I- Provado que um acidente de viação ocorreu porque um veiculo pesado de passageiros descreveu uma curva ocupando parte da faixa de rodagem contraria aquela que competia a sua mão de transito, dando origem a que o condutor de um automovel ligeiro que circulava em sentido contrario, ao constatar, de repente, aquela infracção por parte do outro, perdesse o dominio da marcha do seu veiculo e ocasionasse derrapagem, toda a culpa cabe ao condutor do autopesado de passageiros.
II- A perda completa da visão de um dos olhos, muito embora se tenha provado que a incapacidade dai resultante não prejudicou o sinistrado no seu rendimento profissional, coloca-o em inferioridade fisica relativamente as pessoas normais, pois lhe dificulta o exercicio de certas actividades e o impede de exercer outras, alem de lhes causar sofrimento moral, não pode deixar de ser valorada tambem como causadora de danos patrimoniais.
III- Tendo o acidente ocorrido ha mais de seis anos e sendo do conhecimento geral a desvalorização da moeda, entretanto verificada, tem este facto de ser considerado, uma vez que a lei - artigo 496, n. 2, com referencia ao artigo 494 e ainda ao artigo 566, n. 2, todos do Codigo Civil -, manda atender a todas as circunstancias que possam influir na fixação do respectivo montante.