigo”. Neste Acórdão é citado o Acórdão deste Supremo Tribunal de 4-6-96 onde se refere que o facto de se tratar de um zona de campanha não é determinante, desde que essa circunstância se tenha revelado na prática como totalmente indiferente para a produção do evento, em termos de causalidade adequada.
No Acórdão de 11 de Dezembro de 1997, proferido no recurso 39.379 (Apêndice ao Diário da República de 25 de Setembro de 2001, pág. 8841 e seguintes), atribuindo ao conceito de actividade de natureza operacional o significado de uma situação de ataque ou defesa perante o inimigo, e exigindo um nexo de causalidade entre essa situação e o acidente, para que este possa considerar-se como ocorrido em campanha.
Finalmente no Acórdão de 18 de Novembro de 1998 (Apêndice ao Diário da República de 6 de Junho de 2002, pág. 7180 e seguintes, se entendeu que “não pode considerar-se como ocorrida em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha (…) a ocorrência que se deveu a circunstâncias ocasionais e fortuitas e não à especial perigosidade da operação, ainda e só de transporte de tropas e que nada nos autos revela exceder o risco que é próprio das actividades castrenses”
Como se vê existe uma firme orientação jurisprudencial no sentido de existir um nexo de causalidade entre a acção directa, indirecta ou possível do inimigo e o acidente para que este possa considerar-se como ocorrido em campanha, ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha. Não basta que a zona seja de campanha, e portanto, que seja uma zona de possível ataque do inimigo. É necessário que o acidente decorra em termos de causalidade adequada do perigo criado pela presença (actual ou iminente) do inimigo. Daí que sejam excluídos os acidentes que, embora em zona de campanha, ocorram por causas que nada tem a ver com o perigo especialmente decorrente da presença do inimigo: acidentes de viação por despiste da viatura (recursos 36964, 39.379, 45779 acima citados), acidente ocorrido a tentar desatolar uma viatura (recurso 37.141 acima citado), acidente na instrução de tiro (recurso 31.398 acima citado).
No caso dos autos o acidente teve a sua origem na aterragem forçada e inadequada, devido a uma falha mecânica – avaria da luz do painel de instrumentos - impossibilitando o voo nocturno. Embora tenha ocorrido em zona de ataque possível do inimigo, como se depreende das cautelas tomadas pelo aquartelamento ao tomar contacto com o avião e ter apagado as luzes, o certo é que a possível presença do inimigo em nada contribuiu para a ocorrência do evento. No caso dos autos, apesar de estarmos em zona de campanha, não foi esse facto ou essa circunstância que, de alguma forma, causou ou potenciou o dano, sendo pelo contrário uma circunstância meramente acidental no que respeita à ocorrência do mesmo.
Assim, julgamos que a tese defendida no acórdão recorrido não pode manter-se, uma vez que o acidente sofrido pelo ora recorrido não é subsumível no conceito de acidente em serviço de campanha ou ocorrido em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha.
Defende, no entanto, o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal, o acidente deve ser enquadrado no item 4º do art.º 1º, n.º 2, ou seja, ocorrido “… em condições de que resulte necessariamente risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores…” (cfr. fls. 170 dos autos). (O parecer da Procuradoria-geral da República foi efectivamente elaborado no âmbito da integração neste tipo ou categoria de acidente, como se vê do seu ponto 1 “Para ser submetido a parecer do Conselho Consultivo, nos termos do n.º 4 do art. 2º do Dec. Lei 43/76, de 20 de Janeiro…”. O art. 2º, n.º 4 do Dec. Lei 43/76 de facto apenas impõe o pedido de parecer ao corpo consultivo da PGR nessas situações.).
Para sustentar a sua versão o referido Magistrado entende que o parecer não atendeu a todos os factos com relevância, designadamente o facto do acidente ter ocorrido “em zona onde actuava o inimigo” (fls. 171). A ocorrência do acidente em zona onde actuava o inimigo faz com que o acidente ocorra “em circunstâncias de risco equiparável ao serviço em campanha”.
Que dizer desta argumentação?
O exercício de funções e deveres militares em condições de risco agravado equiparável ao definido nas situações anteriores é definido no n.º 4 do art. 2º do Dec. Lei 43/76 e, nos termos aí referidos, “engloba aqueles casos especiais, não previsíveis que pela sua índole, considerando o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito desta lei”.
O argumento invocado pelo Ex.mo Procurador-geral Adjunto não é concludente, como vamos ver.
O facto do acidente ocorrer em local de campanha, ou seja em zona de guerra ou guerrilha ou contra-guerrilha não é condição, só por si, suficiente para se falar em risco agravado. A lei exige obediência ao espírito da lei também no que respeita à causalidade, e, portanto, é também necessário que o risco agravado tenha sido a causa e não uma mera circunstância do evento. No caso dos autos para a caracterização do acidente como ocorrendo numa situação de risco agravado por efeito da natureza da zona era necessário que esta natureza tivesse sido a causa adequada do acidente, isto é, numa situação em que tal característica não fosse irrelevante na produção do dano. E, na análise acima feita, chegamos à conclusão que o acidente sofrido pelo autor não teve a sua causa relacionada com o agravamento do risco inerente à natureza da zona (teatro de operações ou zona de campanha). Tratou-se, sim de um acidente cuja causa tanto poderia ocorrer em zona de campanha, como em qualquer outra zona – avaria mecânica.
Por outro lado, como se defendeu no parecer que serviu de fundamento ao acto recorrido, uma avaria nas luzes do painel de instrumentos de um avião reveste carácter ocasional ou imprevisível insusceptível de transmudar uma situação de risco genérico em situação de risco agravado. Ora as avarias mecânicas num avião são para os pilotos de aviões militares um risco normal e inerente à sua actividade castrense, não cabendo na situação de risco agravado equiparável ao risco resultante do serviço de campanha, ou com ele directamente relacionado (Trata-se da doutrina defendida pela Procuradoria-geral da República com um carácter praticamente uniforme, como se pode ver nos seguintes pareceres: 85/89, votado na Sessão de 23 de Novembro de 1989; 18/93, votada na Sessão de 1 de Abril de 1993; 66/96, votado na Sessão de 10 de Abril de 1997; 40/93 de 1 de Julho de 1993; 80/87, votado na Sessão de 19 de Novembro de 1987; 55/87, votado na Sessão de 29 de Julho de 1987.) .
Daí que deva manter-se o acto contenciosamente impugnado, uma vez que o mesmo não enferma do vício de violação de lei que o recorrente lhe imputou.
Deste modo deve dar-se provimento ao recurso revogando-se o Acórdão recorrido.
3. Decisão
Face ao exposto, os Juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, com os fundamentos acima referidos, julgar improcedente o recurso contencioso.
Custas pelo ora recorrido em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em € 300 /neste Supremo Tribunal) e € 200 /no Tribunal Central Administrativo), e a procuradora em 50%.
Lisboa, 3 de Maio de 2005. – São Pedro (relator) – Fernanda Xavier – João Belchior.