Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
“A. .., S.A.”, devidamente identificada nos autos, notificada do Acórdão desta Secção do Contencioso Tributário, datado de 11-10-2023 e exarado a fls. 880 a 938 dos autos, vem arguir a nulidade do mesmo pelos fundamentos vertidos no requerimento de fls. 947-960 que denomina de reclamação, concluindo no sentido de que o Acórdão de que ora se reclama enferma das nulidades a que se referem as alíneas c) e d) do nº 1 do art. 615º do CPC, as quais se invocam para todos os efeitos legais.
Não houve resposta.
O Ministério Público junto deste Tribunal tomou posição no sentido do indeferimento do requerido.
Com dispensa de vistos, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO
A Requerente vem arguir a nulidade do acórdão proferido por este Tribunal, por oposição entre os fundamentos e a decisão, considerando ainda que o Acórdão é ambíguo e obscuro e por omissão de pronúncia de acordo com o disposto no art. 615º nº 1 alíneas c) e d) do C. Proc. Civil.
Para o efeito, e quanto ao primeiro elemento, depois de referir que o Acórdão não fornece, não apresenta qualquer resposta à questão crucial que a Recorrente colocou ao Tribunal, aponta que a questão essencial para a decisão dos autos que a Recorrente colocou em 4 e 5 e das conclusões, recebeu o acolhimento positivo do Acórdão, como decorre da expressão “face da referida jurisprudência do TJUE, afigura-se ser claro que a questão colocada pela Recorrente neste domínio tem a resposta afirmativa que reclama nos autos”, sendo que mais não era necessário nem se esperava que não fosse que o Acórdão concluísse pelo provimento do recurso apresentado pela Recorrente, o que não aconteceu.
Mais à frente, a propósito da matéria que levou à afirmação de que não se justificava o impetrado reenvio prejudicial, refere que, até pela natureza e finalidade que preside à figura jurídica do reenvio prejudicial para o TJUE, a qual reside fundamentalmente na solicitação por um Tribunal nacional de um esclarecimento ao TJUE relativa a questão de Direito Comunitário (DC), não nos parece, com o devido respeito, que o Acórdão, tendo afirmado que a razão da Recorrente quanto à violação de DC invocada nos autos, venha concluir e decidir tão-só que o reenvio não se justifica, sendo que o que devia ter concluído era pelo provimento do recurso que a Recorrente apresentou, para depois concluir que ocorre oposição entre os fundamentos e a decisão proferida pelo Acórdão, pelo que se depara a nulidade a que se refere a alínea c) do nº 1, do art. 615º do CPC, a qual se invoca para todos os efeitos legais.
Quanto à questão da nulidade do Acórdão por oposição entre os fundamentos e a decisão, temos que o vício em questão apenas ocorre quando a decisão (Acórdão) padece de uma contradição intrínseca que consiste numa incompatibilidade da subsunção, da factualidade dada por provada e tida por relevante à decisão final que veio a ser tomada, ao quadro jurídico aplicável, na medida em que aquela - factualidade - impunha sentido decisório diferente e oposto ao que veio a ser acolhido; Numa palavra, a contradição tem de se verificar entre os fundamentos invocados em suporte da decisão e o sentido decisório desta última.
Na linha do que se vem de referir doutrinava o Dr. R. Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 2.ª ed., vol III, 246, que “A oposição referida na alínea c) do n.º 1 é a que se verifica no processo lógico, que das premissas de facto e de direito que o julgador tem por apuradas, este extrai a decisão a proferir.”; No mesmo sentido ensinava o Prof. A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, 141, ao dissertar sobre esta temática e por cotejo com as contradições decorrentes de mero lapso material, que, no caso considerado no art.º 668.º, n.º 3, do CPC de 1939, - substancialmente similar ao art.º 668.º, n.º 1, al. c), do CPC actual -, «(…) a contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto.».
Esta doutrina mantém toda a actualidade, como se encontra reflectido, entre outros e a título meramente exemplificativo, no Ac. da 1.ª Secção, do STA, de 04-06-2009, tirado no processo n.º 0438/09 e onde e além do mais se consigna, com relevância à presente questão, que «Como é jurisprudência assente, esta nulidade só se verifica quando existe uma contraditoriedade lógico formal entre os pressupostos enunciados para a decisão e esta última (v. a título exemplificativo ac. do S.T.A. de 6/2/2007, rec. 575/06; ac. de 11/9/07 p.º 59/07).
Tal nulidade “reporta-se ao plano interno da sentença, a um vício lógico na construção da decisão, que só existirá se entre esta e os seus motivos houver falta de congruência em termos tais que os fundamentos invocados pelo juiz devessem logicamente conduzir a resultado oposto ao expresso na decisão” (citado ac. de 11/9/07)».
Pois bem, neste domínio, deixando de lado a incongruência do exposto no sentido de que o Acórdão não fornece, não apresenta qualquer resposta à questão crucial que a Recorrente colocou ao Tribunal, para depois concluir no sentido de que existe oposição entre os fundamentos e a decisão, temos que é manifesto que a pretensão da Requerente não pode proceder nesta sede.
Com efeito, o Acórdão proferido nos autos teve em consideração a jurisprudência do TJUE no sentido de que não são compatíveis com o direito da União Europeia restrições à tributação de grupos segundo regime de unidade fiscal derivadas de a sociedade dominante não ser residente em Portugal, o que significa que não valia a pena estar a promover um reenvio prejudicial para dizer aquilo que já estava dito.
Por outro lado, teve em consideração que, no caso em apreço, a recusa da aplicação do regime de tributação de grupo não tem como fundamento o facto de a sociedade dominante ter sede ou direcção efetiva num Estado Membro diferente da União Europeia, pois que, o indeferimento da aplicação do RETGS foi baseado no facto de a nova sociedade dominante - Grupo B... SGPS - ter apurado prejuízos fiscais nos três períodos anteriores ao do início da aplicação do regime, o que significa que não reúne as condições para poder ser considerada sociedade dominante do Grupo Fiscal, por violação do disposto na al. c) do n.º 4 do artº 69.º do CIRC.
Isto significa também que a Recorrente colocou o acento tónico no que diz respeito à violação do Direito Comunitário em elemento que não esteve na base da decisão do indeferimento da aplicação do RETGS, situação que também afasta a relevância do pedido de reenvio prejudicial, de modo que, não tem qualquer sentido a pretensão da Requerente nesta sede, pois que o discurso apontada revela-se congruente, em termos dos elementos alinhados que depois conduziram à natural improcedência do recurso.
No entanto, a Requerente continua o seu labor, fazendo alusão ao exposto nas páginas 40 e 41 do Acórdão, apontando que do que se transcreveu dessas páginas, e considerando que essa transcrição inicia-se com a expressão “Nestas condições”, sendo que tal expressão surge imediatamente a seguir às justificações que o Acórdão apresenta para rejeitar o reenvio, e considerando ainda, como atrás se mencionou, que na “DECISÃO” o Acórdão consolida-a com a referência “na improcedência do impetrado reenvio prejudicial”, deixa a Recorrente, pelo menos, sem saber se o descrito pelo Acórdão nas ditas págs. 40 e 41 também representa justificações para a rejeição do reenvio, sendo que esta dúvida da Recorrente surge, porque, com o devido respeito, nessa parte o Acórdão é ambíguo ou obscuro.
Como se sabe, é “obscuro” o que não é claro, aquilo que não se entende; e é “ambíguo” o que se preste a interpretações diferentes. Em qualquer caso, fica o destinatário da sentença sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir.
Mas não é qualquer «obscuridade» ou «ambiguidade» que é sancionada com a nulidade do acórdão, mas apenas aquela que “torne a decisão ininteligível”.
Ora, o Acórdão proferido nos autos refere no domínio apontado que:
“…
Nestas condições, de nada vale a alegação da Recorrente no sentido de que, à data dos factos, isto é, nos períodos de tributação de 2012 e 2013, o ordenamento português não estava conforme o Direito Comunitário, na medida em que a Lei nº 82-C/2014, de 31-12 apenas se aplica a períodos de tributação iniciados em ou após 01-01-2015 e ainda que o facto de o legislador nacional não adequar atempadamente o ordenamento jurídico interno ao Direito Comunitário não impede que o contribuinte invoque uma norma comunitária com vista a obter uma interpretação das normas internas conforme ou compatível com o Direito Comunitário, dado que, não está preenchido como que o requisito base desta análise, pois que a sociedade dominante apontada nos autos não envolve empresa com sede social, administração central ou estabelecimento principal na União, mas antes uma empresa nacional, o que significa que, tal como referido na decisão recorrida, o legislador nacional, ao determinar os requisitos em que é permitido às empresas optarem pelo RETGS e de integração no grupo de outras empresas que a empresa dominante opta por adquirir e incluir no grupo, fazendo cessar esse mesmo regime quando tais requisitos não são cumpridos, não está a criar qualquer obstáculo a quaisquer destas liberdades, nem tão pouco ao funcionamento do mercado interno, na medida em que o que o legislador nacional teve como objectivo, foi precisamente assegurar o funcionamento eficiente do mercado interno ao salvaguardar a igualdade entre as diferentes empresas e grupos empresariais no tocante à possibilidade de beneficiarem do mesmo e, por outro lado, precaver-se contra a utilização da situação de vantagem fiscal concedida aos grupos de sociedades para a prossecução de outros fins com frustração dos visados, evitando assim que o regime possa ser utilizado com finalidades exclusivamente fiscais, sendo que a verificação dos pressupostos para integrarem um Grupo de sociedades, não constitui qualquer condicionamento desproporcionado de restrição ao mercado interno e dificuldade na criação de grupos, além de que a definição mediante regras claras e objectivas das condições de aplicação do RETGS, tornam este regime especial de tributação transparente, facilmente compreensível e antecipável, decorrendo então o respeito pela necessária amplitude nas escolhas e na planificação da vida económica e empresarial por parte dos operadores económicos, máxime, as empresas/grupos, em situação de igualdade, visando uma melhor reestruturação de empresas e promoção de competitividade, o que implica a improcedência da pretensão da Recorrente nesta sede, nada mais se impondo apreciar, até porque, no que diz respeito à aplicação, em concreto, da situação em apreço às sociedades envolvidas, nomeadamente a ora Recorrente e suas consequências, importa ter presente o Acórdão deste Supremo Tribunal de 12-10-2022 proferido nestes autos, já transitado em julgado, onde se ponderou que: …”.
A partir daqui, mais uma vez, a apreciação da Requerente não tem qualquer virtualidade, na medida em que, nesta altura, a questão do reenvio prejudicial já estava ultrapassada, sendo que o “nestas condições” traduz, como é óbvio, a colocação da questão no seu devido lugar, em função da razão de ser do indeferimento da aplicação do RETGS, ou seja, o facto de a nova sociedade dominante - Grupo B... SGPS - ter apurado prejuízos fiscais nos três períodos anteriores ao do início da aplicação do regime, situação que retira relevância ao argumento utilizado pela ali Recorrente nos termos descritos, com a consequente improcedência da sua pretensão, análise que se afigura clara e congruente, o que equivale a dizer que a pretensão da Requerente também não procede nesta sede.
Para terminar, a Requerente como que volta ao início, referindo que o dito Acórdão do STA, de 12-10-2022, nada refere, nada adianta, não aprecia é absolutamente omisso sobre a questão suscitada pela Recorrente em matéria de DC e, portanto, dado que não se pronunciou sobre tal matéria, não houve trânsito em julgado, o que implica que o Acórdão não apreciou a verdadeira e decisiva questão que a Recorrente suscitou nas suas alegações de recurso, pelo que se manifesta a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC.
O art. 615º nº 1 al. d) do C. Proc. Civil refere que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo que, nos termos do art. 684º nºs 1 e 2 do mesmo diploma legal quando for julgada procedente alguma das nulidades previstas nas alíneas c) e e) e na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º ou quando o acórdão se mostre lavrado contra o vencido, o Supremo Tribunal de Justiça supre a nulidade, declara em que sentido a decisão deve considerar-se modificada e conhece dos outros fundamentos do recurso e se proceder alguma das restantes nulidades do acórdão, manda-se baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível.
Por outro lado, segundo o disposto no artigo 125º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, é nula a sentença quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”, sendo que esta nulidade está directamente relacionada com o dever que é imposto ao juiz, pelo artigo 660º nº 2 do Código de Processo Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, determinando a violação dessa obrigação a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Assim, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado.
Neste domínio, não se compreende a argumentação relacionada com o Acórdão deste STA de 12-10-2022 proferido nestes autos, dado que, nesse aresto foi decidido que, nos termos do art. 69º nº 4, al. c) do C.I.R.C., como regra, não poderão integrar o grupo as sociedades (sejam dominantes ou dominadas) que registem prejuízos fiscais nos três períodos anteriores ao do início da aplicação do regime, tendo sido ordenada a baixa dos autos para apreciação dos restantes fundamentos da presente impugnação judicial, de modo que, dizer que tal Acórdão não apreciou a questão suscitada em matéria de Direito Comunitário é algo que nada acrescenta de relevante nesta sede, sendo que a afirmação final de que o Acórdão não apreciou a verdadeira e decisiva questão que a Recorrente suscitou nas suas alegações de recurso não tem qualquer adesão à realidade, sem prejuízo da legítima discordância Recorrente em relação ao exposto, dado que, a matéria foi tratada de forma clara, tendo sido ponderado o alcance da alegação da ali Recorrente sobre a invocada violação do princípio da liberdade estabelecimento consagrado nos arts. 49º e 54º do Tratado de Funcionamento sobre a União Europeia, a sua irrelevância no caso dos autos em função da razão de ser do indeferimento da aplicação do RETGS e da situação das sociedades que integravam o grupo em causa, sendo inequívoca a decisão final de negar provimento ao recurso, do mesmo modo que é manifesto que não enferma o Acórdão em crise de vício que importe a sua nulidade, em qualquer das vertentes assinaladas e que legitime, nessa sequência, a presente arguição de nulidade “sub judice” formulada pela ora Requerente que, assim, terá de ser desatendida.
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3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em indeferir a presente arguição de nulidade com referência ao Acórdão proferido nos autos.
Custas pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Uc.
Notifique-se. D.N
Lisboa, 13 de Dezembro de 2023. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - José Gomes Correia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.