ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .. interpôs no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação da CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA (CMS) de 19 de Fevereiro de 1997, que indeferiu o "pedido de licença de loteamento do prédio sito no Cacem, freguesia de Agualva-Cacém (...), na sequência do pedido de revalidação do processo nº 6136/86, formulado por A...".
Por sentença daquele tribunal de 6 de Março de 2002, foi negado provimento ao recurso.
Não se conformando com o assim decidido, vem agora a recorrente contenciosa interpor o presente recurso jurisdicional a pedir a revogação da sentença e o provimento do recurso contencioso, tendo, nesse sentido, apresentado alegações em que formula as seguintes conclusões:
1ª O "pedido de revalidação do processo n.º 6136/86" apresentado pela ora recorrente na CMS, em 1991.09.24, constitui um novo pedido de licenciamento de operação de loteamento (v., entre outros, Ac. STA de 1980.01.17, Ap.DR, de 84.04.11, p.p. 255 e segs.) – cfr. texto n.º s 1 a 3;
2ª A CMS sempre interpretou o pedido formulado pela ora recorrente, em 1991.09.24, como um novo pedido de licenciamento (v. acta da reunião da, CMS, de 1995.03.08 e da deliberação recorrida, transcritas a fls. 10 e 13 do douto aresto recorrido), pelo que a douta sentença recorrida, ao decidir que "não percebe o alcance da pretensão de revalidação", enferma de erros de julgamento (v. art. 236º do C. Civil) - cfr. texto n.ºs 1 a 3;
3ª A caducidade das deliberações da CMS, de 1988.03.09 e de 1989.04.12, é assim absolutamente irrelevante para determinar a improcedência do recurso contencioso sub judice pois a recorrente apresentou em 1991.09.24. um novo pedido de licenciamento (v. art. 54º/5 da DL 400/84, de 31 de Dezembro; cfr. art. 448/91. de 29 de Novembro e art. 72º do DL 555/99, de 16 de Dezembro) – cfr. texto n.ºs 1 a 3;
4ª O pedido de licenciamento da operação de loteamento formulado pela ora recorrente, em 1991.09.24, foi tacitamente deferido, pois a CMS não se pronunciou definitivamente dentro dos prazos legalmente fixados (v. arts. 29º e 81º do DL 400/84, de 31 de Dezembro; cfr. arts. 44º e 67º do DL 448/91, de 29 de Novembro) – cfr. texto n.ºs 4 e 5;
5ª O não pagamento das taxas urbanísticas fixadas na sequência das deliberações, de 1988.03.09 e de 1989.04.12, não impede minimamente o deferimento tácito da pretensão da ora recorrente, pois as referidas deliberações caducaram, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos (v. art. 54º/5 do DL 400/84, de 31 de Dezembro e art. 38º/5 do DL 448/91, de 29 de Novembro) – cfr. texto n.º 6;
6ª Face à caducidade das deliberações de 1988.03.09 e de 1989.04.12, é inquestionável que não existe qualquer caso decidido, ou resolvido que impedisse a apreciação e decisão do pedido de licenciamento do loteamento formulado em 1991.09.24, pelo que a aliás douta sentença recorrida enferma de manifestos erros de julgamento (v. art. 54º/5 do DL 400/84, de 31 de Dezembro e art. 38º/5 do DL 448/91, de 29 de Novembro; cfr. art. 72º do DL 555/99, de 16 de Dezembro) – cfr. texto n.º 7;
7ª O deferimento tácito do pedido de licenciamento da operação de loteamento apresentado em 1991.09.24 não caducou, pois a ora recorrente nunca foi notificada do deferimento da sua pretensão (v. art. 14º do DL 448/91; cfr. Ac. STA de 2001.12.19, Proc. 45466) – cfr. texto n.º 8 ;
8ª Os arts. 37º, 50º, 54º do DL 400/84 de 31 de Dezembro, e 14º do DL 448/91, de 29 de Novembro, interpretados no sentido do cômputo do prazo de caducidade em causa se iniciar sem a notificação e sem o consequente conhecimento pelos Interessados do deferimento da sua pretensão, sempre violariam frontalmente os princípios do Estado de Direito, da notificação dos actos administrativos e do direito de acesso aos tribunais (v. arts. 20º, 212º e 268º/3 e 4 da CRP; cfr. Ac. TC n.º 829/92, de 1996.06.26, DR II Série, de 98.03.04, pág. 2778 e segs.) – cfr. texto n.º s 8 e 9;
9ª Dos termos e circunstâncias em que o acto sub judice foi praticado não resulta, de qualquer forma, o reconhecimento da existência de anterior acto tácito constitutivo de direitos e respectivos efeitos revogatórios, faltando, desde logo, um dos elementos essenciais do acto em análise, que é assim nulo (v. art. 133º/1 do CPA; cfr. art. 77º/b) do DL 100/84, de 29 de Março) – cfr. texto n.ºs 10 a 12;
10ª A deliberação recorrida, de 1997.02.19, sempre teria revogado ilegal e intempestivamente o anterior acto tácito constitutivo de direitos, violando frontalmente os arts. 140º/1/b) e 141º do CPA - cfr. texto n.ºs 13 e 14 ;
11ª O PDM de Sintra não é aplicável ao procedimento em análise, pois apenas foi ratificado e publicado oito anos após a apresentação do pedido da recorrente e três anos após a deliberação sub judice (v. art. 119º da CRP, art. 5º/1 do C.Civil e arts. 15º a 18º do DL 69/90, de 2 de Março) – cfr. texto n.ºs 15 a 17;
12ª As normas da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, não são aplicáveis ao procedimento em análise, pois só entraram em vigor após a apresentação, em 1991.09.24, do pedido de licenciamento de operação de loteamento sub judice (v. art. 119º da CRP, cfr. 12º e 13º do C. Civil) – cfr. texto n.º s 18 a 20;
13ª A deliberação sub judice enferma de manifestas violações de lei pois as razões invocadas para indeferir a pretensão da recorrente não integram os fundamentos legalmente fixados (v. art. 266º da CRP, art. 3º do CPA, art. 30º, do DL 400/84, de 31 de Dezembro e arts. 13º/2, 44º e 71º/2 do DL 448/91, de 29 de Novembro) – cfr. texto n.º 20;
14ª A deliberação sub judice não foi antecedida de audição da recorrente, pelo que foram violados os arts. 8º e 100º/1 e segs. do CPA, bem como o princípio da participação dos particulares na actividade administrativa . constitucionalmente consagrado (v. art. 267º/1 da CRP), sendo assim claramente nula ou, pelo menos, anulável (v. art. 133º/1 do CPA) – cfr. texto n.ºs 21 a 23;
15ª A audição prévia da recorrente não constitui in casu uma formalidade irrelevante, não se verificando nem tendo sido invocados pela entidade recorrida quaisquer dos pressupostos previstos no art. 103º do CPA, que permitiriam a dispensa dessa audição – cfr. texto n.ºs 23 e 24;
16ª A deliberação sub judice, ao indeferir as pretensões da recorrente, negou e restringiu direitos e decidiu em contrário das pretensões formuladas pela interessada, tendo revogado anteriores actos constitutivos de direitos, pelo que tinha necessariamente de ser fundamentada de facto e de direito, ex vi do disposto nos arts. 268º/3 da CRP, 124º e 125º do CPA – cfr. texto n.ºs 25 a 27;
17ª A deliberação recorrida não contém quaisquer razões de facto e de direito do indeferimento das pretensões da recorrente e da revogação de anteriores actos constitutivos de direitos, limitando-se à emissão de juízos conclusivos, não indicando nem concretizando quaisquer normas eficazes e aplicáveis in casu, nem remetendo para quaisquer pareceres susceptíveis de fundamentar a decisão tomada - cfr. texto n.º s 26 a 28;
18ª A deliberação recorrida não indica quaisquer fundamentos de facto e de direito relativamente à sua desconformidade com todas as informações e pareceres favoráveis constantes do respectivo processo camarário e referidos na própria deliberação (v. art. 124º/1/c) do CPA; cfr. arts. 1º/1/d) do DL 256-A/77, de 16 de Junho) – cfr. texto n.ºs 29 a 29;
19ª A deliberação recorrida ofendeu abertamente o conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade privada da ora recorrente, consagrado nos arts. 61º e 62º da CRP, pois revogou anteriores actos constitutivos de direitos e indeferiu as suas pretensões sem se basear ou invocar normativos válidos e eficazes, criando assim restrições ao referido direito, mediante simples acto administrativo, pelo que a sua nulidade é inquestionável (v. art. 133º/2/d) do CPA) – cfr. texto n.ºs 30 e 31;
20ª A deliberação sub judice ao indeferir as pretensões da ora recorrente, violou os princípios da igualdade, Justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, pois, perante o deferimento tácito das suas pretensões, e considerando as anteriores deliberações e informações favoráveis da CMS, e os pareceres favoráveis de entidades estranhas ao Município, Impunha-se a aprovação da pretensão em análise - cfr. texto n.ºs 32 e 33 ;
21ª A douta sentença recorrida enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente, além do mais, o disposto nos arts. 61º, 62º, 119º, 212º, 266º, 267º e 268º da CRP, nos arts. 103º, 124º, 133º, 138º, 140º e 141º do CPA, nos arts. 29º, 30º, 54º/5 e 81º do DL 400/84, de 31 de Dezembro, nos arts. 13º/2 e 5, 38º/5, 44º, 67º e 71º/2 do DL 448/91, de 29 de Novembro, nos arts. 5º/1, 12º, 13º e 236º do C. Civil, nos arts 15º e segs. do DL 69/90 de 2 de Março e no art.-77º/b), do DL 100/84, de 29 de Março.
Contra-alegou a Câmara Municipal de Sintra a pedir a manutenção do julgado que entende não enfermar dos erros e ilegalidades que lhe são assacadas pela recorrente e formulando por sua vez as seguintes conclusões:
1ª Por deliberação da CMS de 9/03/88 foi deferido a 1ª fase do pedido de licenciamento do loteamento requerido pelo recorrente;
2ª Por deliberação da mesma entidade proferida a 12/04/89 foi aprovada a 2ª fase do anteriormente referido loteamento, mediante a observância das seguintes condições:
a) - As licenças de construção das edificações só devem ser concedidas depois de executada a primeira fase. Fixou-se o prazo de 60 dias para início das obras de urbanização e de 720 dias para conclusão das obras referidas;
b) - A conclusão das obras de urbanização deveria ocorrer no prazo de 360 dias após a concessão do alvará;
c) - Deve prestar garantia bancária no valor de PTE. 108.826.830$00;
d) - Pagamento de comparticipação de PTE.: 46.961.513$00;
e) - Requerer o respectivo alvará nos 60 dias subsequentes à comunicação da aprovação da 2ª fase do licenciamento do loteamento;
3ª Em 8 de Maio de 1989 a CMS comunicou ao requerente que "O requerimento a solicitar a emissão do alvará de loteamento deverá dar entrada nestes serviços no prazo de 60 dias após a recepção deste oficio, o que, a não ser cumprido, conduzirá à caducidade da aludida deliberação, nos termos da lei";
4ª A ora recorrente não pagou as respectivas taxas, nem tão pouco requereu a emissão do respectivo alvará no prazo legal. Pelo que a referida deliberação caducou nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos artºs 4º, nº 3, 50º, nº 1 e 2, 54º, nº 1 als. a), b), d) e e) do Dec-Lei 400/84, de 31 de Dezembro (aplicável aos presentes autos, porquanto era o que se encontrava em vigor à data da entrada do pedido de licenciamento do loteamento dos autos);
5ª Tendo ocorrido caducidade não pode ser revalidado o que se extinguiu. Logo, não é plausível a invocação do deferimento tácito quando face à omissão da recorrente em requerer a emissão do alvará a Administração se remete ao silêncio. Pois que, a ser assim - tal com doutamente e referido na sentença ora recorrida- sob pena de absurdo jurídico a Administração não tem qualquer dever legal de decidir;
6ª Pelo que, face aos motivos anteriormente expostos não ocorreu, salvo melhor opinião, violação do principio da legalidade e, consequentemente, violação dos artº 266º da C.R.P, art 3º do C.P.A, 30º do D.L 400/84, de 31 de Dezembro e 13º, nº 2, 44º e 71º, nº2, todos do DL nº 448/91 de 29 Novembro;
7ª Na fundamentação da deliberação da C.M.S. de 12/02/97 não foi invocado o PDM de Sintra como fundamento do indeferimento. Pois que, a referência feita ao PDM apenas teve como objectivo reforçar a sua inaplicabilidade do mesmo ao caso vertente, já que ao tempo dos factos este era ineficaz e válido. Isto porque, o PDM de Sintra foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 116/99, D.R. de 4 de Outubro – diário da República n 232, Série I-B, Pags 6740 a 6763 (rectificada em 30/10/99 – Diário da República nº 254, Série I-B, 2º Suplemento, Págs. 7424-(6) a 7424-18);
8ª Tendo ocorrido a caducidade da licença de loteamento do processo iniciado em 1986, aplica-se a Portaria nº 1182/92 de 22 de Dezembro, uma vez que estaríamos perante um novo processo e este diploma entretanto entrou em vigor;
9ª Não ocorreu vicio formal por falta de audiência prévia e, por conseguinte, não houve violação do disposto nos artºs 8º e 100º do CPA, bem como do princípio da participação consagrada no artº 267º, nº 4 da CRP, já que à Administração não restava outra alternativa que não fosse actuar da forma como actuou por estar perante um poder vinculado, sendo irrelevante qualquer argumento então aduzido pela recorrente;
10ª Os actos administrativos têm, nos termos legais, cfr. artºs 268º, nº 3 da CRP e artºs 123º, nº 1, 124º, nº 1 e 125, todos do CPA, de ser fundamentados devendo esta ser expressa, clara, acessível ;
11ª E que os actos Administrativos encontram-se devidamente fundamentados quando permitem ao destinatário conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo que levou a Administração a decidir da forma que decidiu, o que é o caso dos autos;
12ª A deliberação posta em crise não ofende o conteúdo essencial do direito de propriedade e, por conseguinte, não violou o disposto nos artºs 61º e 62º da CRP nem os princípios da justiça, confiança, segurança e boa-fé. Já que, o ius aedificandi, constituindo apenas uma das componentes do direito de propriedade, pode ter de ceder perante normas de interesse público;
13ª Pelo exposto, não foram violadas quaisquer normas legais, nomeadamente as vertidas nos artºs 61º, 62º, 119º, 212º, 266º, 267º e 268º, todos da CRP; artºs 103º, 124º, 133º, 138º, 140º, 141º, todos do CPA; artºs 29º, 30º, 54, nº 5 e 81º do DL 400/84, de 31 de Dezembro; artºs 13º, nºs 2 e 5, 38º, nº 5, 44º, 67º e 71, nº 2 do DL 448/91, de 29 de Novembro; artºs 5º, nº 1, 12º, 13º e 236º do CC; artºs 15º e ss do DL 69/90, de 2 de Março e no artº 77, al. b) do DL 100/84, de 29 de Março.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento essencialmente pelas razões que fundamentam a sentença recorrida que delas fez cuidada análise e que não merece qualquer reparo. Mesmo que assim se não entendesse, sempre o recurso estaria votado ao insucesso atentas as razões aduzidas pelo Ministério Público na 1ª instância no seu parecer constante de fls. 137 e 138.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Vem indicada na sentença recorrida a seguinte matéria de facto que se dá como provada:
A Recorrente é proprietária de um prédio denominado "...", sito em Agualva-Cacém, município de Sintra, confrontando a Norte com Bairro Mira-Sintra, a Sul com caminho público, a Nascente com a recorrente e a Poente com Sociedade ...., descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º. ...e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Agualva-Cacém sob o art. 11.º, Secção A.
Em 4 de Agosto de 1986, o marido da ora Recorrente – .., requereu o licenciamento de uma operação de loteamento para o prédio identificado supra, conforme consta do processo camarário nº. 6136/86.
Por deliberação da Câmara Municipal de Sintra, de 9/03/1988, e após pareceres favoráveis, foi aprovada a primeira fase do licenciamento do loteamento (fls. 35 e 186 dos autos).
No que respeita à segunda fase, foi prestada pelos serviços da Câmara Municipal de Sintra a informação final constante de fls. 35 (cópia junta pela Entidade Recorrida) e 186 (cópia junta pela Recorrente):
"(..) Julga-se de aprovar a 2ª fase de licenciamento, nas condições seguintes:
1. O requerente é obrigado à execução de obras de urbanização de acordo com os projectos juntos (..).
2. As licenças de construção das edificações só devem ser concedidas depois de executada a primeira fase das referidas obras (rede de abastecimento de águas, rede de drenagem de esgotos domésticos e pluviais, abertura de caixa de arruamentos, sub-base e base, primeira rega de revestimento betuminoso e colocação de lancis). Fixa-se o prazo de 60 dias para inicio das obras de urbanização e de 720 dias para conclusão das obras referidas.
3. a conclusão das obras de urbanização (totalidade) deve verificar-se no prazo de 360 dias após a concessão do alvará.
4. (...)
5. Deve ceder ao domínio privado da Câmara a área de 4.4085 metros quadrados, indicada a fls. 43 do processo 6136/86 e ao domínio público a área de 36795,20 metros quadrados, indicada a fls. 43 do processo 6136/86.
6. Deve apresentar a garantia bancária no valor de 108.826.830$00 (...).
7. Deve pagar a comparticipação para equipamento social, nos termos da Tabela aprovada em reunião de Câmara de 23 de Setembro de 1982 e da Assembleia Municipal de 15 de Outubro de 1982, nos seguintes valores: (..) Total: 46.961.513$00.
8 (...).
9 (...).
10. Deve requerer nos sessenta dias subsequentes à comunicação de aprovação da segunda fase de licenciamento de loteamento, o respectivo alvará, e, simultaneamente, apresentar nove colecções da planta de loteamento aprovada (...).
11. No omisso e para os devidos efeitos, é aplicável o regime do Decreto-Lei 400/80 (..).
12. Outros condicionamentos (..).
data – 89/3/21. O Engenheiro".
Em deliberação de 12/04/1989, a Câmara aprovou o processo de acordo com a informação dos Serviços - transcrita supra (doc. junto aos autos a fls. 189).
Através do oficio n.º 13952, de 8 de Maio de 1989 (junto aos autos a fls. 190), a Câmara Municipal comunicou ao requerente o seguinte:
"Informo V. Exa de que esta Câmara, em sua reunião de 12 de Abril do corrente ano, deliberou aprovar o processo em epígrafe respeitante ao loteamento de um terreno sito em Cacém, com os condicionalismos dos quais se juntam fotocópias (...).
O requerimento a solicitar a emissão do alvará de loteamento deverá dar entrada nestes serviços no prazo de 60 dias após a recepção deste oficio, o que, a não ser cumprido, conduzirá à caducidade da aludida deliberação nos termos da lei".
No dia 7 de Setembro de 1989, deu entrada nos serviços da Câmara o requerimento de B..., cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 38, com o seguinte teor:
"... (..) proprietário do terreno designado por ..., sito no Cacém, a que se refere o processo n.º 9940/88 – 2ª fase de loteamento, aprovado em reunião de Câmara de 12 de Abril do corrente ano, conforme vosso oficio n. º 13952 (..) vem muito respeitosamente requerer a substituição da garantia bancária condicionada pelo sector de engenharia dos STO (...)".
Tal pretensão foi indeferida em 2 de Novembro de 1989 (ver carimbo – parte superior de fls. 38 dos autos).
No dia 26 de Setembro de 1989, deu entrada nos serviços da Câmara o requerimento de ..., cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 39, com o seguinte teor:
"... (...) tem em apreciação nesta Câmara um projecto de loteamento de um terreno denominado ..., situado no lugar de Cacém (...) a que se referem os processos n.º 6136/86 – 1ª fase, 9940/88 – 2ª fase e 6284/89 – 3ª fase.
A Câmara (...) vem desde o início do processo de licenciamento estabelecendo diversos condicionamentos para a passagem do alvará de loteamento. Todos esses condicionamentos foram oportunamente satisfeitos ou estão em vias de o ser, com excepção da exigência repetida de apresentação prévia dos projectos dos equipamentos urbanos a construir pelo requerente (...).
Nestes termos, solicita-se muito respeitosamente que os projectos de equipamentos já referidos sejam apresentados oportunamente no decorrer de cada fase e para execução imediata.
Sintra, 26 de Setembro de 1989".
Tal pretensão foi deferida em 2 de Novembro de 1989 (ver carimbo – parte superior de fls. 39 dos autos).
No dia 13 de Dezembro de 1989, deu entrada nos serviços da Câmara o requerimento de ..., cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 34, com o seguinte teor:
"... (..) tendo em apreciação nessa Câmara Municipal um projecto de loteamento de um terreno com o número n.º 6136/86, referente ao ... em Agualva-Cacém, o qual se encontra em condições de levantamento do alvará de loteamento, vem solicitar a V. Exa que em face da nova tabela de taxas aprovada em Assembleia Municipal e em vigor desde 2 de Dezembro do corrente ano, lhe sejam revistas as taxas de urbanização anteriormente aplicadas a este processo.
Queluz, 12 de Dezembro de 1989 ".
No dia 19 de Abril de 1990, deu entrada nos serviços da Câmara o requerimento de ..., cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 40, com o seguinte teor:
"... (...) requer a V. Exa que se digne mandar revalidar o processo n. º 9940/88, a fim de levantar a respectiva licença".
Através do oficio n.º 27570, de 4 de Outubro de 1990 (junto aos autos a fls. 194), a Câmara Municipal comunicou ao requerente o seguinte:
"Pedido de revalidação – Proc. 9940/88.
Relativamente ao processo em epígrafe, informo V. Exa de que o mesmo foi deferido em Reunião de Câmara, realizada no dia 20 de Setembro do corrente ano, com os seguintes condicionamentos:
1. Paga a taxa de urbanização no valor de 119.800.540$00;
2. Apresentar garantia bancária de 119.800.000$00;
3. Deverá ser tida em consideração a informação prestada pelos Espaços Verdes, de que se junta fotocópia;
4. Apresentará alvará de empreiteiro de obras públicas de acordo com a estimativa ".
No dia 24 de Setembro de 1991, deu entrada nos serviços da Câmara o requerimento da ora Recorrente – A... (viúva do requerente inicial ...), cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 103, com o seguinte teor:
"A. .., viúva, na qualidade de cabeça de casal de herdeiros de ... (..) requer a V. Exa se digne mandar revalidar o processo n. º 6136/86".
No dia 22 de Março de 1993, deu entrada nos serviços da Câmara um requerimento, cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 104, com o seguinte teor:
"Herdeiros de ... (...) vêm expor e requerer o seguinte:
(...) são proprietários de um terreno sito em Agualva – Cacém, denominado ..., para o qual oportunamente solicitaram uma licença de loteamento.
(...) Sucede que em Maio de 1991, a Câmara entendeu enviar de novo o processo à CCRLTV e GGOT dado terem passado os três anos do parecer (...)
Dado o espaço de tempo que decorreu sem que a referida entidade se pronuncie, vimos pela presente solicitar a V. Exa a emissão de alvará de loteamento (...)”.
Tais pretensões foram apreciadas em reunião de Câmara de 8 de Março de 1995, reproduzindo-se parcialmente nesta sede o teor da acta junta ao processo instrutor a fls. 59 e seguintes:
"Proc. nº11686/91, de A..., solicitando a revalidação da deliberação camarária de 88.03.09, que aprovou o proc. n. 6136/86, do loteamento de terreno sito no Cacém, freguesia de Agualva-Cacém. Este processo foi presente à reunião de Câmara de 95.02.22, tendo sido retirado.
Tem informação do D.U
O Sr. Vereador ... do PSD, disse que neste processo há mais uma proposta para criar uma pequenina urbanização com 677 fogos, no Cacém, mais ou menos junto à urbanização já existente, de Mira Sintra.
Para além das várias dúvidas que tem, de ordem genérica, em relação as quais ainda não viu qualquer definição política da parte da actual gestão camarária, quanto à oportunidade de continuarem a criar aglomerados urbanos desta dimensão, em centros já tão sobrecarregados, como é o caso do Cacém, refere-se aos índices concretos desta urbanização, dizendo que a mesma apresenta um índice de construção bruto de 0,92, quando o máximo previsto no PDM é de 0,70 apresenta uma densidade de habitante/hectare de 249, quando o máximo permitido pelo PDM é de 210, não apresenta estacionamento suficiente e nunca teve parecer do Gabinete do PDM.
Com tudo isto, este Sr. Vereador não vota a favor deste tipo de urbanizações e os Vereadores do PSD estão curiosos para ver, nomeadamente, face às definições urbanísticas que a Sra presidente prometeu querer implementar, neste Concelho, qual será a posição elas restantes Forças Políticas.
A Sra Presidente informou que este processo tem parecer favorável da DGOT e da CCRLVT.
O Sr. Vereador ... do PSD, disse que não vale a pena estar atentar escamotear as coisas. Este processo tem pareceres favoráveis dessas Entidades e é um processo que se iniciou ha vários anos. O que está presente é um pedido de revalidação e, portanto, é um processo que foi aprovado em determinada altura e se, nalgum momento, se justifica que se proceda à renegociação e à requalificação que a Sra Presidente tanto apregoa, é nestas situações. em que os promotores deixam caducar os alvarás e é permitido à Câmara, de alguma forma, utilizar o instrumento da revalidação para renegociar e redimensionar as urbanizações.
Se não for assim, não sabe como é que a Sra Presidente pretende proceder à requalificação e à renegociação de determinados processos.
O Sr. Vereador ... da CDU disse que, de facto, dada a intervenção do Sr. Vereador ..., pensa que se podem afirmar muitas coisas. usando um pouco este processo, que aparece aqui agora, um pouco de uma forma emblemática porque, de facto, muito do que o Sr. Vereador afirma é consensual para os Vereadores da CDU.(..)
O Sr. Vereador ... do PSD, disse que lhe parece que esta situação não é de um ponto de vista Jurídico semelhante à outra que se irá analisar em relação a Quinta ... e às Urbanizações do Sr.
É que nesse caso, tratou-se de uma deliberação de Câmara não fundamentada, de revogação de um outro acto administrativo legalmente praticado.
Aqui o que se trata é de um processo quase novo. Porque a verdade é que é uma revalidação. Havia um acto administrativo que foi praticado mas que caducou. Neste momento o promotor tem apenas o direito de pedir a revalidação, o que é pedir uma deliberação nova, que pode ser reapreciada face ao quadro legal urbanístico e planeamento vigente. Não se trata aqui de revogar coisa nenhuma.
Portanto, a única coisa em que aqui se teria que ter algum cuidado era na justificação desta deliberação de não de não se concordar com a proposta dos Serviços. Proposta dos Serviços que este Sr.Vereador acha estranha. Estranha, porque existem deliberações desta Câmara, tomadas no sentido de que todos os processos presentes devem ser aferidos, face ao Plano Director Municipal que ainda não está publicado e obviamente não e eficaz e não está em vigor, mas que já foi aprovado por esta Câmara.
Face às outras alíneas que vem no Decreto Lei nº 448 e nos outros Diplomas aplicáveis, é possível com base em argumentação aí expendida, como a falta de conformidade com o Planeamento Urbanístico, falta de adequação, era possível negar mérito a estas pretensões. (...)
Portanto, nesta fase é que a Câmara tem que aproveitar e fazer aquilo que, pelos vistos, todos se propuseram na altura da campanha mas que agora alguns se esquecem, que é começar a pensar em requalificar este Concelho, nomeadamente nas suas áreas urbanisticamente mais degradadas. Em termos dos índices previstos no PDM, este processo é uma afronta.
A Sra Presidente disse que o processo ficava retirado para que se dê seguimento às sugestões formuladas a propósito do mesmo.
A Câmara retirou este processo a pedido da Sra Presidente devendo o mesmo ser remetido aos Serviços".
Tendo o processo regressado aos Serviços da Câmara, ali foi prestada a Informação de 4 de Abril de 1995, junta aos autos a fls. 118, que culmina com as conclusões que se transcrevem:
"1. No Processo consta o oficio da CCRLVT nº 821 de 25/01/94 referente a aprovação da 1ª fase com parecer favorável da DGOT, através do oficio 501.065 de 93.03.01 Processo da CCRLVTL. 11.01/152-86.
2. Os Departamentos consultados nomeadamente a Divisão de Educação e Apoio à Juventude, Assuntos Sociais e Higiene Pública, Ambiente P. Prot., P.C. e Desporto fazem consideração de ordem genérica não vendo inconveniente no loteamento.
3. O Gabinete do Plano Director emite parecer favorável através da informação de 09/08/94 confirmando os pareceres favoráveis da D.D.U. de 03/03/94 e 14/03/94.
4. Elucida-se que o processo de acordo com o breve historial junto, teve aprovações anteriores nomeadamente por parte da C.M.S. (1 e 2 fases) quer da CCRLVT E DGOT.
5. O suporte dos pareceres constantes deste processo foram elaborados à luz dos valores e instrumentos urbanísticos aceites na altura tendo tido inclusive aceitação por parte da G.P.D. referido em 3. tendo mesmo o requerente desponibilizado cerca de 25.000 m2 para a instalação de uma unidade escolar, hoje realidade e em funcionamento há vários anos, que será cedida em posse plena após a aprovação do loteamento.
6. Não obstante as observações feitas em relação ao estudo urbanístico em apreciação. julga-se ser de se realçar a qualidade urbana e ambiental que o processo propõe nomeadamente na cedência para parque publico devidamente equipado (18.000,0 m2), quer cativando e garantindo área para a futura via municipal Vale de Ouressa - Abelheira, incluindo passagens desniveladas para peões.
Dado o que antecede pensa-se ser de se propor a manutenção do teor da informação final de 94/03/01 submetida à apreciação da Câmara.
À Consideração superior.
Sintra, 4 de Abril de 1995".
Novamente submetido à apreciação da Câmara Municipal, esta Entidade, através da deliberação de 19/02/1997, constante de fls. 10 destes autos, indeferiu a pretensão da Recorrente.
Transcreve-se parcialmente o teor da deliberação, bem como da sua fundamentação:
"4. Proposta de DEFERIMENTO do pedido de licença de loteamento do prédio sito no Cacém, freguesia de Agualva-Cacém, nos termos e com os condicionamentos constantes das infs. de 1-3-94; de 4-3-94; de 4-4-95; de 7-4-97; e de 3-2-97 do DUR, na sequência do pedido de revalidação do procº nº 6136/86, formulado por A
Procº nº 11686/91 (..).
O Sr. Vereador ... disse que havia algumas questões prévias que o deixam desde logo perplexo.
A primeira é que este assunto foi retirado na reunião de Câmara de 8 de Março 95, há quase dois anos.
Esperavam que a tão grande dilação temporal correspondesse um parecer técnico que desse resposta às questões então suscitadas. Parecer técnico certamente denso, complexo, e de difícil elaboração e de difícil leitura uma vez que demorou dois anos a fazer. Pasme-se!, no processo não existe rigorosamente nada a não ser uma singela frase e corroborar todos os pareceres que já estavam dados no processo antes da sua apreciação.
Ficaram portanto sem perceber porquê que este processo demorou dois anos a voltar à reunião de Câmara. Ficaram também sem perceber se ele demorou dois anos e nada foi acrescentado o porquê de ter vindo agora, se bem que isso também tenha uma resposta mais singela. Julga que no âmbito do PDM que está em processo de aprovação das alterações que lhe foram introduzidas, este processo obviamente nunca passaria com os índices que estão propostos - antes pelo contrário.
Como o PDM está para apreciação, têm que apreciá-lo face à legislação que está actualmente em vigor.
Analisado o processo nessa perspectiva e sem prescindirem do direito de obter uma informação da parte do DUR quanto aos motivos pelos quais este processo demorou dois anos para ser reagendado sem que nenhuma informação adicional lhe tenha sido acrescentada, diria caracterizando sumariamente o empreendimento e os seus índices - que se trata de uma urbanização que será situada ali entre Agualva e Mira-Sintra, em que se propõe «apenas» 677 fogos para edificar naquela zona, com prédios cujas cérceas atingem os 10 pisos, uma densidade de 71 fogos por hectare, 1045 lugares de estacionamentos e um índice de construção bruto de 0,92.
Nos termos da Portaria nº 1182/92 de 22 de Dezembro, o empreendimento deveria ter 1254 lugares de estacionamento, correspondendo 1015 aos fogos habitacionais, 155 ao comércio proposto e 84 à área proposta para serviços. Existe desde logo um déficit de 209 lugares de estacionamento. Não se cumprindo o Portaria que citou, o presente processo deve ser indeferido nos termos da parte final da alínea a) do nº 2 do Artº nº 13º, por remissão do Artº 44 nº 2 do Decreto-Lei nº 448/91 de 28 de Dezembro.
Entendem que inserindo-se este processo numa zona adjacente a um loteamento densificado como é o de Mira Sintra, e vendo esta zona a constituir um espaço verde a qualificar entre Mira Sintra e Agualva, deve tal espaço ser preservado para qualificação e lazer da população desta zona de Mira Sintra e Agualva.
Assim, e na medida em que se considera que esta zona deve ser considerada como património paisagístico natural a preservar de utilização colectiva, propõem o indeferimento também nos termos da alínea d) do Artº 13º por remissão do Artº 44, nº 2, do mesmo D.L. nº 448/91.
Por último, os índices urbanísticos, nomeadamente no que concerne ao índice de construção bruto, às cérceas e à densidade propostas, são muito elevados para uma zona como esta que se pretende e que deve ser qualificada. Pelo que igualmente consideram que se justifica o indeferimento com base na segunda parte do nº 2 do Artº 44º do D.L. nº 448/91, pelo que se propõe na globa- lidade o indeferimento deste processo com os fundamentos de facto e de direito acima aduzidos.
Para cumprir a lei acrescentam ainda que devem ser os promotores notificados de que este acto de indeferimento poderá ser revisto se a Portaria 1182/92 vier a ser cumprida para níveis compatíveis com a protecção que a zona merece e o uso que se lhe pretende dar, índices esses que serão aferidos face às normas legais e regulamentares que estiverem em vigor aquando da reapreciação do processo.
O Sr. Vereador ... disse querer salientar em termos de razões de facto, - o seguinte.
Este processo situa-se numa zona que em recente votação do PDM viu alterada a sua classificação de uso de solo, ou seja, este terreno que aparece no PDM versão de 1993 como solo urbano, é proposto na versão de PDM aprovado ultimamente pela câmara que passa a solo urbanizável, e solo urbanizável nesta área do Concelho com um índice de 0.5. O que este loteamento prevê é uma ocupação de 092, uma alta densidade numa zona já densamente edificada.
Pode dizer-se que este processo não respeita nem a versão do PDM de 1993 - e, agora ainda pretende aproveitar a boleia em ultima análise - e não respeita a versão de 1996. Por outro lado, foi aqui considerado há largo tempo através de uma proposta da CDU em 1994, e que mereceu a aprovação unânime da câmara, que esta cintura verde que ainda hoje existe entre Agualva e Mira Sintra deveria ser aproveitada para uso florestal. Naturalmente que pode ser aproveitada respeitando-se os novos índices do PDM, mas não pode ser aproveitada se esta urbanização for para a frente. Nesse sentido e com esta argumentação de facto - não vai repetir argumentação de direito porque o Sr. Vereador ... há pouco já expandiu - os Vereadores da CDU vão votar contra.
O Sr. Vereador ... disse que há duas perguntas que pensa que são essenciais, e que têm a ver com o período em que este processo esteve parado e com a informação do PDM sobre o mesmo.
Começando pela segunda, gostava de saber como é possível que exista neste processo uma informação favorável do gabinete do PDM, quando este processo não respeita os índices do PDM. Portanto, tratando-se de um Pelouro tutelado pela Sra Presidente, gostava de a questionar directamente ou se não souber responder que venha uma informação por escrito do PDM, de como é que é possível que esteja no processo informação favorável a este processo quando os índices do PDM, quer seja a versão de 1993, quer a de 1996 não são cumpridos (...).
A Srª Presidente disse que se vai votar a proposta de indeferimento com os fundamentos de facto e de direito que já foram apresentados pelos Senhores Vereadores.
Foi aprovada por unanimidade a proposta de indeferimento (..)".
Sendo esta a materialidade relevante, vejamos a solução de direito atentas as alegações do recorrente e recorrida e respectivas conclusões e os demais elementos dos autos:
Como se diz na sentença recorrida, atendo o disposto no artº 71º do DL 448/91, de 29.12 (diploma que revogou o DL 400/84), é aplicável o DL 400/84, de 3/12 dado ser a lei vigente na data da recepção do pedido de revalidação na Câmara.
Conforme consta da matéria de facto, a segunda fase do loteamento a que se refere o pedido de revalidação foi aprovada em deliberação da CMS de 12.04.89, com os condicionalismos referidos na informação junta aos autos a fls. 189, sendo que através do oficio nº 13952, de 8 de Maio de 1989, a CMS comunicou ao recorrente que "o requerimento a solicitar a emissão do alvará de loteamento deverá dar entrada nestes serviços no prazo de 60 dias após a recepção deste oficio, o que, a não ser cumprido, conduzirá à caducidade aludida deliberação nos termos da lei".
Ora, não há dúvida, nem o recorrente o contesta, que ocorreu a caducidade da licença de loteamento nos termos das alíneas a), b); d) e e) do nº 1 do artº 54º do DL 400/84, de 31 de Dezembro, como vêm decidido na sentença recorrida, pois, não só não foi requerido o respectivo alvará no prazo legal, como não foram cumpridos os condicionamentos a que, pela deliberação de 12.04.89, foi sujeita a respectiva aprovação.
Diz porém o recorrente, e esta é a base da sua discordância quanto à decisão recorrida, que o pedido de reavaliação constitui um novo pedido de loteamento pelo que, por não ter sido objecto de decisão definitiva por parte da Câmara Municipal nos prazos legalmente fixados, teria havido deferimento tácito nos termos dos artigos 29º e 81º do DL 400/84.
Afirma (ver conclusão 5ª) que o não pagamento das taxas urbanísticas fixadas na sequência das deliberações de 1988.03.09 e 1989.04.12. não impede minimamente o deferimento tácito da pretensão do recorrente, pois as referidas deliberações caducaram, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos.
Só que a afirmação de que o pedido de reavaliação constituiu um novo pedido de licenciamento é perfeitamente indefensável em face dos elementos constantes dos autos.
Com efeito no requerimento de 24 de Setembro de 1991 a que se refere o acto de indeferimento impugnado, o que se pede é a revalidação do processo nº 6136/86, não se formulando um novo pedido de loteamento. O pedido de revalidação do processo envolve o reconhecimento de que tal processo perdera a validade designadamente por razões de caducidade da deliberação e o aprovara e que recorrente reconhece e o que o pedido que formulou é que fosse reapreciada a questão no âmbito do mesmo pedido de loteamento revalidando-se o respectivo processo.
Em qualquer caso, um novo pedido de loteamento sempre teria que conter os elementos constantes do artº 22º do DL 400/84, de 31.12, o que como é evidente, o requerimento de revalidação de processo anterior não contem, e só se firmaria deferimento tácito, nos termos do artº 29º e 81º, nº 1 e 2, do referido diploma, se, depois de instruído o processo com parecer técnico que compatibilizasse os pareceres das entidades consultadas nos termos do nº 2 do artº 24º, a Câmara Municipal não deliberasse sobre a operação de loteamento no prazo estabelecido e desde que o deferimento tácito não fosse nulo.
Ora como temos que nos reportar ao processo nº 6136/86 de que foi pedida a revalidação, dado que outro processo não existe, constatamos que nesse processo foi proferida deliberação expressa de aprovação do loteamento com os condicionalismos que o recorrente não cumpriu e no âmbito do qual ocorreu a caducidade de tal acto de aprovação.
Nesse processo, portanto, não se formou acto tácito de deferimento porque nele foi proferida deliberação expressa de deferimento que caducou.
Ora, não existe, relativo àquele pedido de loteamento, qualquer outro processo no qual possa ter surgido o tal acto de deferimento tácito a que a recorrente alude, mas relativamente ao qual nem sequer indica a data em que se tenha formado ou o momento em que considera que estivessem satisfeitos os requisitos previstos no artº 29, nº 1 do DL 400/84, que refere como tendo sido violado, momento a partir do qual a Câmara houvesse que deliberar no prazo de 30 dias previsto naquela norma.
Na linha da Jurisprudência deste STA sobre a questão da prorrogação, renovação ou revalidação de licença caducada, expressa, entre outros, nos acórdãos de 6.02.97, 20.05.97 e 9.12.97, respectivamente proferidos nos processo nºs 41490, 41179 e 35978, designadamente neste último, a revalidação de licença caducada é uma impossibilidade legal inultrapassável por essa via, pelo que se esta revalidação fosse concedida se estaria a tornear a lei e a praticar acto nulo. O licenciamento de loteamento cuja licença caducou não pode efectuar-se por revalidação de licença caducada, mas sempre pela apresentação de novo projecto de loteamento em relação ao qual sejam ouvidas de novo todas as entidades exteriores à Câmara Municipal que a lei exige.
É o que resulta da total perda de efeitos determinada pela caducidade da licença, nos termos do artº 54º, nºs 4, 5, 6 e 7 do DL 400/84, nos quais se determina que a caducidade da licença (mesmo quando o alvará já tenha sido emitido e as obras tenham começado) determinará a imediata suspensão dos trabalhos em curso, podendo a Câmara municipal deliberar apreender mediante intimação, o alvará de loteamento, sendo que a renovação ou revalidação da licença depende sempre da observância do processo regulado naquele diploma.
A caducidade impõe a extinção do direito, pois que é do interesse público que tais situações fiquem assim definidas para sempre, sem prejuízo do direito a uma nova apreciação administrativa de uma nova pretensão do administrado. Requerida nova licença, por ter caducado a anterior, o processo obedecerá aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento, com obtenção dos pareceres legalmente exigidos, não podendo ser utilizados os que informam o processo da licença caduca (cfr. Acs. citados de 6.02.97 e 20.05.97)
Sempre seria necessário, portanto, obter uma nova licença, para o que, de acordo com a lei, não basta fazer um simples requerimento a pedir a revalidação do processo em que foi aprovada anterior licença já caducada, porque esse processo teve o seu epílogo na concessão, condicionada embora, daquela licença a qual, por ter caducado, já não é susceptível de revalidação ou renovação no mesmo processo.
A revalidação da licença de loteamento só podia ser, pois, feita através de novo pedido com observância do processo e respectivos procedimentos regulados no DL 400/84, o que, como se viu não teve lugar.
E não tendo sido formulado qualquer novo pedido de loteamento no âmbito de cujo processo a Câmara tivesse omitido dever legal de decidir nos termos do artº 29º nº 1 do DL 400/84, não pode ter-se formado deferimento tácito de qualquer. pretensão de loteamento que desse direito à emissão do respectivo alvará em favor da recorrente, nos temos do artº 81º e 50º, nº 1 do mesmo diploma legal.
Não houve, pois, revogação pela deliberação recorrida de qualquer acto de deferimento tácito constitutivo de direitos porque este não se formou nunca.
Aliás, na discussão que antecedeu a deliberação recorrida da CMS, é como consta da matéria de facto, designadamente quando se transcreve parte da intervenção do Sr. Vereador ..., a Câmara de Sintra partiu correctamente do pressuposto de que estava perante um processo em que já ocorrera a caducidade da licença de loteamento ali concedida e em que, portanto, não tinha já obrigação de proferir nova deliberação sobre a mesma proposta de loteamento.
Isso mesmo se vê da posição daquele vereador quando, na sua intervenção afirma que "o que está presente é um pedido de revalidação e, portanto, é um processo que foi aprovado em determinada altura e se nalgum momento, se justifica que se proceda à renegociação e à requalificação que a Sra. Presidente tanto apregoa, é nestas situações, em que os promotores deixam caducar os alvarás e é permitido à Câmara, de alguma forma, usar o instrumento da revalidação para renegociar e redimensionar as urbanizações".
Ora, da fundamentação do acto recorrido resulta, assim, que a Câmara estaria disposta a considerar um novo pedido de loteamento (fala-se da reapreciação do processo, mas com as modificações que lhe deviam ser introduzidas pelos promotores, o que, nesse caso, constituiria uma alteração ao loteamento e portanto, um novo pedido de licenciamento) que viesse a ser apresentado em moldes diferentes redimensionando a urbanização proposta e dando cumprimento ao estabelecido na Portaria 1182/92, em vigor no momento da discussão, com alterações "para níveis compatíveis com a protecção que a zona merece e o uso que se lhe pretende dar, índices esses que serão aferidos face às normas legais e regulamentares que estiverem em vigor quando da reapreciação do processo".
Isto é a Câmara, pelas razões invocadas pelos seus vereadores e respectiva presidente, deliberou não revalidar o processo e a licença anterior que, tendo caducado já não era susceptível de revalidação, indeferindo assim o pedido apresentado de revalidação do processo, mas abriu a possibilidade de a recorrente apresentar um novo pedido de loteamento, com novo projecto e alterações que envolvessem um redimensionamento adequado, para ser oportunamente apreciado de acordo com a Portaria 1182/92 então já em vigor em face das normas legais e regulamentares que estiverem em vigor a quando da reapreciação do processo com as alterações que lhe fossem introduzidas.
Aliás, de acordo com a lei e a doutrina acima expendida, a deliberação que concedesse uma nova licença em renovação ou revalidação da caducada, sem observância de um processo em que tivessem, de novo, lugar os procedimentos previstos no processo respectivo de acordo com a lei vigente na data em que fosse formulado o respectivo pedido, sempre seria nula nos termos dos artºs. 54º, nºs 1, al. b) e 5 e 65º do DL 400/84, de 31 de Dezembro
Justifica-se, assim, a posição da Câmara Municipal recorrida, que em adequada e suficiente fundamentação do acto impugnado considerou que a Câmara poderá reconsiderar o indeferimento se vier a ser apresentado um novo projecto em que a Portaria nº 1182/92, em vigor naquela data, venha a ser cumprida para níveis compatíveis com a protecção que a zona merece e o uso que se lhe pretende dar, índices esses que serão aferidos face às normas legais e regulamentares que estiverem em vigor aquando da reapreciação do processo. Isto é, a questão não podia deixar de ser apreciada, no âmbito de um novo procedimento que tivesse em conta o PDM e outros diplomas legais aplicáveis que nesse momento vigoravam, pois não era legalmente possível a revalidação de uma licença que já não subsistia na ordem jurídica, podendo, no entanto ser concedida uma nova licença com o cumprimento daqueles condicionalismos legais.
Nestes termos a alusão ao PDM em vigor à data da decisão e à Portaria 1182/92 não enferma de qualquer ilegalidade.
E também não havia que dar cumprimento ao artº 100º do CPA91 porquanto quer o pedido de revalidação do processo quer o próprio processo cuja revalidação se pedia são anteriores à entrada em vigor do Código do Procedimento Administrativo que ocorreu em 15 de Maio de 1992, nem existia nenhum novo processo de loteamento em que a audiência do interessado pudesse ter tido lugar.
Em qualquer caso, a nulidade com que a lei fulmina qualquer acto de revalidação da licença caducada, nos termos acima referidos, sempre impediria, por um lado que se tenha formado deferimento tácito e por outro retira qualquer utilidade ao conhecimento da questão da audiência prévia que de modo nenhum poderia sanar tal nulidade.
Quanto à invocada violação do conteúdo essencial do direito fundamental de propriedade privada do ora recorrente alegadamente consagrado nos artigos 61º e 62º da CRP, não se verificando os pressupostos em que assenta aquela alegação, designadamente a revogação pelo acto recorrido de anteriores actos constitutivos de direitos, tem que improceder aquela ilegalidade assacada ao acto impugnado.
Em qualquer caso a questão foi tratada na sentença recorrida em termos que se alicerçam na Doutrina expendida pela Jurisprudência deste Supremo Tribunal e que não merecem censura quando aí se afirma que os jus aedificandi, ligado embora ao direito de propriedade, deve, tal como o direito ao livre exercício da iniciativa económica privada, ser exercido nos quadros definidos pela Constituição e pela Lei, não existindo na CRP qualquer norma que conceda ao proprietário o direito (fundamental ou análogo ? ...) de construir ou edificar tudo quanto quiser, onde, como e quando quiser, sem obediência aos instrumentos legais de ordenamento do território e protecção ambiental. Não se vê, assim, que tenham sido violados os artigos 61º e 62º da CRP.
De igual modo a invocada violação dos princípios da igualdade, da justiça, boa-fé, confiança e respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrente não é sustentável dada a inexistência de deferimento tácito e não ser legalmente possível, como acima se referiu, o deferimento das pretensões do recorrente nos termos em que foram formuladas.
Improcedem, destarte, as conclusões da recorrente, pelo que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam em 500 euros de taxa de justiça com 300 euros de procuradoria.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2003
Adelino Lopes – Relator - António São Pedro – Américo Pires Esteves