I- Para uma "coisa" (por exemplo um caminho) ser considerada pública basta o uso directo e imediato pelo público, não se tornando necessário que ela tenha sido apropriada ou produzida por uma pessoa colectiva de direito público e que esta haja praticado actos de administração, juridição ou conservação; pois o que lhe dá a qualidade de pública é a sua afectação a um fim de utilidade pública inerente, derivado do facto de ela ser desde tempos imemoriais, destinada ao uso de todas as pessoas.
II- Esse uso público, directo e imediato, quando imemorial, constitui presunção de dominialidade pública, ilidível, porém, por prova em contrário.