I- Na redacção primitiva do artigo 42 do Lei n. 76/77, de 29 de Setembro a acção de preferencia do arrendatario seguia a forma do processo Sumario, que admitia resposta a contestação, se fosse invocada alguma excepção, mas somente quanto a esta.
II- Ora os factos que os Reus alegaram, mesmo a constituirem materia de oposição por excepção, não se consideram como provados, dado que a falta de resposta a materia da excepção não tem a sanção de se considerarem confessados os factos da excepção, alem de estarem em oposição manifesta com a alegação produzida pelos Autores no articulado inicial.
III- Tendo-se provado que o predio em causa foi dado de arrendamento ha mais de 40 anos, verbalmente, ao Autor, pela renda de 50 alqueires de milho, explorando-o os Autores com o seu proprio trabalho ou com a ajuda de pessoas que formavam o seu agregado familiar, e de concluir tratar-se de agricultor autonomo, como vem definido no artigo 1 ns. 1 e 2 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, com as alterações da Lei n.
76/79, de 3 de Dezembro.