Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto pela Câmara Municipal do Porto, por oposição de acórdãos, do aresto do TCA, proferido em 25Fev03, que concedeu provimento ao recurso que A..., interpusera da sentença.
Aquele aresto, ao contrário desta, julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de impugnar, na base de que o prazo de oito dias a que se refere o art. 123º, n.º 1 do CPT apenas se aplica às reclamações administrativas facultativas e não às necessárias como é a prevista no art. 22º, n.º 2 da Lei 1/87; aqui, o prazo seria de 90 dias, nos termos da al. a) do n.º 1 daquele mesmo normativo.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
"1. O prazo para dedução de impugnação judicial de receitas autárquicas na vigência da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, em caso de reclamação graciosa é o de 8 dias, previsto no nº 2 do art. 123º do CPT.
2. Conforme se decidiu no Acórdão fundamento, de 17 de Março de 1999, "A razão de ser de um prazo tão curto, para a impugnação judicial, está no facto de o contribuinte já estar a discutir graciosamente o assunto antes da impugnação judicial."
3. O art. 123.º do CPT não distingue entre reclamação administrativa facultativa e reclamação prévia necessária referindo-se apenas a «reclamação graciosa».
4. A interpretação defendida pelo Acórdão recorrido, no sentido de rejeitar a aplicação ao caso do nº 2 do art. 123º do CPT, implicaria uma interpretação correctiva do nº 1 do mesmo artigo, não coincidente com o pensamento legislativo uma vez que o prazo de 90 dias não poderia ser contado do "termo do prazo de pagamento voluntário".
5. Nem do elemento histórico, nem da evolução legislativa entretanto verificada com a aprovação do CPPT, se vislumbra outra justificação para o curto prazo de 8 dias (15 na lei actual) que não seja o facto de o contribuinte já ter estudado e preparado o assunto.
6. Assim sendo, a solução que melhor traduzirá o pensamento legislativo é a preconizada pelo Acórdão fundamento do presente recurso.
Termos em que, na revogação do acórdão recorrido com fundamento na jurisprudência emanada do acórdão de 17 de Março de 1999, V Ex.as. farão, como sempre, inteira e merecida justiça."
Não houve contra-alegações.
O Exm.º magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da "confirmação do acórdão recorrido por neste se ter feito a interpretação das normas em causa, na linha da jurisprudência deste STA, que cita".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão:
Devendo dizer-se, desde já, que se verifica a alegada oposição de acórdãos pois, enquanto no acórdão recorrido se decidiu que o prazo para deduzir impugnação judicial, na sequência da decisão da reclamação administrativa prevista no art. 22º, n.º 2 da Lei 1/87, era "de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário da receita tributária em questão", nos termos do art. 123º, n.º 1, al. a) do CPT, o acórdão fundamento, deste STA, de 17/03/99, rec. 22.562, entendeu que tal prazo era de 8 dias, contados da notificação da referida decisão, nos termos do n.º 2 do mesmo normativo.
Pelo que cumpre apreciar tal questão.
Em sede factual, vem apurado que:
"1. A Câmara Municipal do Porto liquidou à ora recorrente, na sequência do deferimento de pedido de loteamento e emissão do respectivo alvará, a quantia de 31.892.800$00 a titulo de taxa de compensação e a quantia de 28.329.660$00 a título de taxa de urbanização;
2. A ora recorrente impugnou essa liquidação junto da Câmara Municipal do Porto, conforme consta do doc. de fls. 24/25;
3. Essa reclamação foi indeferida nos termos que constam dos docs. de fls. 28/36, indeferimento que veio a ser notificado à ora recorrente por carta registada com a.r. assinado em 8/04/98 (cfr. fls. 83).
4. A presente impugnação judicial, deduzida contra aquela liquidação, foi apresentada em 22/04/98."
Vejamos, pois:
Dispõe o n.º 2 do art. 123º do CPT, que, "em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de oito dias após a notificação" quando, nos termos do seu n.º 1, o prazo geral é de 90 dias contados a partir dos factos que enuncia.
A reclamação graciosa ali prevista é directamente aquela a que se referem os arts. 95º e segts. do mesmo diploma legal.
Reclamação dirigida ao director distrital de finanças e entregue na repartição de finanças cujo chefe instaurará e instruirá o processo, proferindo fundamentadamente a decisão que àquele cumpre, podendo, todavia, ser delegada.
Ora, as coisas não se passam do mesmo modo, em termos de contencioso autárquico.
Aqui, - art. 22º, n.º 2 da Lei 1/87, de 06 de Janeiro (Lei das Autarquias Locais) -, as reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, são deduzidas perante os órgãos executivos das autarquias locais, com recurso para o tribunal tributário de primeira instância territorialmente competente.
Cfr. o Ac'd do STA, de 08Nov00, rec. 25.043.
Do modo idêntico, dispunha o art. 17º, n.º 3 da Lei 1/79, de 02 de Janeiro.
Esta foi regulamentada pelo D.L. n.º 163/79, de 31 de Maio, tendo em conta, sobretudo o dito normativo, dispondo o seu art. 1º, com referência às "reclamações ordinárias e extraordinárias relativas à liquidação e cobrança dos impostos "referidos nos n.ºs 3 e 4 da alínea a) do art. 5º" da mesma lei, que, às reclamações e impugnações de tais tributos, se aplica com as necessárias adaptações, o disposto nos títulos II e III do CPCI, sendo exercida pelo chefe da secretaria da câmara municipal a competência ai conferida ao chefe da repartição de finanças".
E, o seu art. 3º dispunha de igual modo quanto "às reclamações, impugnações e transgressões referentes à liquidação e cobrança de taxas e mais-valias previstas no art. 3º da Lei n.º 1/79".
O D.L, n.º 163/79, de 31 de Maio, continua em vigor, por força do n.º 2 do art. 34º do D.L. n.º 98/84, de 29 de Março, do art. 29º, n.º 2 da Lei n.º 1/87, de 06 de Janeiro e do art. 36º, n.º 2 da Lei n.º 42/98, de 06 de Agosto.
Cfr. J. Paixão e A.F. Cadilha, Legislação da Administração Local, 3.ª edição, Setembro 2001, em anotação ao mesmo diploma.
Ora, o art. 84º do CPCI, justamente inserido no capitulo II daquele título II, dispunha que "da resolução definitiva da reclamação ordinária cabe impugnação judicial, com os fundamentos e termos deste código, no prazo de oito dias a contar da sua notificação".
E, de igual modo, dispõe o referido art. 123º, n.º 2 do CPT em vigor à data dos factos dos autos.
Há, assim, lei expressa, dispondo sobre o caso.
Certo que o dito D.L. n.º 163/79 se refere ao CPCI, então vigente.
Trata-se de uma norma remissiva, de remissão ou indirecta: em vez de regular directamente a situação, o legislador manda aplicar-lhe outra norma, ainda que contida em diferente diploma legal.
Cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 9.ª reimpressão, 1996, pág. 105.
"As normas remissivas constituem um instrumento de técnica legislativa a que se recorre com frequência e que tem cabimento sempre que um dado facto ou instituto jurídico possui já uma disciplina jurídica própria e o legislador quer que essa disciplina se aplique também a outro facto ou instituto. Para tal efeito, elabora então uma norma em que declara que as relações jurídicas que a este último respeitam se regulam (mutatis mutandis) pelas normas que integram o regime jurídico do primeiro".
Cfr. Dias Marques, Introdução ao Estudo do Direito, 1979, pág. 199.
"A remissão diz-se estática ou material quando é feita para certa norma, em atenção ao seu conteúdo; e diz-se dinâmica ou formal quando é feita para certa norma, em atenção apenas ao facto de ser aquela que, em certo momento, regula determinada matéria, aceitando-se o conteúdo, ainda que posteriormente alterado, da norma remetida.
Por regra, a remissão legal é dinâmica ou formal. Depõem, neste sentido, as razões de fundo que justificam a existência de normas remissivas, a economia de textos e a igualdade de institutos e soluções.
A remissão, defende Menezes Cordeiro, "é sempre mensagem de igualdade", "equivale a um juízo de valor de igualdade; num certo momento, o legislador, entendendo que as razões que justificavam um regime num ponto, o justificavam também noutro ponto, fez a remissão; quando essas razões se alteram, a modificação a introduzir no regime do primeiro ponto deverá sê-to também no outro. A manutenção da igualdade assim o exige".
Cfr. o parecer da Procuradoria Geral da República de 30Nov00 in D.R., II série, de 21Jul03.
Ora, no caso, a dita remissão é, sem dúvida, dinâmica ou formal, feita, pois, para a norma remetida, independentemente do seu concreto conteúdo.
Como inequivocamente resulta do próprio preâmbulo do referido D.L. n.º 163/79, que expressamente pretendeu afirmar "o princípio da unidade de regime do contencioso fiscal" que a Lei n.º 1/79 veio estender às autarquias locais, "sendo exercida pelo chefe da secretaria da câmara municipal a competência ai conferida ao chefe da repartição de finanças" - art. 1º, n.3 - pelo CPCI.
Temos, assim, que a referência ao CPCI se estende aos diplomas que, em sua substituição, sucessivamente vigoraram: o CPT e o CPPT.
Ainda que, quanto aos dois primeiros, nenhum problema se ponha já que o prazo é o mesmo: de oito dias, como se disse.
Mas já não assim para o CPPT em que o prazo é de quinze dias - art.102º, n.º 2 - ainda que, aqui, a reclamação tenha deixado de ser necessária para ser meramente facultativa (art. 30º, n.º 1 da Lei n.º 42/98, de 06 de Agosto que se limita a remeter para aquele diploma legal).
O prazo em causa é, pois, de oito dias e não de noventa, como vem decidido.
Prazo curto mas que se justificará, como no aresto fundamento, deste STA, de 17/03/99, rec. 22.562, se refere, por "o contribuinte já estar a discutir graciosamente o assunto, antes da impugnação judicial", sendo esta, em tais casos, "uma repetição da reclamação graciosa".
Conclui-se, assim, que, em caso de indeferimento da reclamação prevista no art. 22º, n.º 2 da Lei n.º 1/87, de 06 de Janeiro, a respectiva impugnação judicial deve ser deduzida no prazo de oito dias a contar da respectiva notificação - art. 123º, n.º 2 do CPT.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, revogando-se o aresto recorrido e confirmando-se a sentença.
Sem custas.
Lisboa, 5 de Maio de 2004
Brandão de Pinho – Relator – Mendes Pimentel – Lúcio Barbosa – Almeida Lopes – Vítor Meira – Fonseca Limão – Alfredo Madureira – António Pimpão – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale –